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domingo, 5 de junho de 2011

Crimes Cibernéticos

Jéssica Simões de Assis[1]


Atualmente a tecnologia se faz presente na vida das pessoas e cada vez mais esse avanço tecnológico toma conta do cenário mundial, novos aparelhos eletrônicos vão surgindo assim como novas ferramentas para a internet. Hoje é impossível vivermos sem tal ferramenta, pois a internet se faz presente no dia-a-dia de todos, facilitando a comunicação com outras pessoas, às compras, o acesso à conta bancária, e até o acompanhamentos de processos judiciais on-line, trazendo assim benefícios para toda população. Contudo, além dos benéficos que a internet proporciona, há também os malefícios, dentre eles, os crimes cibernéticos.
Crimes cibernéticos são crimes praticados contra uma pessoa ou sociedade mediante uso da internet como no caso da pedofilia expondo fotos de crianças nuas mediante exploração econômica, esse exemplo é apenas um, dentre outros crimes cibernéticos, entre eles se encontra a fraude, pirataria, furto de dados, estelionato, crimes de discriminação, crimes contra a honra, etc.
Diante desse cenário tecnológico, surgiu o novo desafio para o direito, que foi adequar e desenvolver novas técnicas de interpretação e analise jurídica quanto aos efeitos e consequências dos fatos ocorridos no ambiente eletrônico.

                   “Em primeiro momento, as dificuldades consistem em compreender as questões técnicas inerentes, visando tutelar os direitos existentes em um espaço de natureza eminentemente imaterial, em constante transformação, e criar mecanismos que assegurem a efetividade do direito, assim como ocorre no mundo físico.”[2]


O que foi muito discutido na Câmara dos Deputados é o Projeto de Lei nº 84/99, apresentado pelo Dep. Federal Luiz Piauhylino e de autoria de vários juristas, que tipifica e determina punições para os chamados crimes digitais, a punição tem se efetivado em reclusão, detenção e/ou multa.
Contudo há crimes, cometidos pelo meio eletrônico, que não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a proteção da legislação vigente. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet, como a pedofilia, a punição se encontra expressa nos artigos 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando se encontra fotos de crianças nuas na internet, as pessoas envolvidas já podem receber uma reprimenda e ser presos, inclusive condenados em até 8 (oito) anos de prisão.

               O agente ativo do crime cibernético pode ser pessoa física ou jurídica, caso em que a primeira pode ser presa  e condenada a desfazer o mal perpetrado, sem prejuízo dos danos de ordem moral e à imagem. O mesmo acontece com a pessoa jurídica que, por ser imaterial, não será presa, mas sim seus responsável e prepostos, como co-autores dos delitos cibernéticos.”[3]

Em suma, os crimes praticados virtualmente não são imunes à aplicação de pena e seu efeito, no Brasil, deve e pode aqui ser punido, pois é possível a tipificação de alguns crimes no código penal ordinário, entretanto, o avanço tecnológico faz com que haja também avanços e surgimentos de novas fontes ilícitas virtuais por isso é preciso uma legislação para abranger os outros crimes virtuais que não são tipificados e outros tipos de crimes virtuais que possam surgir posteriormente.



Referências:
Revista Jurídica Consulex - Ano XV – Nº343 – 1º de Maio/2011.



[1] A autora aluna é graduando no 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos
[2]  Revista Jurídica Consulex
[3]  Robson Barbosa de Azevedo – Revista Jurídica Consulex - 1º de Maio/2011

Lei Muwaji: O combate ao infanticídio praticado pelas tribos indígenas

Jéssica Simões de Assis[i]




São constantes os embates entre a cultura e o direito propriamente dito, a cultura é dinâmica e toda sociedade está em constante processo de mudança, mas nas comunidades indígenas do Brasil, há tradições que desafiam as leis do nosso direito, e também a idéia de que a cultura é dinâmica. Em razão disso, há várias discussões sobre as práticas culturais, que fere os princípios dos direitos fundamentais, podemos citar exemplos como em algumas tribos que há a prática da antropofagia (canibalismo) e o infanticídio, tema que é abordado neste artigo.
Em 2007 foi proposto o projeto Lei 1057/2007, mais conhecida como Lei Muwaji pelo Deputado Henrique Afonso (PT-AC) que dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação nos casos de crianças em risco de infanticídio combatendo as práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.
O infanticídio nas tribos indígenas é uma prática que ainda perdura, no entanto, sempre existiram, dentro das sociedades indígenas, pessoas que discordavam do sacrifício de crianças. Nos últimos anos, várias iniciativas, partidas de indígenas de diversas etnias, confirmam o desejo das sociedades indígenas de abandonar a prática do infanticídio.
O direito de proteção à vida é um direito fundamental e independe da etnia da criança. O direito à vida das crianças indígenas já é garantido por lei, tanto pela legislação internacional, quanto pela Constituição Brasileira e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entretanto na visão do relativismo cultural radical, a intervenção na pratica do infanticídio é inadmissível, pois pela teoria relativista, “a diferença das culturas devem ser respeitadas” o que é logo rebatido por José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior:
“Direitos culturais são legítimos, mas não são ilimitados. O direito à diversidade cultural é limitado até o ponto em que infringe qualquer outro direito humano. Isso significa que o direito à diversidade cultural não pode ser evocado para justificar a violação de um direito humano. Assim, o uso do Relativismo Cultural como justificativa para a violação de um direito humano fundamental, como o direito à vida, constitui um abuso do direito à diversidade cultural.” [ii]
Através da promulgação do Decreto 5051, assinado pelo Presidente Lula em 19 de abril de 2004, o conflito entre o direito à diversidade cultural e os direitos humanos fundamentais já foi resolvido. Esse decreto esclarece que as práticas tradicionais indígenas devem ser preservadas até o ponto onde essas não violem direitos humanos fundamentais, como o direito à vida.
Em suma, querer o fim da prática do infanticídio não é querer que os índios mudem a sua cultura, muito pelo contrário, as práticas culturais indígenas que não atentem a vida é preservada e defendida pelo Estatuto do Índio, protegido pela FUNAI, O que está em pauta, é o fim dessas práticas que causa sofrimento e morte, fazendo assim valer as leis já existentes que são a favor da vida, o bem maior a ser considerado, e que o ser humano seja desse modo respeitado.




Referências:

ATINI – Voz pela vida, disponível em: <http://www.atini.org > Acesso: 28 de maio de 2011.

Uma Voz pela vida de Hakani, disponível em: <http://www.hakani.org/pt> Acesso: 28 de maio de 2011.

GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Almedina, 1999, p. 1191.



[i] A autora aluna é graduando no 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.