Visualizações

domingo, 5 de junho de 2011

Principio do Juiz Natural

Diana Raquel Miranda




A imparcialidade do Judiciário da segurança e proteção ao cidadão brasileiro assegurando a todos o direito de serem julgados por um juiz independente e parcial, no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” isto é uma garantia indispensável.
O mencionado princípio da imparcialidade deve ser compreendido, de forma a não apenas impedir a formação de Tribunais ou juízos de exceção, como também requerer respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O direito a um juiz imparcial é, por conseguinte a garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador.
A imparcialidade do juiz, é mais do que uma mera qualidade da função jurisdicional, é observada nos de hoje como de importância essencial para realização de um julgamento justo.
Para que possa ser assegurada a imparcialidade “e a liberdade” do juiz é exigido que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.
O Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o princípio do juiz natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente.
A Constituição Imperial, de 1824, no seu art. 179, XVII, diz que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, narrava que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”. Do mesmo modo seguiu a Constituição Republicana, de 1891, que repetiu o texto do inciso II do art. 149 da sua antecessora em seu art. 72, par. 15, sem, contudo, fazer menção aos tribunais de exceção.
A Constituição de 1934 voltou a fazer referência à proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25) e trouxe a novidade, no n. 26 do art. 113, da exigência da autoridade competente também o ‘processar’, e não mais só para o julgamento como as anteriores.
A Carta de 1937, de orientação ditatorial, diferenciando-se das demais, deixou de fazer qualquer menção ao princípio, que só voltou ao ordenamento com a Constituição de 1946 (art. 141, par. 26).
As Constituições posteriores reeditaram o princípio do juiz natural ao consagrarem expressamente a vedação do foro privilegiado ou tribunais de exceção (art. 150, par. 15, in fine, da Constituição de 1967; art. 153 par. 15, in fine, da EC 1/69). Deixaram, entretanto, de explicitar a garantia do juiz competente.
A Constituição Federal divide o princípio da imparcialidade em dois incisos do quinto artigo:
·        Primeiro inciso XXXVII: vedação de juízos e tribunais de exceção. Tribunal de exceção é aquele criado após o fato para lhe destinar um julgamento, o que derruba a imparcialidade do órgão julgador, há uma predisposição para condenação. As pessoas só poderão ser julgadas por juízos/tribunais já existentes, previamente constituídos, garantindo em parte a imparcialidade, complementada pelo inciso LIII.
·        Segundo inciso LIII: Ninguém poderá ser processado ou julgado senão por autoridade competente. Assim, não pode ser qualquer órgão, mas aquele que se chega através de regras objetivas de competência. Outro fato que corrobora para a imparcialidade do juiz é a distribuição dos autos dentro dos foros.
A imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser compreendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, independentemente de qual seja a parte litigante ou o objeto do litígio, motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos institutos da suspeição e impedimento.











 Referências Bibliográficas  

1. Processo Civil – Legislação - Brasil I. Negrão, Theotonio. II. Gouveia, José Roberto Ferreira. III- 35.ed. atual. Ate 13 de janeiro de 2003.- São Paulo: saraiva , 2003.

2. CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003.

5. Constituição da Rep. Fed. Do Brasil- atualizada com a EC 45/ reforma do judiciário. Flavio Barbosa da Silva e Fedra T. Simões, editora nossa livraria, recife- Maceió, 2005.

REINCIDÊNCIA: Maior punição para menor incidência

JURANDIR BERNARDINO LOPES

O presente trabalho tem por objetivo uma breve explanação sobre o tema reincidência, trazendo esclarecimentos para melhor compreensão  do assunto, que sempre vem à baila quando crimes na mídia, a qual não é compreendida da maneira correta pela maior parte da população, ou melhor, com o seu conceito correto e sua aplicabilidade, o que é de razoável aceitação, mas ter o conceito errôneo para os operadores do direito, é um erro crasso, haja vista tratar-se de um conhecimento basilar e elementar.

Pois bem, como bem ensina Damásio E. de Jesus:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.(2)

Delmanto apresenta a seguinte definição para reincidência:
“É a prática de novo crime, após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no País ou no exterior. Por isso, só é reincidente quem comete outro delito, depois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja a reincidência (é a chamada reincidência ficta).”(3)
As definições emitidas pelos festejados doutrinadores coadunam perfeitamente com o enunciado do art. 63 do CP, que trata do instituto da reincidência, sendo desnecessária a sua menção aqui, pois seria chover no molhado.
Embora tenhamos a existência de duas formas de reincidência, quais sejam:
REAL – a qual se verifica quando o agente pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em decorrência de crime anterior; e
FICTA –  por esta definição, ocorre a reincidência quando o agente comete novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória por infração penal anteriormente praticada.
Há que se registrar que o nosso Código Penal adotou a reincidência ficta, como se nota com uma simples e serena leitura do art. 63.
Uma das conseqüências da reincidência é a perda da primariedade, observando-se que é considerado réu primário, não só aquele que praticado um primeiro delito, mas também aquele que, mesmo tendo praticado diversos delitos, se ainda não tiver contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, será considerado réu primário na prática de novo delito.
A reincidência abrange não só a pratica de crime, mas também quem comete a contravenção penal, com suas várias nuances de aplicabilidade no que diz respeito à pratica de um e outro delito, sucessivamente.
Como conseqüência desfavorável ao réu, a reincidência gera os seguintes efeitos:
Agrava a pena (art. 61, I do CP);
No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67);
Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art 77, I)
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110)
Interrompe a prescrição (art. 117, VI); e
Impede algumas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
Quanto à eficácia temporal da reincidência, temos três sistemas, que é o perpetuidade, para o qual não importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prática do novo crime; o da temporariedade, sendo que por este não há a reincidência entre o termo a quo e a prática de novo crime, existe um intervalo de período determinado; e o misto, que congrega os dois antecessores.
Consoante o disposto no art. 64 do CP, denota-se que o Brasil adotou o sistema da temporariedade, portanto, para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a cinco anos, computando-se aí o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Excluem-se, para efeito de estipular a reincidência, os crimes militares próprios e puramente políticos.
Os ideais de nossos legisladores ao instituir a reincidência como forma de uma aplicação de pena mais severa, era justamente o de se inibir a nova prática de crime, no entanto, o alto índice de reincidência envolvendo os egressos do sistema prisional brasileiro, somente vem corroborar com os elementos de ineficiência do sistema prisional pátrio, evidenciando que a recuperação e a ressocialização ainda vive de exceções, aumento a cada dia o custo para a manutenção de um propósito, sem a perspectiva de melhora.



