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domingo, 5 de junho de 2011

Principio do Juiz Natural

Diana Raquel Miranda




A imparcialidade do Judiciário da segurança e proteção ao cidadão brasileiro assegurando a todos o direito de serem julgados por um juiz independente e parcial, no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” isto é uma garantia indispensável.
O mencionado princípio da imparcialidade deve ser compreendido, de forma a não apenas impedir a formação de Tribunais ou juízos de exceção, como também requerer respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O direito a um juiz imparcial é, por conseguinte a garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador.
A imparcialidade do juiz, é mais do que uma mera qualidade da função jurisdicional, é observada nos de hoje como de importância essencial para realização de um julgamento justo.
Para que possa ser assegurada a imparcialidade “e a liberdade” do juiz é exigido que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.
O Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o princípio do juiz natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente.
A Constituição Imperial, de 1824, no seu art. 179, XVII, diz que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, narrava que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”. Do mesmo modo seguiu a Constituição Republicana, de 1891, que repetiu o texto do inciso II do art. 149 da sua antecessora em seu art. 72, par. 15, sem, contudo, fazer menção aos tribunais de exceção.
A Constituição de 1934 voltou a fazer referência à proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25) e trouxe a novidade, no n. 26 do art. 113, da exigência da autoridade competente também o ‘processar’, e não mais só para o julgamento como as anteriores.
A Carta de 1937, de orientação ditatorial, diferenciando-se das demais, deixou de fazer qualquer menção ao princípio, que só voltou ao ordenamento com a Constituição de 1946 (art. 141, par. 26).
As Constituições posteriores reeditaram o princípio do juiz natural ao consagrarem expressamente a vedação do foro privilegiado ou tribunais de exceção (art. 150, par. 15, in fine, da Constituição de 1967; art. 153 par. 15, in fine, da EC 1/69). Deixaram, entretanto, de explicitar a garantia do juiz competente.
A Constituição Federal divide o princípio da imparcialidade em dois incisos do quinto artigo:
·        Primeiro inciso XXXVII: vedação de juízos e tribunais de exceção. Tribunal de exceção é aquele criado após o fato para lhe destinar um julgamento, o que derruba a imparcialidade do órgão julgador, há uma predisposição para condenação. As pessoas só poderão ser julgadas por juízos/tribunais já existentes, previamente constituídos, garantindo em parte a imparcialidade, complementada pelo inciso LIII.
·        Segundo inciso LIII: Ninguém poderá ser processado ou julgado senão por autoridade competente. Assim, não pode ser qualquer órgão, mas aquele que se chega através de regras objetivas de competência. Outro fato que corrobora para a imparcialidade do juiz é a distribuição dos autos dentro dos foros.
A imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser compreendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, independentemente de qual seja a parte litigante ou o objeto do litígio, motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos institutos da suspeição e impedimento.











 Referências Bibliográficas  

1. Processo Civil – Legislação - Brasil I. Negrão, Theotonio. II. Gouveia, José Roberto Ferreira. III- 35.ed. atual. Ate 13 de janeiro de 2003.- São Paulo: saraiva , 2003.

2. CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003.

5. Constituição da Rep. Fed. Do Brasil- atualizada com a EC 45/ reforma do judiciário. Flavio Barbosa da Silva e Fedra T. Simões, editora nossa livraria, recife- Maceió, 2005.

