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sábado, 4 de junho de 2011

ÉTICA

                             Jéssica Aline Florêncio da Silva
                                                                                              Joyce katleen Rodrigues



                              



Neste presente trabalho, será apresentado um pouco sobre a Ética, envolto este que se faz presente no nosso dia-a-dia.
Salienta Adolfo  S. Vazquez:

              “ética” vem do grego  ethos, que siginifica analogamente “modo de ser” ou “caráter” enquanto forma de vida também adquirida ou conquistada pelo homem”

              “A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é a ciência de uma forma especifica de comportamento humano”

Conforme Eduardo C. B. Bittar:

              “É como um saber que se verte e se direiciona para o comportamento que se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética”

Esta ciência procura sempre a generalização e ela não é nada mais do que a reflexão do comportamento humano, da conduta humana. Sem o calor das ações humanas, das relações humanas, das decisões morais, da vida em sociedade, das agitações, a ética estaria afastada da sua matéria prima, esta que precisa para fazer a reflexão. A ética precisa da movimentação de energias, estas se fazem quando se pode observar o comportamento humano; conjunto de intenções e obtenção de determinados efeitos.

A ética é uma ciência muito complexa, muito difícil de se estudar e de se entender, ela se encontra em várias atitudes, não apenas em um. Muito se confunde a ética com a moral, a moral não é uma ciência, embora não sejam a mesma coisa, a moral e a ética tem algo em comum que é o ordenamento do comportamento social. A ética é a reflexão do comportamento humano, a moral é o próprio comportamento social.

A ética demanda do agente a conduta livre e autônoma, ou seja, que o ato parta da livre consciência do agente; conduta dirigida pela convicção: ideologias; e conduta insuscetível de coerção: a falta de sanção mais grave.

Com o saber filosófico da ética temos a divisão dela, a ética normativa e a metaética. A normativa estuda as normas sociais e a metaética estuda e avalia a ética normativa. Na normativa encontramos as teleológicas e as deontológicas.

“ética normativa abre espaço para discussão das diversas correntes de pensamento acerca da ética e, nesse sentido, é o que permite o estudo histórico-filosófico da ética (ética socrática, ética platônica...).

Temos também  a ética geral e a aplicada,  a geral se faz pela abrangência dos interesses sociais, a aplicada deter-se-ia no campo do estudo qualificado de questões ético-sociais. Na ética aplicada temos a ética ecológica, a ética profissional, a ética familiar, a ética empresarial, etc.

A ética se faz presente, ou pelo menos deveria se fazer em todas as relações, inclusive nas jurídicas, a ética não depende do tempo nem da época, ela precisa das realizações cotidianas, do agito e como já dito das relações humanas. Algo tão complicado de se substanciar e tão presente.

Alexandre Luna Freira, Juiz Federal, dispõem:

           “a responsabilidade social é um fio novo com que é tecida  sua roupagem. É a sua concepção atual. Não é um dever a reclamar ou ser imposta uma prestação moral. Nem uma obrigação a que o direito lhe assegure efeitos ou garantias.”

“Em resumo: a ação ética é responsabilidade. Ação singular é a honradez.”

Em cada época encontramos a ética, porém cada vez de um forma, isto é o resultado das mudanças sociais, assim surgindo sempre novas doutrinas éticas, com conformidade com as mudanças, e da vida moral.

Mas existem as doutrinas éticas fundamentais, a Ética Grega, onde nela percebemos os Sofistas, Sócrates, Platão, Aristóteles, Estóicos e os Epicuristas. A Ética Cristã Medieval: Ética Religiosa e Ética Cristã – Filosófica. A Ética Moderna: Ética Antropocêntrica no Mundo Moderno e Ética de Kant. Ética Contemporânea: De Kierkegaard ao Existencialismo, O Pragmatismo, Psicanálise e Ética, o Marxismo, Neopositivismo e Filosofia Analítica.

Em cada tempo observamos a ética com um “certo” conceito, todos valorados conforme a sua época e cultura, mesmo assim, até hoje temos como já dito, as doutrinas éticas que servem como uma base para a aplicação dela. Pode se observar a filosofia interligada com ela, pois como já dito antes, ela é uma reflexão, o questionamento da conduta humana, tão complexa e tão vivida pelo calor humano. E quando não respeitada, temos a conquista da responsabilidade, onde a justiça interliga o direito com a ética, abrangendo mais aos agentes desta e a população.

