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domingo, 5 de junho de 2011

Embriaguez, desculpa ou doença?!

                                                                          Fernando Silva de Oliveira[1]

                                                  

O objetivo do presente trabalho é trazer a todos um pouco mais de conhecimento jurisdicional a respeito de crimes cometidos quando os agentes estão em estado de embriaguez.
Estes dispostos estão contidos no art. 28, inciso 2º do CP:

“ A embriaguez voluntaria e culposa, pelo álcool ou substância   de     efeitos análogos[2].

Para melhor analise de fato é necessário que se entenda o que vem a ser embriaguez, conceitua-se como uma intoxicação aguda e transitória causada por bebidas alcoólicas ou substancias de efeitos análogos que fazem com que o sujeito perca sua capacidade de entendimento normal.
Embriaguez voluntaria: é a que o agente embriaga-se intencionalmente, de forma pré-ordenada, ou seja, o sujeito bebe para encorajar-se a cometer o delito.
  
         Embriaguez culposa: ocorre quando o agente não pretende se embriagar, mas bebe muito de forma imprudente assim chegando ao estado etílico.
De acordo com o art.28 do CP não se excluem a imputabilidade penal da embriaguez voluntaria ou culposa.

Mas existem também casos em que a embriaguez pode ser considerada para a isenção ou redução da pena imposta como está previsto no art. 28 § 1º e 2º do CP. 

§ 1°- É isento de pena o agente que por embriaguez completa ou, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao momento da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Nesse primeiro caso será analisado se a embriaguez do agente é completa, isto é, em que o agente perde o sentido de censura ou de freio moral, ocorrendo uma confusão mental e também falta de coordenação motora, não tendo mais consciência de suas vontades.
 A lei enquadra na embriaguez completa a comatosa que é quando o agente cai em sono profundo, mas nessa ultima somente será interessante nos crimes por omissão ou comissivos por omissão. 

§ 2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[2]

Neste segundo caso diz respeito à embriaguez incompleta: que ocorre quando há perda de parte dos freios morais, em que resta ao agente consciência, mas se torna excitado a cometer o delito. Nos casos de embriaguez incompleta em que o sujeito não tem plena capacidade de entendimento, há a imputabilidade pela existência da possibilidade de entender e querer, assim sendo, caberá ao juiz a redução da pena de uma a dois terços.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso fortuito ou de força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem ficar embriagado por sua culpa. Como o caso fortuito, citam-se como exemplos a embriaguez causada por acidente (cair em tonel de aguardente, por exemplo) ou provocada por medicamentos em pessoa sensível ao álcool que ignora essa predisposição constitucional. Na jurisprudência, há casos de agente que, desconhecendo os efeitos negativos da combinação sobre o comportamento, e estando sob ação de droga que afeta o sistema nervoso, Inadvertidamente ingere bebida alcoólica, provocando momentaneamente de sua consciência. Há força maior na embriaguez provocada por terceiro, sem responsabilidade do agente (o agente é forçado a beber, ingere a sustância alcoólica que lhe foi ministrada em uma bebida inócua etc).[3] 
Conclui-se então que independente da forma de embriagues em que se encontre um agente, qualquer que se já os motivos de infração que ele venha a cometer, esta sempre prejudicial a ele e a outrem, mesmo que não seja passível de punibilidade, resta a sociedade apenas a consciência de que  o mal causado poderá ser irreversível. 


Bibliografia

Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005.









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[l]- O aluno autor é graduando do 3º período em Direito.
[2]- Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.
 [3]- Mirabete, J. F. Manual de Direito Penal – parte geral. - 22. Ed.-São Paulo: Atlas,2005, p. 221.

CONSTITUIÇÃO: PUBLICA OU PRIVADA?

Fernando Silva de Oliveira


É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais.
Sendo assim,  a constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados). Assim, é correto dizer que estudar a constituição é estudar o próprio Estado, pois será ela, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal.

 Nota-se que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.

Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitua como um ramo do direito público e  não é tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a predominância do poder soberano do Estado, vê-se que de forma crescente áreas tidas como essencialmente privadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferência gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relações entre particulares.

