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domingo, 5 de junho de 2011

A solução de Conflitos por meio da Conciliação

Letícia da Silva Dias[1]


O surgimento da conciliação é a eficácia da cidadania judicial pelas partes, em que o Judiciário abre mão de seu poder de julgar para prevalecer à vontade das partes, mediante um acordo que ocasiona o fim a todo ou a parte do litígio, resultando na economia processual e de dinheiro de ambas as partes. Porém a parte que achar que esta sendo lesada tem direito de não aceitar tal acordo e que seja respeitada sua vontade e prosseguindo o processo imediatamente ao curso normal.

O Conselho Nacional de Justiça define conciliação:

Meio Alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento especifico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

Atualmente os Tribunais estão somando esforços para que este novo instrumento desafogue um pouco o judiciário, com o enorme acúmulo de processos em tramitação perante as Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, por isso a campainha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os Tribunais, tem um slogan que diz: “Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País”.

Na audiência de conciliação ou sessão de conciliação são praticados os atos negociais, no âmbito da vontade das partes, com isso o juiz não pode interferir na vontade das partes, mas sim prevalecendo à vontade autônoma dos litigantes.

 As espécies de conciliação: conciliação de submissão é quando uma das partes aceita totalmente a pretensão da outra; conciliação de desistência é o acordo em que uma das partes desiste do direito ou pretensão e; conciliação de transação é o meio termo para ambas as partes entre a desistência e submissão.

Nesse sentido tem-se redigido no art. 1025, CCB:

É licito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Concretizada a transação, o efeito do processo é a extinção conforme disciplinado nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.  Portanto no art. 2° da Lei 9099/95 compreende a afirmação expressa:

Art. 2°. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.

Todavia, a tentativa de conciliação judicial tem sido criticada por algumas doutrinas, por constituir um desvio do poder jurisdicional, por ser da iniciativa do próprio conciliador, o exercício de coação sobre as partes, com isso não dispõem de liberdade negocial, podendo influenciar na decisão, em caso de ser infrutífera a tentativa. 

Benedito Calheiros Bomfim segue a mesma opinião dizendo que:

...as centenas de milhares de acordos que neles se celebram são, em grande parte, lesivos à parte mais fraca, favoráveis a quem tem superioridade econômica, sempre acompanhados de bons advogados.

 Em suma, a aplicação do direito deve estar acima de qualquer negativa de tentativa de conciliação, já que os elementos que sobrecarregam o judiciário estão com os dias contados e o valor da proposta de conciliação não deve ficar presa em pequenos entraves, mas, ao contrário, mostrando um caminho saudável, pacifico e mais econômico.




Referência Bibliográfica:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

LOPES, Otavio Brito. As comissões de Conciliação Prévia. Brasília: Editora Consulex, 2000.

MARTINS, Sergio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas, 2001.

Disponível em: < http://www.iabnacional.org.br>, Acesso em 24 de maio 2011.

Disponível em: <www.conciliar.cnj.gov.br>, Acesso em 28 de maio de 2011.



[1] Autora Aluna graduanda no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

sábado, 4 de junho de 2011

A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos

Jurandir Bernardino Lopes, Letícia da Silva Dias e Ronaldo da Silva[1]




O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.

Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal, no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”

A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7.10/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).

Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP,ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitenciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.

As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:

I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;

II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.

Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.

Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto valida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.

Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do principio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.

Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prsional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.



Referência Bibliográfica:

 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.

Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011



[1]  Alunos autores graduandos no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

Alienação Parental: Um Jogo de Manipulação

Letícia da Silva Dias[1]



Síndrome da Alienação Parental, o Que é Isso?

“Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias".
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai, restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins de semana alternados”.[2]

A Alienação Parental é a desmoralização que o genitor que possui a guardo do filho faz contra o ex parceiro, utilizando provocações por meio de agressividade e sentimento de ódio.

A criança que gosta do seu genitor é induzida a afastar-se dele, ocasionando a destruição dos vínculos de sentimento. O genitor que possui a guarda acaba assumindo o total controle da criança, sendo considerado o outro um intruso.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (Art. 3° da lei 12.318/2010).

