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domingo, 5 de junho de 2011

UNIÃO ESTÁVEL



Roselaine Silva Roberto[1]





A influência dos costumes sociais e da jurisprudência  produziu normas com ênfase no Direito na área de família. Como exemplo a União Estável, trazendo benefícios e sendo difundida no meio social, recebendo assim, tratamento jurídico. Onde está prevista no artigo 226 parágrafo 3º da CF, lei 8.971/94 e lei 9278/96. Esses benefícios surgiram à partir de uma fonte informal não estatal para uma fonte formal estatal regido pelos artigos já citados.
A norma jurídica desvinculada da realidade social não soluciona  as questões  sociais, sendo assim a realidade familiar brasileira tem influência dos costumes  e da jurisprudência  na produção normativa dentro do Direito. Os problemas que juridicamente envolve essa área serão solucionados de modo formal, através de leis, jurisprudência ou com a possibilidade de lacunas conforme LI (cc- artigo 4º e artigo 126 do CPC.
Conforme vem ocorrendo as transformações sociais  os juízes utilizam o que determina o artigo 4º da LI, e adéqua às normas com finalidade social. E a União Estável já difundida no meio social, recebe  tratamento jurídico.


“União Estável, convivência idêntica ao casamento, duradoura, pública e continua sem vínculo matrimonial.”[2]


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] Sumula 382 do Supremo Tribunal Federal.
Fonte de Pesquisa- Explicações extraídas em sala de aula.

VIDAS ROUBADAS – DIREITOS HUMANOS

Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]


Considerada pela ONU como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas está sendo abordado em uma perspectiva não apenas de repressão, mas de prevenção e acolhimento às vítimas.
Em dezembro de 2010, a polícia deteve um empreiteiro por submeter 40 trabalhadores em condições que a lei define como análogas à escravidão. Eles foram recrutados na região Nordeste do Brasil e no Litoral Sul de São Paulo, tais trabalhadores, faziam a manutenção de trilhos da linha ferroviária Mairinque-Santos, no trecho do Parque Estadual da Serra do Mar, em São Paulo. Ficavam abrigados em lugares precários como contêineres, a alimentação se limitava a bananas, e de acordo com um dos trabalhadores, eram ameaçados quando questionavam sobre os pagamentos.
Tal episódio descrito acima, é exemplo de uma pratica que gera uma grande preocupação crescente em todo o mundo: o TRÁFICO DE PESSOAS. “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para finsde exploração”, segundo define o Protocolo de Palermo, de 2000. Junto ao Protocolo de Palermo, o Brasil instituiu o I PlanoNacional contra o Trafico de Seres Humanos, onde nele estavam previstos:
PREVENÇÃO,
REPRESSÃO E RESPONSABILIZAÇÃO E
ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS VÍTIMAS.

Tal plano, contou com ações conjuntas entre o Ministério da Justiça, a Secretaria para Mulheres. Foram formado também Núcleos de Enfrentamento de Tráfico de Pessoas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pará, Pernambuco, Acre, Goiás, Bahia e Ceará.
Dados da ONU, aponta o tráfico de pessoas como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, movimentando em torno de 32 bilhões de dólares por ano. A exploração sexual é a forma predominante deste tipo de tráfico, seguida do trabalho forçado. Mas essa lista ainda pode ser preenchida com outra ação, comoa remoção ilegal de órgãos.
“Nossa Lei Maior, valoriza a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, conforme estatui seu artigo 1º, inciso IV. A par disso, nos artigos 6º e 7º, eleva o trabalho à condição sempre crescente da melhoria e proteção do trabalhador. Valoriza e determina que a propriedade  deve atender à sua função social. E tal comando só é passível de cumprimento quando os empreendedores obedecem à legislação trabalhista, utilizando mão-de-obra e a propriedade para progresso da região e do país e não única e exclusivamente com intuito de lucro.”



