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domingo, 5 de junho de 2011

As Causas Supralegais da Exclusão da Ilicitude.

Eduardo Atavila Dos Santos[1]


Tais como as causas de exclusão da antijuricidade ou ilicitude prevista no artigo 23 do código penal, como; legitima defesa, estado de necessidade e exercício legal do direito. Segue o direito rumo a aceitação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato quando se trata de interesse jurídico livremente disponível e justificável, podemos afirmar assim que não é punível quem ofende ou coloca em perigo de lesão um direito, com consentimento da pessoa que dele pode legalmente dispor.
Em relação à expressão “supralegal”, embora possa ser encontrada no Dicionário de Língua Portuguesa Aurélio, a palavra supra com o significado equivalente a “superioridade”, dessa forma podemos ter um idéia de “acima da lei”, mas o  consentimento do ofendido como causa supralegal, trata-se de um solução doutrinaria na qual abrange o resultado querido ou assumido e em certos casos concretos o nexo ou a  tipicidade, mas que somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico. Alguns exemplos a serem citados em que o consentimento isenta a exclusão da tipicidade, podem ser analisados como nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em sua casa, excluindo-se assim a tipicidade da conduta.  Já como causa de supralegal de exclusão da ilicitude, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, assim sendo considera-se lesão corporal de acordo com o artigo 129 do CP, o ato torna-se licito se verificado o consentimento do ofendido, pois mesmo ferindo a integridade física ou corporal sendo esses considerados fatos indisponíveis, mas desde que seja sustentado, as lesões podem ser licitas se forem comprovadas que são de natureza leve, assim como  inutilizar coisa de terceiro ainda que com pedido do mesmo, classificasse como dano, mas o consentimento da vitima caracteriza-se como forma licita. No caso da aplicação ou diminuição de pena, a jurisprudência brasileira classifica como exemplo a eutanásia; aquele que mata para aliviar sofrimento mesmo que por pedido da vitima segundo a jurisprudência, por motivo de relevante valor moral é praticado homicídio privilegiado, sendo assim não há exclusão da tipicidade, muito menos da ilicitude, pois se considera a vida  como bem indisponível. O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos, nos quais por serem de muitos titulares o consentimento de um só não afasta a tipicidade e nem a antijuricidade do fato.
Os requisitos exigidos para que o consentimento do ofendido possa ser valido são em caráter cumulativo, necessitando assim do ofendido ser capaz e expor consentimento livre com expressão autorização ou titulação do bem jurídico, sendo necessário que o mesmo esteja com capacidade para compreender os fatos e as conseqüências de sua decisão. Os que possuem dezoito anos completos, são dotados de capacidade para exercer o seu consentimento, caso o indivíduo seja incapaz, poderá seu responsável consentir por ele nos termos da lei civil, sendo necessário o consentimento antes ou no máximo no exato momento da conduta, bem por que o ato praticado posteriormente a conduta não afasta a tipicidade e nem a ilicitude da conduta pois não se pode denominar como consentimento. O motivo pelo qual se torna necessário a averiguação se o bem jurídico no momento em que é lesionado esta ou não sob proteção legal, assim pode analisar a situação na qual se o bem jurídico não esta sob tutela do ordenamento jurídico no momento em que é lesionado torna-se a conduta positiva, pois não implica o sistema jurídico penal, podendo assim ser considerada valida como consentimento do ofendido, mas caso o bem jurídico esteja sob tutela do ordenamento legal no momento em que é lesionado, não se pode considerar consentimento do ofendido, pois implica o sistema penal. Sendo assim podemos concluir que as  causas supralegais são aquelas que não estão expressamente previstas em nosso ordenamento jurídico. No entanto, há aplicação das mesmas em virtude de princípios do nosso ordenamento jurídico.

Produzido por: Eduardo Atavila Dos Santos
Faculdade Barretos – 31 de Maio de 2011







Referencias Bibliográficas

Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19693. Acesso dia 30 de maio de 2011.



