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domingo, 5 de junho de 2011

Direitos indígenas

Juliana Pereira Azevedo
Priscila Rodrigues Lourenço[1]


(Orientadora) Rosângela P(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Orientadora (P Rosângela Paiva S (Orientadora (Profª.Ms) Rosângela Paiva
Neste trabalho pretende-se mostrar como a questão indígena encontra-se descrita nas leis brasileiras, que posteriormente foram amparadas na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
            Todos sabemos que os índios foram os primeiros povos a ocupar o território brasileiro, e com a vinda dos portugueses foram então colonizados e submetidos a uma inferioridade, e portanto tiveram que adequar-se ao modo de vida Português. Assim  sendo, nota-se que desde o inicio dos tempos os índios já tiveram que viver como uma classe subsidiária em relação as demais, não se esquecendo que os negros também foram alvo dessa visão.
            Tendo em vista que a Constituição Federal é a maior de todas as leis, a Carta Magna, cujo seu objetivo é respaldar os direitos dos cidadãos, e assim o fez de maneira tão coesa que  posteriormente passou a ser conhecida como “Constituição Cidadã”, que em seu Titulo I trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais” , ao elaborar o Artigo 5° o legislador foi muito explicito, podendo estabelecer de forma positivada o que todos já sabiam, mas que nem sempre aceitavam: “que todos são iguais perante a lei, não admitindo-se distinção de qualquer natureza ”.
            Portanto, aquele que sempre fora tido como “diferente” recebeu um respaldo maior por parte do legislador, pois os Artigos 231 e 232 da nossa Carta Magna garantiu aos índios além de seus usos, costumes e tradições os direitos originais sobre as terras que tradicionalmente ocupavam e conforme prevê o § 4° do Art. 231 CF/88 “As terras que tratam esse artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os  direitos sobre elas, imprescritíveis.”

“...a relação entre o indígena e suas terras não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um titulo adquirido ... em face do direito constitucional indigenista, relativamente aos índios com habitação permanente, não há uma simple posse, mas um reconhecido direito originário e preliminarmente reservado a eles”. [2]


Não é apenas nestes dois artigos que a  legislação brasileira trata sobre os índios existem alguns Decretos Leis que também o fazem, são eles:

·         Lei n° 6.001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio).
·         Dec.n° 26, de 4-2-1991, dispõe sobre a educação indígena no país.  O art. 210, §2° dispõe sobre o ensino regular que será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Assegura-se, assim, para as comunidades indígenas, uma educação escolar diferenciada, especifica, intercultural e bilíngue.
·         Dec. n° 1.141, de 19-05-1994, dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde e apoio ás atividades produtivas para as comunidades indígenas.
·         Dec. n° 1.775, de 08-01-1996, dispõe sobre o procedimento administrativo  de demarcação de terras indígenas.
·         Dec. n° 3.156, de 07-10-1999, dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
·         Dec. n° 4.412, de 07-10-2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Policia Federal nas terras indígenas.
·         Dec. n° 6.040, de 07-02-2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.  
·          
            Em 13 de setembro de 2007 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos indígenas, que para eles foi uma conquista, sendo que tal declaração pode proporcionar aos índios a certeza de garantia de seus direitos perante o mundo. Nele encontra-se expostos os direitos e garantias  como a participação política, a terra, aos territórios e aos recursos naturais; as regras, que mesmo não escritas regem internamente a vidas das comunidades indígenas;   dentre outras.
            Contudo, para que os povos indígenas pudessem efetivar seus direitos, bastaria  apenas que as exposições descritas  em  nossa Constituição fosse posta em prática e incorporasse em nossa sociedade, assim não seria necessário que os índios reverenciasse uma norma estrangeira, mas  sim depositar sua confiança no exercício de uma norma nacional. 

BIBLIOGRAFIA:
ANGER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8.ed. São Paulo: Rideel, 2009.

LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009.




[1] Graduandas do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011., exercício 2011.
[2]  LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009, p.877.
Op. Cit José Afonso da Silva p. 870. 

sexta-feira, 3 de junho de 2011

ABOLINDO O TRABALHO ESCRAVO DO CENÁRIO BRASILEIRO


                                                                                  JULIANA PEREIRA AZEVEDO[1]                  
                                                                         (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)

