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domingo, 5 de junho de 2011

Obrigação Alimentar: muito mais que Alimentos

Joyce Katleen Rodrigues [1]
Ronaldo da Silva




A ação de Alimentos designa importâncias em dinheiro ou as prestações in natura. Os alimentos não significam apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual e educação. “Podendo ser classificados quanto à sua causa jurídicos legítimos”, quanto à finalidade “provisórios” e quanto à natureza “cíveis”.

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisórios são os que constam nos termos da ação de alimentos, ou seja, na Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968, essa lei prevê audiência e a fixação dos respectivos alimentos que vigorarão até o tramite final do processo. Já os alimentos provisionais são fixados anteriormente e provisoriamente, sendo apenas a antecipação dos alimentos definitivos e com o descumprimento da obrigação gera o decreto de prisão e os alimentos definitivos são os já estipulados em sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o art. 1694, caput, do Código Civil:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



Com isso vislumbramos que a prestação dos alimentos é recíproca entre pais e filhos e a todos os ascendentes e também recaindo a obrigação nos próximos em grau.

O Código Civil proíbe a renuncia da obrigação, conforme dispõe no art. 1707, “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos...”. E também nos termos do art.1698 que dispõe, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proteção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

                    Neste sentido:

                      A)    N° 70042937870, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Santo Augusto, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data do julgamento: 26/05/201. Ementa: agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos .Filhas-alimentadas que tem necessidades presumidas. Alimentante que está na posse de considerável patrimônio do casal, composto por terras, maquinários agrícolas e outros bens que evidenciam boa condição financeira. Adequada a majoração dos alimentos em favor da filhas.Pedido de alimentos indenizatórios em favor da separanda que deve ser apreciado após a oitiva da parte contrária e realização de audiência de conciliação já aprazada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.


B)      N° 70038819215, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Erechim, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data deJulgamento: 25/11/2010. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. OFERTA DE ALIMENTOS REALIZADA PELA AVÓ. RAZOABILIDADE. Sendo o alimentado menor de idade, demonstrado que o genitor, condenado a pensionar o filho, não alcança os alimentos e se furta da citação do processo de execução contra ele ajuizado em 2004, aliado ao fato de a avó paterna ter oferecido alimentos ao neto em sua única manifestação nos autos, não há porque deixar de acolher a proposta da parte e fixar alimentos avoengos em favor do neto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.


E atualmente existe a Lei 11.804/2008 que estabelece os Alimentos gravídicos, podendo requerer a “gestante” desde a concepção do nascituro.

Desta forma, é importante lembrar que a fixação dos Alimentos vai muito além da própria obrigação e sim unir os laços familiares, respeitando-se sempre o binômio necessidade e possibilidade.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.


Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br> Acesso dia: 27/05/2011


[1]  Ambos graduando no 3° período de direito da Faculdade Barretos.

