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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Vida: um bem ou um direito


Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. MS.)





“Vidas secas’[2]  ‘vida vazia”[3], não importa  a sua condição. Se,  se exaurindo  sua essência,  ou em seu  inicio,  ainda em gestação, não importa, em todos os estágios: É o milagre da  vida.
Vida é o principio de tudo, o começo o meio e o fim. 
Vida é  a perpetuação da espécie da humanidade, a propagação de uma geração e o fim de uma civilização.
E, é a partir da vida que surge a manifestação do direito, nada importa ao homem se não a vida, do que valeria o direito se não houvesse vida?!
 Diante de tudo que o homem possui e conquista na vida, nada  não é valorado de tal forma a se equiparar com a vida.
 Tudo pode se perder para o homem, mas se ainda houver vida há esperança para um recomeço.
 Mas,  se a vida for exaurida ou retirada do homem   tem –se o fim do seu maior  direito: direito à vida. Daí, O mais importante bem tutelado pelo direito  ser o direito à  vida, que constantemente se  relaciona com o direito manifestadas em plúrimas formas, às vezes,  positivada e fria, organizadas e codificadas frente  às relações pessoais e inter pessoais.
Tanto que é o primeiro direito do homem pautado no  art. 5º caput. CF de 1988.
por assim sê-lo é  ditame do parâmetro para o direito e por consequência a dignidade da pessoa humana  dentro dos   limites às condições impostas em   sociedade, e dos padrões estabelecidos para que a vida se faz presente  e pacífica.
Por isso, o  direito a vida se faz  intransferível e inalienável...ainda que seja uma ‘vida seca”, ou uma ‘vida vazia”.




Referencia bibliográfica

Bruno e Marrone. Vida vazia – Gravadora Abril.
LIMA, F. N. M. manual de direito constitucional. São Paulo: LTr, 2005. pg 86.
NERY, Jr. N. 800em1 Vade Necum acadêmicos & profissionais. Org. CONSTANTINO, C. E.; LEMOS DE OLEVEIRA, E. J.; GOMES, F. C.; CORONA, B. R. 4º. ED. São Paulo: A777v – lemos e cruz, 2010.
RAMOS, G. Vidas secas. 1.ed.  São Paulo: livraria José Olimpio Editora, 1938.


[1] Os alunos autores são graduandos em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

[2] No romance “Vidas Secas” o sertanejo é reduzido a condição de animal - Graciliano Ramos-
[3]   “Vida  vazia”, saudades sua, dia nublado....Bruno e Marrone.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O direito é coevo aos homens



Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)