                      

Bibliografia Consultada:
BITTAR, Eduardo C. B. .Curso de Ética Jurídica ética geral e profissional, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
FREIRE, Alexandre Luna, Revista Jurídica Consulex - ano XIII – nº 290 – 15 de fevereiro de 2009.
VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. 25ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
ALMEIDA, Guilherme Assis, Martha Ochsenhofer. Ética e Direito Uma Perspectiva Integrada. São Paulo: Atlas, 2002.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[i]<!--[endif]--> A aluna autora é graduanda do 3º período do curso de Direito, ano 2011.
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quarta-feira, 1 de junho de 2011

TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

Jéssica Aline Florêncio da Silva[i]
Orientador: Rosangela Paiva Spagnol ( Professora e Ms.)

          Ao salientar, sobre o tribunal de Nuremberg, existe um imenso leque de estudos e de observações, há ângulos que tendem para a sociologia e ângulos para a Filosofia, mas, de qualquer forma, sendo, analisado, como um todo, reconhece-se que este foi o Maior Tribunal da História, como por suas longas magnitudes, abrangendo uma imensidão de pessoas e de fatos. Se fazia necessário um julgamento para aqueles que com imensa barbárie, sem nenhum caráter de bondade, sem ao menos pensar, executaram as piores lastimas e atrocidades a uma boa parte da humanidade. Este tribunal foi gerado com a intenção de julgar estes nazistas, criminosos de guerra. A maioria condenados, pouquíssimos absolvidos, e outros se mataram antes da execução da condenação. Um tribunal Internacional Militar, que não facilitou a defesa dos réus, sendo visto por alguns como um Tribunal de Exceção.
                                             
          Tribunal de exceção é o tribunal ad hoc; ; aquele instituído em caráter temporário e ou excepcional, com a finalidade de julgar crimes específicos, posteriormente à ocorrência do fato(ex post facto) ou em razão da pessoa (ad personam).
          No direito constitucional positivo anterior: Constituição de 1934(art. 113, n.25); Constituição de 1946 (art. 141, §15); Emenda Constitucional n.1/69 (art. 153, § 15). Na CF de 1988,encontramos em seu artigo 5º, XXXVII, onde veta o tribunal de exceção; conforme a letra da lei: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção;”- grifo meu. Este dispositivo inaugura o que podemos chamar direito constitucional processual penal. Por ele entende-se o conjunto de normas e princípios, previstos na constituição, que refletem, de um lado, a outorga de poderes estatais na persecutio criminis, e, de outro, o ideário de transformar o individuo em um ente inviolável à ação investigatória e judicante do Estado. É desse ponto de vista que podemos focalizar os fundamentos jurídico-constitucionais das normas de direito processual penal na constituição de 1988, oposta à do juiz natural, onde a imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbitro estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis. Como fundamento; CF, art. 5º, LIII, prescreve: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” grifo meu. Ao proclamar que inexiste juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente o constituinte consagrou o principio do juiz e do promotor natural. Talvez a solução constitucional explica-se por dois motivos: o primeiro, em virtude de origem histórica das garantias individuais, basicamente instituídas como proteção contra o arbitro penal; o segundo, em virtude de estar diretamente envolvida no processo penal a liberdade pessoal.
          O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição do Estado Democrático de Direito para o regular exercício da jurisdição. Por isso, é um instituto trivial em Estados ditatoriais, constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal. Em decorrência do principio constitucional-processual do juiz natural, ou legal na denominação dos alemães (gesetzlicher Richter), veda-se os juízos ou tribunais de exceção. Por isso que é a proibição desses tribunais, adversos a liberdades públicas, é o complemento do principio do juiz natural. Isso significa que o cidadão tem o direito de ser julgado por um órgão autenticamente jurisdicional, sendo indispensável existir: 1º preservação das garantias funcionais e institucionais da magistratura, destacando-se a independência política, interna e externa, bem como a vitalicidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos; 2º a exclusão absoluta de órgãos jurisdicionais ad hoc e ex post facto, ou seja, banimento de corpos alheios à organização judiciária, que atentam contra a constituição e as leis ordinárias compatíveis a ela. O objetivo é evitar a existência de tribunais criados com exclusiva finalidade de julgarem um ou vários casos concretos, exercendo atribuições jurisdicionais que escapam às diretrizes consagradas na constituição. As denominadas justiças especializadas(justiça federal, militar, eleitoral,etc.) não são tribunais de exceção. Prerrogativa de foro, que se dá no interesse público (CF52, CPC 100 I e II), não se confunde com tribunal de exceção.
          O tribunal de Nuremberg é um tribunal de exceção, pois foi instituído em caráter temporário e excepcional, com finalidade de julgar os nazistas, criminosos de Guerra, e foi posterior à ocorrência do fato, onde eles, os juízes foram escolhidos pelos vencedores sem qualquer critério prévio. O Tribunal foi extinto após ter proferido o julgamento. As sentenças eram negociadas entre os juízes. Os próprios alemães em 1945 e 1946 diziam aos Aliados que eles deveriam ser eliminados, ou ainda, por que processá-los se eles já estão condenados.