[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

História do Direito Penal Brasileiro

                                                       Eduardo Atavila Dos Santos[1]
                                                      


Após o descobrimento do Brasil, iniciou-se o processo de colonização
que adotou o sistema jurídico português, ignorando assim os costumes
e tradições indígenas que predominavam na época.A predominação do direito português foi absoluto, originando-se assim mais um capitulo do direito português na América, que não se destaca de forma benéfica as condições sociais daquela época, pois não se preocupava com as condições econômicas e sociais da época colonial. Aqui se aplicavam dias formas de normas; Ordenações Afonsinas (1446-1521) e Ordenações Manuelinas (1521-1603). Mas que foram pouco utilizadas, pelo motivo da baixa expressão sócio-econômica colonial e com isso em 1603 surgem as ordenações Filipinas promulgadas pelo Rei espanhol Filipe II, que também reinava em Portugal.
Somente após essa data que a vida colonial passa a se destacar e gerar
suas expressões tanto econômica, como também política e social, através da exploração ( Pau Brasil ,Açúcar ).

           A Ordenação Filipina vigorou no Brasil até 1830, momento onde se deuorigem ao primeiro código criminal.Esse código ficou conhecido como o livro V, e trazia em seu conteúdo  um pensamento político jurídico medieval. Suas penas eram as mais cruéis e seus castigos os mais terríveis. Com isso buscavam-se dois objetivos; prevenir e castigar. Castiga-se o criminoso e se intimida os demais indivíduos.

             Em 7 de setembro de 1822, D Pedro I declarava a independência do Brasil, e com os fatos ocorridos, iniciava-se uma grande dificuldade de adoção imediata de uma legislação penal que se tornará um processo longo e difícil.Todos os fatos se iniciariam com a Constituição de 1824, Código criminal de 1830 e pelo Código Comercial de 1850, terminando somente com a promulgação do Código Civil de 1916. Essa demora se deu pelo fato de ser.
Impossível a substituição de uma hora para outra do sistema jurídico português, e por esses motivos o imperador Pedro I, manteve as normas jurídicas contidas nas Ordenações Filipinas, eliminando os castigos corporais e a mantendo em vigor desde que não fosse revogada por disposições contrarias tanto antes como depois da independência brasileira.
Dessa forma, desde a promulgação da CF de 1824, que abordavam algumas
regras humanizadoras deixando de lado os castigos cruéis e terríveis que até então eram aplicados. A nação brasileira necessitava de uma codificação de suas necessidades penais que até então predominavam ao momento. Foram apresentados a Câmara dos Deputados, dois projetos do Código Criminal em 1827, um de autoria de Jose Clemente Pereira e o outro de Bernardo Pereira de Vasconcelos, que foi o escolhido e adotado com a sua promulgação em 16.12.1830 por Pedro I.





Referencias Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Atlas,2005

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2004



[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

Os Direitos Atribuídos Aos Maiores De 60 Anos

Eduardo Atavila Dos Santos[1]

A Lei 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2004 garante a todos com idade igual ou superior a 60 anos especial proteção legal, a fim de se lhes assegurar "todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

No art. 3º, da referida lei diz, ainda, ser dever da família, da comunidade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Contudo, antes da vigência de tal lei, o Código Civil já atribuía uma condição "especial" ao idoso, impondo-lhes a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento. E se  tratando do âmbito penal, dispõe o artigo 115 do Código Penal Brasileiro sobre a redução dos prazos de prescrição, reduzindo assim o prazo pela metade quando o criminoso se tratar de maior de 70 anos na data da sentença. Rege  o estatuto sobre o dever oferecer preferência nos atendimentos públicos e privados oferecidos a população e também na viabilização de participação e convívio dos idosos com as demais gerações pois entende-se que é de total responsabilidade não só familiar, mas também do Ministério Publico o dever de assegurar ao idoso os benefícios que lhe são atribuídos de direito pois como citado por Nestor Sampaio Penteado Filho em sua obra Manual de Direito Constitucional;
     

                                           ‘’ Absolutamente justa e digna de elogios a posição constitucional, na medida em que aquele que contribuiu para o desenvolvimento do país com o seu esforço, trabalho, dedicação e, infelizmente hoje, encontre inúmeras dificuldades, inclusive de adaptação familiar, realmente precisa do apoio estatal.’’

