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sexta-feira, 3 de junho de 2011

A fiscalização de e-mails no ambiente de trabalho

Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]
Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

Com o avanço tecnológico ao longo dos tempos, surgem a cada dia, novos questionamentos daquilo que é ou não permitido no campo do direito.
Não seria diferente, portanto, nas relações de trabalho no que tange a fiscalização eletrônica realizada pelos empregadores aos seus funcionários, durante o período em que estes permanecem no local de trabalho.
Seria permitido o controle de e-mails no ambiente de trabalho?
Para encontrar a resposta é preciso analisar duas situações diversas. Tratando-se de e-mail particular ou pessoal do empregado, este não pode ter seu conteúdo fiscalizado, já que estamos diante de garantia constitucional prevista no art. 5º, Incisos X e XII, da CF, que preserva a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de modo específico do sigilo das correspondências, assegurando ainda o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de tal violação.
Ao contrário dos e-mails particulares, se a fiscalização opera-se em relação aos chamados e-mails corporativos, ou seja, aquele endereço eletrônico fornecido pela empresa aos funcionários e que deve ser utilizado tão somente como ferramenta de trabalho, no exercício das atividades da empresa, o empregador pode exercer livre e ilimitado controle, vez que inclusive poderá ser responsabilizada por conteúdo impróprio transmitido.
Assim, quando a empresa fiscaliza e controla os chamados e-mails corporativos, não há invasão de privacidade ou mesmo violação de correspondência, já que fiscalizando e buscando dessa forma preservar aquilo que é pra ser um instrumento de trabalho e como tal, deve ser utilizado pelos empregados.
Ocorre que na realidade, muitos utilizam tal meio para fins particulares, e o que é pior, muitas vezes com certo abuso, utilizando-o para divulgação de mensagens com conteúdo inadequado, contendo pornografia, vírus, ofensa a terceiros ou mesmo informações sigilosas da empresa, e que podem conseqüentemente causar prejuízos à mesma.
Estes casos podem inclusive configurar justa causa para rescisão contratual, conforme o entendimento do TST, que considera que a fiscalização do email corporativo, não pode ser enquadrada no art. 5º, XII, da CF, já que o controle está sendo exercido em provedor cuja propriedade é da empresa, ou seja, o rastreamento ou monitoriamente se dá em relação a bens de sua propriedade (computador, provedor, endereço eletrônico), sendo permitido ter a mesma, amplo conhecimento da forma como vem sendo utilizado.
Além disso, a má utilização do email corporativo, que contraria a moral e os bons costumes, pode causar ainda a responsabilidade civil do empregador perante terceiros, diante do que prevê o art. 932, Inciso III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim, o empregado que se utiliza do e-mail corporativo para fins particulares, deve ter em mente que o seu acesso pelo empregador não representa de maneira alguma violação de suas correspondências pessoais, nem mesmo a violação de sua privacidade ou intimidade, vez que trata de equipamento e tecnologia fornecidos pelo empregador para utilização estritamente profissional.
Portanto, não pode o empregador deixar de monitorar as atividades de seus empregados, no uso do email corporativo, principalmente quando há indícios de práticas abusivas e até mesmo ilícitas no ambiente de trabalho, que como visto podem implicar em sérias responsabilidades à empresa.

Bibliografia:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Dialética, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.

Direitos e garantias destinadas aos idosos


Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]
Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

O Estatuto do Idoso, criado pela Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, visa a proteção das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, trazendo no seu contexto a regulamentação de diversos direitos e benefícios estendido a estes.
Em seu artigo 2º, estabelece que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
De igual modo a Constituição federal traz em seu art. 230 a mesma proteção destinada aos idosos, estabelecendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, verifica-se que o idoso encontra-se plenamente amparado pela Legislação pátria, cujas regras devem e merecem ser respeitadas por todos.
Dentre as regras de proteção previstas no Estatuto do Idoso, destaca-se a garantia de prioridade no atendimento juntos aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, em qualquer instância, além da garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais e a mais recente garantia que é a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
No que diz respeito a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa, para a obtenção da prioridade, o interessado, fazendo prova de sua idade, deverá requerer o benefício junto à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
De acordo a lei, esta prioridade se estende inclusive aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica.
Conforme estabelece o art. 4º do Estatuto, nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação a esses direitos.
O estatuto é tão rígido na proteção aos direitos dos idosos que traz previsão expressa de vários crimes possíveis de serem praticados contra os idosos, sendo que, de acordo o art. 94 do referido estatuto, são aplicáveis a estes crimes, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), sendo possível, portanto, a realização de transação penal e de aplicação de penas alternativas, que não a privativa de liberdade, como o pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço comunitário pelo autor do fato.
Os crimes definidos pelo Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, não sendo aplicado o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal, ou seja, nos crimes contra o patrimônio não se isenta da pena quem comete os crimes em prejuízo de idoso.
Pelo art. 95 fica evidente que os crimes contra idosos serão todos de iniciativa do promotor de justiça, e não só os definidos pelo Estatuto, pois a parte final da norma amplia o seu âmbito de abrangência ao excluir os artigos 181 e 182 do Código Penal. Se não fosse para ser aplicado em toda a legislação, não precisaria da ressalva feita na lei.
Portanto, está plenamente garantido ao idoso por nossa legislação um envelhecimento digno e saudável, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, amparado por diversas prioridades e direitos, cabendo a cada cidadão a prática de todas estas normas, visando dar efetiva garantia àqueles que no avançar da idade, merecem ainda mais o nosso respeito, atenção e acima de tudo o nosso cuidado.
Bibliografia:
ESTATUTO DO IDOSO - LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.