BIBLIOGRAFIA

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO, nº 168, mar/abr 2011.
PESQUISA NO SITE JUS navigandi, revista texto 12944, feita em 02/06/11

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]


A dignidade da pessoa humana se manifesta na própria vida e traz consigo a pretensão e o respeito por parte de todos, é um valor “espiritual e moral” que é natural da pessoa. O direito à vida, a integridade física, moral e psicológica, ao nome, à honra, a imagem, transplante de órgãos em vida ou após a morte, à vida privada, etc. São direitos personalíssimos constitucionalmente garantidos pela CF/88 e pelo código civil conforme os artigos 11 ao 21.
Todos merecem o devido respeito, ninguém pode ser espancado, atacado, pois poderá responder criminalmente e na área civil. A honra, a paz e o psicológico da pessoa não podem ser “feridos”. Cirurgias, exames, bafômetros, somente com autorização – direito da integridade física. E em casos de transplantes após a morte  somente com a autorização da família, para estudo ou para outra pessoa.
Os direitos personalíssimo são relacionados à vida privada, e direito à personalidade são dignidade da pessoa humana, como o direito à vida, a segurança, educação e saúde. Conforme o Sistema Juridico, a CF que esta acima de todas as leis o que sustenta os Direitos Humanos e a dignidade da pessoa humana.
“A dignidade da pessoa humana é intransferível, imprescritível, é intransmissível, não prescreve”. [2]


[1] As alunas  autoras são graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos – Curso de Direito
[2] Conforme os artigos 11ao 21.
Fonte de Pesquisa- Explicações extraídas em sala de aula.
Fonte bibliográfica- Silvio de Salvio Venoza e Maria Helena Diniz.

sábado, 4 de junho de 2011

“BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR – CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL?”

Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]


Não é incomum ver em festas, bares e clubes, adolescentes menores, consumindo bebidas alcoólicas, como não é incomum ver-se condenações de pessoas com base no disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos.
“ECA – Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui  crime mais grave.”[2]
Mas, um estudo feito sobre o assunto, mostra que a única tipificação penal para os casos inerentes a menores e bebidas alcoólicas, é a do artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, que define como contravenção o ato de SERVIR bebida alcoólica a menores.
“Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; [2]

Nas hipóteses relacionadas a bebida alcoólica, não cabe a aplicação do art. 243 do ECA. O motivo? Porque muito embora se saiba que o álcool cause dependência física, para os fins específicos do ECA, ele  não é considerado como tal, pois o legislador, no art. 81, inciso II e III do Estatuto, estabeleceu uma nítida e inequívoca distinção entre álcool e produtos cujos componentes possam causar dependência física, ou psíquica como diz o art. 81 do ECA.

“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; [2]


Como o legislador, no inciso II, fez referência a bebidas alcoólicas e no inciso III fez referência a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica , é porque pelo menos para os fins específicos desta lei, existe diferença entre uma coisa e outra, mas como no art. 243 o legislador não utilizou o termo bebida alcoólica, mas sim somente a expressão produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, obviamente, ele não pode ser aplicado à espécie, pois a lei trata os produtos de maneira distinta.
Assim, se o ato de SERVIR, com certeza, indica uma infração tecnicamente maior do que o de ato de VENDER, pois o servir está mais próximo do ingerir do que o ato de vender, sendo assim, como podemos entender que o ato de servir, comine em um pena bem menor, por contravenção, do que ao vender, ao qual se pretende aplicar o art. 243 do ECA? É inadmissível.
Maior absurdo ainda, é não se punir quem vende bebida alcoólica a menor, no entanto, não consigo ver na Legislação Pátria, uma tipificação penal realmente correta para esta conduta reprovável.

“COMPROMETIMENTO SOCIAL”

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]






