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domingo, 5 de junho de 2011

USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

EDER PAULO FERNANDES 
ROSA CARDOSO ROSA 

Usucapião trata-se de uma das formas de aquisição originária, que também é denominada como prescrição aquisitiva, ou seja, uma punição ao proprietário ausente que não cumpre com a finalidade social do bem, desde que este tenha sido ocupado por terceiro que supriu a falta do titular e preenche os requisitos legais.
Segundo Washington Monteiro de Barros:

“o usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual”.

O usucapião de bem imóvel pode-se se dar de três formas; a extraordinária, disciplinada pelo art.1238 do Código Civil, onde deverá exigir a posse de quinze anos, podendo se admitir dez anos, quando for moradia habitual do possuidor ou se tenha realizado obras ou serviço de caráter produtivo; a ordinária, prevista no art.1242 do Código Civil, onde terá que ter a posse durante dez anos, justo título e boa fé, exceção, quando o imóvel for adquirido de maneira onerosa, registrado e, tendo o registro cancelado, desde que tenha morado no bem. Difere do anterior a necessidade do possuidor provar boa fé; e por fim especial, que foi introduzida pela C.F, prevendo as formas de usucapião especial rural ou pro labore e a usucapião especial urbana ou pro-moradia, essa nova modalidade foi trazida pela C.F./1988, que foi copiado pelo art.1239 do Código Civil de 2002, com  a finalidade de fixar o homem no campo, para isso exige-se  que o possuidor não sendo proprietário do imóvel rural ou urbano,possua  como sua, por cinco anos ininterruptos, sem imposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A função social de imóveis tem por objetivo evitar que pessoas com grandes posses e propriedades deixem seu patrimônio fechado, deteriorando-se, sem qualquer utilidade, enquanto grande da população não tem se quer um bem para dar referência.
O usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, ao ser reconhecida judicialmente, nasce um novo registro imobiliário, sem proprietários anterior e com a extinção de eventuais ônus existentes, tais como, hipoteca e penhora. De um modo geral o usucapião é uma forma de garantir a aplicação social da propriedade, bem como trazer segurança jurídica àqueles que por um longo período cuidaram da propriedade como se sua fosse, fazendo dela sua moradia.

Bibliografia:
MONTEIRO, Washington de Barros e Maluf, Carlos Alberto Dabus, Curso de Direito Civil- Direito das Coisas - São Paulo - Saraiva, 2009

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil - Direitos Reais, Vol. V. 9ª Edição, S. Paulo, Atlas, 2009.

RESSOCIALIZAÇÃO OU NÃO-DESSOCIALIZAÇÃO?

EDER PAULO FERNANDES

              A ressocialização é compatível com a imposição e execução as sanção penal, pois em sua linha mais abrangente, vê o delito como déficit ou carência no processo de socialização, devendo a intervenção punitiva integrar o delinqüente no mundo dos seus co-cidadãos, ou seja, a pena como instrumento de adaptação funcional à coletividade. Onde não se pode conceber que a pena tenha objetivo “melhorar” o indivíduo dessocializado pela própria sociedade, sem que isso não se converta em uma imposição arbitrária e contrária a livre autonomia individual.
                 Podemos asseverar que a pena jamais pode carregar a tarefa de ressocializadora, onde ela mesma dessocializa, o que dessocializa é o cumprimento da sanção penal, sendo a privativa de liberdade seu grande expoente de dessocialização. A distinção entre fins da pena e fins da execução, além de artificiosa, oculta contradições inconciliáveis, já que a pena somente pode operar de forma ressocializadora na sua execução, assim se a pena e sua execução dessocializa, estigmatizando o infrator, não cabe configurá-la como um remédio reabilitador.Logo, a primeira solução para que não ocorra a dessocialização é diminuir a incidência da pena de prisão, privilegiando outras espécies de sanção penal, onde é impossível extinguir a penade prisão, então é imprescindível que durante a execução crie instrumentos para amenizar o fator dessocializador, e para que isto  ocorra seria necessário; respeito à liberdade de consciência do recluso, realização positiva dos direitos fundamentais do recluso e a obrigação constitucional de intervenção social do Estado.
            O Estado deveria produzir instrumentos pós-pena, para amenizar, diminuir ou excluir o efeito dessocializador da sanção. Onde estesinstrumentos teriam que ser para toda sociedade e não só pararessocializar o infrator, mas para evitar a reincidência, devendo ocorrer dentro e fora do âmbito da pena, onde a definição legal seria partimos para uma prevenção social ou primária, ou seja, cuidar do indivíduo antes que este venha a suplantar sua conduta ilícita. Essa teoria atuaria nas causas originárias que levam os indivíduos a praticarem a conduta ilícita, apontando meios e dando oportunidade para o mesmo; outra forma de ressocialização seriam os monitoramentos eletrônicos, onde ale de segurosfacilitam a ressocialização do preso, onde oferece ao usuário a oportunidade de se manter empregado,prestar serviço à comunidade e, ainda assegurar o convíviocom a família ao longo da sentença, onde a ressocialização poderia ocorrer em um tempo menor.
               Assim a educação e socialização e qualidade de vida seriam essenciais para um aprevenção primária, onde operaria a longo e médio prazo dirigindo-se a todos os cidadãos.