Crianças que geram crianças

 Joyce Katleen Rodrigues
                           Lirian Duarte Nakamichi




O presente trabalho tem como objetivo abordar um assunto que deve alertar à sociedade dos riscos de uma gravidez precoce, principalmente no âmbito do Direito, pois suas consequências, além das psicológicas e biológicas em amplo sentido, figuram de maneira extensiva para as famílias dos envolvidos, comunidade local e Estado.
Nossa pesquisa não tem intenção de esgotar o assunto, mas tratar da gestação ocorrida quando se tratando de crianças (idade até 12 anos, ECA art. 2º ), de acordo com estabelecido em nosso ordenamento em lei especial, servindo de parâmetro para as demais normas e situações possíveis de conflitos.
Criança para Dallari é:
“um testemunho da eternidade, uma certeza da renovação da vida, (...) é sempre um recomeço da humanidade, uma nova partida rumo ao infinito, uma parcela do espírito humano que poderá ser o repositório de uma nova mensagem ou nascedouro de de um novo tempo para todos os seres humanos”.
Mas que novo tempo podemos esperar? Se nossas crianças que deveriam estar nas condições à elas inerentes, estão gerando novas crianças, trocando os embalos das bonecas, por embalos de verdadeiros bebês.
Uma pesquisa do IBGE revelou que desde 1980 os casos de gravidez entre 15 e 19 anos aumentou em 15%, cerca de 700 mil meninas estão se tornando mães, deste total 1,3% estão na idade de 10 a 14 anos, com a menarca antecipada, antecipando também seus efeitos,  em início de transformação mas sem nenhuma orientação.
Para o Direito, é relevante considerar os efeitos civis e penais dentro desta situação, pois, em se tratando de gestação concebida por menores, quem asseguraria os direitos do nascituro à alimentos gravídicos? Os avós paternos ou maternos se responsabilizam? Em caso de aborto provocado pela menor,  a quem caberia a responsabilidade por este crime? Como fica os direitos da criança se esta se tornará mãe de outra? Talvez deixe o bebê para adoção, ou em uma lata de lixo, ou um saco plástico?
Para o ordenamento jurídico não há lei específica para gestação precoce, mas há a tutela dos direitos e garantias fundamentais, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil que estabelece até os 16 anos a absoluta incapacidade, o Código Penal e Constituição Federal sendo expressamente rígidos ao considerar o Aborto como crime.
No fim, cada conflito será decidido conforme entender o hermenêuta jurídico, a sentença final do caso sub judice talvez seja o melhor a sociedade, principalmente as que brotam a partir de hoje, a solução mais eficaz seria uma maior observância e prevenção, tratando exclusivamente de responsabilizar os pais que não educam, com medidas apropriadas, tornando-os assim mais atentos através da coerção, já que pelo coração andam falhando.
A criança não nasce sabendo, muito menos com manias ou vontades, estas características advém de sua convivência familiar, daquilo que os pais às incentivam ou coibem. Quando um filho traz orgulho aos pais, estes sentem recompensados e responsáveis pelo sucesso, mas quando acontece o contrário dizem que aquele é terrível e não sabem a quem saiu.
Ao iniciarem a vida sexual, estas crianças não tem a devida consciência, o necessário amadurecimento, nunca foram orientadas pela família, escola, igreja ou comunidade,  a mídia entra com uma nociva apresentação (gratuita) de exagero na erotização do corpo feminino, e por essa falsa percepção de realidade acreditam que sentir algo diferente, mas na verdade é sentimento prematuro, mal semeado.
Reais consequências a serem consideradas:
Um aborto: além de arriscar a vida da gestante, pois são feitos por meios ilegais e ineficaz em relação à segurança e a saúde, será devidamente punido quem o fez e os pais ou responsáveis legais por tratar de incapazes.
A gestação: trará consequências no corpo da menina pro resto de sua vida, sendo uma gravidez de risco na maioria dos casos, pela desproporção do útero em  desenvolvimento e o feto gerado.
O psicológico: alguns casos é tão torturante o olhar da sociedade, que germinam a insegurança e baixo-estima nessas crianças proccemente mães.
O nascituro: tem que ser assegurado condições para seu desenvolver, por consequencias de pais menores, resta a responsabilidade dos avós como sendo também responsáveis pelos jovens pais.
O futuro: não é totalmente seguro afirmar que “filho de peixe, peixinho é”, mas o que observamos na sociedade atual, há maior número de casos  em famílias mal estruturadas, trazendo o exemplo entre os próprios pais, do que nas que estabelecem rigorosa consciência, respeito mútuo e diálogo aberto, entre pais e filhos.
Depois do transcorrido, fica nosso apelo, que Estado e sociedade priorizem o olhar em nossas crianças, aperfeiçoem as condições de educação, melhorem os postos de saúde, exerçam com mais amor a tutela dos direitos dos pequenos, talvez esta matéria deveria ter tanto foco em notícias e jornais, quanto qualquer outra que envolve “entidade familiar”. Afinal o direito da criança:
“(...) é um direito autônomo, pelas suas peculariedades do ponto de vista de direito material, administrativo e processual, que o torna específico, com regras próprias e diferente de todos os outros, estando fulcrado eminentemente no ECA, que no seu bojo contém normas nitidamente de direito público, de carater indispensável”.