                   O velho sonho, de igualdade social acalanta os corações de uma humanidade desejosa por justiça social. Não se devem expurgar as páginas rubras da História, que nos mostram desde a escravidão indígena e africana até os dias atuais quando deparamos com situações subumanas de trabalho escravo em cada recanto deste chão brasileiro.
                   O silogismo nos mostra que dentre as duas premissas, a conclusão a que se chega, é que literalmente há escravos alforriados, que continuam mantendo seus pés na senzala. Incontestavelmente, reconhecer a evolução das relações de trabalho desde Marx, Weber e Durkheim até o nosso presente viver, é fato. As conquistas foram grandes, porém, existe muito a conquistar, para que a dignidade humana, as nossas garantias e direitos fundamentais, o escopo do art. 5° da Constituição Federal Brasileira seja eficaz e atinja a todos de uma forma plena.
                   Uma situação comumente relacionada ao trabalho escravo é a do imigrante ilegal. Muitos chegam ao país de destino atraídos por oportunidades de trabalho e promessas de bons resultados. Outros buscam dignidade para suas vidas. No Brasil, a maioria é de peruanos, bolivianos, colombianos e paraguaios. Não gastam muito para atravessar a fronteira e aqui encontram maiores índices de desenvolvimento humano do que em seus países. Empresas aproveitam-se dessas circunstâncias para abusar da mão-de-obra desses imigrantes, aliciando-os e reduzindo-os à condição análoga a de escravo.
                   Quando detectadas tais circunstâncias, o trabalhador brasileiro é retirado dessa situação e passa a receber seguro-desemprego, bem como poderá ser beneficiário também do Bolsa Família. O imigrante pode chegar a ser deportado. Já a pessoa que pratica esse tipo de ato contra o cidadão sofre as seguintes conseqüências: pagamento de dano moral inclusão de seu nome em lista divulgada pelo MTE, penas pecuniárias e de prisão.  Mas o que resolveria o problema não está distante do legislativo. É necessário investimentos em educação e qualificação de mão-de-obra, especialmente nas regiões norte, centro-oeste e nordeste.
                   Muitos são os tratados, pactos, declarações e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos que repudiam o trabalho escravo e o identificam com grave forma de violação dos direito humanos. No direito brasileiro, o repudio a esta forma de exploração ,está contido desde a Constituição Federal no art. 5º , inciso III, XIII, XV, XLVII e LXVII assim como nos artigos 149, 197, 203, 206 e 207, do Código Penal ,além de todas as normas internacionais ratificadas e internacionalizadas. O art. 7º traz um rol de direitos dos trabalhadores como: “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, sem excluir outros que visem à melhoria de sua condição social
                   A Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, reafirmando a proibição, estabelece em seu art. 4º que ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas suas formas: no tocante ao art. 5º que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante e ainda diz que  o livre direito a escolha do trabalho isso no art. 23, que toda pessoa tem direito ao trabalho,  a livre escolha de seu trabalho e a proteção contra o desemprego.
                   A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San Jose da Costa Rica, de 1969, proíbe expressamente, em  seu art. 6º, a prática da escravidão e da servidão. Em razão de ainda existirem graves violações a direitos dos trabalhadores, em 1998 foi aprovada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento. Trata-se de uma reafirmação universal dos Estados Membros e da comunidade internacional em geral de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo no trabalho, que são reconhecidamente fundamentais para os trabalhadores.
                   Desta maneira tem-se uma serie de dispositivos legais que visam coibir as práticas de trabalho escravo, tanto na seara constitucional, trabalhista  e penal, quanto nas diversas frentes internacionais, motivo este que demonstra a tentativa de se estancar tais praticas. No entanto, se faz necessário alertar que as leis existentes não tem sido suficientes para resolver o problema, a utilização de mão de obra escrava ainda é bastante significativa em certas regiões do País.
                   Necessário se faz criar políticas públicas, para a erradicação do trabalho escravo em nossa imensa aquarela brasileira. A parceria entre o poder Executivo e Legislativo, juntamente com o Ministério Público, em ações efetivas combatendo esse tipo de prática abusiva que pisoteia a dignidade humana.
                   Redirecionar as relações de trabalho se faz urgente, os grilhões tem que ser quebrados. Brasil emergente, sim! Na essência e não na exploração de cidadãos que lutam pelo pão de cada dia, derrubando seu suor sagrado no solo dessa pátria mãe gentil.












REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, v. 2 – 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas: o Ministério Público do Trabalho e o tráfico de pessoas: o Protocolo de Palermo, a Convenção n. 169 da OIT, o trabalho escravo, a jornada exaustiva. São Paulo: LTr, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS



JULIANA PEREIRA AZEVEDO[1] 
 (Profª.orientadora (Ms). Márcia Medeiros Campos Borges)