Algumas considerações acerca da publicidade enganosa


Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]

Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

A publicidade tem como finalidade promover uma aproximação entre o produto ou serviço e o consumidor, e tem suas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Essa finalidade tem sido desvirtuada, tal fato ocorre, que a sociedade tem se tornado ao longo dos tempos, cada vez mais consumista, ao passo que o mercado torna-se a cada dia mais competitivo, levando os fornecedores a certa euforia de comercializar de forma mais rápida seus produtos e serviços.
Na verdade as empresas acabam utilizando da publicidade para enganar o consumidor acerca de determinado produto ou serviço, divulgando-os com qualidades que não possuem ou possuem parcialmente, induzindo-os ao erro e despertando o desejo de adquiri-los.
É a chamada propaganda ou publicidade enganosa, cuja proibição está estampada no art. 37 e 38, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Além disso, é enganosa também, a publicidade omissa, quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço, capaz de induzir em erro o consumidor (§3º do art. 37 do CDC).
Todos os dias é possível deparar com uma propaganda na TV em que tudo parece perfeito, cuja realidade é bem diferente daquilo que foi prometido e divulgado na propaganda - estamos nesse caso diante de uma propaganda enganosa!
É muito comum nos nossos dias é ocorrência da publicidade enganosa denominada pela doutrina[2] como “chamatriz”, ou seja:

“Uma modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si.
“(...) O chamatriz é, portanto, uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando) acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido”.

Um exemplo freqüente desse tipo de publicidade ocorre quando determinada loja, chama a atenção do consumidor para o anúncio de uma grande ‘liquidação’, com grandes descontos e ofertas, levando o consumidor a ir até lá, e, quando chega descobre que a liquidação refere-se apenas a uma única prateleira ou estante da loja.
Essa é uma estratégia utilizada por muitas empresas, por isso, o próprio Código de defesa do consumidor abordou de maneira bem ampla acerca da publicidade enganosa, buscando de algum modo evitar que o consumidor fosse enganado, todavia, muitos ainda desconhecem seus direitos e por isso não buscam sua defesa.
Como visto a publicidade enganosa pode causar inúmeros prejuízos ao consumidor e por tal razão pode gerar sérias responsabilidades e até mesmo a aplicação de sansões já que de acordo com o art. 61 do CDC, constitui crime contra as relações de consumo, cabendo pena de detenção de um a dois anos, além de multa, dependendo do tipo penal que se enquadrar (arts. 67 a 69), sem prejuízo de reparação cível que é perfeitamente cabível.
Conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC, todos aqueles que participam da produção do anúncio e de sua veiculação, devem responder solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, ou seja, o fornecedor-anunciante, a agência e até mesmo o veículo utilizado, já que sem ele não haveria o anúncio, vez que é o instrumento de contato entre o fornecedor e o consumidor.
Assim, a publicidade enganosa, freqüentemente utilizada por alguns fornecedores, constitui crime ensejando a aplicação de medidas administrativas e penais que devem sim ser tomadas, cabendo aos consumidores buscar meios de reparação de seus direitos eventualmente lesados.
Portanto, a transparência e a verdade devem prevalecer nas relações de consumo, para que o consumidor possa livremente optar pela aquisição ou não de determinado produto ou serviço, sem qualquer influência mentirosa, irreal ou ilusória acerca dos mesmos.

Bibliografia:

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini; et. al. Código Brasileiro de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.
[2] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 492.