O direito surgiu junto com o homem, com o seu nascimento, mas só foi percebida a existência do direito ao passo que, por essência da sua natureza começou a se agrupar para melhor viver, já visto que o homem é um animal político social e que não foi criado para viver isolado.
Desde os tempos mais remotos o homem busca o direito e na sua mais primitiva forma externa a sua presença para assim poder controlar o comportamento entre eles na sociedade anteriormente chamadas de clãs.     Através desta percepção ao direito que ali já existia o homem passou cada vez mais a se organizar, impondo determinadas regras, o que acreditava como certas e justas tudo de acordo com a época e o local onde se vivia, vários grupos e várias tribos portando, cada um externavam o direito que acredita levando em conta as suas tradições os seus costumes. Não havendo lei positivada o homem passa a observar os conflitos e as suas soluções para assim melhor resolver a outros conflitos que certamente iriam acontecer.
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislação escrita e códigos formais, as práticas primárias de controles são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas. Segundo Henry Summer Maine “o direito antigo compreende claramente, três estágios de evolução: o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e finalmente o direito identificado com a lei”.
Houve período da história que o direito era uma inspiração divina e que tudo deveria resolver segundo a vontade de Deus, penas cruéis e castigos bárbaros eram impostos para que assim se provasse sua inocência, tinham como obediência o rei que era o legitimo representante de Deus. Tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina revelada mediante a imposição de legisladores e administradores. Da união dos dois códigos Lipit-Ishtar e Ur-nam surgem o código de Hamurábi na Mesopotâmia fim do direito arcaico que não tinha leis escritas e se concretizava através dos costumes “consuetudinário”.
Com o surgimento das leis escritas, o código de Hamurábi a posteriores fora compilado para outras civilizações, no Egito a imposição da autoridade do rei através da figura da deusa Má, podemos dizer que o direito ganhou novo conceito, o prevenir e castigar. Alem do código de Hamurábi o de Manu, o de Sólon e a lei das XII Tábuas.
O direito arcaico, característico dos povos sem escrita, o direito antigo, que surge com as civilizações urbanas e o direito moderno, próprio das sociedades posteriores às Revoluções, Francesa e Americana.
Direito canônico o direito da igreja sua ascensão fortalece a figura do rei onde o rei cuida dos assuntos temporais e a igreja dos assuntos espirituais, período em que o direito se confunde com as forças sobrenaturais e a forte imposição aos homens das leis divinas e dos castiços provindo de Deus.
Surge então à reforma protestante onde Martim Lutero se revela contra a Igreja de forma a provocar a separação do direito, o enfraquecimento da figura do rei faz com que surgem outras formas de governo, mas o nosso foco principal é o direito entre o homes, para tanto é necessário falar do surgimento da cidade e a formação do Estado e tal como vimos que o direito é atemporal dinâmico e existe para os homens através de suas relações e de forma a controlar o homem dentro da sociedade a partir da positivação da lei e da força do Estado, atribuída a relação à responsabilidade de tutelar o direito através de sua força.
O direito entre os homens hoje de forma positivada através da nossa Constituição Federal, dos nossos códigos, leis esparsas, usos e costumes, jurisprudências, doutrinas, sumulas vinculantes, etc., são fontes do direito, mas, para que concretize estes direitos, direitos entre os homens é necessário que haja também os operadores do direito capaz de buscar nestas fontes não apenas a letra fria da lei, mas equidade entre o direito natural e o direito positivado a justa aplicação ao caso concreto, pois cada caso é um caso e o direito é multifacetário.

O direito entre os homens faz referencia a nossa Constituição Federal Brasileira em seu título II dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º  e seus incisos, no código civil brasileiro em seu artigo 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida,  mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Pois no direito o limite é a dignidade da pessoa humana.

 


Fontes bibliográficas

WOLKMER, A. C. fundamentos de historia do direito. Org. Revista e atualizada. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
N ERY, Jr. N. 800em1 Vade Mecum acadêmicos & profissionais. Org. CONSTANTINO, C. E.; LEMOS DE OLIVEIRA, E. J.; GOMES, F. C.; CORONA, B. R. 4º. ed. São Paulo: A777v – lemos e cruz, 2010. 


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

“O bem de todos” “a igualdade civil – moral”


Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



Já  logo num dos seus primeiros artigos  a constituição  federal  emprega o vocábulo ¨ sexo ¨.
 Para que a sociedade  brasileira não venha  agir com ignorância deferente a orientação sexual, dos pares da união de fato, tanto como a heteroafetivo, como homossexual. Que não venha a agir com discriminação com os iguais, nem com os diferentes. Pelo simples fato que somos iguais perante a lei. O artigo da constituição federal declara expressamente no seu artigo 3º  “O  bem de todos”  “a igualdade civil – moral”

“. Dos iguais  e dos diferentes como dos, Negros, dos índios, das mulheres, dos portadores deficiência física e/ ou mental ou daqueles que, mais recentemente, deixaram de ser referidos como “HOMOSSEXUAIS” para ser identificados, pelo nome de “ HOMOAFETIVOS”,