Bibliografia:
1 – JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.
2 – DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.
___________________
(1) – O autor é graduando do 3º período de direito da faculdade Barretos.
(2) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.p.564.
(3) - DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.p.294.

Nome Empresarial

Diana Raquel Miranda


É o nome da empresa que a diferencia das demais e lhe deixa conhecida no meio em que opera. O nome empresarial é que separa e especifica a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresária. O empresário assina documentos, sob o nome empresarial, que constitui sua firma, a diferenciar de outra.
O nome empresarial pode ser visto sob dois aspectos:
O subjetivo: que refere ao empresário.
Objetivo que trata sobre o exercício da atividade que empreende em nome individual ou sob a forma de sociedade.
Formalmente o nome empresarial tem proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na junta comercial. O nome deve especificar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais.
 Segundo Waldo Fazzio Junior “A alteração do nome empresarial pode ser voluntária ou obrigatória, ou vinculada.” Acrescenta que “Neste ultimo caso, determinada pela retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma, ou ainda pela alienação do estabelecimento. Tanto a firma como a denominação serão alterados em caso de transformação da sociedade ou de lesão a direito a outrem”.
Há duas espécies de nome empresarial:
Firma individual designada para empresário individual, e algumas espécies de sociedade.
Denominação: é nome de sociedade anônima ou companhia e também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.
A firma tem por estrutura o nome civil do sócio ou empresário individual, por extenso ou abreviado, acompanhado, à vontade do empreendedor, do ramo de atividade no caso de três ou mais sócios, pode-se colocar no final do nome a expressão “e Cia” ou “e companhia” podendo ainda ser substituído por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
Não poderão existir ao mesmo tempo, na mesma unidade federativa, dois nomes empresarias similares ou idênticos, isso ocorre pelo principio da novidade. Se acontecer de haver alguma firma ou razão social que se pretende adotar for igual ou semelhante ou já registrada, deverá ser modificada e adicionar designação distintiva.
A proteção do nome empresarial é garantida pela constituição federal em seu art. 5°, inciso xxIx. Nos art. 61e 62 do decreto n° 1.800/96, fixa, as normas que protegem o nome empresarial.
   
De acordo com o principio da novidade deve ser evitado, na junta comercial, qualquer nome que se confunda com algum nome anteriormente inscrito.
O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo simples fato de ter sua inscrição na junta comercial.
No caso de haver firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, deve prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.
Em caso de ocorrer o uso ilegal do nome de firma registrada ou inscrita, é garantido ao dono exigir a interrupção e proibição do uso do nome e também indenização por perdas e danos.
 Ocorrendo por acaso omissão da junta comercial diligencia na verificação da existência de nome idêntico ou similar ensejar a ocorrência de litígio sobre a exclusividade, certamente responderá judicialmente pela conduta omissiva.
Poderá haver perda do nome empresarial quando; art. 59, da lei n° 8.934/94, “Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial”. Código civil Art. 1.168. “A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu”.
   A possibilidade também de haver perda da proteção na forma do art.60 da lei n° 8.634/1994, quando não se fizer nenhum arquivamento ou comunicação à junta comercial no prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da atividade empresaria.






Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.73.
Lei 8.634/1994
Código Civil de 2002

Renovação de contrato de locação comercial

Diana Raquel Miranda




A lei o inquilinato assegura aos locatários de imóveis comerciais, o direito de renovar o contrato de locação do imóvel desde que, preencha alguns requisitos que veremos a seguir.
Quando não houver acordo entre o locador e o locatário, recusando-se, o locador a renovação do contrato, de forma amigável poderá ser feita por ação chamada renovatória.
Requisitos para a renovação:
De acordo com a lei n° 8.245/91 (art. 51) é assegurado o direito à renovação do contrato de loção ao locatário que continua na mesma atividade econômica por no mínimo três anos consecutivos, em imóvel locado por prazo determinado mínimo de cinco anos.
O locatário poderá ter direito à renovação do contrato por via judicial se preencher os requisitos necessários que estão previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da lei do inquilinato:

O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
O locador esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo praz mínimo e interrupto de três anos.

A renovação compulsória será concretizada por ação renovatória se não passível ser feita de forma amigável entre as partes (locador e locatário).
O locador não tem o direito de escolher um novo inquilino para seu imóvel se já estiver locado para outrem salvo com as hipóteses do art. 72 incisos I, II e III, e Art. 52 da lei 8.245/91.
Art. 72. I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, ou seja, “accessio temporis”, é admitido apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória.
Havendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos para obtenção do prazo legal autorizador da ação renovatória, o prazo da prorrogação judicial da locação devera ser igual ao do ultimo contrato, observando o limite Maximo de cinco anos.  









Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.71.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 11.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

Lei 8.245/91

DPVAT – SEGURO OBRIGATORIO

Aluna: Cristiane Cesário Barcelos

Seguro DPVAT – Proteção para todos
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa. Como se vê, trata-se de um seguro eminentemente social.
Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT oferece três tipos de coberturas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares comprovadas (DAMS).
Outra importante função social do Seguro DPVAT é contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito. Do total arrecadado pelo Seguro DPVAT, 45% são destinados ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para aplicação em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito.
Solicitar a indenização do Seguro DPVAT é simples: basta juntar os documentos necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após constatar a sua regularidade, os encaminhará à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).