O homem tem direito ao ar puro, a consumir uma água potável. E isso é o mínimo de natural que poderia se desejar. Não vivemos isolados em uma bolha de oxigênio.  Todos, sejam eles “ricos” ou “pobres” ocupamos o mesmo espaço.
A resposta da natureza, ou seja, as conseqüências naturais todos sofrem juntos. À partir desse pensamento, vejo que a sociedade tem que se comprometer a ajudar e participar de obras sociais, pois além de fazer bem para as pessoas fará para si próprio. É obvio que fazendo o bem será futuramente uma resposta recíproca, pois, auxiliando crianças em orfanatos não somente com presentes, mas,  com a essencial presença, ou seja, contato físico seremos beneficiados com o retorno dessa atenção.
Na realidade o  comprometimento com essas crianças, de certa forma carentes e com vidas marcadas, por problemas sociais e até mesmo por violências sexuais. É tentarmos modelar e transformar essas experiências tristes, vividas por essas crianças sem “marcar” suas vidas, e não se rebelarem no futuro, e se tornem  adultos com experiências tristes , mas com dignidade e interesse social.
Como citado anteriormente ”a resposta da natureza, ou seja,  as consequências naturais todos sofrem juntos”.
 Vamos refletir e fazer um diferencial para que as respostas natural dessas crianças seja na adolescência ou quando adultos não sejam violentos, amargos, sem perspectivas, sem esperanças, e nem vingativos  e para isso precisamos de você, da sociedade para atingirmos um único objetivo, a PAZ. Então se não adotar uma criança,  dê atenção, faça visitas a orfanatos, mobilize amigos e familiares e faça a diferença.


[1] As alunas  autoras são graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos – Curso de Direito

“ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO”

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]

                                                       


O assédio moral caracteriza-se por condutas que comprovam violência psicológica contra o empregado. Expõe o empregado a situações humilhantes, como xingamentos e maus tratos em frente a outros empregados. Muitas vezes exigem tarefas absurdas, que sabem que não vão dar conta de cumprir. Agem com os empregados de forma rigorosa e os humilham e chegam até colocar apelidos. São fatos que se tornam constantes  causando danos psicológicos, estresse e o desinteresse pelo trabalho. A freqüência descontrolam completamente o empregado.
Não podemos confundir o assédio  com as condições de trabalhos que vivemos atualmente, onde as funções são diversas, com jornadas prolongadas entre outros excessos no ambiente de trabalho. O empregado muitas vezes aceitam  tais condições para não correr o risco de ser demitido.
            As pessoas que geralmente sofrem agressões verbais e humilhações são aquelas que já têm muitos anos de serviço, as pessoas de meia idade  e aquelas acima dos quarenta anos e que são consideradas “ultrapassadas” no ambiente de trabalho, e o empregador deseja demitir o empregado sem ter que arcar com as custas de uma demissão sem justa causa.
“Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.”[2]


[1] As alunas autoras  graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos
[2].Consequências do assédio moral com testemunhas.


sexta-feira, 3 de junho de 2011

“LEI – FONTE DO DIREITO”


Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa [1]


                                        Orientadora: Profª (MS.) Rosangela Paiva Spagnol


Por mais que o homem, não queira admitir, ele   nunca quis a convivência sem o poder. O poder tira o homem da possibilidade da anarquia, e portanto,  impõe a vida em comum em estado pacividade. O homem sem lei se faz inóspito de ordem consigo mesmo  e para com os seus. 
 Pelas leis, vem as obrigações como uma das principais fontes do Direito.
                        A “lei” é vista como uma das principais fontes do Direito, no entanto, não é a única fonte. Seu papel não se sobrepõe às demais modalidades, como costumes, jurisprudências e os princípios gerais do Direito.
                        Assim, a palavra “lei” pode ter várias compreensões, isto é, formulam uma regra que irá ordenar algo.
                        Pode-se usar a palavra “lei” para vários significados. A “lei” não está na natureza, ela é um construto humano. Na ciência do Direito a palavra “lei” significa uma relação de imputação ou uma prescrição de conduta. Podemos entender “lei” em seu sentido formal, como ato jurídico emanado de um órgão competente do Estado (Poder Legislativo). Em sentido material, a “lei” poderá ser entendida como fonte de norma nos mais diversos campos jurídicos. Em sentido amplo, portanto, “lei” é todo ato que se apresenta regularmente expedido por um órgão do Estado. Em sentido restrito, referimo-nos a “lei”, apenas como aquele fenômeno que se apresenta com conteúdo de norma. Em sentido que hora nos interessa, no Estado Moderno, no qual convivem os três poderes, a “lei” é a norma escrita do Direito, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
                        Os Decretos e Regulamentos são como regra geral, expedido pelo Poder Executivo, o que não obsta que os outros poderes também possam expedi-los, ainda sobre outra nomenclatura. Portanto, quanto à origem e a promulgação das “leis”, há todo um aparato de competência, sobre as diversas matérias, incumbindo o Estado Federativo; a União, os Estados Membros e Municípios.