E verdadeiramente, a união de fato entre pessoas de sexo diferente e pessoas de mesmo sexo, na sociedade brasileira deve  ou não ser considerada como instituição de família, a questão é que a união de fato entre pessoas de sexo oposto, a  sociedade brasileira já superam os preconceito e hoje já existe varias normas   que regulamenta o fato entre união de fato de pessoas de sexo o posto, Como a lei 871/94 a lei 9278/96.    
 Como “LUIS VITOR MONTERO ALVES percebam que contrario do que sustentam alguns, a lei 9278/96 não abrigou a lei 8971/94 que continuou perfeitamente vigente no que em que não foi modificado pela legislação posterior, como por exemplos,  no que permite no artigo 2º acrescido do direito real de habitação que integra o parágrafo único do artigo 7º da lei 9278/96”.
E a união de fato entre pessoas do mesmo sexo,  o que o direito brasileiro de fato busca uma razoável solução para este entrave na sociedade brasileira fundada  de princípios religiosos, mas como o direito resolver um fato de suma  relevância para a sociedade brasileira. O fato é que a sociedade   muda de tempos em tempos e os seus princípios, sua relação para sociedade muda e uma grande parte da sociedade clama as portas dos tribunais o reconhecimento desse fato que gera  diretos. O conceito de família brasileira, mas uma vez esta mudando, onde no código de 1916 a mulher era relativamente incapaz, na carta de 1967, pedia a mudança onde a mulher pedia: mais liberdade, igualdade de direitos e deveres perante o ordenamento jurídico brasileiro.
No século XXI, a sociedade novamente se evoluiu. Novamente a sociedade bate as portas dos tribunais para que novamente revejam a idéia de família do século XXI. A  constituição  federal de 1988,  veda total discriminação na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro, a sociedade brasileira, esta nos dias atuais amparada, nos dogmas de fé. É licito dizer que a união de fato entre pares do mesmo sexo inaceitável, até pode-se dizer que sim na visão da igreja.  E o direito das pessoas que o Estado brasileiro tem que garantir. O Estado brasileiro é laico. O direito não pode agir com os dogmas de Fé. Mas de forma  racional, a carta máxima brasileira   garante a todos a igualdade de fato e de direito, se a família é formada de pares que  estabelecem em  ficar junto por laços afetivos, sexuais, como o amor, afeto,    em que vive no mesmo lar. O que se diferencia de uma união de fato, entre pessoas casadas, o fato  e sexualidade de cada um que pode variar mas não deixa de formar um órgão familiar que é um dos pilares da nos constituição. Nesse sentido não pode a ver desigualdade entre os pares no sentido do direito  positivado, então os direitos e deveres, devem ser equiparado, estamos tratando de duas instituições que da sua forma, cada uma forma uma família, instituições esta formada por seres ora do mesmo sexo ora de sexo diferente, por que são ligadas pelo mesmo  princípio, o amor , afeto, carinho, convívio amoroso  e fraterno.
 Assim diz RUI BARBOSA a família como “A pátria amplificada“.
A constituição brasileira vem referir a família em vários dos seus artigos, 226 (C.F.)

 “A familia , base da  sociedade, tem especial proteção do estado “

“ o artigo 205”
A educação, direito de todos e dever do estado e da  família, será promovida e incentivada com a colaboração da pessoa, seu preparo para o exercício o da cidadania  e sua qualificação para o  trabalho “

 No artigo 230 :

“A familia a sociedade o  estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar a garantido lhes o direito a vida”
 Se   as união de fato entre pares do mesmo sexo e de sexo diferente, assegura esta fazendo valer tudo o que esta nos artigos seguintes da constituição, o artigo 226, 205, 230, não que dizer que esta instituição de pares do mesmo sexo, não pode se equipara a uma família,
“A nossa magna carta  não emprestou ao substativo; ( família) .  nenhum significado ortodoxo ou da propia tecnica   juridica recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre como realidade do mundo de ser “
Em razão, de tantos dispositivos constitucionais a união de fato entre pessoas de sexo deferente e do mesmo sexo, se equipara com a família , tendo na visão do  supremo tribunal federal perante o ESTADO BRASILEIRO, as mesmas garantias e os mesmo direitos no ordenamento jurídico. Equipara aos direitos que  a família tradicional exerce na sociedade brasileira no  tangente dos direitos e deveres perante o estado  e a sociedade, e perante o estado, e o estado com a confirmação da igualdade de direitos que o supremo ao vota de  acordo com a união de fato, equiparando esta instituição como uma instituição familiar. A união de fato agora e reconhecida como um das formas de família perante o ESTADO BRASILEIRO, assumindo todos os direitos e deveres que uma família tem perante a sociedade brasileira. 


