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domingo, 5 de junho de 2011

DPVAT – SEGURO OBRIGATORIO

Aluna: Cristiane Cesário Barcelos

Seguro DPVAT – Proteção para todos
O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa. Como se vê, trata-se de um seguro eminentemente social.
Estão cobertos pelo Seguro DPVAT todos os cidadãos, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres. O Seguro DPVAT oferece três tipos de coberturas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares comprovadas (DAMS).
Outra importante função social do Seguro DPVAT é contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito. Do total arrecadado pelo Seguro DPVAT, 45% são destinados ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito e 5% ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para aplicação em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito.
Solicitar a indenização do Seguro DPVAT é simples: basta juntar os documentos necessários e entregá-los em uma seguradora consorciada, que, após constatar a sua regularidade, os encaminhará à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares (DAMS).

Para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder – DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.
A Seguradora Líder - DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder – DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativa e judicial das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder – DPVAT.
Este novo modelo de gestão está alinhado com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e as mais modernas técnicas administrativas adotadas pelo mercado segurador e certamente vai contribuir para que o Seguro DPVAT seja visto como um benefício social importante de proteção da sociedade brasileira.
Missão
Assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT, administrando com transparência e competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com os seus acionistas, empregados e colaboradores.
Visão
Ser reconhecida pela excelência de sua gestão e como agente garantidor do cumprimento da finalidade social do Seguro DPVAT.
Valores
ÉTICA - Comprometimento com a integridade, a honestidade, a conduta e o combate a fraudes, adotando altos padrões éticos em todos os seus negócios e relações.
RESPONSABILIDADE SOCIAL E RESPEITO AO CIDADÃO - Atuação de forma transparente por meio de ações e informações que gerem credibilidade e confiança.
COMPROMETIMENTO - Atuação de acordo com os valores e responsabilidade por suas ações, operando de forma planejada e integrada, estimulando o trabalho em equipe, promovendo o compartilhamento de responsabilidades, assegurando a sustentabilidade do Seguro DPVAT.
BEM-ESTAR - Garantia a todos seus empregados de condições seguras, de um ótimo ambiente de trabalho, de cooperação mútua e de valorização, sobretudo, da comunicação clara e aberta.


BIBLIOGRAFIA:
WWW.dpevat.com.br

O DIREITO A PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA

Cristiane Cesário Barcelos


No Direito Previdenciário principio e objetivo por ele seguido, é o de, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sempre tendo em vista a finalidade pretendida pela norma.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
          I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
       IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
            Como o Direito Previdenciário, tem como finalidade de proteger o beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, é importante que quem aplique a lei não coloque suas decisões em bases superficiais da norma.
            É transparente por parte da Previdência Social, à capacidade que tem de poder cumprir com suas obrigações perante aqueles que dependem dela e necessita de resultados objetivos para solucionar seus problemas, ainda que o sistema pareça lento aos olhos da sociedade.
            O que ocorre, é que muitas vezes os verdadeiros beneficiários acabam sendo prejudicados, ao terem seus direitos negados simplesmente pelo desinteresse dos que devem interpretar com veracidade a norma previdenciária.
            E o que vemos é que quando se trata de pensão por morte quando a pessoa já conviveu por diversos anos com o segurado “falecido”, tendo assim mantido uma união estável, se vê sem direito a esse benefício, se for casada, ainda que esteja separada de fato e não receba pensão alimentícia de seu cônjuge, conforme se extrai do disposto no parágrafo 3º do art. 16 da Lei 8.213/91, segundo o qual ‘‘considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal’’.

               Que nos trás:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
              Pensão por morte é o Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
             Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
            A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
            Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
             Concluindo:
             Assim vemos então o quão grande é a importância que ao juntar as normas previdenciárias com algum caso concreto, que numa soma total judiciário x previdência e todo órgão competente se disponha a analisar as situações que em relações ao meio social, e que devem ser amparadas pelo direito fazendo juz o direito de casa cidadão.