          Bibliografia Consultada:
1.     Nery. Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Leg Bulos.Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo.
2.     Bulos.Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Editora Saraiva.
3.     Ferraz. José Francisco Cunha Filho. Constituição Federal Interpretada 2010, Editora Manole
4.     Disponível em < HTTP://inforum.insite.com.br/26171/5011968. html> acesso em 05.11.2010

5.     O tribunal de Nuremberg. Atividade Interdisciplinar imposta aos alunos do 2º período de Direito pela Faculdade Barretos- Ano 2010.


[i]  - A aluna autora é graduanda do 3º. Período do curso de Direito, ano 2011.

terça-feira, 31 de maio de 2011

“TERRAS INDIGENAS”


Jéssica Aline Florêncio da Silva[i]
Orientador: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms.)

          A princípio cumpre destacar que os índios são os “nativos”, os “autóctones[1] brasileiros, pois,  diferentes dos portugueses e dos africanos, não vieram ao Brasil para colonizá-lo tão pouco para mão-de-obra escrava, antes mesmo de toda essa história, eles já faziam dessa terra seu habitat natural, para sua sobrevivência, e etc.
          Originários habitantes do Brasil, foram considerados com maior cuidado a partir da Carta Magna Brasileira de 1934; porém, somente na Constituição Federal de 1988, as terras e demarcações das etnias aborígines foram tuteladas.
          Antes da CF/1988, os índios eram vistos por um olhar preconceituoso, no caso, muitos diziam que “era muita terra para pouco índio”. O estabelecimento dos índios nas terras, causava um desconforto imenso para muitos agropecuários e outros interessados - os índios viviam em um luta travada com muitos, inclusive com os governantes de Roraima.  A Constituição de 1988  trouxe esta proteção, demarcando as terras indígenas, mas também deixando claro que a terra é bem da União.
            Assim, o § 1º do art. 231 da Carta Magna, define as Terras Indígenas ao prever que


 “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
            Dentro do conceito de terras tradicionalmente ocupadas, o constituinte estipula quatro condições para que se qualifique as terras como tal: “1ª) serem habitadas em caráter permanente; 2ª) serem utilizadas para atividades produtivas, 3ª) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar do   indígenato;  4ª) serem necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
          Desta forma, a Constituição Federal solucionou juridicamente a relações entre as sociedades indígenas e o ambiente em que os índios vivem, delimitando sua área, preservando-lhes o uso e a posse destas. Neste sentido preceitua o art. 231 da Constituição da República.
            Mas, ainda de acordo com a Constituição, as terras indígenas fazem parte encravada do território nacional, e, portanto, pertencem à União. Tratam-se de propriedade física da União, sendo usufruto dos índios, “é sabido que a terra não pertence aos índios; antes, são eles que pertencem à terra”, como disse Juca Ferreira e Sérgio Mamberti em um artigo publicado pela Folha de S. Paulo, em 09/09/2008.
          Nenhum outro poder estatal tem direito emanado sobre a terra dos índios, sendo esta, como já falado, propriedade da União, a não ser por convenção ou tratado, mas que tenha por fundamento de validade a Constituição Brasileira de 1988.
          A terra “concedida” para os índios, não pode estar igualado à territorial, pois a importância desta terra à eles, é de sua cultura, sobrevivência, reprodução econômica,ambiental e física.
            Neste sentido, é importante se diferenciar Território e Terras indígenas, de acordo com o Senhor Ministro Carlos Ayres de Britto,

                “terra indígena é categoria jurídico-constitucional, sim, mas não instituição ou ente federado”, já ”todo território se define como parte elementar de cada qual das pessoas jurídicas federadas”.