                             

Referência bibiograficas

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009

Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011Disponível em : http://mariafro.com.br/wordpress/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/. acesso em 30/05/11.


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

UNIÃO DE FATO - um conjunto de realidades humanas


Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



 Não se pode  fugir, a união de fato, é uma  realidade humana, assim com a sua equiparação à família. União de fato,  de pessoas do mesmo sexo e ou  pessoas de sexo diferente, partindo de um fato social. daí se desprende direitos previdenciários  equiparação em lei por analogia ao LICC artigo 4º e  reconhecimento  da união de fato, como entidade familiar  pelo supremo tribunal federal, equiparando como instituição  familiar, tendo os mesmos direitos  e obrigações perante a instituição familiar brasileira.  Este é um, quadro comum no dia a dia forense até então.
A expressão “UNIÃO DE FATO” abrange um conjunto de realidades humanas. As uniões de fato se caracterizam precisamente, por, ignorar postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal e que ninguém ignore o dissenso que se abre em todo o tempo, lugar sobre a liberdade da inclinação sexual das pessoas.
E reconhecida como entidade familiar à união estável entre homem e a mulher. “Comprovada a existência  da sociedade de fato entre os concubinas, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A carta política de 1988, em artigo 226  §3º ;   assim dispôs.  ¨

A família base da sociedade, tem especial, proteção do estado (...).§ 3º, para efeito da  proteção  do  estado, é reconhecida  a união estável entre homem e mulher  como entidade familiar, devendo a  lei facilitar  sua conversão em casamento. 

 A vigência da união estável; ora, o novo código civil, no livro reservado ao direito de família; mas precisamente no artigo 1.723, estabelece;
“...na união estável, salvo contrario escrito entre os companheiros aplica-se as relações patrimoniais no coube, o regime da comunhão parcial de bens“.
 O código de 1.916 no seu artigo 1.611, § 1º. Em que se recepcionou, apenas a hipótese de casamento no regime da comunhão universal de bens. Inaplicável aos companheiros.  
          O direito divide se em partes, tanto quanto a alma humana se divide em partes, em princípios,

“JEAM PAUL SATRE; sintetizou na formula de que:

” ....na matemática do amor, um mais um... é igual a um;¨ a evolução  da sociedade, se desenvolve muito mas rapidamente do que as leis, então as uniões  de fato, tão entre homens e mulheres,  em uniões  de pessoas do mesmo sexo, haverá,  de  ser amparada pela lei.
Tanto o máximo como o estruturalismo, sofreu varias influências, tas como a revolução sexual foram representados por W. REIC (1897-1957), liberação de qualquer disciplina sexual, de HERBERT MARCUSI (1898-1979): Entendidas o polimorfismo sexual de orientação indiferente “HETEROSSEXUAL”


 Isto é a orientação sexual natural ou homossexual.
Um, certo feminismo radicalizado e extremista, representado pelas contribuições de MARGAREL  SANGER (1879-1966), e SIMONE E BEAUVOIR (1908-1966).
Em relação entre a fé e a filosofia encontra na projeções de CRISTO crucificado e ressuscitado, o escolho contra o qual pode naufragar, mas também para além  do qual pode desembocar no oceano ilimitado a verdade. 
Aqui e evidente a fronteira entre a razão e a fé mas torna, incompatível a união de fato entre pessoas do mesmo sexo em razão da fé  da sociedade brasileira. 
Que repudia ate hoje a união de fato entre pessoas do mesmo sexo. Mas o grande dogma hoje não é o reconhecimento da união de fato pela igreja. Mas,  simples direito, pelo Estado soberano  brasileiro.


Bibliografia:

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009

Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011Disponível em : http://mariafro.com.br/wordpress/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/. acesso em 30/05/11.