Para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder – DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder - DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder – DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativa e judicial das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder – DPVAT.
Este novo modelo de gestão está alinhado com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e as mais modernas técnicas administrativas adotadas pelo mercado segurador e certamente vai contribuir para que o Seguro DPVAT seja visto como um benefício social importante de proteção da sociedade brasileira.
Missão
Assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT, administrando com transparência e competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com os seus acionistas, empregados e colaboradores.
Visão
Ser reconhecida pela excelência de sua gestão e como agente garantidor do cumprimento da finalidade social do Seguro DPVAT.
Valores
ÉTICA - Comprometimento com a integridade, a honestidade, a conduta e o combate a fraudes, adotando altos padrões éticos em todos os seus negócios e relações.
RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPEITO AO CIDADÃO - Atuação de forma transparente por meio de ações e informações que gerem credibilidade e confiança.
COMPROMETIMENTO - Atuação de acordo com os valores e responsabilidade por suas ações, operando de forma planejada e integrada, estimulando o trabalho em equipe, promovendo o compartilhamento de responsabilidades, assegurando a sustentabilidade do Seguro DPVAT.
BEM-ESTAR - Garantia a todos seus empregados de condições seguras, de um ótimo ambiente de trabalho, de cooperação mútua e de valorização, sobretudo, da comunicação clara e aberta.


BIBLIOGRAFIA:
WWW.dpevat.com.br

Um breve parecer sobre a Alienação Parental

Juliana Hatanaka Santos[1]


O casamento é uma instituição quase que falida, por tal motivo o divorcio hoje ficou mais fácil de ser requerido, sendo assim, o tempo que era dado antes para se tentar uma reconciliação hoje já não existe mais, e  dezenas de pais no apce de uma briga ou mesmo de uma crise no relacionamento resolvem se separar e não há ninguém para tentar conciliar o casal, mas sim da a eles um prazo menor onde não se pensa e nem se conversa, não se espera a “poeira abaixar” não ligando para quem irá sentir o peso real da separação que são os filhos, e deixam que esses pais se vão sem o respeito um pelo outro.
É complicado para uma mãe ou mesmo um pai pensar direito nas conseqüências que um divorcio poderá ter não apenas na relação mas para aqueles que estão  ligados eternamente ao casal, que nada mais são que os filhos, pois muitas vezes o casal já não vive com tanta intensidade o amor e na maioria das vezes o primeiro a ser procurado o Advogado esquece de pensar ou ate mesmo conversar como se fosse uma espécie de psicólogo para entender o que realmente esta acontecendo e então pedir o divorcio.
O Divorcio feito,   pai para um lado e mãe para o outro, ficam os filhos sem saber o que acontece sem entender a situação, ou ate mesmo em raros os casos entendem mas não aceitam tal fato. Para piorar ainda muitos pais utilizam dos filhos para manter vínculos com o antigo parceiro, criando situações desagradáveis no convívio social, e fazendo com que a criança tenha raiva ou alguma magoa do ex parceiro ou parceira.
Hoje para que os pais não prejudiquem essas crianças,e se prejudiquem também, existe a Lei nº 12.318 de 26  de agosto de 2010 que se criou a figura da Alienação Parental.
         A Alienação Parental em seu artigo 2º explica corretamente o que seria:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Assim, todos envolvidos no rol citado acima devem tomar cuidado com os atos que praticam para que não acabem se prejudicando com a lei, e principalmente prejudicando as crianças envolvidas.
A criança tem o direito de viver em harmonia com  os pais e a família, estando ou não ou pais juntos eles devem proporcionar tal segurança para os filhos.                   
A lei veio para proteger as crianças de serem usadas para atos maldosos de ambas as famílias, nesse caso se houver a denuncia  de alguém a criança será submetida a uma avaliação psicológica, onde o psicólogo devera mandar o laudo para o juiz dizendo se há ou não a alienação.
O  artigo 6º da mesma, trás os atos caracterizados como alienação que são:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Se comprovada a alienação o pai ou mãe que possui a guarda da criança poderá perde-la se continuar insistindo em prejudicar o ex parceiro ou parceira, pois cometer atos de calunia e difamação, proibir a criança de ver ou ate mesmo de ter um convívio com o genitor e mudar de endereço sem avisar, tudo vai contra a lei e sendo assim poderá não ser mais apto a cuidar do filho. Além do mais, o genitor ou genitora poderá ainda ser submetido a multa e a tratamento psicológico.
Alienar uma criança ou mesmo utilizá-la para se prejudicar outra pessoa é crime, as vezes pensar em punições não doe tanto, mais então pense em como poderá ficar a cabeça da pobre criança que vê seus pais discutindo sem sentido, e o pior fazendo com que ela pense que o que acontece é por culpa dela. As crianças devem ser isoladas de tais atos, para que amanhã ela possa ter uma família sem conflitos, porque as vezes esses conflitos assistido por ela poderá fazer com que ela nunca consiga ter um relacionamento estável, ou uma família.
A todos os pais um aviso, as crianças utilizam os pais como seu espelho para quando for constituir a sua família, agora ira depender de vocês de querem que seus filhos netos passem pelas mesmas dificuldades que vocês passaram um dia. Eles são os inocentes, sem malicia, e que acabam sofrendo sozinhos a dificuldade da separação dos pais.

Bibliografia

Maria Berenice Dias,  Incesto: Um Tema, Duas Abordagens- Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 14 - Set/Out de 2006.



Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm  Acesso em 31 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

“O DIREITO DENTRO DA ESCOLA”

Rosa Cardoso Rosa[1]

“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.[2]

O aprendizado e os métodos de ensino nas escolas brasileiras, principalmente nas escolas da Rede Pública de Ensino,estão cada vez mais em decadência, podemos ver adolescentes saindo do Ensino Médio com grande dificuldades na leitura, interpretação de textos, matemática, ou seja, as  matérias que no passado eram tratadas como primordiais para que um aluno fosse considerado apto a concluir o Ensino Médio, hoje em dia, não tem a importância devida e podemos ver alunos entrando nas Faculdades sem ao menos imaginar o que lhes esperam lá fora.
Mas isso vem de longa data, pois desde o Ensino Fundamental, as crianças são passadas de anos, elas não são aprovadas por mérito, mas passadas de ano e saem dali para o Ensino Médio, sem ao menos saberem o básico, o que piora a situação delas quando entram no Ensino Médio.
Diz que a escola não tem dever de colocar para os alunos um método de ensino além do que lhes são obrigados, mas issodeveria ser reavaliado e colocado dentro da grade de ensino, NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO, pois estudos comprovam que as pessoas saem das escolas praticamente com o ensino fundamental formado, entram no mercado de trabalho sem nenhum norte em cima das leis do seu próprio pais, saem sem saber quais são os seus direitos e deveres no dia a dia; seus direitos trabalhistas; seus direitos como consumidores e até mesmo seus direitos dentro das leis penais que praticamente são a favor deles mesmos.
O Direito, não é dever do estudante do ensino fundamental ou do ensino médio, sabemos que saber o Direito conforme o termo “jurianovit cúria”, o juiz sabe o Direito e não o aluno sabe o Direito, porém seria de bom fardo, um aluno sair do seu ensino médio, já sabendo pelo menos um pouco de seus direitos e deveres na sociedade.
Se tal atitude fosse tomada, evitaríamos um peso de ações desnecessárias, de pessoas que pensam ter direito que não tem e muitos que não entram, por não saberem que tem direito de alguma coisa, isto acontece, muitas vezes, pela falta de conhecimento básico e outras vezes pela ignorância dos direitos e deveres do cidadão.

As Causas Supralegais da Exclusão da Ilicitude.

Eduardo Atavila Dos Santos[1]


Tais como as causas de exclusão da antijuricidade ou ilicitude prevista no artigo 23 do código penal, como; legitima defesa, estado de necessidade e exercício legal do direito. Segue o direito rumo a aceitação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato quando se trata de interesse jurídico livremente disponível e justificável, podemos afirmar assim que não é punível quem ofende ou coloca em perigo de lesão um direito, com consentimento da pessoa que dele pode legalmente dispor.
Em relação à expressão “supralegal”, embora possa ser encontrada no Dicionário de Língua Portuguesa Aurélio, a palavra supra com o significado equivalente a “superioridade”, dessa forma podemos ter um idéia de “acima da lei”, mas o  consentimento do ofendido como causa supralegal, trata-se de um solução doutrinaria na qual abrange o resultado querido ou assumido e em certos casos concretos o nexo ou a  tipicidade, mas que somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico. Alguns exemplos a serem citados em que o consentimento isenta a exclusão da tipicidade, podem ser analisados como nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em sua casa, excluindo-se assim a tipicidade da conduta.  Já como causa de supralegal de exclusão da ilicitude, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, assim sendo considera-se lesão corporal de acordo com o artigo 129 do CP, o ato torna-se licito se verificado o consentimento do ofendido, pois mesmo ferindo a integridade física ou corporal sendo esses considerados fatos indisponíveis, mas desde que seja sustentado, as lesões podem ser licitas se forem comprovadas que são de natureza leve, assim como  inutilizar coisa de terceiro ainda que com pedido do mesmo, classificasse como dano, mas o consentimento da vitima caracteriza-se como forma licita. No caso da aplicação ou diminuição de pena, a jurisprudência brasileira classifica como exemplo a eutanásia; aquele que mata para aliviar sofrimento mesmo que por pedido da vitima segundo a jurisprudência, por motivo de relevante valor moral é praticado homicídio privilegiado, sendo assim não há exclusão da tipicidade, muito menos da ilicitude, pois se considera a vida  como bem indisponível. O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos, nos quais por serem de muitos titulares o consentimento de um só não afasta a tipicidade e nem a antijuricidade do fato.
Os requisitos exigidos para que o consentimento do ofendido possa ser valido são em caráter cumulativo, necessitando assim do ofendido ser capaz e expor consentimento livre com expressão autorização ou titulação do bem jurídico, sendo necessário que o mesmo esteja com capacidade para compreender os fatos e as conseqüências de sua decisão. Os que possuem dezoito anos completos, são dotados de capacidade para exercer o seu consentimento, caso o indivíduo seja incapaz, poderá seu responsável consentir por ele nos termos da lei civil, sendo necessário o consentimento antes ou no máximo no exato momento da conduta, bem por que o ato praticado posteriormente a conduta não afasta a tipicidade e nem a ilicitude da conduta pois não se pode denominar como consentimento. O motivo pelo qual se torna necessário a averiguação se o bem jurídico no momento em que é lesionado esta ou não sob proteção legal, assim pode analisar a situação na qual se o bem jurídico não esta sob tutela do ordenamento jurídico no momento em que é lesionado torna-se a conduta positiva, pois não implica o sistema jurídico penal, podendo assim ser considerada valida como consentimento do ofendido, mas caso o bem jurídico esteja sob tutela do ordenamento legal no momento em que é lesionado, não se pode considerar consentimento do ofendido, pois implica o sistema penal. Sendo assim podemos concluir que as  causas supralegais são aquelas que não estão expressamente previstas em nosso ordenamento jurídico. No entanto, há aplicação das mesmas em virtude de princípios do nosso ordenamento jurídico.

Produzido por: Eduardo Atavila Dos Santos
Faculdade Barretos – 31 de Maio de 2011







Referencias Bibliográficas

Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19693. Acesso dia 30 de maio de 2011.