          Se ao invés de Terras Indígenas tivéssemos Territórios Indígenas, teríamos, dentro do nosso país, um ente federado, pois o território, no caso indígena, para a Lei Maior, seria à parte da Republica Federativa, abrindo assim uma imensa lacuna, e correndo o risco de estados internacionais, de certo modo, atingirem o Brasil. Com outras palavras, os Territórios Indígenas seriam um poder autônomo, soberano, com suas próprias políticas de Direito Público Interno.           
          Conforme observado no “caput” do art. 231, a Constituição Federal tutela também os costumes, crenças e tradições indígenas, de forma que se deve salientar a relação entre terra e cultura, pois o rompimento da integridade territorial implicará na morte do modo de vida dos índios, portanto, da cultura destes. Neste sentido:

“Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está, diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso sócio-cultural”(RAMOS, Alcida Rita – Sociedades Indígenas)
            Desta feita, a Constituição Federal evolui também na tutela dos direitos indígenas, consagrando em seu texto não só a delimitação das áreas indígenas, mas assegurando também o respeito às suas crenças, costumes e tradições, ressaltando que as terras por si só representam para os índios não só o chão que lhes provem o sustento, mas também a história que os perpetuam.  

            Bibliografia Consultada:
Bulos. Uadi Lammêgo, Contituição Federal Anotada, São Paulo, Editora Saraiva.
Abraão.Paulo de Tarso Siqueira, Constituição Federal Interpretada, São Paulo, Editora Manole.
Disponível em: http:// www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm. acesso em 19.11.2010.
Artigo do ministro da Cultura, Juca Ferreira, e do secretário da Identidade e da Diversidade Cultural, Sérgio Mamberti, publicado pela Folha de S.Paulo, em 9/09/2008


[1] Que é oriundo de terra onde se encontra, sem resultar de imigração ou importação


[i] O Aluno é graduando do 3º período do Curso de Direito, ano 2011.

DETRAÇÃO PENAL


Jéssica Aline Florêncio da Silva[1]

Orientador: (Rosângela Paiva Spagnol, MS. Prof.)


            O Código Penal disciplina a detração penal:

  Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.


          Enquanto na língua portuguesa a terminologia Detração, traz a significação de   maledicência, difamação, murmuração, menosprezo ou  depreciação, na ciência penal,  Detração é o abatimento do período a ser cumprido pelo condenado na execução da sentença penal condenatória, que já foi cumprido no tempo da prisão provisória e internação, daí  conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.
O período em que o agente fica preso até o seu julgamento, saindo à sentença penal condenatória é computado sobre o cumprimento da pena aquele período já cumprido na prisão provisória, internação. Essa computação, esse desconto, abatimento, é a Detração Penal.

 ““Detrair” significa “abater o crédito de”. Detração Penal é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.”[DAMASIO, E. De Jesus, 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição. São Paulo, Saraiva.]

“Detração é o abatimento, na pena ou medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado.” [DELMANTO, , Código Penal Comentado, 7ª Edição. São Paulo, Renovar.]

“Por meio da detração penal se permite descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação (art. 42). Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas”.[BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo, Saraiva.]
                                                                           
“A Detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal”[GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg. 521. Rio de Janeiro, Impetus.]



            São objetos da detração penal:

a)      Prisão provisória: que é a prisão que ocorre durante a fase do processo antes da condenação transitar em julgado. As espécies são: Prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em virtude de sentença de pronúncia e prisão em virtude de sentença penal condenatória.

b)      Prisão administrativa: não tem natureza penal.

c)      Internação em casas de saúde: Para fins terapêuticos também devem ser contemplados com a detração penal.

            Através da interpretação analógica, pode haver detração sobre as penas restritivas de direito, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.Através da lei, esse desconto cai sobre a pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Não se deve existir a detração com nexo da pena mais grave, e nos casos mais leves ela pode ser negada, caso ocorra será uma afronta a equidade do Código penal.