Bibliografia:
DALLARI, Dalmo de Abreu; KORCZAK, J. O direito da criança ao repeito. Vol.28. São Paulo: Summus, 1986
D’ANDREA, Giuliano. Noções do Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005
SOUZA, Claudecy. Gravidez na Adolescencia. Disponível em: <http://www.pailegal.net/ser-pais/sexualidade/57-gravidez-na-adolescencia>  Acesso em:  27 de maio de 2011.

sábado, 4 de junho de 2011

Das Penas, Regime Especial

Joyce Katleen Rodrigues¹



 Diz o Art. 37. (C. Federal 1988)
‘ As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres Te direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.’
De acordo com o artigo acima decreto na lei número 284/40, as mulheres que estiverem cumprindo pena privativa de liberdade, devem cumprir em estabelecimento próprio, sendo assim separadas do presídio masculino.
Essa regra vale não só para as mulheres, mas também todos os maiores de 60 (sessenta) anos, adequado a sua condição pessoal, devendo ser também observados os deveres e direitos inerentes à condição de cada sentença, assegurados pela Lep.
A Constituição Federal, em seu inciso L põe a salvo o direito da presidiária de amamentar os seus filhos mesmo estando em regime fechado, durante todo o período. Podendo ainda ter uma seção especifica para gestantes, tudo adequadamente para o aleitamento.
Caso a ausência de seções adequadas para recém-nascidos, não tem previsão legal a respeito de a mãe amamentar em liberdade. Ao fim do período de amamentação a criança é levada para instituições ou para a família da detenta.


Referencia Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal I Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas 2005.

A INTERDISCIPLINARIEDADE COMO ATIVIDADE COMPLEMENTAR

                                                                                       Joyce Katleen Rodrigues
                                                                                       Lirian Duarte Nakamichi
                                                                       

          O presente trabalho, teve como nascente a proposta do primeiro Interdisciplinar (1º semestre, exercício 2010) desenvolvido pela instituição Faculdade Barretos, sendo só agora, a oportunidade de contextualizar o seu significado para os graduandos do curso de Direito, e futura profissionalização na carreira jurídica.
          O tema em foco, um projeto de atividade complementar dentro da formação acadêmica, visa um aprimoramento e aperfeiçoamento do conteúdo apresentado em sala, pois não é preso à uma cadeira, que o aluno adquirirá a essência do verdadeiro Direito e visão crítica do mundo atual.
          Hoje, em produções de artigos, o aluno busca atualidades, fontes e referências, sincronia do que pensa ao que escreve, a própria pesquisa tão necessária ao operador do Direito. Assim também, nos semestres passados, a utilização de pesquisa e interdisciplinariedade foram os pontos chaves.
          O  escasso prazo para entrega, a movimentação na biblioteca, a dinâmica da busca às informações, integração com professores, fazem com que o aluno, mesmo quando não imediata sua percepção, aprenda mais, compreenda melhor, mobiliza e produz um stress positivo e o estímula a querer buscar mais.
Marcela Matos afirma que para se tornar um bom profissional dentro desta área é necessário um bom currículo, uma boa apresentação pessoal, capacidade de comunicação, potencial em eloquência e retórica, ter a formalidade do Português Jurídico e Inglês Jurídico.
          Os Interdisciplinares desenvolvidos a cada semestre trazem aos jovens discente justamente a problemática de atuação em processos, pois estabelecem prazos, seguem diretrizes, buscam a fundamentação pela pesquisa. Não basta saber escrever, certo é saber escrever bem, o caso em sub judice poderá não ter seu conteúdo disciplinado na letra da lei, sendo toda a diferença o profissional que dominar o assunto por completo (preparação) e saber expor e pedir com retórica (argumentação que visa o convencimento).
          Sendo a maior visão do projeto a prática jurídica, consegue que os alunos que se empenham enriqueçam e aumentem o compromisso com sua proposta de futuro, os professores ajudam desenvolver o raciocínio com uma percepção mais humanista e crítica em face Estado e sociedade.
Rui Celso Reali Fragoso, ex-presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP tem esta certeza ao afirmar:
          “Hoje a aula não pode ser meramente expositiva, é preciso levar o aluno a questionar o papel do advogado na sociedade”,  e continua “Para ser um bom advogado, é fundamental gostar de ler, escrever, ter cultura geral e formação humanista”. (2010, p.9)