Nome Empresarial

Diana Raquel Miranda


É o nome da empresa que a diferencia das demais e lhe deixa conhecida no meio em que opera. O nome empresarial é que separa e especifica a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresária. O empresário assina documentos, sob o nome empresarial, que constitui sua firma, a diferenciar de outra.
O nome empresarial pode ser visto sob dois aspectos:
O subjetivo: que refere ao empresário.
Objetivo que trata sobre o exercício da atividade que empreende em nome individual ou sob a forma de sociedade.
Formalmente o nome empresarial tem proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na junta comercial. O nome deve especificar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais.
 Segundo Waldo Fazzio Junior “A alteração do nome empresarial pode ser voluntária ou obrigatória, ou vinculada.” Acrescenta que “Neste ultimo caso, determinada pela retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma, ou ainda pela alienação do estabelecimento. Tanto a firma como a denominação serão alterados em caso de transformação da sociedade ou de lesão a direito a outrem”.
Há duas espécies de nome empresarial:
Firma individual designada para empresário individual, e algumas espécies de sociedade.
Denominação: é nome de sociedade anônima ou companhia e também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.
A firma tem por estrutura o nome civil do sócio ou empresário individual, por extenso ou abreviado, acompanhado, à vontade do empreendedor, do ramo de atividade no caso de três ou mais sócios, pode-se colocar no final do nome a expressão “e Cia” ou “e companhia” podendo ainda ser substituído por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
Não poderão existir ao mesmo tempo, na mesma unidade federativa, dois nomes empresarias similares ou idênticos, isso ocorre pelo principio da novidade. Se acontecer de haver alguma firma ou razão social que se pretende adotar for igual ou semelhante ou já registrada, deverá ser modificada e adicionar designação distintiva.
A proteção do nome empresarial é garantida pela constituição federal em seu art. 5°, inciso xxIx. Nos art. 61e 62 do decreto n° 1.800/96, fixa, as normas que protegem o nome empresarial.
   
De acordo com o principio da novidade deve ser evitado, na junta comercial, qualquer nome que se confunda com algum nome anteriormente inscrito.
O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo simples fato de ter sua inscrição na junta comercial.
No caso de haver firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, deve prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.
Em caso de ocorrer o uso ilegal do nome de firma registrada ou inscrita, é garantido ao dono exigir a interrupção e proibição do uso do nome e também indenização por perdas e danos.
 Ocorrendo por acaso omissão da junta comercial diligencia na verificação da existência de nome idêntico ou similar ensejar a ocorrência de litígio sobre a exclusividade, certamente responderá judicialmente pela conduta omissiva.
Poderá haver perda do nome empresarial quando; art. 59, da lei n° 8.934/94, “Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial”. Código civil Art. 1.168. “A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu”.
   A possibilidade também de haver perda da proteção na forma do art.60 da lei n° 8.634/1994, quando não se fizer nenhum arquivamento ou comunicação à junta comercial no prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da atividade empresaria.






Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.73.
Lei 8.634/1994
Código Civil de 2002

Renovação de contrato de locação comercial

Diana Raquel Miranda




A lei o inquilinato assegura aos locatários de imóveis comerciais, o direito de renovar o contrato de locação do imóvel desde que, preencha alguns requisitos que veremos a seguir.
Quando não houver acordo entre o locador e o locatário, recusando-se, o locador a renovação do contrato, de forma amigável poderá ser feita por ação chamada renovatória.
Requisitos para a renovação:
De acordo com a lei n° 8.245/91 (art. 51) é assegurado o direito à renovação do contrato de loção ao locatário que continua na mesma atividade econômica por no mínimo três anos consecutivos, em imóvel locado por prazo determinado mínimo de cinco anos.
O locatário poderá ter direito à renovação do contrato por via judicial se preencher os requisitos necessários que estão previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da lei do inquilinato:

O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
O locador esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo praz mínimo e interrupto de três anos.

A renovação compulsória será concretizada por ação renovatória se não passível ser feita de forma amigável entre as partes (locador e locatário).
O locador não tem o direito de escolher um novo inquilino para seu imóvel se já estiver locado para outrem salvo com as hipóteses do art. 72 incisos I, II e III, e Art. 52 da lei 8.245/91.
Art. 72. I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, ou seja, “accessio temporis”, é admitido apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória.
Havendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos para obtenção do prazo legal autorizador da ação renovatória, o prazo da prorrogação judicial da locação devera ser igual ao do ultimo contrato, observando o limite Maximo de cinco anos.  









Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.71.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 11.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

Lei 8.245/91