Afirma-se que o direito constitucional é um ramo do direito público nos limites impostos pelo interesse estritamente didático do ensino jurídico, mas sempre lembrando-se  que é defensável a tese de que não há e nem mesmo é possível a distinção entre público e privado no direito, pois ele é um só.

O direito constitucional se divide em direito constitucional positivo, Direito constitucional comparado e em direito constitucional geral (descritivo e prescritivo).

O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição. Assim, por exemplo, o estudo sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um estudo que é feito pelo direito constitucional positivo, assim como também o é o estudo da constituição americana, por exemplo.

O Direito Constitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que estuda com interesse predominantemente comparativo duas ou mais constituições. Assim, se o  estudo tiver por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições do Brasil e dos Estados Unidos, por exemplo, estaria exatamente dentro dos limites impostos pelo direito constitucional comparado, pois aqui o interesse não é a análise de uma constituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco da comparação seja específico, como no caso exemplificado, que é o da análise das liberdades civis.

O Direito constitucional geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Ele tenta vislumbrar elementos e conceitos que devem (ou deveriam) estar presentes em todas as constituições. Em outras palavras, o direito constitucional geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais inerentes (ou que deveriam ser inerentes) a todas as constituições, independentemente de suas peculiaridades.

O Direito constitucional geral descritivo é o que se propõe a fazer uma descrição dos princípios que estão explícita ou implicitamente presentes em todas as constituições. Aqui, o interesse do pesquisador é o de identificar no grupo de  constituições o conjunto
da intercessão dos princípios presentes nelas, mesmo que esses princípios estejam implícitos.

O Direito constitucional geral prescritivo tenta vislumbrar os princípios que por suas naturezas deveriam estar presentes em todas as constituições, independentemente do fato de se já se fazem presentes ou não.

 Conclui-se, então, que a classificação do direito constitucional é muito simples, já que é o ramo que estuda a constituição, sendo que, quando estuda uma determinada carta, é chamado de direito constitucional positivo; quando estuda mais de uma, comparando-as, é chamado de direito constitucional comparado; e, por fim, quando estuda nenhuma especificamente, mas todas em tese, é chamado de direito constitucional geral, que pode adotar a perspectiva prescritiva ou a perspectiva descritiva, conforme estudado.



Referencia Bibliográfica

Moraes, Alexandre – Direito Constitucional – 24ª edição Ed. Atlas – São Paulo.2009

ABORTO ANENCÉFALO ASPECTOS JURIDICO E SOCIAL

Fernando Silva de Oliveira



O presente artigo, evidencia o aborto anencefálico nas vertentes Penal, Civil e Constitucional no que concerne ao aspecto jurídico e no tocante ao social foram pesquisadas a opinião das religiões e também a opinião dos movimentos feministas, da medicina e de pessoa que tiveram um bebê anencéfalo.
No direito civil, para que a pessoa adquira personalidade, basta que tenha nascido com vida para adquirir direitos, no entanto, o código civil pátrio não define o vocábulo ''vida'', contudo, renomados doutrinadores preceituam que para uma criança ter nascido com vida basta que a criança respire uma única vez, sendo assim o bebê anencéfalo ao nascer adquiri direitos e transmite com sua morte, todavia esse entendimento não é unânime.
O código penal tipifica o crime de aborto nos artigos 124 e seguintes, dessa forma o aborto, via de regra, não é permitido no ordenamento jurídico, salvo quando a gravidez resulta de estupro ou a genitora corre risco de morte, mas com relação ao aborto anencefálico os órgão jurisdicionais têm se manifestado favoráveis, a este tipo de aborto, nos alvarás judiciais.
A Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, garante a dignidade da pessoa humana e no art. 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida, na pratica o que vem ocorrendo e que a dignidade da mãe se sobrepõe à inviolabilidade do direito à vida e dignidade do filho, tendo em vista que, para os adeptos dessa corrente de pensamento, CF. somente garante a vida viável.
Hoje em dia, é inquestionável a posição da mulher na sociedade mas todo o espaço conquistado pelas mulheres foi conseguido com muita luta, reivindicações, passeatas por intemédio de movimentos sociais feministas, hodiernamente não é difícil de se ver propagandas relacionando estas conquistas com direito da mulher em escolher sobre o seu próprio corpo e optar pelo aborto, mas como escolher sobre o seu próprio corpo e retirar a vida de um ser indefeso?
Com relação a medicina, sabe-se que a maioria dos abortos no Brasil são realizados de forma clandestina, por meio de remédios ou clinicas clandestina entre outros, já que o aborto é crime e os médicos são preparados para salvar vidas e não destrui-las.
Questão também muito interessante, e que diz respeito as religiões as quais doutrinam milhares e milhares de pessoa sendo de grande valia quando analisada a cultura e o modo de pensar de uma sociedade.
Conclui-se nesta breve incursão na ciência hipocrática, que existe cientificamente, a impossibilidade da vida extra-uterina do feto anencéfalo, razão pela qual pode-se de logo estabelecer a premissa que, não existe possibilidade da perpetuação da existência do neonato que for portador de anencefalia.