[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

O DIREITO A PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA

Cristiane Cesário Barcelos


No Direito Previdenciário principio e objetivo por ele seguido, é o de, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sempre tendo em vista a finalidade pretendida pela norma.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
          I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
       IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
            Como o Direito Previdenciário, tem como finalidade de proteger o beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, é importante que quem aplique a lei não coloque suas decisões em bases superficiais da norma.
            É transparente por parte da Previdência Social, à capacidade que tem de poder cumprir com suas obrigações perante aqueles que dependem dela e necessita de resultados objetivos para solucionar seus problemas, ainda que o sistema pareça lento aos olhos da sociedade.
            O que ocorre, é que muitas vezes os verdadeiros beneficiários acabam sendo prejudicados, ao terem seus direitos negados simplesmente pelo desinteresse dos que devem interpretar com veracidade a norma previdenciária.
            E o que vemos é que quando se trata de pensão por morte quando a pessoa já conviveu por diversos anos com o segurado “falecido”, tendo assim mantido uma união estável, se vê sem direito a esse benefício, se for casada, ainda que esteja separada de fato e não receba pensão alimentícia de seu cônjuge, conforme se extrai do disposto no parágrafo 3º do art. 16 da Lei 8.213/91, segundo o qual ‘‘considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal’’.

               Que nos trás:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
              Pensão por morte é o Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
             Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
            A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
            Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
             Concluindo:
             Assim vemos então o quão grande é a importância que ao juntar as normas previdenciárias com algum caso concreto, que numa soma total judiciário x previdência e todo órgão competente se disponha a analisar as situações que em relações ao meio social, e que devem ser amparadas pelo direito fazendo juz o direito de casa cidadão.





BIBLIOGRAFIA:

ARTIGO 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
PARAGRAFO 3º do art. 16 da Lei 8.213/91
http://www.previdenciasocial.gov.br/

A EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO.

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.


Por muito tempoo atendimento institucional a criança pequena no Brasil e no mundo apresentava muito divergência quanto à forma de tratamento dado a elas. Grande parte dessas instituições nasceu com o intuito de atender exclusivamente famílias de baixa renda, na qual a mãe precisava trabalhar o dia todo e não tinha com quem deixar seu filho, sendo as creches encaradas por nossos governantes como uma forma de erradicação da pobreza.
Dentro do contexto histórico, até a metade do século XX, o atendimento as crianças pequenas quase não existiam, pois a maioria da população desta época residia na área rural, as que ficavam órfã ou mesmo abandonada eram adotadas pelos próprios fazendeiros. Já na área urbana os bebês que eram abandonados eram recolhidos nas “rodas de exposto”  que existia em diversas cidades.
Com a Proclamação da Republica, começam a surgir pequenas iniciativas de proteção à infância. A primeira escola infantil foi criada 1908 em Belo Horizontes e um ano depois o primeiro jardim de infância municipal do Rio de Janeiro, um dos fatores que propiciou um aumento dessas instituições foi à urbanização e a industrialização, onde a maioria da mão de obra masculina ainda se encontra na área rural, as indústrias tiveram de empregar a mão de obra feminina em suas indústrias, as mães sem ter opções de deixar seus filhos socorriam a outras mulheres que se propunham em cuidar de seus filhos a troco de dinheiro, as “criadeiras” ou “fazedoras de anjo”, devido ao alto índice de mortalidade infantil, tudo relacionado à precariedade das condições dos ambientes que eram recebidos os pequenos.
As indústrias devido a este alto índice de mães que se viam na necessidade de trabalhar e sem ter com que deixar as crianças, acabaram por construir creches dentro da própria indústria e a que permanecia fora dela eram de responsabilidades de entidades filantrópicas leigas e principalmente religiosa, que não tinha nenhuma preocupação com o cunho pedagógico, apenas um caráter assistencialista, cujo objetivo principal era o cuidar, alimentar e a segurança física.
Sob os olhares atentos da Constituição Federal de 1988 que a educação infantil começa a ser lapida e garantida através de nossa legislação. Ela incorporou a si o que diversos movimentos já reivindicavam quanto a estes direitos e não sob o signo do amparo e do assistencialismo como nossas legislações anteriores previa, ficando devida que os pais e oEstado têm que garantir os direitos das crianças.
“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência e opressão.” (CF/88; artigo 227).
Não trazendo nenhuma ressalva no que se refere à educação infantil, o vem a ser alterado com a emenda 14 o artigo 211 da Constituição Federal, em seus enunciados afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em sistema de colaboração, seus sistemas de ensino e que os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Mais outras duas definições da Constituição veio por frisar a importância da educação infantil.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creche e pré-escola. (art. 7°, XXV da Constituição Federal 1988).
O dever do Estado com a educação será mediante garantia de:
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (artigo 208, inciso IV).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990, veio exemplificar em seu conteúdo cada um dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito à educação, incluindo o direito a creche e pré-escola.
Outra legislação que veio regulamenta a educação é a LDB (Lei de Diretrizes e Base da educação), institui a educação infantil como primeira etapa da educação básica (art. 21, I), tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade. (artigo 29).
Com todas essas legislações, em nossos dias atuais podemos afirmar que a educação infantil realmente foi reconhecida como direito de nossas crianças, e seu principal objetivo reconhecido o de complementação e não o de substituição da família como foi muito bem compreendido ao longo dos anos.

Bibliografia.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
LDB. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990.
Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil. Brasília, 1998. 116 p.
Curso ECA na Escola, ministrado pela Fundação Telefônica.

República Democrática: Uma forma de Governo

                                                                                     Jéssica Vedovato de Oliveira
                                                                                     


É aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.
Na Republica Democrática Direta governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares,como faziam os gregos no antigo Estado ateniense.
O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas governamentais.
A Republica Democrática Indireta ou Representativa, é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o principio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade. É o que se denomina sistema representativo.
Na republica Democrática Indireta (ou Representativa) o poder publico se concentra nas mãos dos magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. Sob este ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “Republica não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao principio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados.
A eletividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. As mais adiantadas democracias do mundo adoram, pelo menos em parte, o principio da eletividade. Isso ocorreu aqui mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o Império foi mais democrático do que a Republica. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das funções. A temporariedade, por sua vez, leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis inconvenientes da vitaliciedade.
A Republica Democrática Semidirea consiste em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direito da assembléia geral dos cidadãos  os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional.
Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da federação norte- americana.
A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devida restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular etc.
Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificações de tratados ou convenções internacionais, empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou tratado de paz, leis de magno nacional etc. decide o povo em ultima instância.