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

Os efeitos do casamento


Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]

Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)





         Após a fase rápida  do romantismo, da lembrançinhas, dos bem-casados (docinhos que  são distribuídos no final da festa de casamento), o direito impiedosamente impõem aos contraentes das núpcias suas condições.
         Pelo casamento os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Dispõe o art. 1.566, § 2º do CC que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Referido dispositivo reproduz parcialmente a norma contida no art. 226, § 7º da CF, que afirma ainda que o planejamento familiar é fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
         Com o casamento, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Art. 226, § 5º, da CF afirma o exercício de direitos e deveres igualmente, os quais são enumerados no art. 1.566 do CC.
- fidelidade recíproca;
- vida em comum, no domicílio conjugal;
- mútua assistência;
- sustento, guarda e educação dos filhos; e
- respeito e consideração mútua.
         Deve-se incluir também a obrigação de ambos de concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens. E também quando em caso de dissolução do casamento.
Através da  dissolução do casamento e da sociedade conjugal, quando válido só se dissolve definitivamente por duas formas:
Morte de um dos cônjuges e pelo divórcio.
         A sociedade conjugal, também se dissolve por meio da separação judicial ( agora  conflituosa face à emenda constitucional de nº 66, que para alguns está extinta, e para outros não, e pela nulidade ou anulação do casamento.
Seja qual for a forma de extinção da sociedade conjugal, é importante frisar que ela produz os seguintes efeitos:
_Põe fim aos deveres da fidelidade recíproca e da vida em comum no domicílio conjugal, bem como ao regime matrimonial de bens, persistem, porém deveres: mútua assistência  ( em alguns casos),  sustento, guarda e educação dos filhos  obrigação imposta a ambos os divorciandos,  respeito e consideração mútuos.
         O pedido é de caráter pessoal entre as partes, salvo nos casos de incapacidade, poderá ser representado pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
         É aconselhável não mais obrigatório, que os cônjuges convencionem sobre a partilha de bens. O pedido deverá ser homologado pelo juiz. Este, no entanto, poderá recusar a homologar se entender que o acordo não preserva suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos.



         Quanto ao instituto   do divórcio, ele é   admitido em duas modalidades: o divórcio conversão e o divórcio direto. E importante mencionar a nova lei do divórcio para que se atente deste recente recurso que veio para dar celeridade aos processos de separação.

        
          
Referencia bibliográfica

CAHALI,  Y.S.   Divórcio e Separação. 10.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais.
Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009
Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

Casamento por procuração.

Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]

Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



    Não há  quem não se encante   com uma jovem toda de branco entrando na igreja ao  som da Marcha Nupcial de Mendelssohn tocado no som de orgão em um teclado, trazendo junto a si,  flores em buquê, no lírico tapete vermelho, e um jovem apaixonado   á sua espera desesperada junto ao altar...
     O que alguns não têm, é total consciência  quanto  às consequências  jurídicas advindas dali, nem sempre tão românticas assim, advindas desta celebração  que também pode se dar em conjunto com os trâmites cartorários, ou somente neste.                       
Não existe casamento sem que tenha havido celebração. Esta irá ocorrer no dia hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contratantes.
A solenidade será realizada na sede do próprio cartório na presença de duas testemunhas, ou quatro se uma das partes não souber ou não puder escrever. Tais testemunhas poderão ou não ser parentes dos noivos. A solenidade pode também ser realizada em outro edifício público ou particular. Se em edifício particular, deverá ser presenciada por 4 (quatro) testemunhas.
Os contraentes poderão ser representados por procuradores. A procuração deverá ser outorgada mediante instrumento público e deverá conter poderes especiais para o negócio. O prazo do mandato não poderá exceder a 90 dias.
O mandato só poderá ser revogado por instrumento público. A revogação, toda via, não precisa chegar ao conhecimento do mandatário, mas caso o casamento tenha celebrado sem que o mandatário ou o outro contraente não soubesse, o mandante responde por perdas e danos.
Assim, consoante o disposto no art. 1.535, presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuando o casamento, nestes termos:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

Ainda nesse sentido, dispõe o art. 1.514 que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Logo depois do casamento será lavrado o respectivo assento no livro de registro.
Como já se afirmou, exige-se, para que um casamento seja considerado existente, três requisitos: a dualidade de sexos (homem e mulher), a celebração e o consentimento.
Mas, restam-nos uma dúvida, quando este ato se der por procuração...Como ficaria a hora solene do beijo?!