Nos termos do art. 2° da Lei 12.318 de 2010:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
   Configurado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso (Art.6° da lei 12.318/2010):
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Nesse sentido tem-se:
(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006) Ementa: Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte.
           Sendo assim, é possível conclui que na configuração da alienação parental o genitor responsável deve sofre punição, por causa do seu ato irresponsável, comprometendo todo o desenvolvimento emocional do filho e a desmoralização desnecessária do genitor-ofendido.


Referencias Bibliográficas:
Lei  12.318/2010
DIAS. M.B. Um tema , duas abordagens. são Paulo : magister. 31.ed. fer/mar/2010.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br>, Acesso no dia 30/05/2011.
Disponível em < http://www.mariaberenice.com.br>, Acesso no dia 30/05/2011.
Disponível em < http://www1.tjrs.jus.br>, Acesso no dia 30/05/2011.



[1]  Aluna Graduanda no 3° periodo de Direito da Faculdade Barretos
[2] DIAS. M.B. Um tema , duas abordagens. são Paulo : magister. 31.ed. fer/mar/2010.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Guarda Compartilhada: Um breve comentário


 
Aluna: Letícia da Silva Dias[1]

 A guarda compartilhada de filhos é o modelo que se inspira na necessidade de cooperação simultânea do casal separado, em que ambos tem o poder de decidir as questões relativas ao filho e aos seus bens.

Como observa Carlos Roberto Gonçalves:

Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas cotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos.[1]


A Lei 11.698/2008, que refere a guarda compartilhada, modificou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Art. 1583 do Código Civil:

§ 1°... por guarda compartilhada  a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


O instituto da guarda compartilhada visa o maior desenvolvimento do filho com menos problemas devido à separação, optando pela maior participação dos pais no seu dia a dia, já que a união do casal foi desfeita e o convívio prejudicado, com isso o instituto prevê no art.1584 do código civil, inciso II, abordando a respectiva necessidade:

II- Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.


Conclui-se que o instituto da guarda compartilhada surgiu para suprir as lacunas que os outras modalidades possuem, prevalecendo a melhor decisão que será tomada para filhos, pois a família é a base da sociedade criada a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável sem o rompimento.


Referência Bibliografia:

Código Civil de 2002.

A Lei 11.698/2008

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de família. São Paulo:Saraiva, 2004.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil.5.v.18.ed.Rio de Janeiro: Editora forense, 2010.


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de família. São Paulo:Saraiva, 2004.


[1] Aluna graduanda no 3° período de Direito da Faculdade Barretos


quinta-feira, 2 de junho de 2011

A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos


Jurandir Bernardino Lopes e Letícia da Silva Dias[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)




O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos,  é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.

Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal, no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 assim disposto:

“As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”

A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7210/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).

Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP, ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitênciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.

As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:

I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;

II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.

Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e , há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.

Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto, válida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.

Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do princípio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.

Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.
 Por fim,  ressaltamos  e aplaudimos as modificações  das quais cuidou a LEP  quanto ao estabelecimento prisional, e suas  peculiaridades refrente  ao perfil do apenado, penitenciaria de mulheres dotadas de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, idosos, enfim situações de amparo e respeito aos direitos  humanos em geral.  Todavia, esta é a letra da lei...vez que na prática,  (salvo as exceções),  o que vemos é um amontoado humano, fétido, doentio,  longe da racionalidade ou razoabilidade,  sem o mínimo respeito às individualidades e aos direitos humanos em geral...





Referência Bibliográfica:

 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.

Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011


[1]  Alunos autores graduandos no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Direitos da Personalidade: Fundamentais para a sociedade


Letícia da Silva Dias e
Simoni Aparecida Marreto Boiça[1]



Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do individuo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa no ordenamento jurídico.

Feitas estas considerações gerais acerca dos direitos da personalidade, cabe, então, cogitar de alguns deles analiticamente, objeto dos parágrafos seguintes:
 -Nome civil,  direito à vida e à integridade física e direito ao corpo; integridade moral e direito à imagem e à intimidade.

O nome é o elemento identificador e individualizador da pessoa natural.

Toda pessoa tem direito ao nome que é composto de prenome e sobrenome sendo o prenome o que a individualiza e o sobrenome o elemento identificador de sua família. O Código Civil protegeu o direito ao nome no artigo 16.

Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado, é, efetivamente, o nome.
O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte.

Existem hipóteses em que pode ocorrer a alteração do nome:
a) vontade do titular no primeiro ano seguinte da maioridade civil;
b) decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração (nome vexatório e erros de grafia);
 c) substituição do prenome para apelido notório;
 d) substituição do prenome de testemunha de crime; e) adição ao nome do sobrenome do cônjuge;
f) adoção.

Na história, a imprescindibilidade do nome, foi reconhecida desde os mais remotos tempos. Entre os gregos, era único e individual (Sócrates, Platão, Aristóteles).

Ao nome civil ligam-se os atributos da imprescritibilidade e oponibilidade “erga omnes”, como direito absoluto que é. O uso do nome alheio por outrem gera reparação civil. O direito ao nome encontra-se universalmente reconhecido pela tutela jurídica.

Toda pessoa tem direito à vida, tanto que nosso ordenamento jurídico protege os interesses do nascituro desde antes do nascimento (artigo 2º/cc), punindo o aborto (Código Penal, arts. 124 e 125) e proibindo a eutanásia.

A lei assegura proteção contra quaisquer atentados contra o corpo da pessoa humana, punindo o homicídio efetivo ou a tentativa e as ofensas físicas, seja em relação a outro indivíduo, seja em face do Estado. A tortura, proibindo a pessoalidade da pena (art.5 XLV) e a punibilidade sempre fundada na pré-definição do delito (art. 5, XXXIX); resguarda a liberdade individual através do devido processo legal (art. 5, LIV) e declara que ninguém é considerado culpado até ser condenado em sentença proferida por autoridade competente e transitada em julgado ( art. 5, LIII e LVII).
No conceito de proteção à integridade física está o “direito ao corpo”, no que se configura a disposição de suas partes, em vida ou para depois da morte, desde que para finalidades cientificas ou humanitárias, objetivando a preservação da própria vida ou de sua deformidade.

Como exemplo de proteção ao direito ao corpo, podemos citar a autorização para transfusão de sangue, porque ninguém pode ser obrigado a tal. Da mesma forma uma pessoa pode se recusar a receber sangue alheio, tanto por convicção filosófica ou religiosa. Exemplo: testemunha de Jeová.

A integridade moral é entendida pelo direito à honra e à dignidade, tanto que a lei pune como crime a injúria, a calúnia, a difamação, e, ainda, é tão abrangente que configura dano moral a sua violação.

Também são protegidos os direitos de imagem e moral mesmo após o término da vida, sendo parte legitima os seus sucessores para pleitear em Juízo. No geral, a ordem jurídica resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição, art.5, X).
Portanto, a divulgação da imagem será sempre vedada quando importe lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros valores não patrimoniais da pessoa. No mesmo contexto de proteção à intimidade e à imagem, está o direito à voz.

Embora os direitos da personalidade sejam absolutos, a proteção da intimidade é relativa, na dependência da profissão, da atividade ou da posição social ou política, pois as pessoas públicas, pela natureza de sua função ficam expostas à mídia de maneira mais evidente.

Em suma, após o refletido sobre o que vimos quanto a personalidade, conseguimos criar um conhecimento cientifico e de extenso conteúdo para nossa vida. O objetivo deste trabalho foi poder esclarecer duvidas e curiosidades sob o respectivo tema, esclarecendo sua abrangência para os individuos, sociedade, suas garantias, direitos e obrigações. E sua posição nos  direitos da personalidade é fundamental na estrutura do direito civil atual, e sendo direcionado a realização dos valores constitucionais. Podendo dizer que garantem a coerência e a democraticidade do sistema de direito civil.









                              Referências bibliográficas:

BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado. 1988.
COELHO, F. U. Curso de Direito Civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
DONEDA, D. , TEPEDINO, G. (Org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil- Constitucional. 2. ed. Revista. São Paulo: Renovar, 2003.
MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil: Parte Geral.39. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas S. A, 2006.
SILVA, C. M. P. Instituições de Direito Civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


[1]  Alunas autoras graduandas no 3° período de Direito da Faculdade Barretos