Referencia Bibliográfica:

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

Detração Penal

Jéssica Vedovato de Oliveira

   A palavra “detração”, segundo o vocabulário brasileiro, significa deteriorar, denegrir ou ainda abater, logo o que se entende por “Detração Penal” é o abatimento da pena. O artigo 42 do Código Penal é que nos traz o fenômeno da “Detração”:
                                                                                  
“Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
   Os estabelecimentos referidos no artigo 41 são os hospitais de custódia e os de tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. O artigo 41 não menciona o hospital comum, porem como o texto se refere a “estabelecimento adequado”, é possível a aplicação da detração também nesses casos, por meio de analogia.

   O tempo de prisão provisória a que se refere o artigo 42 consiste na prisão decretada no curso do processo penal, ou seja, a prisão em questão, não é o cumprimento da pena, trata-se de prisão cautelar que é encontrada em três espécies; Prisão Temporária (Lei 7.960, de 21.12.1989); Prisão em flagrante (CPP, art. 301 e seguintes); e a Prisão Preventiva (CPP, art. 311 e seguintes).

   A aplicação da Detração Penal ocorre da seguinte maneira; um sujeito que passa 6 meses em prisão preventiva e vem a ser condenado devendo cumprir 3 anos de pena privativa de liberdade, deverá cumprir apenas 2 anos e 4 meses, pois em virtude da detração, abateu-se 6 meses da pena total de 3 anos.

   A simples prisão cautelar não basta para que a detração ocorra, é necessário ainda que haja nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade, em outras palavras, se um sujeito recebe prisão preventiva por homicídio, mas na verdade é condenado por roubo em outra ação penal, ao cumprir esta pena restritiva de liberdade, não terá ele direito a detração referente a prisão provisória que cumpriu, a não ser que a ação de homicídio e a ação de roubo estejam ligadas pelo instituto da conexão ou continência, ai sim admite-se o beneficio.

  A detração também será admitida nos casos de medida de segurança (ex:quando o condenado é submetido a internação) e às prisões de cunho administrativo.

   Nota-se que o artigo menciona a aplicação da detração apenas nos casos de pena privativa de liberdade e da medida provisória, não restando por tanto, fazer uso da detração em outros casos como na pena restritiva de Direito, porem há jurisprudências que diferem deste seguimento majoritário, como é o exemplo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais através do Sr. DES. Vieira de Brito, que afirma na ementa do processo numero 1.0000.07.449598-7/001;

“Numa interpretação constitucional e analógica do art.42 do CP, não há incompatibilidade entre o instituto da detração e as penas restritivas de direitos, em especial a prestação de serviços à comunidade, uma vez que se tal instituto pode ser aplicado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, que se apresentam como medidas mais severas, não existe, portanto, razão para não aplicá-lo também nas medidas mais brandas.”
   Este mesmo processo teve agravo contestando a utilização da detração no caso em questão e através do voto dos Senhores Desembargadores Pedro Vergara e Alexandre Victor de Carvalho, foi mantida a decisão inicial, por tanto é completamente plausível a aplicação do instituto da detração também em outras ocasiões.

Referencias Bibliográficas


JESUS, Damásio. Direito Penal, volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011.


MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 26° ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.

Causas supralegais de exclusão de ilicitude

Jéssica Vedovato de Oliveira

Tem-se sustentado que, além das causas justificativas expressamente consignadas na lei, existem outras, supralegais, não explicitas. A doutrina das justificativas supralegais se apega na afirmação de que o Direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do Direito e a lei não pode esgotar todas as causas de justificativas da conduta humana do plano do ordenamento penal.
Para a doutrina clássica uma das formas de exclusão de ilicitude seria o consentimento expresso do ofendido, sendo o significado de “consentimento” no sentido originário: a concordância da vontade entre as partes podendo haver duas formas distintas de consentir: a primeira é aquela que resulta do consentimento dado sobre bens jurídicos disponíveis, ou seja, bens exclusivamente de interesse privado, que são tutelados pela lei penal somente se são atingidos contra a vontade do titular. Nesses casos o consentimento do ofendido exclui a antijuricidade, substituindo a ação típica; a segunda hipótese é aquela que também é conhecida por “acordo”, em que a atuação contraria a vontade constitui circunstancia elementar da própria ação típica, como na invasão de domicilio (Art.150, CP), nesse caso havendo acordo, ou seja, não havendo atuação contraria a vontade da vitima exclui-se a própria tipicidade.
No primeiro caso o consentimento traz consigo uma renuncia a proteção jurídica que exclui a ilicitude e só será valido se a pessoa for capaz de consentir, e do ponto de vista subjetivo, será indispensável que o agente tenha consciência e atue em função desse consentimento.
Alguns exemplos que traz essa exclusão seria a hipótese do ingresso de um visitante bem-vindo a residência do titular do direito de moradia. Faltaria aqui a “invasão” que é o elemento objetivo do tipo penal. Da mesma forma, se alguém está de acordo com que outrem retire uma coisa do domínio daquele, não existe a subtração no sentido do Art. 155 do CP, sendo atípica a conduta. Podemos citar também aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, assim sendo considera-se lesão corporal de acordo com o artigo 129 do CP, o ato torna-se licito se verificado o consentimento do ofendido, pois mesmo ferindo a integridade física ou corporal, sendo esses considerados fatos indisponíveis, mas desde que seja sustentado, as lesões podem ser licitas se forem comprovadas que são de natureza leve.
Para que o consentimento seja valido e possa produzir os efeitos mencionados é necessário observar a existência de alguns requisitos, os quais são: O consentimento do ofendido deve ser manifestado de forma que tenha consciência o agente que o titular do bem jurídico agredido assim deseja, ou seja, deve existir o caráter subjetivo, esta manifestação de vontade deve acontecer antes ou durante a prática da conduta, se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada; funcionado neste caso como causa excludente da punibilidade, deve o agente no momento do consentimento ser penalmente imputável, ou seja, ter 18 anos completos e estar no momento da prática do fato em perfeito estado mental .