          Portanto, as atividades complementares desenvolvidas nas instituições são fundamentais para a diferenciação dos futuros advogados e operadores do Direito, formando seres “pensantes”, com dinamismo intelectual e ética profissional.

Bibliografia:
MATOS, Marcela. Seu Futuro em Direito. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional, 2010

ÉTICA

                             Jéssica Aline Florêncio da Silva
                                                                                              Joyce katleen Rodrigues



                              



Neste presente trabalho, será apresentado um pouco sobre a Ética, envolto este que se faz presente no nosso dia-a-dia.
Salienta Adolfo  S. Vazquez:

              “ética” vem do grego  ethos, que siginifica analogamente “modo de ser” ou “caráter” enquanto forma de vida também adquirida ou conquistada pelo homem”

              “A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é a ciência de uma forma especifica de comportamento humano”

Conforme Eduardo C. B. Bittar:

              “É como um saber que se verte e se direiciona para o comportamento que se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética”

Esta ciência procura sempre a generalização e ela não é nada mais do que a reflexão do comportamento humano, da conduta humana. Sem o calor das ações humanas, das relações humanas, das decisões morais, da vida em sociedade, das agitações, a ética estaria afastada da sua matéria prima, esta que precisa para fazer a reflexão. A ética precisa da movimentação de energias, estas se fazem quando se pode observar o comportamento humano; conjunto de intenções e obtenção de determinados efeitos.

A ética é uma ciência muito complexa, muito difícil de se estudar e de se entender, ela se encontra em várias atitudes, não apenas em um. Muito se confunde a ética com a moral, a moral não é uma ciência, embora não sejam a mesma coisa, a moral e a ética tem algo em comum que é o ordenamento do comportamento social. A ética é a reflexão do comportamento humano, a moral é o próprio comportamento social.

A ética demanda do agente a conduta livre e autônoma, ou seja, que o ato parta da livre consciência do agente; conduta dirigida pela convicção: ideologias; e conduta insuscetível de coerção: a falta de sanção mais grave.

Com o saber filosófico da ética temos a divisão dela, a ética normativa e a metaética. A normativa estuda as normas sociais e a metaética estuda e avalia a ética normativa. Na normativa encontramos as teleológicas e as deontológicas.

“ética normativa abre espaço para discussão das diversas correntes de pensamento acerca da ética e, nesse sentido, é o que permite o estudo histórico-filosófico da ética (ética socrática, ética platônica...).

Temos também  a ética geral e a aplicada,  a geral se faz pela abrangência dos interesses sociais, a aplicada deter-se-ia no campo do estudo qualificado de questões ético-sociais. Na ética aplicada temos a ética ecológica, a ética profissional, a ética familiar, a ética empresarial, etc.

A ética se faz presente, ou pelo menos deveria se fazer em todas as relações, inclusive nas jurídicas, a ética não depende do tempo nem da época, ela precisa das realizações cotidianas, do agito e como já dito das relações humanas. Algo tão complicado de se substanciar e tão presente.