Referencia bibliográfica

Artigo do Boletim IBCCRIM nº 149 - Abril / 2005
Revista Jus Navegandi on line
Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Código Penal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.

Neri Jr. Nelson - Vade Mecum 800 em 1- Constituição federal. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.

DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS NO PERÍODO COLONIAL

Fernando Silva de Oliveira



               Este artigo tem a finalidade de mostrar através de uma comparação social e política a distribuição de terras no período colonial e como se evoluiu esse tratado pelo governo até a presente data.
Após o descobrimento, oficial, do Brasil, por Pedro Alvarez Cabral, Portugal, tempos depois, divide o Brasil em capitanias hereditárias, visando não só a exploração comercial como também deixar um bom número de colonos para evitar que outros países se instalassem aqui e tomassem posse das terras e suas riquezas, como agravante, no Brasil, além dele iniciar com uma estrutura latifundiária, poucos portugueses vinham para o nosso país com a família, pois a intenção era apenas fazer riqueza e depois voltar para Portugal, ou seja, não tinham a menor intenção de se fixar na nova terra.
Além disso, a forma escolhida de manter a economia de cana de açúcar foi a mão-de-obra escrava que barateava sobremaneira o custo de produção, uma vez que escravo não ganha salário, não tem hora extra remunerada e também não faz greve.   O problema agrário brasileiro começou em 1850, (foi criado a li da terra), quando acabou o tráfico de escravos e o Império, sob pressão dos fazendeiros, resolveu mudar o regime de propriedade. Até então, ocupava-se a terra e pedia-se ao imperador um título de posse. Dali em diante, com a ameaça de os escravos virarem proprietários rurais, deixando de se constituir num quintal de mão-de-obra quase gratuita, o regime passou a ser o da compra, e não mais de posse."Enquanto o trabalho era escravo, a terra era livre. Quando o trabalho ficou livre, a terra virou escrava", diz o professor José de Souza Martins, da Universidade de São Paulo.
A estrutura latifundiária continuou, na mão de poucos brancos, e é a partir daí que as pressões por terra tiveram início gerando morticínios em todo o país, uma vez que muitos donos de terra muitas vezes sequer cultivavam suas extensas terras, nem tampouco queriam doá-las, e como os negros não tinham posses não podiam comprá-las. A partir daí os proprietários de terras passaram a contratar os ex-escravos para trabalhar mediante o pagamento de um salário irrisório.

 Para agravar ainda mais, o governo preferiu investir em mão-de-obra estrangeira, a partir do século 19, e teve então início a fase de imigração. Em nada se difere dos tempos atuais, quando em 1934, a Constituição Federal, restabelece o direito à terra ao índios, os governos seguintes não conseguiram cumprir com a CF, por falta de dinheiro para a indenização e também por causa da pressão dos fazendeiros, nem com a criação do Estatuto da Terra em l964, e com a confirmação desses direitos pela CF de 1988, houve a  real distribuição de terras através de posses, a então chamada reforma agrária 
Portanto desde os primórdios a distribuição de terras em nada mudou, uma vez que as terras que podem ser utilizadas para a reforma agrária são as que pertencem à União, terras devolutas e terras que são subutilizadas e poderiam ser expropriadas pelo governo, ou seja, são como no passado propriedade do governo.


Referencia bibliográfica:

Fontes:
GANDALO, Pero de Magalhães “ Tratado da terra do Brasil”
WOLKMER, Antonio Carlos “História do Direito no Brasil”
Cap. II “O Direito na época do Brasil Colonial”
Wikipédia, a enciclopédia livre

O Direito e a Sociedade segundo Carl Max e Émile Durkheim

Fernando Silva de Oliveira
                                                                                                   
O presente artigo tem como objetivo mostrar as diferenças de pensamento no estudo da relação entre o Direito e a Sociedade, sob os olhares de Max Weber Émile Durkheim
Maximillian Carl Emil Weber (21.04.1864 – 14.06.1920), conhecido no mundo acadêmico como Max Weber, foi um dos fundadores da Sociologia. É conhecido sobretudo pelo seu trabalho sobre a Sociologia da religião.
            Com origem de família Protestante, fundamentou seus estudos no Protestantismo, escrevendo Ètica Protestante e o espírito do Capitalismo.
            Para Max Weber, o Protestantismo gerou a Sociedade Capitalista, pois, o Protestantismo tem o trabalho como uma benção divína, uma vocação, sendo que o trabalho se tornando essencial e produtivo, o fruto seria a riqueza, mas tudo isso com base também em uma lógica racional, que seria o Espírito do Capitalismo ou Racionalidade de procedimentos, compreendendo um conhecimento de Administração, Planejamento, Lógica, Deveres e Obrigações (Direito), voltada a lucratividade.
            Para Weber, a sociedade agindo dessa maneira, tendo o Protestantismo como base de seus negócios e o Espírito de Capitalismo, ou Racionalidade de procedimentos como conhecimento, para levar o negócio adiante, as pessoas estariam dentro dos moldes de um empresário capitalista, que seria o elemento econômico da posição dominante do empresário no capitalismo moderno.
            A dominação política tem como condição que, tais empresários também controlem o "agrupamento político denominado Estado" (WEBER, 1993); e para que um Estado exista, diz Weber, é necessário que um conjunto de pessoas (toda a sua população) obedeça à autoridade alegada pelos detentores do poder no referido Estado.               Por outro lado, para que os dominados obedeça é necessário que os detentores do poder possuam uma autoridade reconhecida como legítima, tendo esta autoridade três tipos básicos: Racional-legal, Tradicional e Carismática.
            O Racional-legal seriam as Leis, Ordenamentos Jurídicos de uma Sociedade, O Tradicional seriam os costumes, a tradição reconhecida como válida naquela época E o Carismática, que, para estabelecer uma autoridade é necessário que o apelo do líder seja considerado como legítimo por seus seguidores, estabelecendo-se uma lealdade de tipo pessoal.
            Weber entendia burocracia como sendo a eficiência em agilizar as Normas e Regras de uma sociedade, tendo que, para isso, haver hierarquia e impessoalidade no tratamento.
            Entretanto já Émile Durkheim (15.04.1858 – 15.11.1912) sendo também uns dos fundadores da Sociologia, considerado como um pai da Sociologia Moderna, e reconhecido como um dos melhores teóricos do conceito da coesão social (redução das disparidades que provem ao acesso desigual), tem seus estudos na afirmação de que "os fatos sociais devem ser tratados como coisas".
O que se produz, sobretudo numa pequena cidade, quando algum escândalo moral acaba de ser cometido. As pessoas se param na rua, se visitam, encontram-se nos lugares combinados para falar do acontecimento e se indignam em comum (Durkheim, 1999b, p. 75). Além disso, o crime pode contribuir para a mudança dos valores sociais. Sócrates foi um criminoso para a sociedade ateniense de seu tempo, mas seu crime contribuiu fortemente para o desenvolvimento da liberdade de pensamento na cultura ocidental.
Para ele, o Direito é uma instituição social porque apresenta um caráter coercitivo, nos indivíduos através de um conjunto de sanções, punições e obrigações.
Nas sociedades tradicionais ou simples o que predomina é a consciência coletiva, o que o grupo pensa o indivíduo termina obrigatoriamente reproduzindo, há pouca autonomia individual. As pessoas se educam de uma maneira difusa pelos mesmos ensinamentos. O direito que predomina neste tipo de sociedade é do tipo repressivo, isto é, o direito penal. Através da observação dos códigos do direito penal e das sanções aplicadas, é possível observar indiretamente a presença predominante da solidariedade mecânica.