BIBLIOGRAFIA:

ARTIGO 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
PARAGRAFO 3º do art. 16 da Lei 8.213/91
http://www.previdenciasocial.gov.br/

Mandado de Segurança

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira [1]


O mandado de segurança e um remédio constitucional que de acordo com alguns doutrinadores foi criado no Direito Brasileiro, embora existam em outros países institutos análogos, não havendo similar no Direito estrangeiro. Porém outros doutrinadores dizem que o “juicio de amparo”, adotado pela constituição mexicana de 1917 que foi a origem do mandado de segurança.
Origem a parte o mandado de segurança foi usado pela primeira vez aqui no Brasil na Constituição Federal de 1934, no art.113, alínea 33:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de Direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente (contra a constituição) inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Na Constituição brasileira atual o mandado de segurança está previsto no art.5º, inc. LXIX:

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                                   [...]
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança era fundamentado pela Lei 1533, de 21 de Dezembro de 1951, mas essa lei foi revogada em 2009 pela Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009 que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Essa lei traz no seu 1º artigo:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

         O mandado de segurança individual pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que seja titular de Direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; a pessoa estrangeira pode entrar em contato com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo que resida em outro país.
         Os mandados de segurança coletivo, em relação a quem pode impetrar ou não com essa ação, têm que seguir a regra do Art.21 da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

         O mandado de segurança pode ser preventivo quando visa o fim, da iminência de constrangimento ilegal a direito líquido e certo não protegido nem por habeas corpus nem por habeas data. Ele pode existir quando a pessoa acha que corre o risco de sofrer constrangimento ilegal a direito líquido e certo. O mandado de segurança pode ser repressivo quando visa interromper o constrangimento ilegal já existente, esse remédio e usado quando não cabe nem habeas corpus nem habeas data para proteger o direito líquido e certo.
         A petição inicial do mandado de segurança deve seguir a regra do art.6º da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
§ 4o  (vetado)
§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

         O mandado de segurança e uma ação que veio para defender Direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica que sofre violação ou está na iminência de sofrer, violação esta que não e defendida nem por habeas corpus nem por habeas data. 

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais. 1ª Ed. Barueri: Manole, 2004

Lei N.12016, de 7 de Agosto de 2009.


[1]Os autores são alunos do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.

sábado, 4 de junho de 2011

Responsabilidade Civil, Empregador e Empregado

Aluna: Cristiane Cesário Barcelos
Profª. Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol


          Pensando por um lado “trabalho” pensando pelo outro, “direitos” somando tudo isso o resultados geralmente nunca são os mesmos, em algumas situações a satisfação de um resultado alcançado e cumprido por outro, conflitos a serem solucionados.

          Obrigatoriamente somos sempre chamados a pensar sobre esta responsabilidade recíproca, ou seja, de ambas as partes, do empregado como também por parte do empregador e suas responsabilidades firmadas entre si.

          Tendo como um único objetivo, o de esclarecer, esta tão abrangente responsabilidade para obter uma melhor compreensão com base nos princípios Jurídicos, a meio de encontrar soluções e resolver problemas muitas vezes questionados.

          Tenho para mim que quando tratamos de assuntos de “Responsabilidade Civil” não se trata de um assunto tão simples de se discutir, mais sim um estudo complexo, pois esta responsabilidade não é vista apenas no direito Civil, mais sim, praticamente em todas as outras áreas do Direito, uma vez que a doutrina tem apresentado notadamente no que se diz sobre a responsabilidade em seus embasamentos Jurídicos.

            Sabemos que a Responsabilidade Civil, para ser concretizada ela consiste em fatos antecedentes de outro o que chamamos de pressupostos e estes seriam três, a conduta humana o nexo de causalidade e o dano/prejuízo, ou seja, por exemplo, quando se quer responsabilizar alguém por algum dano ocorrido, é preciso que este alguém tenha praticado algo, ou até mesmo deixado de praticar e assim vir a causar o dano o tornando responsável por aquele determinado ato gerado, assim se vê claramente a responsabilidade civil.
            Não só decorrente de um ato ilícito de violação da ordem jurídica de uma imposição legal em função de atividade exercida, José de Aguiar Dias, nos trás em seu pensamento;

            “Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.

            Segundo Silvio de Salva Venosa, ha, geralmente uma dependência ou sujeição do preposto ao comitente, decorrente da autoridade deste, ou seja, o direito de dar ordens e instruções sobre o modo de cumprir as funções que são atribuídas ao preposto, assim como o direito de fiscalizar e até intervir no trabalho.

            Ainda para Silvio de Salva Venosa, a responsabilidade do patrão ou comitente, decorre do poder diretivo dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais e cometido ou prepostos.

            É claro que sempre vai existir um vinculo trabalhista ou até mesmo de hierarquia entres as partes o que é irrelevante na relação Jurídica.