Referencias Bibliográficas
Mirabete, Julio Fabbrini, Renato N. Fabbrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP - 26 ed. rev. e atual até 5 de janeiro de 2010 – São Paulo: Atlas, 2010.
Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Embriaguez, desculpa ou doença?!

                                                                          Fernando Silva de Oliveira[1]

                                                  

O objetivo do presente trabalho é trazer a todos um pouco mais de conhecimento jurisdicional a respeito de crimes cometidos quando os agentes estão em estado de embriaguez.
Estes dispostos estão contidos no art. 28, inciso 2º do CP:

“ A embriaguez voluntaria e culposa, pelo álcool ou substância   de     efeitos análogos[2].

Para melhor analise de fato é necessário que se entenda o que vem a ser embriaguez, conceitua-se como uma intoxicação aguda e transitória causada por bebidas alcoólicas ou substancias de efeitos análogos que fazem com que o sujeito perca sua capacidade de entendimento normal.
Embriaguez voluntaria: é a que o agente embriaga-se intencionalmente, de forma pré-ordenada, ou seja, o sujeito bebe para encorajar-se a cometer o delito.
  
         Embriaguez culposa: ocorre quando o agente não pretende se embriagar, mas bebe muito de forma imprudente assim chegando ao estado etílico.
De acordo com o art.28 do CP não se excluem a imputabilidade penal da embriaguez voluntaria ou culposa.

Mas existem também casos em que a embriaguez pode ser considerada para a isenção ou redução da pena imposta como está previsto no art. 28 § 1º e 2º do CP. 

§ 1°- É isento de pena o agente que por embriaguez completa ou, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao momento da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Nesse primeiro caso será analisado se a embriaguez do agente é completa, isto é, em que o agente perde o sentido de censura ou de freio moral, ocorrendo uma confusão mental e também falta de coordenação motora, não tendo mais consciência de suas vontades.
 A lei enquadra na embriaguez completa a comatosa que é quando o agente cai em sono profundo, mas nessa ultima somente será interessante nos crimes por omissão ou comissivos por omissão. 

§ 2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Neste segundo caso diz respeito à embriaguez incompleta: que ocorre quando há perda de parte dos freios morais, em que resta ao agente consciência, mas se torna excitado a cometer o delito. Nos casos de embriaguez incompleta em que o sujeito não tem plena capacidade de entendimento, há a imputabilidade pela existência da possibilidade de entender e querer, assim sendo, caberá ao juiz a redução da pena de uma a dois terços.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso fortuito ou de força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem ficar embriagado por sua culpa. Como o caso fortuito, citam-se como exemplos a embriaguez causada por acidente (cair em tonel de aguardente, por exemplo) ou provocada por medicamentos em pessoa sensível ao álcool que ignora essa predisposição constitucional. Na jurisprudência, há casos de agente que, desconhecendo os efeitos negativos da combinação sobre o comportamento, e estando sob ação de droga que afeta o sistema nervoso, Inadvertidamente ingere bebida alcoólica, provocando momentaneamente de sua consciência. Há força maior na embriaguez provocada por terceiro, sem responsabilidade do agente (o agente é forçado a beber, ingere a sustância alcoólica que lhe foi ministrada em uma bebida inócua etc).[3] 
Conclui-se então que independente da forma de embriagues em que se encontre um agente, qualquer que se já os motivos de infração que ele venha a cometer, esta sempre prejudicial a ele e a outrem, mesmo que não seja passível de punibilidade, resta a sociedade apenas a consciência de que  o mal causado poderá ser irreversível. 


Bibliografia

Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005.









______________________________________________________________________
[l]- O aluno autor é graduando do 3º período em Direito.
[2]- Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
 [3]- Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005, p. 221.

O Direito Difuso

Elisangela Coelho /Elaine Ap. Coelho

O presente artigo tem como objetivo relatar a respeito do direito difuso, seu processo de reconhecimento, tendo em vista as transformações ocorridas ao longo das últimas décadas e o cuidado de esclarecer quando o direito deixa de ser individual e passa a ser difuso. A sociedade mostra estar em contínua e progressiva mudança, por sua vez, os conflitos também acompanha tais modificações, esses eram solucionados dentro de um contexto individualizado mesmo mostrando estar em um âmbito coletivo. O que antes eram considerados apenas como direito metaindividual, agora fora divididos em três partes, cada qual com sua especificação, aqui trataremos apenas de uma delas, do direito difuso que está previsto no art. 8, I, § único, da Lei n. 8.078/90.
O direito difuso é pleiteado em juízo a título coletivo, quando este direito transcender a esfera de direitos e obrigações de cunho individual, quando ao mesmo tempo o objeto do direito a ser pleiteado, a todos pertencer, mas ninguém em específico o possuir, esse grupo de indivíduos, tem que ser unificado com a mesma condição de uma circunstância fática. Um típico exemplo é o ar atmosférico, onde se presume a satisfação de todos e não de apenas um, assim como a lesão de um, implica a lesão da inteira coletividade, pois seria inviável determinar todos os que foram afetados pelo malefício.
A tutela desses direitos difusos trouxe inúmeras facilidades para aqueles que fazem o seu uso, mas nem sempre foi assim. O direito positivo era imposto com base apenas nos conflitos de direito individual, esse paradigma começou a mudar somente após a segunda guerra mundial, com a necessidade de solucionar conflitos em massa que transpassavam os direitos de apenas um individuo, a principio passou a ser assegurado como direitos metaindividuais, pois houve a necessidade processual de compô-los.
O Direito fora adaptando visando conflitos de interesse coletivo e não somente os individuais, quebrando a velha concepção, de que cada indivíduo é dono de seu bem. Inicialmente o direito metaindividual teve um aparato processual com a lesão ou ameaça de lesão ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e logo mais o legislador, enfim percebeu a existência de outro bem, tal qual, não pode ser considerado público e nem tampouco privado, mas sim de uso comum do povo: o bem ambiental.
O bem ambiental está disposto na Constituição Federal no art. 225. Tendo em vista essa previsão constitucional (do bem ambiental) foi editada a Lei n. 8.078/90 que definiu os direitos metaindividuais em três partes, em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e acrescentou o antigo inciso IV do art. 1º da lei n. 7.347/85, que havia sido vetado, possibilitando, desse modo, a utilização da ação civil pública para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo.
  De tal maneira, podemos dizer que o direito difuso é de forma transindividual, tendo um objeto indivisível, sua titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato. A sociedade tem se mostrado paulatinamente cada vez mais humana e menos individualista, como prova disso está à tutela dos direitos difusos.