Acredita Nestor, que um pais no qual proteja e respeite seus idosos, certamente estará no caminho do sucesso, e que se faz necessário a colaboração de o todos para que se possa mudar as visões sobre as ações mesquinhas em relação aos idosos da nossa atualidade.








Referencias Bibliográficas

Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Manual de direito constitucional / Nestor Sampaio Penteado Filho. Campinas: Millennium,2002.

Lei N° 10.741/03 de 1° DE OUTUBRO DE 2003


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

A APARIÇÃO, OS DIREITOS E A INTIMIDADE HOMOAFETIVA

                                                                                                    Eduardo Atavila Dos Santos
                                                    Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS)

Com o inicio da década de 70, a humanidade se depara com um fenômeno da evolução social que de forma organizada faz sua aparição ao mundo, iniciando assim uma grande polêmica.  Trata-se do movimento GLS, mas conhecido como parada gay, que ocorre uma vez ao ano a cidade de São Paulo – SP esse movimento gera uma positiva circulação econômica em seu período, mas o seu principal objetivo é expor o orgulho gay. Essas manifestações se destacaram e se transformaram em uma polemica luta em busca da normatização e reconhecimento dos direitos homoafetivos, que foram discutidos e receberam a aprovação do pelo Superior Tribunal Federal (STF) no qual pronuncio varias manifestações positivas a favor.                                                           Os pedidos tiveram inicio com a Procuradoria-Geral da Republica ( PGR) que ajuizou a ADI 4277 com pedido de interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça e aborde a união entre pessoas do mesmo sexo com natureza publica.   Também foi ajuizado pelo governador do Rio de Janeiro a ADPF 132 na qual expressa que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria os preceitos da Constituição Federal de 1988. A ADPF foi recepcionada pelo STF como ADI, e aprovada com os fundamentos da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade entre todos. Sendo importante destacar que o principal objetivo da ADI, não é o pedido de regulamentação de uma forma de casamento, pois em muitos relacionamentos homoafetivos os casais já coabitam sobre o mesmo teto. O objetivo da ADI é o reconhecimento normativo de direitos visando à igualdade, sem citado em seu voto o ministro Ayres Brito que:
                                                                                                                       


‘’ A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade’’, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heretossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com a pessoa do mesmo sexo.


E agora com o reconhecimento da união homoafetiva é importante que se tenha uma preservação para que não ocorra praticas incentivadoras de tais fatos, pois a intimidade da sua opção sexual é uma coisa de foro intimo, e uma coisa de foro intimo, é nossa, não precisa ficar exposta de forma explicita e vulgar, sendo importante lembrar que embora ainda exista um alto índice de rejeição a homossexualidade, não podemos esquecer que antes da formação da opção sexual de um individuo ele já possui seus direitos assegurados pela Constituição Federal 1988 como; direito a vida, a saúde e a proteção de sua integridade física. Assim entendemos que é indiscutível a obrigação de respeitar o homossexual, mas a questão é que todas essas inovações precisam ser recebidas de forma pacifica para que não ocorra um atropelamento dos valores familiares em que se mantém nos dias hoje com as figuras maternas e paternas, onde desde os ensinamentos bíblicos até os contos de fadas se identifica a união entre o homem e a mulher como forma única de família. Por isso é importante que o respeito não parta somente do meio heterossexual, mas que as relações homoafetivas também pratique o respeito aos costumes e tradições já existentes, pois a modernidade trata-se de renovar os conceitos e o momento é de uma fantástica conquista na qual deve ser explorada de forma benéfica e não caótica, fazendo com que se busque e se prevaleça  a igualdade entre seus semelhantes.

Referencias Bibliográficas:
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2011.