“Lei é uma regra geral de Direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente de punho obrigatório e de forma escrita.”[2]



Sendo assim, é impossível imaginar o homem sem lei e por conseqüente, uma sociedade sem paz.





Bibliografia:

MATTAR NETTO, J. A.  Filosofia e ética na administração. São Paulo:
.VENOSA,S.S, Introdução à ciência do Direito. São Paulo: Saraira, 2008.



[1] Alunas autoras graduando do Curso de Direito, 3º Período da Faculdade Barretos
[2] Silvio de Sálvio Venoza
BIBLIOGRAFIA – I.E.D.,VENOSA,S.SALVIO

O CONCEITO DE SENTENÇA



 JURANDIR BERNARDINO LOPES E
ROSELAINE SILVA ROBERTO [1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
 

 O termo sentença, é  uma expressão que ouvimos constantemente no cotidiano, e que até mesmo a população de uma forma geral tem uma noção quanto ao significado do termo, tomando-a como sendo o momento em que o Juiz decide o processo, e aqui neste trabalho, propomos explanar com uma visão um pouco mais abrangente, visando uma compreensão com maior amplitude desta fase processual, inclusive apontando os motivos que a ensejam, mesmo sem o julgamento do mérito.
Para uma definição elementar podemos dizer que sentença é o ato decisório, onde há a declaração da vontade judicial com a finalidade de  resolver questões gravosas e possui um dos conteúdos listados nos artigos. 267 e 269 do CPC.
É de vital  importância identificarmos se estamos, ou não, diante de uma sentença, haja vista que, no direito brasileiro, a escolha do recurso depende, pelo menos em parte, do tipo da decisão prolatada, pois o tipo de decisão implicará em qual o recurso que contra ela deve ser interposto.
Consoante a lei 11.232/2005, a sentença passou a ser definida como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no art. 267 ou no art. 269 (nova redação do art. 162, §1º). O art. 267 trata da “extinção” do processo sem julgamento (“resolução”) de mérito. O art. 269 trata das hipóteses de julgamento (“resolução”) do mérito – sem mais aludir à extinção do processo. Mesmo com as mudanças feitas pela lei 11.232/2005, a terminologia empregada ainda não é perfeita. No art. 269/CPC,  cuidou a lei em eliminar a alusão à “extinção do processo”, por considerar que, depois da sentença, pode vir a ocorrer, ainda na mesma relação processual, o seu “cumprimento”, no entanto, no art. 267/CPC foi mantida a referência à “extinção”, porém, a verdade é que, também nessa hipótese, o processo poderá prosseguir a fim de que se execute, na fase de “cumprimento”, as verbas de sucumbência
Então, a partir da lei 11.232/2005, a sentença deixa de ser identificada exclusivamente por sua aptidão de pôr fim ao processo. A própria lei passa a dar expressamente relevância ao conteúdo do ato. Se o ato decisório do juiz reconhecer a existência de um defeito que impede, em termos absolutos, o julgamento do mérito (art. 267), ou se proceder à própria resolução (julgamento) do mérito, será sentença – ainda que não esteja pondo fim ao processo.
         Podemos classificar as sentenças em algumas modalidades, a seguir:

SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS

São aquelas que põem fim à fase cognitiva do processo em primeiro grau sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou pela existência de pressuposto processual negativo. Então, tais sentenças têm por conteúdo o reconhecimento de que não é possível resolver o mérito da causa. Já se aludiu à circunstâncias de que é o conteúdo material específico da sentença que a distingue – fundamentalmente, enquanto manifestação judicial – das demais. Esse mesmo critério se presta, outrossim, a uma primeira classificação das sentenças, já referida: sentenças processuais (ou terminativas) e sentenças de mérito (definitivas).
Serão processuais as sentenças cujos conteúdos atestarem a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento do mérito. Esses pressupostos de admissibilidade, de exame e de julgamento do mérito consistem nos pressupostos processuais negativos e nas condições da ação.

SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS E O ART. 267 DO CPC.

