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domingo, 5 de junho de 2011

Racismo e Desigualdade Social no Brasil

Beatriz Fernandes Freitas [1]



    O Brasil é constituído por uma sociedade multicultural, de diferentes crenças, raças, religiões, culturas e de uma historia de desigualdades, exploração econômica e escravidão que até hoje reflete no modo de agir da sociedade.
Com o tempo algumas conquistas começaram a ser alcançadas, resultantes de manifestações populares, passeatas e greves, reivindicando a aprovação de leis e pela defesa dos direitos humanos, fazendo com que a sociedade tomasse atitudes em relação ao problema, assim começam a aparecer as leis. O primeiro decreto encontrado no Código Penal foi o DECRETO – LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, que tem em seu art. 140:

                                                          Art. 140. Injuriar alguem, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovavel, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
§ 3° Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão de um a três anos e multa (NERY JR 2008).
                                                                     

    Assim, as leis começaram a ser criadas para a proteção das pessoas que sofriam descriminação, como a Lei AFFONSO ARINOS, N° 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951, traz nos seus 9 artigos a pratica do ato discriminatório de raça e cor, desde a recusa a venda de mercadorias á recusa de emprego. Em seguida surgiu a Lei DE CAÓ, N° 7437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, trazendo uma nova redação a Lei de Afonso Arinos, mais ampla, que em seus 12 artigos  regulamenta o principio constitucional para combater o racismo.
    A Constituição Federal em seu artigo 5° inciso XLII, prevê o racismo como crime inafiançável a imprescritível.

                                                                            Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,  à liberdade,   à igualdade,   à segurança e à propriedade,  nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Fica claro que o nosso ordenamento jurídico tem se preocupado e tomado decisões, mas não basta apenas isso, é preciso a conscientização da sociedade que esta responsável pelo racismo institucional, praticado pelas estruturas publica e privadas resultando no tratamento diferenciado na educação, trabalho, segurança publica e nos meios de comunicação. Dando exemplo de uma sociedade que trata com desigualdade determinados grupos em função de suas características físicas ou culturais, refletindo na sociedade.
     A aceitação e o silencio, conduz à impunidade e fere a conquista dos discriminados. É preciso continuar lutando pela justiça e pela igualdade social.



                                                                                     

“Na luta contra o racismo, o silêncio é omissão”.

(Jacques d´Adesky)


Referencia:

VALENTE, Ana Lucia E. F., Ser negro no Brasil hoje.11ed. rev. e amp.Coleção Polêmica.São Paulo: Moderna, 1994, p.07. 

 

Marco Zero do Curso de Direito: Discriminação Racial no Brasil de 1539 a 1989, Junho de 2010


http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=16374



[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

sábado, 4 de junho de 2011

Cartilha contra Homofobia

                                        Beatriz Fernandes Freitas - Mariana Canonico

Neste artigo venho relatar uma polêmica com relação a cartilha contra a homofobia, a qual esta havendo discussões de inconstitucionalidade, pois agride os direitos de menores como o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A cartilha que esta sendo discutida para ser implantada nas escolas de todo o Brasil pelo Ministério da Educação (MEC) esta gerando muita polêmica, será que realmente crianças de 7 a 10 anos de idade estão preparadas para este tipo de informação?
Será que realmente tal cartilha poderá erradicar o preconceito?
Este tipo de apelação trará ainda mais polêmica e preconceitos, claro que o casal homossexual é como qualquer outro casal, devendo sim educar crianças para que não haja preconceito e sim o conhecimento, mas não da forma em que eles estão tentando educar.
A cartilha deveria ser feita com cautela, pois o assunto abordado é um assunto que exige cuidado, para que se tenha uma interpretação saudável, e deveria ser implantada para adolescentes acima de 12 anos, onde se tem melhor entendimento.
Poderia sim ser educativa, mas também pode trazer o aumento no numero de bullings e discriminações.
Toda pessoa tem o livre arbítrio  de optar por religião, crença e opção sexual, porém essa cartilha fere direitos de forma brutal ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
"Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
ECA Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangido"

Art. 227 inciso VII - CF. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao  lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Os artigos acima citados, mostram de forma clara o quanto a tal cartilha é imprópria para crianças, ferindo a integridade, a proteção e o bem estar delas, trazendo para as crianças situações impróprias para sua idade, sendo considerado assim um atentado contra a moral e os bons costumes.
Porém a educação sexual dentro das instituições é saudável, desde que haja responsabilidade e respeito na maneira de informá-las,  e na idade certa.
Crianças de 7 a 10 anos de idade não tem o conhecimento sobre a sexualidade, como poderiam induzir algo que ainda é tão desconhecido para elas?
Deveriam divulgar vídeos e panfletos para crianças sobre bulling, que é um assunto que acontece em qualquer idade.
Ensinando desde já, que sempre haverá diferenças, que ninguém é igual a ninguém, que devemos respeitar as diferenças, é neste caminho que levaremos as nossas crianças a crescerem sem preconceitos.