Bibliografia:                                                                                                                                        
FRAGOSO, Heleno Cláudio,  Lições de Direito Penal,Ed. Rio de Janeiro,1994;BARATA,Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3ªEdição, Rio de Janeiro;Editora Revan,2002.;

ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL - LEI 12.015/2009

EDER PAULO FERNANDES-                                                                ROSA CARDOSO ROSA




Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

Este artigo é um comentário em relação a Lei nº 12015/09 do código penal, que alterou os artigos relacionados aos crimes sexuais no código penal. Antes tínhamos dois crimes distintos o estupro eo atentado violento ao pudor; onde no estupro era caracterizado pela conjunção carnal praticada contra as mulheres e a atentado violento ao pudor qualquer ato libidinoso que não se enquadra-se na hipótese de conjunção carnal(sexo anal ou oral). Com a nova lei as duas condutas típicas foram fundidas em um crime só:

“Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém,   mediante violenta ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Com esta mudança não só a mulher pode ser vítima de estupro, onde o sujeito ativo e passivo poderá ser qualquer pessoa, pois não engloba mais a conjunção carnal, mas outros atos libidinosos; assim quem constranger alguém a praticar sexo oral,pratica,doravante,estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
Segundo Rogério Greco, o que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento ao pudoré o elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja. o dolo. Se o dolo era de constrangermulher à conjunção carnal, caso não consiga a penetração deverá ser responsabilizado por tentativa de estupro.Entretanto, se anteriormente à penetração o agente já havia praticado com a mulher atos que, por si sós, já poderiam se configurar no delito de atentado violento ao pudor deverá responder pela tentativa de estupro, em concurso com o delito de atentado violento ao pudor.
Uma mudança significativa foi que antes os dois crimes eram considerados da mesma espécie, onde aplicavam-se a regra do art. 69 do Código Penal e com a nova lei aplica-se a regra do art. 71do Código Penal, ou seja, toma-se a pena de um dos crimes(a mais alta) e a ela se soma um percentual que vai de 1/6 a 2/3, de acordo com a variação do número de crimes.
Com esta alteração legislativa, o panorama com relação a estes crimes mudou, pois antes não se reconhecia a continuidade desses dois tipos de crimes, por estarem previstos em artigos diferentes, agora com esta nova redação, tornou-se se possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre de constrangimento a conjunção carnal e constrangimento a ato libidinoso diversos, ou seja, passou-se a admitir que o que antes se considerava atentado violento ao pudor seja considerado apenas uma continuação do que antes se considerava estupro.Esta lei reduziu drasticamente a pena, reduzindo-a metade, onde atingiu não só os crimes futuros praticados, mas também as condutas pretéritas, por força do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.


Bibliografia:                                                                                                                                        
GRECO,Rogério,Curso de Direito Penal-Parte Especial,V III,6ª ed. Niterói;
Lei 12015/09- Altera o art.213 do Código Penal.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

PENHORA ON-LINE


EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol(Profs.)