            Quando se trata do trabalhador do empregado das responsabilidades entre si de problemas gerados naquele momento por determinadas situações envolvendo as partes e até mesmo a terceiros a lei é bem clara para todos.

            Estabelecendo um caso concreto o laço de submissão ou dependência ou o nexo da relação eventual quando do ato no desempenho do atividade e das funções atribuídas tem que ser analisada toda conduta culposa.

            O SUPERIO TRIBUNAL FEDERAL, posicionou-se:

                                                         “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’’.

STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto.

            Conclusão sumular esta que decorre de duvida do antigo Código Civil, com relação a esta responsabilidade.

             É claro que qualquer conflito que haja nesta relação empregado x patrão a lei o direito, esta ai para garantir os direitos de todo doto e qualquer cidadão.

            O Direito esta ai para solucionar as lides fazendo provar de ambas as partes empregadas, empregador ou empregado visando das condutas praticadas por ambos e trazendo o resultado, a lide solucionada.

           Assim sendo, tanto para um quanto para outro é merecedor de ter os seus direitos garantidos já que por um lado a noção do empregado é perfeitamente definida, logo a do empregador também e assim o Judiciário é o intermediário para resolver tão logos os conflitos existentes.




BIBLIOGRAFIAS:

SILVIO, DE S. VENOSA. – Responsabilidade Civil, 3° Edição – 2003, Cap. II .p. 67-70.
CARLOS, R.GONÇALVES. – Direito das Obrigações, 2° Edição – 2002, Cap. II .p. 29-31.
JOSE, de A. DIAS – Pensamentos.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL – SUMULA DE N° 341.

DIVÒRCIO DIRETO

Cristiane Cesário Barcelos

Art. 1º,  § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
O casamento no direito brasileiro da origem a, constituição de outro vinculo dele derivado e dependente, que é, o de sociedade conjugal.
Até 1977, o casamento no Brasil só seria dissolvido pela morte de um dos cônjuges, podendo, entretanto, vir a ser dissolvido pelo denominado desquite apenas o vinculo menor, de sociedade conjugal, que fazia cessar os efeitos pessoais e matrimoniais do casamento, sem que este ultimo fosse dissolvido, permitindo a qualquer tempo que a sociedade conjugal viesse a ser recomposta e impedindo um novo casamento de cônjuges.
Essa situação perdurou até 1977, quando, por emenda constitucional de n° 9 de 28.06.1977, passou-se a permitir a dissolução do casamento pelo divorcio, possibilitando assim, que os cônjuges, então divorciados, viessem a contrair novas núpcias.
O novo Código Civil Brasileiro trata da dissolução da sociedade e do vinculo conjugal “separação judicial e divorcio”.
Hoje com a nova Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar pode consumar o ato sem todo o processo da separação, extinguindo todos os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.
Ainda que essa seja a mudança básica da proposta a questão dos prazos há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.
Para Maria Berenice Dias, ela considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família.
O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”
Para ele “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar, sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim, em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem, na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”.
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”
Segundo Maria Helena Diniz, ‘o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias’.
A Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio: uma das possibilidades é após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou então, comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.
O divórcio indireto é aquele que se opera depois de decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Pode ser consensual ou litigioso.
Na conversão litigiosa, o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e preferirá a sentença em dez dias.
Quanto ao ônus da prova, compete ao requerente demonstrar o exauri mento do prazo, bem como a existência de separação judicial transitada em julgado. A prova do descumprimento de obrigações assumidas pelo requerente por ocasião da separação judicial compete ao réu.
A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo as possibilidades de contestação, conforme anteriormente visto.
Já o divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges.
O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos.
Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato.
Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.
O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos.
 O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.
O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

Art. 1.120.  A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
        § 1o  Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
        § 2o  As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
        Art. 1.121.  A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
        I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
        II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
        III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
        IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
        § 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
        § 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festiv
       Art. 1.124.  Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Já o divórcio direto litigioso é aquele requerido por um só dos cônjuges, e dispensa a tentativa de reconciliação do casal.
Neste caso, o autor também deverá provar o decurso do prazo de dois anos consecutivos da separação de fato, mas, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal.
Em um breve estudo podemos ver o funcionamento do divorcio até o presente momento e vimos o quão pratico tem se tornado as questões relacionadas a dissolução deste, mesmo o casamento sendo uma união tão bem vista perante a sociedade, mais quando não a mais sentimento nem amor entre duas pessoas não há como dar continuidade ao relacionamento e antes atentos aos recursos que se tem juridicamente para que se evite o desgaste e sofrimento que já é por si só, então agora esta ai, o divorcio direto.




BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

WWW.jusnavegand.com.br

HOMICÍDIO SIMPLES


Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari

“Art 121. Matar alguém”:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O artigo penal 121 do codigo penal, dos crimes contra a vida, nos tras o homicidio simples.
O direito a proteção a vida ao bem maior do ser humano, tem seu fundamento na Constituição Federal, se expandindo para os demais ramos do Ordenamento Juridico é previsto no art 5.°,caput, da Contituição Federal, é considerado um direito fundamental no sentido material ou seja é indispensável para o desenvolvimento da pessoa humana.
Sabemos que o direito fundamental não é um direito absoluto pois ele necessita de outros direitos também essenciais, para Pontes de Miranda, que diz; “ Supra Estatal, procedente do direito da gente ou direito humano, no mais alto grau”.
Conceituando o homicídio podemos dizer que, é a supressão da vida de um ser humano causada por outro sabendo que a vida é o bem mais precioso que o homem possui, logo então o homicidio trata-se dos  mais graves crimes que se pode cometer.
Historicamente vale lembrar o que segundo João Bernardino Gonzaga, dizia, “ A vida humana sempre encontrou prateção em todos os povos, por mais primitivos que fossem”, logo se vê então o quão importante é a vida do ser humano.
O homicídio simples é muito pouco tratado nos textos que tras os crimes previstos em lei.
A Lei 8.072/90 no Art. 1.°, I, diz:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Dessa forma, ainda que um crime contra a vida, o homicídio simples nao é considerado hediondo, pois, por mera opção do legislador nao integra o rol previsto na Lei de Crimes Hediondos acima mencionada.
Segundo os ensinamentos de Nelson Hungria, “ O homicídio é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade, sendo ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.
Olhando por todos os lados e analisando a figura  do homicídio simples, não é tão simples de  interpretalas.
No art. 121 do Código Penal brasileiro, vemos que será simples o homicídio que não for qualificado ou privilegiado, sendo aquele que é cometido buscando o resultado de morte, sem qualquer agravante no ato criminoso.
Trata-se de crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra.
Matar alguém, mediante conduta dolosa, sem qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiada ou qualquer circunstância qualificadora, no homicídio simples, o modo de execução é livre, que pode ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta, a pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples.
A pena base é a de reclusão, é de 6(seis) a  20(vinte) anos e no homicídio qualificado de 12(doze) a 30(trinta) anos. Um acréscimo de 100% na pena mínima e de 50% na pena máxima.
Dificilmente de se ver orrências que uma vez julgados, resultaram em condenação por homicídio simples, mais sempre algum agravante a se incluir, excluindo qualquer possibilidade de que o homicídio seja registrado como simples. 
Assim vemos que o homicídio simples não é tão simples de se constatar.
A denominação ou classificação dada nesta hipótese “homicídio simples” não significa nunca dizer que o sacrificio da vida humana é simples, mas sim, apenas e tão somente para diferencia-lo das demais previsões existentes dentro do crime de homício, a exemplo que ocorre no furto, e em outros crimes.
Por fim, falar, estudar, analisar os casos concretos sobre o Direito em todo e qualquer ramo seja na parte penal como vimos um pouco do “Homicídio Simples”, que vimos que ele não é tão simples assim, e podemos também ver a importância da vida do ser humano ao estudarmos um pouco sobre este caso, ou em qualquer outra aréa é algo realmente muito importante e significativo para o operador do direito.

BIBLIOGRAFIA:
GUILHERME, de S. NUCCI. Código Penal Comentado. 8.° Edição, Crimes Contra a Vida, Homicidio Simplis.