Sempre que uma sentença tiver por conteúdo um dos itens no art. 267  do CPC, será uma sentença processual típica. Os dispositivos que se referem claramente a esta categoria são os incisos IV, V e VI do art. 267. Mas, não são os únicos. O último inciso do art. 267 nos remete às duas outras hipóteses previstas pelo Código: art. 265, §2º, e o art. 47, parágrafo único.
O art. 265, §2º, é redutível a um caso de ausência de capacidade postulatória do autor (pressuposto processual de existência), dando pois, origem a uma sentença processual típica. O mesmo há de se dizer em relação ao art. 47, parágrafo único, que versa sobe a existência do processo sem julgamento de mérito, se, sendo caso de litisconsórcio necessário, não tiver havido citação de todos os litisconsortes.
O art. 267, I disciplina especificamente uma causa que deve levar ao reconhecimento da impossibilidade do julgamento de mérito – inexistência de petição inicial válida. Tal inciso I destina-se muito mais a destacar que é possível, logo no início do processo, rejeitar a possibilidade de julgamento de seu mérito e que, quando isso ocorrer, o ato do juiz será igualmente sentença. Fala-se, assim, em inépcia, no inciso I. O pressuposto processual é o que se encontra no inciso I do parágrafo único do mesmo art. 295 – ausência de pedido. Assim, o indeferimento do pedido leva à “extinção” do processo sem julgamento de mérito, pela conjugação dos arts. 267, I e 295, I, ou, simplesmente, pelo art. 267, IV.
Há dois pressupostos processuais que, se ausentes, não darão ensejo a qualquer espécie de sentença, mas a uma decisão interlocutória. São eles os pressupostos processuais positivos, de validade: a incompetência absoluta e o impedimento.

SENTENÇAS PROCESSUAIS ATÍPICAS

Ocorre quando o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, reconhece a impossibilidade de julgar o mérito, pelos seguintes motivos:
- Abandono da causa por mais de 30 dias: O autor fica inerte por 30 dias, e havendo pedido do réu, o juiz deve intimá-lo a manifestar-se em 48 horas e, não ocorrendo manifestação, o juiz “extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito ( Súmula 240 do STJ diz que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). Não ocorrendo essa hipótese pode extinguir pelo art. 267, II, onde o juiz agirá ex offício.
- Perempção: (art. 267, V, cuja definição está no art. 268, parág. único). Para que haja perempção, é necessário que o processo se “extinga” sem julgamento de mérito, por três vezes, pelo fato de o autor de abandonado o processo por mais de trinta dias, por não ter promovido as diligências que lhe competiam, para que a mesma ação não possa ser intentada “de novo”.
- Convenção arbitral: o art. 267, VII, do CPC, com a redação dada pela lei 9.307/96, faz menção à convenção de arbitragem como elemento capaz de ensejar, eventualmente, “extinção” do processo sem julgamento de mérito.
- Desistência da ação: A desistência da ação, prevista no art. 267, VIII, é ato de natureza eminentemente processual, e só ao plano processual diz respeito. A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor, que tem, no entanto, de contar com a anuência do réu, desde que transcorrido o prazo para a resposta. Portanto, trata-se de ato em certo sentido bilateral, cuja eficácia está condicionada, em princípio, à aceitação do réu (art. 267, §4º). Uma vez aceita pelo réu, produz efeito vinculativo em relação ao juiz, que deve declarar “extinto” o processo sem resolução de mérito, sobe esse fundamento, em qualquer fase em que se encontre o feito.
- Ação intransmissível: A hipótese prevista pelo art. 267, IX, será redutível, em última análise, à falta de legitimidade. No caso de a ação ser intransmissível e de haver morte do autor, aquele que, porventura, passasse a ocupar seu lugar, sendo seu sucessor processual (art. 43), não poderia, na verdade, sê-lo, pois careceria de legitimidade, e não lhe poderia ter sido transferido o direito de ação.
- Confusão entre autor e réu: ocorre a confusão quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de autor e réu. Pode ocorrer quando o litígio ocorrer entre descendentes  e ascendentes, em direito sucessório; Código Civil, Arts. 1049 a 1052. Conceito - Art. 1049 Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Elementos ou requisitos da sentença ( art. 458)