Esta reflexão consiste em fazer um breve relato de uma nova modalidade que foi criada para agilizar as penhoras em processos judiciais, onde é usada para designar a penhora realizada pelo sistema BacenJud, ou seja, o Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, via internet, tal termo originou-se pelo fato da ordem de penhora ser efetivada  via internet.
       É um procedimento que visa trazer efetividade às execuções, um meio eficaz, aliado a modernidade e aos avanços tecnológicos, que proporciona o cumprimento das decisões, tendo como característica fundamental a agilidade e a credibilidade. Onde permitirá ao juiz expedir ordens, obter informações automáticas, aplicando a celeridade ao processo. Permite que o ato seja realizado pelo próprio juiz da causa, diferente da penhora tradicional, pelo qual o juiz determina que um oficial de justiça, por meio de diligências realize a penhora. A penhora on-line é uma adequação as novas tecnologias disponíveis, é a aplicação da artigo 655 do CPC, penhora em dinheiro, entretanto mais rápida e eficaz, que com a reforma do CPC, ganhou  força de lei desde o6 de dezembro de 2006, pela lei 11.382, mudando o artigo 655.
              O procedimento convencional exige a expedição de carta precatória para efetivar-se o bloqueio de valores que encontrassem em agência fora da jurisdição da vara onde foi ajuizada a ação. Nesse novo procedimento necessita apenas de um comandoeletrônico para efetivar-se o bloqueio, dessa forma evita-se procedimento custoso e demorado, tornando a justiça ágil e objetiva.
Com relação ao bloqueio das contas bancárias, diante da determinação da penhora on-line, a conta não é bloqueada, mas apenas o valor referente ao débito trabalhista, podendo o correntista movimentar livremente o saldo remanescente.
A penhora on-line obedece à lei e aos princípios processuais, portanto, não há que dizer de mudança processual com relação à  penhora convencional ,o que ocorreu foi que a ordem judicial é transmitida diretamente para as centrais de computação dos bancos, sem a necessidade de passar por qualquer funcionário do banco, onde  o devedor tem conta, evitando com isso que as informações cheguem aos correntistas e propiciem fraudes à execução.
Portanto, esse sistema criado BACENJud., obedece às fases processuais e principalmente à ordem legal estabelecida no artigo 655, do CPC, efetuado a penhora preferencialmente sobre o dinheiro, que é o primeiro bem na gradação legal.

BIBLIOGRAFIA:
BENUCCI, Renato Luís, A tecnologia aplicada ao processo judicial;
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma do título extrajudicial.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei nº 65512; Art.655.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

ALTERAÇÕES CÓDIGO PROCESSO PENAL



EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação:RosângelaPaivaSpagnol    (Prof.MS)