MONITÓRIA

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari


O art. 1.102a. Do CPC nos trás claramente sobre a ação monitória:

                                                    “Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

          A ação monitória ela é dotada de estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório representa o produto final de conjugação de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas á da inversão do contraditório, reunindo em uma só base processual, atividades cognitivas e executivas.
          Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
          Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e conseqüentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário.
          E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se a mesma for suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera partes, ou seja sem ouvir a parte contrária.
          Nela o conhecimento; o processo de conhecimento, e baseado com exclusividade, na prova documental unilateralmente apresentada pelo autor, a permitir desde logo, a emissão de um mandado (denominado pela lei, com mandado inicial, mais designado, em sedes doutrinarias e jurisprudencial, como mandado monitório ou mandado de injunção), contendo o comando dirigido ao réu, para pagar uma soma em dinheiro, entregar bem fungível ou a coisa certa determinada.
          A monitória é um processo misto, integrado por atos típicos de conhecimento e execução, diferenciando-se por sua aptidão de produzir, mesmo a margem do contraditório pleno, provimentos jurisdicionais que, embora não se corporifiquem em sentenças de mérito, são definitivos.
          O autor quando entra com uma ação pela via da monitória ele requer o pagamento de determinada quantia em dinheiro ou ainda a entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.
          O artigo 621 a 628 do CPC vem tratar de dar a coisa certa:

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos        Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
        Art. 622.  O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
        Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
        Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.       
Art. 626.  Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
        Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
        § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.      
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.   
     Art. 628.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

          Através dos artigos abaixo podemos ver que quando se trata de execuções especificas o CPC refere-se às de dar coisa incerta:
         
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

E ao passo que no artigo 1102 a faz explicita menção a coisa fungível e coisa móvel determinada:

“Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Então a coisa certa é o bem da vida determinado pelo gênero, qualidade e quantidade, enquanto a coisa incerta é a indicada pelo gênero e pela quantidade.                                       
Quanto a que tem legitimidade para propor uma ação monitória é todo aquele que se intitule credor, devendo figurar legitimamente como réu a pessoa a qual se atribua a condição de devedora.
Também quando se tem solidariedade ativa entre os autores, qualquer deles estará legitimado a postular em juízo, isoladamente, ou ainda em litisconsórcio facultativo, valendo para todos o titulo executivo judicial que venha a ser obtido.
Vejamos alguns dos artigos do código civil que nos trás:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
        
 Agora quando tratamos de solidariedade passiva, qualquer dos coobrigados poderá figurar como réu, ou será instaurada, a critério do autor, relação litisconsorcial facultativa o que o CPC nos mostra em seu art. 46:

  Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
        Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

          Pra que uma pessoa venha entrar com a ação monitória é necessário também que esteja presente o interesse de agir, que sempre existirá quando o autor demonstrar a existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental exigida pela lei.
          Tendo o credor provas documentais sem efeito executivo, terá a mesmo à opção de requerer a satisfação de seu crédito através da via ordinária ou através da via monitória.
          Assim, compete ao credor, optar dentre os instrumentos oferecidos pelo Código de Processo Civil, aquele que melhor atenda ao seu direito, haja vista que nem sempre o titular do direito deseja fazer uso da tutela diferenciada tendo em conta a sua individual situação fática em torno do direito material.
          Estando, porém, o credor com documento que possui efeitos executivos, não poderá optar entre a via executiva e monitória, pois será carecedor de ação se requerer a satisfação de seu crédito através da via monitória, já que o Código de Processo Civil reservou procedimento próprio àqueles que possuem título executivo.
          Entende-se como possibilidade jurídica do pedido, a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.      Assim, compete ao juiz ao examinar a inicial verificar se o pedido formulado pelo autor tem embasamento legal e se é procedente.
          A ação monitória, assim como todas as ações, necessitam que esteja presente alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisitos, está a necessidade de estar à petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
          E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.
          É, pois a prova escrita o requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. A lei processual ao tratar da Ação Monitória foi omissa quanto ao conceito de prova escrita.
          Dentre as provas escritas tem-se como sendo as mais comuns aquelas provenientes do próprio punho do devedor escritas por terceiro e por si chancelado diretamente, ou mediante procuração, onde este reconhece obrigação de pagar dívida líquida ou entregar coisa fungível, ou determinado bem móvel pelo próprio devedor ou de quem o represente.
          Tais provas por constar confissão de dívida pelo devedor conferem maior segurança ao julgador sobre os fatos e o direito reclamado pelo credor, daí o fato de serem as mais utilizadas no manejo da ação monitória, no entanto, não são as únicas possíveis de embasá-la.
          Prova escrita é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado.
          Por fim para a conclusão de um breve estudo a ação monitória tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem as delongas das vias ordinárias processuais.


BIBLIOGRAFIA:
ANTONIO, C. MARCATO. Código de Processo Civil interpretado – terceira edição revista e atualizada-2008, Capitulo XV – DA AÇÃO MONITÓRIA .p. 2826 a 2839.