Referência Bibliográfica:
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Oficial de Justiça: As mãos do Juiz

Beatriz Fernandes Freitas e Mariana Canonico [1]
                                                        (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Diz a canção  do bom e  memorável Gonzaguinha: ‘ninguém é feliz sozinho’[2], o mesmo  se dá com o poder judiciário, que não seria possível se realizar só, sem seus serventuários, desde àqueles notoriamente mais importantes, à aqueles que executam funções a grosso modo  menos importante. De importância peculiar, dentre os oficiais de justiça, são os oficiais de justiça, aqueles que exercem a função de ‘braço direito e esquerdo’ do juiz. Pois, não poderia o juiz deixar o seu cetro para ir até à  parte,  com vistas á conduzir ações que lhes são necessárias.
Sendo assim, compete aos oficiais de justiça, assim como a todos os outros auxiliares da justiça, auxiliar o juízo no cumprimento de certos atos processuais, já que seria impossível a figura do juiz se responsabilizar pelo cumprimento de todos eles.
As atribuições cabíveis aos oficiais de justiça estão enumeradas no artigo 143 do Código de Processo Civil, que são: citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas, cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, dentre outras.
                         Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

Tais atribuições podem variar muito quanto ao seu grau de dificuldade, sendo que, uma simples citação ou intimação pode ter sua execução prejudicada pelo fato do endereço do requerido ser insuficiente ou de difícil localização, ou a realização de uma penhora ou de uma busca e apreensão podem acarretar em resistência por meio do requerido, entre inúmeros outros fatores que circundam os atos realizados por estes auxiliares da justiça.
Em regra, a atuação do oficial de justiça está vinculada a existência de um mandado judicial, que expressa à ordem do juiz de forma escrita. No entanto, o cumprimento de tal mandado pode ser dificultado por alguns fatores, gerando conseqüências sérias para o trâmite processual, como a demora na localização do indivíduo ou em alguns casos, até mesmo o não cumprimento de tal ato do processo, o que acarreta na perda de celeridade do processo. Um exemplo claro e bastante comum nas varas criminais ocorre quando o instrumento de mandado, que em via de regra deve conter os nomes do autor e do réu, bem quanto seus respectivos endereços, contempla apenas o prenome do requerido, seguido pelo prefixo “de Tal”, ou até mesmo traz apenas as características pelas quais o indivíduo pode ser identificado.
Não obstante, estes auxiliares da justiça também encontram problemas quanto à localização do requerido, esta situação é mais grave nos grandes centros urbanos, onde a ocupação desordenada de áreas periféricas é crescente, dando destaque às ocupações denominadas como “favelas” e “invasões”, expondo inclusive sua integridade física e segurança em risco, no cumprimento de seus mandados, exigindo deste profissional um verdadeiro trabalho de investigação para encontrar os locais a serem realizadas as diligências.
Estas e muitas outras implicações causam grandes prejuízos ao processo, como atrasos no cumprimento das diligências, que, automaticamente, influenciam no início do corrimento dos prazos processuais. Como forma de solucionar estes problemas, a legislação processual traz vários recursos para restabelecer o correto andamento do processo, bem como a citação por hora certa, onde o oficial, na certeza de que o indivíduo está se ocultando para impedir o andamento processual, e já comparecido no mínimo três vezes ao local da diligência, marca dia e horário para realizar a citação do requerido, sendo que, se o mesmo não estiver presente, será considerado citado para os fins processuais. A citação também pode ser feita por edital, onde o juiz, certificando-se que o indivíduo não é encontrado, determina que ele seja citado por edital em jornal de grande circulação, e estipula inclusive o prazo no qual esta citação será feita. Assim, presume-se que o indivíduo tem conhecimento do processo e o trâmite processual segue normalmente.
Estas são, em síntese, as atribuições dadas ao oficial de justiça e as ferramentas disponíveis a ele, as quais se mostram instrumentos indispensáveis para o cumprimento de certos atos que são vitais para o trâmite processual, pois nem mesmo o judiciário seria feliz sozinho.

Bibliografia:
         GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 21° edição. Ed. Saraiva, 2009.
         THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42° edição. Ed. Forense
         PINHEIRO, Fernando Caribé. Os oficias de justiça no exercício de suas atribuições. O “modus procendi” em ações que tramitam sob segredo de justiça. 2008.



[1] As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

[2]    GONZAGUINHA: Nem pobre nem rei