          Antes do Código Penal de 1984, era dominante a jurisprudência que admitia a detração penal sem nexo processual, havendo outro crime cometido anteriormente. “Entretanto, após a reforma, as posições se dividiram. De um lado os que sustentam a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade, de outro os que admitem a detração sem vínculo processual.

Deve-se ter em conta que o tempo de prisão processual, antes de mais nada, independentemente de qualquer requisito condicionador, deve sempre ser abatido/computado na pena imposta/exeqüenda por meio de “mera” detractio onis””. [TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006]

            O que não pode existir em hipótese alguma é o agente ficar em “haver” com o Estado, como por exemplo: O agente tem sua prisão provisória, no decorrer sobreveio sua absolvição, ou até mesmo, ocorreu uma prisão irregular, no entanto, o tempo em que ficou restrito de sua liberdade, não poderá ser abatido em delitos futuros. Dessa forma o agente teria um estímulo para cometer crimes, no caso o estado deveria indenizá-lo e não deixá-lo em “haver”.

“A detração de período anteriormente sofrido só tem lugar quando a prisão provisória se deu no mesmo processo no qual sobreveio a condenação, ou quando, se absolvido o réu, passa a cumprir pena por condenação de outro processo, sem solução de continuidade, ou, ainda, se a nova condenação se deve a crime cometido anteriormente ao período de prisão anterior injusta. Entretanto, não se pode admitir a detração do período de prisão provisória na pena a ser cumprida por delito cometido posteriormente à prisão injusta (TRF da 3ª R., RT 768/722). 

            Como visto, a detração penal é um instituto jurídico penal necessário, pois alguém que fica preso cautelarmente ou provisoriamente por determinado tempo, ao sair à sentença da condenação criminal, deverá sim, ter computado de sua pena o período em que teve sua liberdade privada. É necessário ressaltar o art. 111 da LEP (Lei de Execução Penal), onde ele nos mostra que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

          A detração nada mais é que o desconto na condenação da pena restritiva de liberdade na sentença, que já foi cumprido pelo agente, com vista ao fiel compromisso com a justiça.



          BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

                                    DAMASIO, E. De Jesus. 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição, São Paulo, Saraiva.
          DELMANTO. Código Penal Comentado, 7ª Edição São Paulo. Renovar.
         BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo. Saraiva.
          GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg.          521. Rio de Janeiro, Impetus.
         TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006
          TRF da 3ª R., RT 768/722


[1] O aluno é graduando do 3º período do curso de Direito, ano 2011.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Alguns comentários sobre a alteração da Lei do Inquilinato


Jéssica Aline Florêncio da Silva
Orientador: Rosângela Paiva Spagnol (Ms. Profª.)

            O dispositivo legal que versa sobre a locação (Lei Nº. 8245/91) sofreu recente alteração através de diploma posterior (12.112/9009) que objetivou atualizar e reestruturar a legislação e o desequilíbrio entre Locador e Locatário.
          Sobre o tema em questão, Silvio de Salvo Venosa faz o seguinte comentário:

“A situação difícil do mercado imobiliário na época da edição deste diploma legal, a difícil relação entre locatários e locadores, o problema da moradia em geral, estavam a reclamar profunda reestruturação na legislação locacional.

            No Congresso a aprovação da lei já deixava expresso ser aplicada imediatamente, entrava em vigência assim que publicada. Entretanto, o presidente vetou a aplicação imediata e decretou vocatio legis de 45 dias, pois as alterações iram ter uma esfera muito grande de repercuto.

          No Novo Código Civil os artigos 565 a 578 tratam da locação de coisas e o art. 2.036 dispõe:      
“a locação de prédio urbano, que esteja sujeita  à lei especial , por esta  continua a ser regida.”

            Algumas locações continuam regidas pelo Código Civil e por leis especiais, sendo alguns deles:

1)    Imóveis de Propriedade Da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. Quando o estado firma com particulares sendo ele o locador, será regido pelo direito público, quando o Estado for locatário será regido pela lei do inquilinato. Neste item já se pode observar a mudança da lei, pois na anterior só se tinha e exclusão dos prédios urbanos da União.
2)    Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos; são estes aqueles desvinculados da locação de prédio urbano.
3)    Contrato de garagem: Contrato este atípico.
4)    Espaços destinados à publicidade, aplicando neste os arts. 565 a 578 do Código Civil
5)    Apart - hotéis, hotéis-residência ou equiparados, a lei exclui estes expressamente. Sendo estes de natureza diferente: hoteleiros.
6)    Contrato de hospedagem, pois este é a exploração de um ou parte de um imóvel para habitação temporária. Devendo a relação jurídica ser examinada caso a caso.
7)    Arrendamento mercantil ou leasing; o art. 1º da lei exclui.

          As principais alterações apontadas por Thélio Queiroz Farias e Antonio Arneldo L. de Loiola no livro “Nova Lei do Inquilinato comentada”, Ed. 2010, especificamente na pg. 28, foram:
A lei anterior não previa a responsabilidade do aluguel em caso de separação de cônjuges, nesta o cônjuge que permanecer no imóvel deverá notificar o locador; o fiador deverá ser notificado quando um dos cônjuges permanecerem no imóvel, não era previsto na lei anterior e agora é obrigatório; Quando houver a separação do casal o fiador tem trinta dias para desistir, mas fica responsável pela fiança por mais 120 dias, na lei anterior não era previsto. A citação do fiador na ação de despejo por divida nesta nova lei é obrigatória e também não era prevista na lei anterior. Assim que julgada procedente a ação de despejo, este deverá ocorrer dentro de 30 dias, não prevista na lei anterior e obrigatória nesta. Findo o contrato, desocupação em 15 dias, por liminar, em razão de proposta de aluguel mais vantajosa recebida pelo locador, está prevista nesta lei, e é exigido do locador uma caução entre seis e doze meses de aluguel. O prazo para a desocupação se decreta a não renovação do contrato, na lei anterior era de seis meses, nesta de 30 dias.

            Uma grande questão em relação a lei do inquilinato nada mais é que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico do inquilinato. O CDC poderá ser aplicado integralmente desde que o locador se dá como fornecedor, ou então o locatário como consumidor. Portanto, caberá ao juiz fazer o “peso”, a apreciação das clausulas contratuais. Com base na redação do parágrafo único do CDC dispõe: Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  Concluindo assim que basta a conceituação de consumidor na relação jurídica para a aplicação da norma.
          Embora, sendo apenas uma pincelada, um simples e inferior excerto em relação a magnitude das alterações da lei do inquilinato, das grandezas que ela alcança, de muito pouco de tudo o que ela transformou, no dia a dia de todo locador, locatário, fiador, ou seja, de uma imensa sociedade. Pode-se com tão pouco apresentado, entender, ou melhor, compreender o veto do presidente da República ao decretar vacatio legis de 45 dias. A lei do inquilinato abrange muitas famílias, e estas precisaram se preparar para mudar tanto no seu dia-a-dia. Literalmente estas precisavam, e muito, de uma segurança jurídica mais forte e garantidora. Onde o locador, agora, consegue locar seu imóvel urbano com mais confiança e do mesmo modo aquele que precisa de um imóvel para locar, consegue locar também com um ordenamento mais eficaz. Resolvendo pelas vias desse novo diploma legal muitos conflitos até então existentes.

Bibliografia Consultada:
VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Comentários às alterações da Lei do Inquilinato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FARIAS, Thélio Queiroz/ Loiola; Antonio Arneldo Leite de. Nova lei do Inquilinato Comentada .1. Ed. – Leme/SP, CL EDIJUR, 2010.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

O advogado e a ética


Jéssica Aline Florencio da Silva[1]
Orientador: Rosangela Paiva Spagnol (Prof. MS.)



          Como estudantes do direito  faz-se  necessário observar o mínimo para ser um excelente advogado.  Um advogado não se faz apenas com conhecimento, mas, acima de tudo com  ética. Uma das principais  fontes principais que tem que ser lembrada todos os dias está registrada na Lei 8.906, de 04.07.1994 onde se  buscou adequar a profissão de advogado com a nova Carta Magna de 1988.

          Advogado, a própria etimologia revela ser a voz daqueles sem voz, ou seja, são os defensores que usam a lei como um instrumento de defesa, não esquecendo que também usam como instrumento de ataque.

          Na Grécia os advogados eram seus defensores, onde usavam sua técnica perguntando se a beleza poderia aliar-se ao crime, pois, os gregos devotavam particular valor a beleza.

          Já EM  Roma, o profissional advogado recebeu a sua relevância. Os honorários que os advogados recebem hoje se iniciaram como tradição na Roma, onde se diferenciou dos demais profissionais, os honorários não era apenas um salário, mas sim uma questão de honra, agradecimento, para homenagear estes defensores.

          Uma observação é que não se deve confundir advogado com jurista, pois o jurista é advogado, mas advogado  nem sempre  é jurista, ou seja, o advogado é um aplicador do Direito, não seu inspirador. O Jurista já não está apenas preocupado em aplicar o direito no sentido de defender ou atacar, ele já é o inspirador do Direito, o administrador. O advogado usa da retórica, da fala e da escrita, trabalha com a razão, emoção, usa da filosofia, da letra da lei, do espírito da lei, da sociologia, etc., tudo isso para atingir o público, defender, acusar e convencer. De modo algum podendo esquecer-se da ética.

          Especialmente no capitulo VIII da Lei 8.906, de 4 de Julho de 1994 se trata da Ética do Advogado. Nos artigos 31 aos 33, discorre sobre tal, enfatizando que este profissional deve contribuir com prestígio da classe, da advocacia, ser merecedor de respeito, respeitar as autoridades, será responsabilizado pelos seus atos incluindo o dolo e a culpa.
          Conforme o parágrafo único do art. 33 o advogado tem deveres:

“Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”

          Em um bom advogado pode se deslumbrar, admirar, a capacidade de Ética Profissional e de moral, o que muitas pessoas confundem assimilando como se fossem a mesma coisa. Observa-se na ética a reflexão do comportamento humano, e na moral o próprio comportamento humano.  Uma boa e vasta porcentagem dos advogados, não apenas eles, mas como geral os operadores do direito, digo operadores, pois englobam os próprios advogados, juízes, promotores, estudantes de direito, etc. carregam consigo, uma “certa” soberba, falta de urbanismo, onde fazem para si uma sociedade que se faz dona da razão, esquecendo das relações sociais com os indivíduos das classes inferiores, fazendo com tal, esquecendo a Lei Magna onde se diz que todos são iguais perante a lei, abandonando assim a ética. Estas características se fazem presente também entre alunos de direito, onde os estudantes estão muito mais preocupados com as suas roupas físicas do que o conteúdo jurídico que carregam. Serão estes os futuros profissionais, e a ética, onde ficará? Não são insignificantes as reprovações gerais nos exames da OAB, sendo um espelho das atitudes tomadas em 10 períodos pelos bacharelandos em direito.

          Uma reflexão jus filosófica trará a despencar a falta de carisma com o cliente e até mesmo com o próprio colega de trabalho. Mesmo, se de um lado, o advogado tratar seu cliente com bom urbanismo e do outro não for capaz de postular para o seu cliente, nada adiantará, pois este trará grandes prejuízos ao seu cliente.


          Afirma Peter Singer:

“Para serem eticamente defensáveis, é preciso demonstrar que os atos com base no interesse pessoal são compatíveis com princípios éticos de bases mais amplas, pois a noção de ética traz consigo a idéia de alguma coisa maior que o individual. Se vou defender a minha conduta em bases éticas, não posso mostrar apenas os benefícios que ela me traz. Devo reportar-me a um público maior.” [SINGER, Peter. Ética Pratica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.18.]

          Finaliza-se mostrando que para ser um bom advogado não basta ter a “carteirinha”, a Ética vai muito além do que deveres de advogado, tratar os clientes com respeito e os demais já é uma regra universal de convivência de princípios antropológicos. Faz-se necessário, uma nova postura da maioria dos advogados, bacharéis, operadores do direito, de ter um compromisso com a lei, e com a vida em sociedade.

          Bibliografia Consultada:

         ALMEIDA, Guilherme de Assis. Ética e Direito: uma perspectiva integrada/ Guilherme Assis Almeida, Martha Ochsenhofer Christmann. --São Paulo: Atlas, 2002
         BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. São Paulo: Saraiva, 2. Ed, 2004.
         VÁZQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. Tradução de João Dell’anna. – 25 ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004
              MARIN, Marco Aurélio. Ética Profissional. São Paulo: Marin Editora Método.




 . graduando do 3º período  da Faculdade Barret


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.