A sociedade complexa é organizada por um conjunto de funções diferentes, sendo que uma depende da outra, assim como os diferentes órgãos estão relacionados. A solidariedade é uma necessidade da própria divisão do trabalho. O direito que predomina neste tipo de sociedade é o direito restitutivo ou contratual, com base na liberdade individual de estabelecer contratos e de receber sanções.
O estudo do direito como um fenômeno social deve superar tanto a concepção formalista do direito como um campo autônomo e sem interferência da vida social (a teoria pura do direito de Kelsen), como também a teoria instrumentalista do direito que concebe este como instrumento ideológico de determinadas classes sociais ou grupos de interesse (Aparelhos ideológicos de Althusser) (Bourdieu,1998). O direito obedece à lógica da ciência e aos preceitos da moral.
Para Durkheim era a sociedade que moldada o indivíduo, pois quando ele nascia a sociedade já estava lá, já existia, para impor suas regras de convivência e suas normas.
            A pressão social que pode ser cultural, religiosa, econômico, entre outros, levava o indivíduo a  atitudes prejudiciais a sua integridade física e moral, fato disso são as pessoas altuista que pensam na coletividade, deixam a sua individualidade e pensam só na causa do grupo, ou as pessoas anomia que estão ligados a fatores econômicos, quando há uma dificuldade financeira são propensas a se prejudicarem.
            Durkheim, parte do princípio que o homem seria apenas um animal selvagem que só se tornou humano porque se tornou sociável, ou seja, foi capaz de aprender hábitos e costumes característicos de seu grupo social para poder conviver no meio deste. O indivíduo saúdavel para Durkheim, é aquele que tem o bem estar físico, moral e intelectual, tendo a família como um fator essencial na sua sobrevivência.
            A instituição social é um mecânismo de proteção da sociedade, é o conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceitos e sancionados pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. As instituições são, portanto, conservadoras por essência, quer seja família, escola, governo, política ou qualquer outra, elas agem fazendo força contra as mudanças, pela manutenção da ordem.
            A sociologia para max Weber se inspira numa filosofia existencialista que propõe uma dupla negação. Nega Durkheim quando afirma que nenhuma ciência poderá dizer ao homem como deve viver, ou ensinar às sociedades como devem se organizar. Mas também nega Marx, quando diz que, nenhuma ciência poderá indiar à humanidade qual é o seu futuro. A ciência Werbeniana se define como um esforço destinado a compreender e explicar os valores aos quais os homens aderiram ,e as obras que construiram. Ele considera a sociologia como uma ciência de conduta humana, na medida em que essa conduta é soical.
            Para Weber, há uma grande diferança entre ciência e valor: valor é o produto das intenções, diferentemente de Durkheim, que acreditava encontrar na sociedade o objeto e o sujeiro geradores de valores.
            Portanto, para Max Weber a relação entre o Direito e a Sociedade é mais capitalista, sendo que a Sociedade tinha que ter lucratividade e o Direito como forma de organização e punição, uma forma de Poder, entretanto, para Émile Durkheim esta relação tem uma finalidade mais humana, mais social, tentando ententer o que leva o indíviduo a certas atitudes que são prejudiciais a ele mesmo, sendo os  problemas sociais (Sociedade) o responsável por essas atitudes, e vendo o Direito como um organismo humano, ou seja, se todos os orgãos deste corpo “funcionarem” em harmonia, o resultado seria  uma relação com o proximo mais saúdavel.

Referencias Bibliográficas:

ÉTICA profissional. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica_profissional> Acesso em:  28 e 29/05/2011.

Acesso em: 29/05/2011.
WEBER, Max. (1985a). "História geral da economia". In: Max Weber. Coleção Os Pensadores. São Paulo, Abril Cultural.