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sábado, 4 de junho de 2011

Adoção Internacional



Marianna Venceslau¹, Ronaldo da Silva¹





No Brasil a Adoção, por estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, já é uma nova realidade sendo disciplinada nos arts. 31, 51 e 52 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim:


Art. 51, dispõe:
(redação da Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009).Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 de junho de 1999.

A adoção observará o procedimento previsto dos arts. 165 a 170 e algumas adaptações. O candidato deverá provar, com documentos expedidos pela autoridade competente do seu domicilio, estar corretamente habilitado à adoção, conforme as leis do seu país de origem, bem como apresentar por agencia especializado do seu país que passou por estudo psicossocial.

A autoridade judiciária, de requerimento ou de oficio do Ministério Publico, pode determinar a apresentação do texto conforme à legislação estrangeira juntamente com prova de vigência. Os documentos que estiver em língua estrangeira vão ser juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados por tradutor público juramentado e antes de consumada a respectiva adoção não será permitida a saída do adotado do território nacional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 071.876-0/1-00, da Comarca : Brotas. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator: Gentil LeiteVoto nº 18.629, Ementa: MENOR - Adoção - Agravo contra decisão que determinou a expedição de carta rogatória para citação da mãe natural, desprezando manifestação judicial anterior da genitora concordando com a pretensão - Cabimento - Manifestação que não constitui renúncia ao pátrio poder, mas aquiescência com o pedido - Aplicação do artigo 45 do ECA - Recurso provido.


Todavia, é crime promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro, nos termos do art. 239 do ECA, sendo condenado a reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Desta forma, o instituto da adoção internacional encaixa-se como uma das muitas modalidades já existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo favorável aos casais ou pessoas que sonham em construir uma família, mas principalmente esta nova maneira de adoção surge como mais uma oportunidade para as crianças e adolescentes constituir este vínculo familiar tão desejado.


Referência bibliográfica:
                                                                                                
Lei 8.069, de 13.7.90.

Lei 12.010, de 3.8.09.


Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004.

Rossato, Luciano. Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Disponível em < http://www.mp.sp.gov.br> , Acesso no dia 31/05/2011.


Disponível em <http://br.monografias.coml>, Acesso no dia 31/05/2011.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Posição do Transexual e Princípio da Dignidade Humana

Marianna Venceslau Soares /Ana Cláudia Ferreira de Oliveira[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)



Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. [2]

      Sérgio Ferraz diz ser este “drama jurídico existencial”, que surge no momento em que ocorre “a cisão entre a personalidade, a identidade sexual física, ditada pelo nascimento, e a original personalidade, identidade psíquica, que só com o tempo se afirma com nitidez.”[3]

Como se depreende desse breve intróito, trata-se, a transexualidade, uma síndrome caracterizada pelo fato de uma pessoa que pertence, genotípica e fenotipicamente, a um determinado sexo ter consciência de pertencer ao oposto. Ou seja, um transexual masculino recusa totalmente seu sexo, identificando-se psicologicamente com uma mulher. E um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. Ambos definindo um estado emocional permanente de ansiedade e depressão.

Uma vez realizada a cirurgia de transgenitalização apresentam-se diferentes questionamentos, sobretudo, de ordem jurídica. “Tal intervenção cirúrgica pode ser considerada mutiladora? A quem incube a autorização para a cirurgia? O direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam proibir que um transexual leve uma vida feliz e normal? Não deveria ser permitida no Brasil, a adequação do prenome ao sexo?”


No Brasil não existe lei que acate a questão da adequação do prenome de transexual no registro civil, todavia, existem alguns julgados permitindo-a.

  Neste sentido temos o caso mais conhecido do Brasil: Roberta Close.

               Em 4 de março de 2005, a juíza Leise Rodrigues de Lima Espírito Santo, da 9ª Vara de Família do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de Luis Roberto Gambine Moreira, após intervenção cirúrgica de adequação de sexo, uma luta de 15 anos, mudar seu nome para Roberta Gambine Pereira, baseando-se em pareceres de experts, laudos periciais, Lei 9.708/89.