Alexandre Luna Freira, Juiz Federal, dispõem:

           “a responsabilidade social é um fio novo com que é tecida  sua roupagem. É a sua concepção atual. Não é um dever a reclamar ou ser imposta uma prestação moral. Nem uma obrigação a que o direito lhe assegure efeitos ou garantias.”

“Em resumo: a ação ética é responsabilidade. Ação singular é a honradez.”

Em cada época encontramos a ética, porém cada vez de um forma, isto é o resultado das mudanças sociais, assim surgindo sempre novas doutrinas éticas, com conformidade com as mudanças, e da vida moral.

Mas existem as doutrinas éticas fundamentais, a Ética Grega, onde nela percebemos os Sofistas, Sócrates, Platão, Aristóteles, Estóicos e os Epicuristas. A Ética Cristã Medieval: Ética Religiosa e Ética Cristã – Filosófica. A Ética Moderna: Ética Antropocêntrica no Mundo Moderno e Ética de Kant. Ética Contemporânea: De Kierkegaard ao Existencialismo, O Pragmatismo, Psicanálise e Ética, o Marxismo, Neopositivismo e Filosofia Analítica.

Em cada tempo observamos a ética com um “certo” conceito, todos valorados conforme a sua época e cultura, mesmo assim, até hoje temos como já dito, as doutrinas éticas que servem como uma base para a aplicação dela. Pode se observar a filosofia interligada com ela, pois como já dito antes, ela é uma reflexão, o questionamento da conduta humana, tão complexa e tão vivida pelo calor humano. E quando não respeitada, temos a conquista da responsabilidade, onde a justiça interliga o direito com a ética, abrangendo mais aos agentes desta e a população.

                      

Bibliografia Consultada:
BITTAR, Eduardo C. B. .Curso de Ética Jurídica ética geral e profissional, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
FREIRE, Alexandre Luna, Revista Jurídica Consulex - ano XIII – nº 290 – 15 de fevereiro de 2009.
VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. 25ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
ALMEIDA, Guilherme Assis, Martha Ochsenhofer. Ética e Direito Uma Perspectiva Integrada. São Paulo: Atlas, 2002.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[i]<!--[endif]--> A aluna autora é graduanda do 3º período do curso de Direito, ano 2011.
<!--[if !supportFootnotes]-->[ii]<!--[endif]-->  A aluna autora é graduanda do 3º período do curso de Direito, ano 2011.

Obrigação Alimentar: muito mais que Alimentos.


                                                                     Joyce Katleen Rodrigues
                                                                           Ronaldo da Silva







A ação de Alimentos designa importâncias em dinheiro ou as prestações in natura. Os alimentos não significam apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual e educação. “Podendo ser classificados quanto à sua causa jurídicos legítimos”, quanto à finalidade “provisórios” e quanto à natureza “cíveis”.

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisórios são os que constam nos termos da ação de alimentos, ou seja, na Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968, essa lei prevê audiência e a fixação dos respectivos alimentos que vigorarão até o tramite final do processo. Já os alimentos provisionais são fixados anteriormente e provisoriamente, sendo apenas a antecipação dos alimentos definitivos e com o descumprimento da obrigação gera o decreto de prisão e os alimentos definitivos são os já estipulados em sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o art. 1694, caput, do Código Civil:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



Com isso vislumbramos que a prestação dos alimentos é recíproca entre pais e filhos e a todos os ascendentes e também recaindo a obrigação nos próximos em grau.

O Código Civil proíbe a renuncia da obrigação, conforme dispõe no art. 1707, “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos...”. E também nos termos do art.1698 que dispõe, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proteção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

                    Neste sentido:

                      A)    N° 70042937870, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Santo Augusto, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data do julgamento: 26/05/201. Ementa: agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos .Filhas-alimentadas que tem necessidades presumidas. Alimentante que está na posse de considerável patrimônio do casal, composto por terras, maquinários agrícolas e outros bens que evidenciam boa condição financeira. Adequada a majoração dos alimentos em favor da filhas.Pedido de alimentos indenizatórios em favor da separanda que deve ser apreciado após a oitiva da parte contrária e realização de audiência de conciliação já aprazada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.