     Foi publicada a Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011,   trazendo  alterações ao Decreto Lei nº 3.689/41, modificando assuntos relativos a prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. A matéria desta lei se refere ao direito de responder ou não, em liberdade ao processo criminal.
      Esta lei traz em si,  que a autoridade policial poderá arbitrar a fiança às infrações penais com pena máxima não seja superior a 4 anos, ou seja, superior a 4 anos, só poderá ser arbitrada fiança pelo juiz, que decidirá em 48 horas, e, não mais nos crimes cuja pena máxima não podia ser superior a 2 anos como era na lei antiga.
    A lei também  criou a prisão preventiva domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial.
    Outra novidade trata-se da  determinação ao juiz, para que providencie o registro do mandado de prisão em banco de dados mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça, onde qualquer policial poderá efetuar a prisão necessária ao caso,  onde tais dispositivos poderão ter aplicação imediata naquilo que for de interesse do investigado/acusado. Indica esta lei ainda  a forma de tratar o assunto e fornece elementos robustos à fundamentação de decisão judicial quanto a sua imediata aplicação.
     A prisão desnecessária por óbvio se traduz em   um dano irreparável,  por outro lado, por outro o magistrado poderá em qualquer momento decretar a prisão.  Portanto,  trata-se de  uma lei que assegura de forma mais plena os direitos individuais especialmente, o da chamada presunção da inocência, mudando a natureza da prisão em flagrante que deixa de valer por si só,  como medida de manutenção de restrição à liberdade do agente, assegurando assim á vítima,  de modo mais objetivo mais um meio, pelas vias da  fiança, de ressarcimento de danos por conta do crime contra ela praticado, agiliza e amplia, nos crimes punidos com até 4 anos de reclusão e,  o juiz de direito em todos os casos admitidos, regula o melhor os casos de decretação de prisão preventiva, acentuado seu caráter de excepcionalidade e fornecendo ao juiz de direito,  alternativas à restrição radical da liberdade, dando mais agilidade ao cumprimento do mandado de prisão e, enfim, com  a melhor técnica legislativa ou não, atualiza e aprimora o processo penal.
     Esta lei tem intuito de intentar desta forma  o desafogamento   tão necessário do  atual sistema carcerário.
Esta lei foi publicada com vocatio legisde 60 dias, portanto,  entrará em vigor no dia 07 de julho de 2011,  mas já esta sendo razão  de  não poucas críticas pela mídia eletrônica, algumas voltadas para o que seria a  -   inadequação da -  parte importante  - da terminologia usada pelo legislador, do questionamento da natureza dos institutos mantidos, suprimidos ou modificados e até mesmo em grande maioria,  de posições favoráveis á citada lei.
Com esta lei,  percebe-se de pronto, a provocação de  grande manifestação na mídia e na sociedade. Pois, passará para a sociedade (mais leiga) uma sensação de impunidade e de  insegurança, que ao seu ver,  abre  possibilidades de que as pessoas infratoras,  não sejam mais presas em flagrante delito nos crimes  cuja pena seja inferior a 4 anos, o que no ver da mesma sociedade  também poderá estimular o aumento a prática de delitos. 
Em quanto isso, é preciso informação, e responsabilidade quanto à  aplicação da citada lei, que por sua vez, não se  omitirá a esclarecer quem tem razão  quanto aos seus resultados, cujo parâmetros será sem dúvidas alguma,  sentido primeiramente  pela  sociedade seja ela, leiga ou não.




BIBLIOGRAFIA
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo/Andrey Borges de Mendonça – São Paulo: Método, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 27 de maio de 2011.



[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

LEI MARIA DA PENHA


EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

 Por esta produção se faz um breve  comento em relação a LEI MARIA DA PENHA,  onde o ordenamento jurídico brasileiro buscou com esta lei uma posição com relação as agressões sofridas pela mulher  em âmbito doméstico.
               A lei 11340/06 titulada “Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, nos termos do artigo 226 da CF, da convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência doméstica contra a mulher, da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
                       Dispõe esta lei sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres nessa situação, esta lei estabeleceu uma série de direitos para que a mulher seja respeitada perante sua convivência do dia a dia, estabelecendo que o poder público, a família, à sociedade deverão criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos.
Visto que a integridade física e moral, bem como o bem estar da família é direito personalíssimo defendido pela CF/1988, o indivíduo que comete crimes no âmbito doméstico, além das penas pelos crimes a ele cominados, responderá também pela Lei citada, causando assim motivos de atenção redobrada por parte dos possíveis agressores e respaldo as mulheres.
Com a possível aprovação da Adin nº 4.277, referente a homoafetividade, onde  casais com orientação homoafetiva  alcançarão os direitos e prerrogativas de família, e consequentemente uma das partes terá postura de mãe ou mulher, estando esta vivendo no convívio doméstico e familiar, pode vir a sofrer agressões da outra pessoa, sendo esta outra pessoa mulher ou homem, que ao ter o fato levado ao conhecimento da autoridade e com ânimo de prosseguir com ação pela lei citada, poderá encontrar uma impossibilidade na lei, visto que a lei prevê, que a violência tem que ser praticada contra a mulher, e no caso de violência de mulher contra mulher ou homem contra homem, não encontrarão amparo nesta lei.
Apesar de já haver algumas jurisprudências onde foi possível a aplicação  por analogia á lei Maria da Penha em favor de homens. Frise-se o  caso do juiz Mario Roberto Kono, da Justiça Especial Criminal Unificado de Mato Grosso do Sul que decidiu em favor de um homem, onde em sua decisão, o magistrado fundamentou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Juidiciário para fazer por fim às agressões da qual vem sendo vitíma.
     Questões que deveriam ter tratamento isonômico  e respeito  ao artigo 5º da CF/1988, passam a ser um mistério jurídico de difícil compreensão, ou a te mesmo de difícil aceitação, diante de uma norma superior, que prevê igualdade, e de norma inferior que prevê diferenciação.


Bibliografia:                                                                                                                                        
Constituição Federal, art. 5º, LV;
Lei 11340/06- Lei Maria da Penha;


[1] Graduando do Curso de Direito pela Faculdade de Barretos, exercício 2011.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, prevê que,

 “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes”,

que também pode se definido pela expressão “audiaturetauterapars”, que significa, ouça-se também a outra parte. Sendo o contraditório requisito necessário para a validade do devido processo legal, traduzimos este ato na idéia de que a defesa tem o direito de pronunciar sobre tudo quanto lhe for produzido em juízo pela parte contrária, e assim sendo, tem o direito o acusado de dar a versão que lhe convir sobre os fatos, sendo-lhe assegurado o direito de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos.                                                                                  
       A ampla devesa deve abranger a defesa técnica, ou seja,o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.                                                                                                                                                                
        A OAB confere aos Advogados o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrantes de delito ou inquéritos, ainda que conclusos,  e  inclusive de fazer apontamentos, anotações e de fotografar os autos do inquérito, ficando vedada apenas a carga dos autos para análise fora do Departamento Policial, e no caso de recusa a análise dos autos por parte do Delegado de Polícia, poderá o interessado ou seu advogado buscar recurso no superior imediato do Delegado(Seccional ou Regional), a fim de ter o seu direito preservado, ou seja, saber o que lhe esta sendo imputado, somente sendo ressalvados os casos em que o inquérito correr em segredo de justiça, ficando o réu obrigado a aguardar a citação para então  apresentar sua defesa, pois durante o inquérito provavelmente nem saberá que esta sendo investigado, e se souber, ainda assim, não saberá do conteúdo do inquérito.
       Sobre o fato, desperta especial interesse, os casos de prisão durante o  inquérito  (Flagrante Delito, Prisão Preventiva e Prisão Temporária), citamos o caso de Flagrante Delito, cometido o crime, um   suspeito é preso e remetido a Instituição Carcerária, ficando este desde já penalizado como se já houvesse base legal de pronto para lhe tirar a liberdade, sem antes, os autos serem analisados por um Juiz. Nesse caso, não há presunção de inocência, mas sim presunção de culpa ou dolo, pois mesmo antes de demonstrar que o acusado é efetivamente culpado, tem sua liberdade cerceada.
     Cita-se um exemplo de individuo preso, onde na época tinha um homônimo, e desta feita foi confundido e preso inocentemente acusado por crime de estupro, não sendo possível provar em um prazo mínimo, permaneceu por alguns dias na prisão, onde veio a sofrer todo tipo de abuso, e antes de ser assistido por um defensor, o cidadão de bem, que logo teve sua inocência descoberta, foi morto, então surge a pergunta: houve presunção de inocência ou presunção de culpa?...
       Será que este e muitas outras pessoas tem odireito de exercer um direito expresso na CF/1988, o de não ser culpado antes do devido processo legal, ou será que o crivo do contraditório não é interessante para a administração da justiça nacional, ou   será que erros dessa magnitude podem ser absolvidos pela sociedade.
      Aprofundar nesse tema pela ótica jurídica se faz necessário, enquanto no direito positivo, nos parece ser um direito indispensável e sem o qual não se faz justiça, porém, em uma breve análise em casos reais, pode nos levar a  a uma rápida conclusão: É preciso toda  cautela, pois a qualquer pessoa pode ocorrer o fato de ser preso equivocadamente, e até que se tenha de fato o direito ao contraditório, a fim de provar a inocência,  é possível que  já tenha ocorrido danos muitas vezes irreversíveis do ponto de vista moral e humano.


Bibliografia:                                                                                                                                        
Constituição Federal. São Paulo:  Editora Saraiva, 2008.
Manual de Processo Penal, 10. ed. São Paulo:  Editora Saraiva, 2008.
TOURINHO FILHO, F. Da.  C.  Curso Processo Penal. São Paulo:  Editora Saraiva , 2006.  


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.