              O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.
Quanto à Origem Legislativa
              Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.
·        Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República.
·        Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador.
·        Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.
Quanto à Duração
·        Temporárias: As Leis Temporárias, excessão no Ordenamento Jurídico, já nascem com um tempo determinado de vivência. Geralmente surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência. Ex.: A Lei 9.311/96 da CPMF.
·        Permanentes: São editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue. Ex.: A Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à Amplitude ou Alcance
·        Leis Gerais: São as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. O Código Civil Brasileiro é um exemplo de Lei Geral.
·        Leis Especiais: São as que regulam matérias com critérios particulares, diversos das Leis Gerais. Exemplo disso é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91), que cuida diferentemente do Código Civil a respeito da locação de imóveis.
·        Leis Excepcionais: no dizer de Orlando Gomes (1983:53), as que “regulam, por modo contrário ao estabelecido na Lei Geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela”. Ex.: Os Atos Institucionais suprimiam muitas das garantias constitucionais, como o AI-1 de 09/04/1964, que suspendeu por dez anos os direitos políticos de todos aqueles que poderiam ser contrários ao regime.
·        Leis Singulares: Só pode ser assim rotulada para compreensão didática. Vimos que a Lei tem caráter de generalidade. Ex.: Um decreto que nomeia ou demite um funcionário público é um ato legislativo, mas  só impropriamente pode ser chamado de Lei.
Quanto à Força Obrigatória
·        Leis Cogentes: São as que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem delas valer-se. Era exemplo de Norma Cogente o princípio da imutabilidade de bens do casamento no Código de 1916, princípio que se alterou no novo Código, bem como a regra que impunha presença de cinco testemunhas no testamento também no Código de 1916. No Código de 2002 o número de testemunhas exigido para este ato é menor.
·        Leis Preceptivas: São as que impõem comando positivo, para que se faça algo ou para que, quando se fizer, se faça de certa forma. Ex.: Todos devem pagar impostos. Atribuem penalidades, diretas ou indiretas, aos que desobedecerem.
·        Leis Proibitivas: São as que impõem comando negativo, para que não se faça algo ou que, quando se fizer, não se faça de certa forma. Ex.: A Lei nº 13.541/09, Lei Antifumo do Estado de São Paulo.
·        Leis Dispositivas ou Supletivas: São as que impõem supletivamente às partes cabe aos interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas Leis são chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. O exemplo de maior atuação dessas normas é no campo do Direito das Obrigações.
Quanto à Sanção
·        Leis Perfeitas: São as que impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato praticado. Ex.: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada.
·        Leis Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêem sanção a não observância da Norma previamente descrita. Um exemplo é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta Lei não prevê sanção para a sua transgressão.
·        Leis mais que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916) estabelece que não podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no antigo, art. 207), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia).
·        Leis menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por exemplo, a que considera anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de separação obrigatória de bens.
Quanto à Plenitude de seu Sentido
·        Leis Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido completo, ou seja, bastam-se por si mesmas para sua compreensão, independendo de outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do Código Civil, que fixa a incapacidade para os menores de 16 anos.
·        Leis Não Autônomas: São aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita compreensão e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio. Essa remissão poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao outro dispositivo legal, modificando, restringindo ou ampliando o sentido da norma original, ou simplesmente completando a sua compreensão. Ex.: O art. 6º do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em outras normas nesse dispositivo: quando ocorre a ausência, no sentido técnico jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
·        Leis Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras Leis, para que sejam aplicadas de forma equânime. Ex.: Decretos, Portarias e outras Leis.
·        Leis Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A norma que fixa as causas de cessação da incapacidade.
·        Leis Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros direitos fundamentais podem ser reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição Federal.
·        Leis Complementares: são as leis que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. São não autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
·        Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e os Códigos em geral. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Lei Eleitoral.
·        Leis Delegadas: são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas. Ex.: Lei Delegada n° 13/1992 que, “Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.”
·        Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. Tais atos não são remetidos ao Presidente da República para sanção. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República.
·        Resoluções: são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre assuntos de seu interesse interno. Ex.: Decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança temporária da sede do Congresso Nacional.
·        Portarias: são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos ordenando a seus subordinados, providências para o bom funcionamento dos serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários. Ex.: Portarias da Anatel, Portarias da CIRETRAN.
·        Normas ou Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de um funcionário ou de transferência de determinada verba.
·        Medidas Provisórias: é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por trinta dias. Nesse prazo a medida será examinada pelo Congresso Nacional que aprovará, rejeitará ou criará uma nova lei em sua substituição. Se no prazo de trinta dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia. Ex.: Medida Provisória n° 284, de 6 de março de 2006 – convertida em Lei n° 11.324/2006 (Previdência Social).
·        Outras normas: decisões normativas, avisos, ordens internas, despachos, etc.: são normas, mas não tem força de lei, todavia devem ser obedecidas. Ex.: Decisões internas dentro dos órgãos estatais.
·        Emendas Constitucionais: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda Constitucional n° 20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
         
Quanto à sistematização
·        Leis esparsas ou extravagantes: são aquelas editadas isoladamente. Ex.: lei de falência, lei do inquilinato, salário-família.
·        Leis Codificadas: são os códigos, constituem um corpo orgânico de normas sobre determinado campo de direito. Ex.: Código Civil, Comercial, Penal.
·        Leis Consolidadas: reúnem de modo sistemático, leis esparsas já existentes e em vigor, sobre determinada matéria. Ex.: Consolidação das Leis do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 39. ed. rev. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] Graduanda do 3° período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011.