B)      N° 70038819215, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Erechim, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data deJulgamento: 25/11/2010. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. OFERTA DE ALIMENTOS REALIZADA PELA AVÓ. RAZOABILIDADE. Sendo o alimentado menor de idade, demonstrado que o genitor, condenado a pensionar o filho, não alcança os alimentos e se furta da citação do processo de execução contra ele ajuizado em 2004, aliado ao fato de a avó paterna ter oferecido alimentos ao neto em sua única manifestação nos autos, não há porque deixar de acolher a proposta da parte e fixar alimentos avoengos em favor do neto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.


E atualmente existe a Lei 11.804/2008 que estabelece os Alimentos gravídicos, podendo requerer a “gestante” desde a concepção do nascituro.

Desta forma, é importante lembrar que a fixação dos Alimentos vai muito além da própria obrigação e sim unir os laços familiares, respeitando-se sempre o binômio necessidade e possibilidade.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.


Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/> Acesso dia: 27/05/2011




Ambos graduando no 3° período de direito da Faculdade Barretos.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nuremberg : Um Tribunal de Exceção.

Joyce Katleen Rodrigues[1]
                                                                                         Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)



Um tribunal de exceção tem por si só um  caráter temporário ou excepcional, com finalidades de julgar crimes específicos, ainda que seja posterior a ocorrência do fato (ex post facto) o que é incomum aos tribunais.
A Constituição Federal atual em seu artigo 5º, inciso XXXVII cita: Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Pois,  vai de encontro com o principio do juiz natural, onde a imparcialidade do judiciário é fundamental para que o delito ocorrido transitada em julgado de forma justa, sem uma pré-condenação as pessoas envolvidas, a fim de que toda a pessoa tenha  o direito de serem julgadas por um tribunal totalmente competente.
O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal assegura também o contraditório e ampla defesa, ou seja, o direito de reposta do réu. Portanto,  o tribunal de exceção acaba sendo o ponto fraco do direito, onde os fatos sem leis que o determine, (talvez porque os legisladores não teriam previsto tal ato), conseqüência de que o direito não evolui na mesma proporção que a sociedade, entrando em contradição de vários de seus princípios, tais como legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana e todos os princípios relacionados ao devido processo legal.
             Contudo apesar de ferir tais princípios, ocorreu o marcante tribunal de exceção na história da humanidade, com o objetivo de não deixar impune os atos cruéis, praticados por motivos torpes pelos nazistas durante a 2ª guerra mundial.


O julgamento de Nuremberg.


O tribunal de Nuremberg como já dito antes foi um tribunal criado para julgar excepcionalmente nazistas, seguidores de Adolf Hitler que cometeram bárbaros crimes de guerra.
Logo após o suicídio de Hitler e com o termino da 2ª guerra mundial, os países da União Européia que passavam por dificuldade assim como a Alemanha, se uniram e fizeram um acordo jurídico, decidiram levar esses homens a júri popular. Escolhida a cidade de Nuremberg como sede de um tribunal militar internacional. Dando inicio a um longo processo, especificamente de 1945 a 1949, período em que 24 homens foram citados, ouvidos e sentenciados, porém só 21 realmente foram a julgamento em variadas sentenças, como 10 anos, até prisão perpétua e morte na forca, respondendo por crimes de conspiração de atos deliberados de agressão, crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade. Apenas 3 foram considerados inocentes.


REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA.


ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR : O tribunal de Nuremberg sob os olhos dos alunos do 1º ano de direito da Faculdade Barretos – turma 2010, 2010..


[1] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos