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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Posição do Transexual e Princípio da Dignidade Humana

Marianna Venceslau Soares /Ana Cláudia Ferreira de Oliveira[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)



Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. [2]

      Sérgio Ferraz diz ser este “drama jurídico existencial”, que surge no momento em que ocorre “a cisão entre a personalidade, a identidade sexual física, ditada pelo nascimento, e a original personalidade, identidade psíquica, que só com o tempo se afirma com nitidez.”[3]

Como se depreende desse breve intróito, trata-se, a transexualidade, uma síndrome caracterizada pelo fato de uma pessoa que pertence, genotípica e fenotipicamente, a um determinado sexo ter consciência de pertencer ao oposto. Ou seja, um transexual masculino recusa totalmente seu sexo, identificando-se psicologicamente com uma mulher. E um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. Ambos definindo um estado emocional permanente de ansiedade e depressão.

Uma vez realizada a cirurgia de transgenitalização apresentam-se diferentes questionamentos, sobretudo, de ordem jurídica. “Tal intervenção cirúrgica pode ser considerada mutiladora? A quem incube a autorização para a cirurgia? O direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam proibir que um transexual leve uma vida feliz e normal? Não deveria ser permitida no Brasil, a adequação do prenome ao sexo?”


No Brasil não existe lei que acate a questão da adequação do prenome de transexual no registro civil, todavia, existem alguns julgados permitindo-a.

  Neste sentido temos o caso mais conhecido do Brasil: Roberta Close.

               Em 4 de março de 2005, a juíza Leise Rodrigues de Lima Espírito Santo, da 9ª Vara de Família do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de Luis Roberto Gambine Moreira, após intervenção cirúrgica de adequação de sexo, uma luta de 15 anos, mudar seu nome para Roberta Gambine Pereira, baseando-se em pareceres de experts, laudos periciais, Lei 9.708/89.








[1] As alunas são graduandas do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
[2]Aldo Pereira, Dicionário da Vida Sexual, São Paulo, Abril Cultural, v.2. Vide Maria Helena D

Família



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[1]
Jessica Pedroso Estevam de Sousa

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


Por vários anos a sociedade teve um retrato marcado pelo conservadorismo, a qual o homem era tido como sinônimo de superioridade e mantinha a autoridade exclusiva diante de sua família. Com isso, a mulher ocupava o posto de relativamente incapaz ficando assim submetida as exigências e mandamentos de seu marido, podendo ser comparada com os índios, pródigos e aos menores.
 Com o casamento a mulher era obrigada a receber o sobrenome de seu marido, o matrimonio também não poderia ser desfeito, somente havia o desquite que rompia o casamento mas não dissolvia a sociedade conjugal.
A relação de superioridade do homem e inutilidade da mulher começou a traçar novo rumo em 1962, com o Lei n° 6.121 chamado como Estatuto da Mulher Casada. Com o Estatuto a mulher passou a condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal. Logo após foi inserido no ordenamento jurídico a Lei do Divorcio aprovada em 1997, assim foi possível a dissolubilidade do vinculo material.
 A partir dai foram, emergidos vários benefícios para o avanço em relação a mulher e a família, como o direito de pedir alimentos e o direito a igualdade, estabelecendo assim o bem de todos e descriminando o preconceito. Foi reconhecido o conceito de família e de união estável.
Hoje a família tem um importante papel na sociedade, é a base da sociedade e tem seus direitos assegurados e protegidos pelo Estado. O conceito de família abrange a idéia de pessoas que se unem pelos laços do casamento ou pela união estável, ela se compõe dos pais e de sua prole.

O casamento é estabelecido entre duas pessoas por meio de reconhecimento governamental e religioso, também pode ser visto como um contrato que impõe deveres e obrigações reciprocas aos conjugues. Regula o comportamento de cada um e exige respeito mútuo com vista na harmonia do casal.
 O art. 226, § 5 da Constituição Federal determina que:

“os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”

O casamento civil é constituído entre um homem e uma mulher, já entre pessoas do mesmo sexo não é muito bem visto, é um assunto que gera muita polemica e divide opiniões, pois envolve questões religiosas. Mas no Brasil foi reconhecida a união estável homoafetiva, sendo assim a união entre pessoas do mesmo sexo também pode ser designada como entidade familiar e que gozam dos mesmos direitos de uma união heterossexual.
São assegurados alguns direitos em relação ao matrimonio do casal um deles esta descrito nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90, “impenhorável é apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”
       A Constituição Federal abrange diversos assuntos sobre o Direito de Família, discorre sobre a organização familiar, introduzindo disposições que protegem os direitos aos idoso e crianças, que também são parte integrante no âmbito familiar, e representa os deveres que tem a família em relação ao idoso e a criança.

Podemos citar os artigos 227 que dispõe:

“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Podemos citar os artigos 227, § 4°  que dispõe:

“A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”,

 Assim como  o  Art. 229

 “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Assim é notório que  conquista e reconhecimento da mulher foi notadamente muito importante para a estrutura e construção da família e de casamento, deu origem a vários direitos e garantias visando o bem estar familiar.



Bibliografia Consultada:
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2005.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. São Paulo: Nelpa, 2004.



[1] As alunas são autoras é graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Direito das Obrigações



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[i]
Jessica Pedroso Estevam de Sousa

                                                         Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



O Direito das Obrigações é uma ramificação do Direito Civil e que envolve diferentes gêneros de obrigações, as várias espécies de obrigações estão dispostas dentre os artigos 233 à 420 do Código Civil. Obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório entre duas ou mais pessoas que ocupam a posição de credor ou devedor na relação, cujo objeto consiste numa prestação pessoal de caráter pecuniário. Esta é tida como transitório pelo fato de que a obrigação nasce com a finalidade de se extinguir. Já o credor e o devedor são os sujeito em uma relação jurídica. Seu objeto resume-se em uma prestação atribuída ao devedor essa prestação pode ser de dar, fazer ou de não fazer.

Acerca do assunto, diz Vicente de Paula Saraiva:

 “ Obrigações jurídicas são as que se fundem num vinculo de direito ( legislação codificada ou extravagante), estabelecendo para o devedor um dever de prestar (debitum) e sua responsabilidade pelo descumprimento (obligatio); ex.: o contrato; a manifestação unilateral da vontade.” 

É conferido ao credor o direito de exigir o pagamento da prestação atribuída ao devedor isso pode ocorrer de modo amigável ou se tiver alguma pretensão resistida o credor poderá recorrer ao judicialmente, o credor também possui o direito de reter o pagamento como algo devido.

Temos também as obrigações morais, são obrigações que se fundam num vinculo sentimental, estas carregam sentimento, equidade e justiça. Nesse tipo de obrigação há a ausência do direito de ação, assim o devedor não se obriga a cumpri-la, sendo esta cumprida apenas por princípios morais. Obrigações naturais são aquelas em que não é conferido ao credor o direito de exigir seu cumprimento como as prescritas e as dividas de jogo.

Obrigações de dar consiste  em entrega ou transferir a coisa a outrem em que se está obrigado a prestação, salienta Vicente de Paula Saraiva:

“Obrigação de dar é aquela que tem por finalidade ou transferir o domínio sobre a coisa, certa ou incerta, ou ainda, proporcionar seu usa fruição ou posse direta em beneficio de outrem; ex.: a venda, a doação; o penhor; a locação, o deposito.”

Obrigação de fazer consiste na efetuação de uma prestação, a qual o devedor fica obrigado a presta um trabalho ou serviço, depende de uma atuação personalíssima do devedor, que é insubstituível, em virtude das suas qualidades pessoais na recusa a obrigação se resolve em perdas e danos.

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende.
A obrigação de não fazer se encontra freqüentemente na prática. Assim, ata-se a tal espécie de obrigação a pessoa que promete não vender uma casa a não ser ao credor; ou industrial que promete vender toda a sua produção a um consumidor, pois está ao mesmo tempo, dizendo que não vende a outrem.
Esta obrigação será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar.
Do inadimplemento das obrigações de não fazer caracteriza quando o devedor praticou o ato de que prometeu se abster.
Se a abstenção prometida se tornou impossível, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (art. 882). Assim, imagine-se que, após haver alguém prometido não erguer muro em seu terreno, a lei municipal imponha a construção dessa benfeitoria. Evidentemente surgiu uma impossibilidade, decorrente de ato da autoridade de forca maior.
Entretanto, o descumprimento da obrigação derivou de um comportamento do devedor, que por negligência a tornou inalcançável, ou por interesse preferiu despreza-la e assim praticou o ato vedado, dois remédios se abrem ao credor. O primeiro figura no art, 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de o desfazer a sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos. O segundo remédio, oferecido ao credor burlado em sua fé, decorre da regra geral do art. 1056, que defere ao prejudicado, pelo inadimplemento da obrigação, direito a perdas e danos. Por exemplo, o devedor prometera não publicar uma notícia que prejudicaria a venda de determinado produto. Nesse caso, é impossível desfazer o efeito lesivo, oriundo do descumprimento da obrigação. Assim, só remanesce ao credor a possibilidade de obter perdas e danos.


Bibliografias Consultadas
DE PAULA, Vicente. Modalidades das obrigações: de acordo com o novo código civil. Brasilia: Saraiva, 2003.
WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Saraiva, 2005.


[i] As alunas são autoras é graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Magna Carta



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[i]




Podemos definir Magna Carta como uma reunião de normas e regras englobadas no ordenamento jurídico de um pais. Mas não é um simples conjunto de leis, esta tem supremacia em seu conteúdo diante das demais normas, é considerada a lei máxima tem o objetivo de  definir os direitos e deveres dos cidadãos, limitar, regular e organizar  o funcionamento do estado.

Ela se difere entre as demais pelo fato de garantir os direitos considerados fundamentais, essenciais para a vida humana, dentre os direitos fundamentais são resguardados os direto individuais, coletivos, sociais, políticos e os que correspondem a nacionalidade.

A Magna Carta também pode receber nomes como Constituição Rígida, Lei Fundamental, Lei suprema ,Lei Maior, Constituição Cidadã.

A Constituição Federal do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988,e elaborada por uma Assembleia Constituinte. Possui 250 artigos, dividida em nove títulos. Esta Constituição é considerada a mais completa, principalmente, no sentido de garantir direitos a cidadania.

A Constituição Brasileira é designada como rígida, pelo fato de que não poderá ser modificada facilmente, somente por procedimentos legislativos especiais, salienta Alexandre Issa kimura: “ A qualidade de rígida dada a uma Constituição decorre da valoração que o constituinte originário deu ao texto, impondo procedimento mais dificultoso a sua alteração, quando comparado com o procedimento de elaboração de leis infraconstitucionais.

O modo de controle constitucional decorre da verificação da compatibilidade de leis e normas infraconstitucionais, consiste em um exame comparativo dos requisitos formais e materiais. Para assegurar suas normas ela estabelece métodos de autodefesa.
Podemos classificar o controle brasileiro, quanto ao  momento de sua realização, como preventivo ou repressivo, o primeiro é realizado antes da aprovação da lei, pelas Comissões de Constituição e Justiça e com o veto jurídico do chefe do Executado (art. 66, § 1°, da CF), já o controle repressivo é realizado após o termino do processo legislativo nesse caso o órgão apto para o controle é o Poder Judiciário. Se ramificam no  Poder Judiciário dois métodos de controle repressivo, o controle por via de ação e o controle por exceção.

As formas de exercícios de controle de constitucionalidade quanto ao órgão são classificados como jurisdicional, praticado pelo Poder Judiciário; politico, exercido por órgão não vinculado ao Poder Judiciário; e  misto a qual o controle é praticado pelo órgão jurisdicional e pelo órgão politico. O Brasil determina o controle jurisdicional misto, isto possibilita que qualquer órgão do Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da lei, alem de conferir competência ao Supremo Tribunal Federal para declarar (in)constitucionalidade de um ato normativo.

Os efeitos da decisão controle de constitucionalidade podem ser inter partes, ou seja, os efeitos na relação processual será atribuído somente entre as partes que participaram do processo; e erga omnes em que os efeitos são para todos.

A Constituição também exibe alguns instrumentos de controle repressivo concentrado, sendo uma a ação direta de inconstitucionalidade que visa a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Federal ou Estadual perante a CF. A ADIN pode ser em âmbito estadual e distrital processada e julgada perante o Tribunal de Justiça local, quando houver afronta a Constituição estadual ou a lei Orgânica do Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99. A legitimidade para entrar com essa ação e dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal são eles: Presidente da Republica, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado e do Distrito Federal, Procurador-Geral da Republica, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional.

Temos também a ação declaratória de constitucionalidade que se trata de um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade introduzido no sistema jurídico pela emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
A ação declaratória de constitucionalidade está classificada no artigo 102, § 2º e artigo 103, da , com base da redação pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 , e também pela Lei Nº 9.868 de 1999, que preceitua em seu artigo 13: "Podem propor a ADECON de lei ou ato normativo federal: O Presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa do Senado Federal; o Procurador-Geral da República."

Contudo, a Magna Carta foi uma importante conquista no campo das liberdades individuais, os direitos de natura social e política, marcou o fim às arbitrariedades legitimadas pelos militares, no âmbito eleitoral legitimou os direitos de todos os cidadão prevendo que os analfabetos e os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos poderiam exercer o direito ao voto, no campo humanitário transformou a tortura e o racismo em crimes inafiançáveis. É por estas e tantas outras razões que é considerada a Magna Carta.


Bibliografias Consultadas:
DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle da constitucioalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

LASSALLE, Ferdinando. O que é constituição. Belo Horizonte: 2004.



[i]               A aluna autoras graduandas do 3º período da Faculdade Barretos