Bibliografia:
FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, 6ª edição, 2005.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.

Direito Tardio ou Costumes

Aluno:Estevão Pereira dos Santos

Na semana passada o Supremo Tribunal Federal (STF) Aprovou por unanimidade que os casais homossexuais possuem o mesmo direito dos casais de pessoas e sexo diferente.
Com esta decisão o STF deixa com que os casais do mesmo sexo possam ter herança entre parceiros, assim como o direito a aposentadoria, pensão, plano de saúde e outros previstos para casais que vivem em regime de união estável.
É claro que a constituição no seu art. 3º diz :
“Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Ainda é uma discussão que vem a muitos anos sem nenhuma resolução ,pois passa por costumes ,religiões e ensinamentos bíblicos.
Todos sabem que uma Família é constituída por pessoas de sexo diferente e até a Constituição Federal nos diz em seu Art.226 §3 e seguintes ,considerando e entendendo que só existe união estável entre um homem e mulher.
Nos termos da bíblia dizemos que:
 “Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma só carne. E ambos estavam nus, o homem e a sua mulher; e não se envergonhavam. (Gn 2:24,25)”

 Quando Deus criou o casamento, Ele o fez para que homem e mulher pudessem completar um ao outro em suas necessidades espirituais, emocionais, intelectuais, físicas e sociais.
A sociedade muda ,a sociedade passa por varias e varias transformações mas talvez alguns ensinamentos poderiam não sofrer alterações por que a medida que os anos passam as gerações crescem, e o mundo vai piorando, pois cada vez mais as pessoas estão sendo criadas digitalmente sem uma base  Familiar ou se quer uma educação religiosa criando assim uma sociedade liberal que tenta ate mesmo mudar leis antigas que jamais poderiam ser modificadas como a Bíblia.
 Por mais que digam o quanto é preciso respeitar e fazer valer o direito de todos, este assunto sobre direito vai contra a constituição e até mesmo contra a PALAVRA e ensinamentos de Deus , acho que não seria nem necessário perguntar se sou ou não a favor sobre esta decisão do STF.
Se a sociedade esta cada vez mais se deteriorando ou se acabando é por que dizem que o direito é Tardio, e eu digo sim é tardio mas em relação a Família o direito esta avançado desde quando houve o primeiro casamento aonde Deus celebrou a união de Adão e Eva assim formando uma entidade Familiar.
Não estou descriminando a minoria da sociedade que são os homossexuais, pois eles têm os direitos de todos os cidadãos como saúde, segurança, dignidade, mas como pode constituir uma família sem se quer pode se procriar, gerar a VIDA, devemos pensar adiante sobre esse assunto o impacto que isso terá daqui alguns anos.


    REFERÊNCIA:
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

DIREITO & MORAL

                                                                                                        Rogério de Jesus Silva[1]
                                                                                                               




É extremamente importante saber diferenciar o Direito e a Moral. Estas duas áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições, tanto a Moral como o Direito baseia-se em regras que visam estabelecer certa previsibilidade para as ações humanas. Ao estabelecermos um paralelo entre o Direito e a Moralidade, comparam-se grandezas incomensuráveis.
O direito é um conceito da cultura, e a moralidade um conceito de valor. Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciência social que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social. Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas, direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à Liberdade à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à Propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos, entre outros.

        O DIREITO busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita.
      Apesar da existência milenar do direito na sociedade humana e de sua estreita relação com a civilização. Costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito" (Ubi societas, ibi jus), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
     O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros cada um destes responsáveis por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. A divisão do direito em ramos decorre da importância do método sistemático (metodologia científica) não significando que na realidade do fato jurídico as normas sejam estanques uma das outras. A realidade é que o direito forma um sistema jurídico, assim considerando seu aspecto dogmático.
As regras do direito têm caráter obrigatório, impostas pelos poderes competentes de uma sociedade e, quando descumpridas, dão origem a sanções para coagir os homens e reprimir novos atos da mesma natureza.
        A MORAL estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum. A palavra Moral tem origem no latim - morus - significando os usos e costumes. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas. As regras da moral, quando descumpridas, ensejam sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas. A moral exige que se cumpra o dever pelo sentido desse dever, a moral basta unicamente a mentalidade adequada à norma; ao Direito , a conduta adequada ao preceito, ou segundo a expressão de KANT: “ A moral exige a moralidade, o Direito somente a legalidade”.
     Segundo Augusto Comte (1798-1857), "a Moral consiste em fazer prevalecer os
 instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas." Entende-se por instintos simpáticos
 aqueles que aproximam o indivíduo dos outros.
Alguns autores afirmam que o Direito é um subconjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.
     A moral e o direito tem a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa, ela atua como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei, aquilo imposto pela sociedade. O direito serve a moral não por meio dos deveres jurídicos que impõe, mas pelos que consente, ele dirige – se para a moral não pelo lado dos deveres, mas pelo dos direitos.
     A conduta externa é, portanto, tão suscetível de valorização moral quanto é a conduta interna suscetível de valorização jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


RADBRUCH, Gustav: Filosofia do Direito, 1º edição 2004, Ed: Cromo sete “Martins Fontes” São Paulo.

REALE, Miguel: Lições Preliminares de Direito, 27º edição ajustada ao novo código Civil 2005, Ed: Saraiva.


http://www.coladaweb.com/direito/etica-moral-e-direito


[1]  o aluno autor é graduando em Direito do 3º período da Faculdade Barretos