Bibliografia
Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009





[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

Casamento: A Vontade do homem e a vontade de Deus

Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]

Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



                             
Nos princípios da Igreja um homem e uma mulher se unem para sempre, uma união indissolúvel firmada sobre os designo de Deus que se realiza perante a Santa Igreja, presidida por uma celebração através de um sacerdote representante legal de Deus e dotado de sabedoria, autoridade eclesiástica ao qual é conferido poder para esta celebração. 
 Frente aos ensinamentos bíblicos, não resta  dúvida:

Gn. 1:27: “Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou...”.

“... homem e mulher os criou, e os abençoou, e lhes chamou pelo nome de Adão, no dia em que foram criados.” – Gn. 5:2

“deixa o homem pai e mãe e se une a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.” – Gn 2:24.[2]

Um homem deixa a casa de seus pais para unir se a uma mulher fazendo assim dela a sua esposa a sua companheira. Pelos dogmas da igreja dizem: o que Deus uniu o homem não poderá separar,  carne da minha carne e ossos dos meus ossos a primeira declaração de amor e a mais antiga na história da humanidade, tornando assim um só corpo e um só espírito. Esta é a essência do casamento no rito religioso, uma união de fato, mas também uma união de direito que poderão ser compreendidas dentro do rito religioso.
Mas também o casamento é um inegável  um fato social, perante a sociedade em geral e perante a sua comunidade cristã. É um fato de direito segundo as leis da santa Igreja.
União de direito, porque segue as leis de Deus, o que Deus uniu o homem não separa casados para a eternidade, é um direito conferido por Deus através da santa Igreja. 
O casamento é um dos sacramentos da Igreja. O rito cerimonial realizado para os noivos que por um ato de vontade assim desejaram se unirem perante Deus e perante a santa Igreja. Esta união não se faz somente diante de Deus e da Igreja necessário também obedecer à lei dos homens.
Para que um homem e uma mulher se unam precisa estar em conformidade como a lei que assim determina.
O casamento no estado civil, enlace matrimonial que se faz novamente por um ato de vontade das partes através de um contrato via cartório celebrado por um juiz de paz. Este ato de vontade das partes denominado de casamento civil é muito importante para o direito, pois, através dele é que se da à segurança jurídica, em vários aspectos na qual o direto vem a tutelar sendo eles conceder direito á partilha de bens (em conformidade com o regime de bens  estabelecido), filiação, sucessão, uso do nome, dentre outros.
 Mas,  na lei dos homens,  o que Deus uniu,  o homem consegue separar através por várias modalidades, dentre elas,  o divórcio. Em se tratando desta faculdade vem a tona uma frase usual assim que surgiu o caso concreto, a separação por meio do divórcio, “com o divórcio o casamento virou consorcio”, deu se esta expressão porque o direito que o tutelava, tutelava também outros direitos que com o estado do casamento fora contraído entre as partes.
O casamento realizado diante da lei dos homens difere do casamento da igreja, no tocante a direitos e obrigação.  O casamento civil prevê a separação desta união assim sendo a vontade das partes,ou de uma das partes pelas vias  do divórcio consensual  ou  divórcio não consensual.
 O casamento religioso incide em direitos e obrigações que não estão  totalmente atrelados ao mundo jurídico,mas, que são obrigações morais e compromissórias oriundas do grande exemplo é o juramento feito diante do altar: “amar e respeitar, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza até que a morte nos separe”.
Mas é no âmbito civil que o casamento importa para o direito, ensejando em direitos e obrigações quanto aos fatos que advirem desta união, assim como filhos, abandono de material, sucessão, separação, partilha antecipada, alimentos, pensão e outros fatos que será igualmente tutelado pelo direito.
O casamento diante da sociedade reflete o fato social que é, e para o mundo jurídico enseja em direitos, e diante da lei é um contrato bilateral depende de um ato de vontade, vontade das partes, pouco importando no ato daquela....a vontade de Deus.


ALMEIDA,J.F. SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed. rev. atualizada no Brasil, 1991.

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009

Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

[2] ALMEIDA,J.F. livro de Gênesis, CAP. 1:27, Gn. 5:2, . SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed.rev.atualizada no Brasil, 1991.