I – Relatório: O relatório é um histórico realizado, pelo juiz, visando a identificação da ação proposta, através de seus elementos. Assim, a indicação do nome das partes deve constar, expressamente, de modo a identificá-las. Além disso, deve constar a causa de pedir e o pedido formulado na ação. Também deve haver uma descrição de todo o desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato praticado antes da sentença. A ausência do relatório gera nulidade absoluta. O relatório sucinto é apenas irregularidade sem sanção. Nas sentenças de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o relatório pode ser realizado de maneira sucinta. No Juizado Especial Cível o relatório é dispensado pela Lei 9099/95.
II - Fundamentação ou Motivação: O juiz, na fundamentação, analisa todas as questões levantadas, pelas partes, na inicial, contestação, réplica e demais petições, declarando se as acolhe, ou não, se as considera infundadas, ou não. O juiz analisa os fundamentos jurídicos envolvidos na questão, embasando-se na lei, jurisprudência, doutrina, analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mesmo que não sejam trazidos, pelas partes, a fim de formar sua convicção. É também, na fundamentação, que o julgador exterioriza e concretiza o princípio do livre convencimento motivado, apreciando as provas produzidas. O juiz fará a valoração das provas fixando o conjunto fático que embasará a aplicação do direito no caso concreto e justificará as consequências jurídicas que entenda advindas desses fatos. Sem fundamentação, a sentença será nula. O dever de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, está previsto no art. 93, IX da CF.
III - DISPOSITIVO OU DECISÓRIO: De fato, no dispositivo, o juiz resolverá as questões trazidas pelas partes. No dispositivo, o juiz, declara sua conclusão, para acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar o pedido do autor. Consiste na resposta ao pedido formulado, pelo autor, na petição inicial. O juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar fora dos limites traçados pelo autor. Portanto, trata-se de conclusão do Estado-juiz à demanda, independentemente de ser a sentença, terminativa ou definitiva. Portanto, o dispositivo contém a decisão da demanda e sua falta acarreta a nulidade da sentença. Embora, para a jurisprudência, essa questão se resolva pela decretação da nulidade, para a maioria da doutrina trata-se de vício de inexistência. De fato, se a sentença não resolveu o conflito de interesses a contento, se o Estado não prestou a devida tutela jurisdicional por falta de efetiva decisão, não podemos dizer que existia sentença. A consequência prática desse entendimento é que para alegar falta de dispositivo, a parte poderá se utilizar de ação declaratória de inexistência e não ação rescisória.
         A sentença poderá ser proferida nas seguintes ocasiões:
- Na audiência de instrução e julgamento;
- No momento de despachar a inicial;
- Quando do julgamento conforme o Estado do processo.
A publicação é ato que torna pública a sentença, sendo condição de existência da sentença ou de sua integração ao processo. Se proferida em audiência, a publicação coincide com sua apresentação e intimação. Quando proferida fora de audiência, a sentença se considera publicada com a certidão do escrivão ao juntá-la aos autos. A intimação é a publicação da sentença no Diário Oficial, quando dando-se ciência do seu teor às partes.
O efeito principal de uma sentença é o de pôr fim ao processo, segundo o artigo 463 do CPC, mas, como vimos, existem particularidades: se for uma sentença condenatória, o fim será a geração de um título executivo que possibilita a execução forçada da decisão; se for uma sentença constitutiva, o fim é a extinção da relação litigiosa que levou ao processo, com a criação de uma nova situação para as partes; e se for uma sentença declaratória, o fim é a obtenção da certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo. Quanto aos efeitos relativos ao tempo, as sentenças podem produzir efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc) ou podem se reportar ao passado (ex tunc), como assinala o artigo 158 do CC, mas esse alcance de situações anteriores à própria sentença não significa que ela seja retroativa, mas que ela “tem efeitos retardados em relação à possibilidade de auto-tutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.”.
Finalizo, sentenciando a presente explanação, na expectativa de ter conseguido agradar a todas as partes envolvidas, oferecendo-lhes a tutela almejada para o caso em tela, ou seja, angariar um pouco mais de conhecimento.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V.1, 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.[i]


[1] Os alunos autores são graduandos em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.



(1)Os autores são graduandos do 3º período de direito da Faculdade Barretos.