[1] As alunas são graduandas do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
[2]Aldo Pereira, Dicionário da Vida Sexual, São Paulo, Abril Cultural, v.2. Vide Maria Helena D

TRABALHO INFANTIL: Um breve comentário


Mariana Venceslau[1]

O Trabalho Infantil é algo infelizmente comum nos países subdesenvolvidos como o Brasil, em algumas regiões pobres o trabalho de crianças vem  ocorrendo devido a dificuldade financeira e necessidades gerais. Este tipo de  trabalho acontece com famílias miseráveis que possuem muitos filhos.
Em nosso país o trabalho infantil é considerado ilegal para crianças entre 5 e 13 anos e para adolescentes entre 14 e 15 anos,  o trabalho é considerado legal desde que seja como aprendiz. No Brasil possui uma vasta coleção e serve de exemplo para muitos países. As principais normas referentes à proteção do menor são encontradas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº 8742, promulgada em 7 de dezembro de 1993.
Na Constituição Federal Brasileira, dispõe que a idade mínima é de l4 anos para a admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII, que proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz"
.
A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227, ao dispor que "...o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". Esta assistência é reafirmada no artigo 203, que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes.[2]

No Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, a UNICEF declarou que os esforços para acabar com o trabalho infantil não serão bem sucedidos sem um trabalho conjunto para combater o tráfico de crianças no interior dos países e no exterior. Entretanto a mudança mais relevante para a defesa jurídico social para crianças e adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que em termos de método utiliza uma ação mais eficaz, desloca o assistencialismo que prevalece nos programas referentes a este público, substituindo por propostas socioeducativas, de caráter emancipatório.

Porém a realidade é outra, o trabalho infantil ocorre principalmente na área agrícola, cerca de 36,5% das crianças estão em granjas, sítios e fazendas, 24,5% em lojas e fábricas. No Nordeste, 46,5% aparecem trabalhando em fazendas e sítios, sendo comum que seja explorado, com salários que podem ser um prato de comida.
Diante de todo o exposto, conclui-se que falar sobre este tema é complicado e delicado. Porque, verifica-se que o Estado protege os direitos dos menores, mas imagine uma família em situação de extrema miséria, será impossível convencer os pais de que seus filhos não devem trabalhar.

Referencias bibliográficas:

Constituição Federal Brasileira/ 88.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90
Disponível em < http://www.planalto.gov.br>, Acesso no dia 27/05/2011
Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil>, Acesso no dia 27/ 05/2011.
Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br>, Acesso no dia 27/05/2011


[1] Graduanda no 3° período de direito da Faculdade Barretos.
[2] http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/TRABIN3.HTM

BREVE COMENTÁRIO: OPOSIÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO


                                  Marianna Venceslau Soares [1]



As causas que suspendem o casamento são circunstâncias que alegadas, não configuram a anulação, por outro lado determinam sanções relativamente brandas, conforme o Art. 1.641:

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III- de todos os que dependeram, para casar, de suprimento judicial.

As causas que suspendem podem ser opostas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, seja consanguíneos ou sogros, avós e pais, e pelos colaterais em segundo grau, seja consangüíneos ou cunhados e irmãos. Na oposição das causas suspensivas, somente as pessoas expostas acima são autorizadas a opor, salvo que o próprio Ministério Público não tenha legitimidade para tal feito.

O que diferencia o tratamento entre os impedimentos e as causas suspensivas, disciplina Carlos Roberto Gonçalves:

Reside no fato de que os impedimentos são previstos em normas de ordem pública, cuja observância atende os interesses da própria sociedade, ao passo que as causas suspensivas interessam apenas à família e eventualmente a terceiros.[1]

As causas devem ser opostas durante o processo de habilitação para o casamento, na forma do art. 1.529 do Código Civil:


Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


Incumbindo o oficial dar ciência a impugnação, nos termos do art. 1530/CC “o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”.

 Por fim, a certidão de habilitação, conforme artigo  1531 do Código Civil:

 “Cumpridas às formalidades dos arts. 1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”.




Referências Bibliográficas:

                    CÓDIGO CIVIL -2002

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva.2005


Disponível em < http://www.nelpa.com.br>, Acesso em 01/06/2011.


[1] A aluna é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos