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domingo, 5 de junho de 2011

Direitos indígenas

Juliana Pereira Azevedo
Priscila Rodrigues Lourenço[1]


(Orientadora) Rosângela P(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Orientadora (P Rosângela Paiva S (Orientadora (Profª.Ms) Rosângela Paiva
Neste trabalho pretende-se mostrar como a questão indígena encontra-se descrita nas leis brasileiras, que posteriormente foram amparadas na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
            Todos sabemos que os índios foram os primeiros povos a ocupar o território brasileiro, e com a vinda dos portugueses foram então colonizados e submetidos a uma inferioridade, e portanto tiveram que adequar-se ao modo de vida Português. Assim  sendo, nota-se que desde o inicio dos tempos os índios já tiveram que viver como uma classe subsidiária em relação as demais, não se esquecendo que os negros também foram alvo dessa visão.
            Tendo em vista que a Constituição Federal é a maior de todas as leis, a Carta Magna, cujo seu objetivo é respaldar os direitos dos cidadãos, e assim o fez de maneira tão coesa que  posteriormente passou a ser conhecida como “Constituição Cidadã”, que em seu Titulo I trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais” , ao elaborar o Artigo 5° o legislador foi muito explicito, podendo estabelecer de forma positivada o que todos já sabiam, mas que nem sempre aceitavam: “que todos são iguais perante a lei, não admitindo-se distinção de qualquer natureza ”.
            Portanto, aquele que sempre fora tido como “diferente” recebeu um respaldo maior por parte do legislador, pois os Artigos 231 e 232 da nossa Carta Magna garantiu aos índios além de seus usos, costumes e tradições os direitos originais sobre as terras que tradicionalmente ocupavam e conforme prevê o § 4° do Art. 231 CF/88 “As terras que tratam esse artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os  direitos sobre elas, imprescritíveis.”

“...a relação entre o indígena e suas terras não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um titulo adquirido ... em face do direito constitucional indigenista, relativamente aos índios com habitação permanente, não há uma simple posse, mas um reconhecido direito originário e preliminarmente reservado a eles”. [2]


Não é apenas nestes dois artigos que a  legislação brasileira trata sobre os índios existem alguns Decretos Leis que também o fazem, são eles:

·         Lei n° 6.001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio).
·         Dec.n° 26, de 4-2-1991, dispõe sobre a educação indígena no país.  O art. 210, §2° dispõe sobre o ensino regular que será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Assegura-se, assim, para as comunidades indígenas, uma educação escolar diferenciada, especifica, intercultural e bilíngue.
·         Dec. n° 1.141, de 19-05-1994, dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde e apoio ás atividades produtivas para as comunidades indígenas.
·         Dec. n° 1.775, de 08-01-1996, dispõe sobre o procedimento administrativo  de demarcação de terras indígenas.
·         Dec. n° 3.156, de 07-10-1999, dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
·         Dec. n° 4.412, de 07-10-2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Policia Federal nas terras indígenas.
·         Dec. n° 6.040, de 07-02-2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.  
·          
            Em 13 de setembro de 2007 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos indígenas, que para eles foi uma conquista, sendo que tal declaração pode proporcionar aos índios a certeza de garantia de seus direitos perante o mundo. Nele encontra-se expostos os direitos e garantias  como a participação política, a terra, aos territórios e aos recursos naturais; as regras, que mesmo não escritas regem internamente a vidas das comunidades indígenas;   dentre outras.
            Contudo, para que os povos indígenas pudessem efetivar seus direitos, bastaria  apenas que as exposições descritas  em  nossa Constituição fosse posta em prática e incorporasse em nossa sociedade, assim não seria necessário que os índios reverenciasse uma norma estrangeira, mas  sim depositar sua confiança no exercício de uma norma nacional. 

BIBLIOGRAFIA:
ANGER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8.ed. São Paulo: Rideel, 2009.

LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009.




[1] Graduandas do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011., exercício 2011.
[2]  LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009, p.877.
Op. Cit José Afonso da Silva p. 870. 

segunda-feira, 30 de maio de 2011

ALIENAÇÃO PARENTAL: Uma proteção às crianças e aos adolescentes dos próprios pais


Priscila Rodrigues Lourenço[1]

Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol






A  Alienação Parental, para muitos é vista como  patologia,  também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental”  e,  foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes  pelo genitor que possui a guarda do filho, e que comumente pode apresentar o seguinte e contumaz quadro separativo entre pais e filhos. Em 26 de agosto de 2010 foi aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de Lei N° 4.053  apresentado por Regis de Oliveira de Oliveira[3] que visa combater a Alienação Parental e proteger crianças e adolescentes deste  comportamento  realizado pelos pais.  – sendo que desde 16 de março 2010 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) já havia aprovado a redação final por unanimidade.

Nas palavras dos Deputado Dr. Pinotti e Deputado Dr. Acélio Casagrande:
"A alienação parental é reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou adolescente distúrbios psicológicos para o resto da vida. Nesse sentido, não há dúvida de que também representa abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças e adolescentes. "
"Além de introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, a proposição estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal."

Importantes organizações que lutam pela Alienação Parental como a APASE, PAIS POR JUSTIÇA, PAI-LEGAL, SOS-PAPAI E MAMÃE!, AMASEP e PARTICIPAIS já expressaram o seu apoio a Lei. Tendo sido uma aprovação tardia, onde uma lei nova passou a amparar um problema antigo.
Para tanto acredita-se que a melhor forma para amenizar o problema é mostrar aos pais que essa não a maneira correta de demonstrar o amor que sente pelo filho.
Contudo o judiciário ao prolatar sua decisão final deve no entanto, ter   o máximo de precisão e exatidão dos fatos para não ser injusto com o genitor acusado Afinal não se pode recuperar o tempo perdido  e como disse o poeta Thiago de Mello[4]


                                         (...)
Fica decretado que a maior dor 
sempre foi e será sempre 
não poder dar-se amor a quem se ama 
e saber que é a água 
que dá à planta o milagre da flor. 
                                                       (...)

REFERÊNCIAS:
Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 Estatuto da Criança e do Adolescente, Senado Federal. 6. ed.  Brasília: Brasília. 2006
ANGHER, Joyce Anne.(Org.). Vade Mecum Universitário  de Direito. 7. ed. São Paulo: Rideel,2009.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.3.ed.São Pulo:Saraiva, 2008.
Disponível em : http://www.manualdacrianca.net/conselhos/2010/02/03/alienacao-parental/ acesso em 16.08.2010.
http://www.ibdfam.org.br/?artigos=&palavra=palavraschave&aut=autor&tema=Aliena%E7%E3o+Parental  acesso em 16.08.2010.
http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=333 acesso em 17.08.2010.
http://www.youtube.com/watch?v=uTrCilLhDi8   acesso em 17.08.2010.
http://www.youtube.com/watch?v=aHty-8oTJzM acesso em 17.08.2010.
http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap acesso  em 18.08.2010.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1283 acesso 19.08.2010.
http://www.alienacaoparental.com.br/projeto-de-lei-sap  acesso em 19.08.2010
http://pt.wikipedia.org/wiki/Thiago_de_Mello acesso em 20.08.2010. http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html  acesso em 25.05.2011.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[2]    GARDNER, Richard (1931 – 2003). Foi professor de psiquiatria na Clinica da Universidade de Columbia.
[3] Deputado pelo PSC / SP, Advogado, Professor Universitário e Administrador de Empresas.
[4] Nascido em 1926 é um dos poetas mais influentes do país.

Alienação Parental: Uma luta sem vencedores

Priscila Rodrigues Lourenço[1]

Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol




A  Alienação Parental, para muitos é vista como  patologia,  também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental”  e,  foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes  pelo genitor que possui a guarda do filho, e que comumente pode apresentar o seguinte e contumaz quadro separativo entre pais e filhos:

 “Esquecer” de informar compromissos da criança do qual a presença do outro genitor seria importante.
“Esquecer” de informar sobre consultas medicas e reuniões escolares.
Fazer comentários pejorativo sobre o outro genitor.
Dizer pra criança que se sente abandona e solitária nos dias em que ela passa com o outro genitor.
Conforme aduz o Parágrafo Único do at. 2° da Lei 12.318/10 tipificam a alienação parental:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
 II - dificultar o exercício da autoridade parental;
 III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
 IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
 VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
 VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 Assim sendo a  consequência de tal  prática  não poderia ser pior, não podendo  deixar de ser punida aos olhos da lei.

A Alienação Parental pode ser considerada crime, cabível de indenização devido a ofensa a honra do genitor.[3]
  Segundo o  ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Arts. 17 e 18 garante que o menor não pode ser submetido a qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica e que  também protegê-o  para que não sofra nenhuma exibição constrangedora ou vexatória  por quem quer que seja, e principalmente por que aquele que detêm sua guarda.
O judiciário poderá encaminhar os país a tratamentos psicológicos  conforme esta previsto no ECA. As visitas monitoradas também são uma ótima medida a ser tomada para que se possa verificar se realmente a de fato a denúncia procede.
Verificada a tipicidade da Alienação poderá ainda o juiz aplicar as sanções previstas no art. 6° da Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental. São elas:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
 III- estipular multa ao alienador;
 V - determinar acompanhamento psicológico e / ou      biopsicossocial;
  V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
 VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
   VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
        
Assim, a lei tira do alienante o que mais deseja, ou seja, a criança.  E, como muito bem  pela conselheira da OAB, Maria Claudia de Azevedo Araújo em um debate no programa Fórum exibido pela TV Justiça.[4]
“Os pais pensam ser vencedores desta batalha, porém nesta história não há vencedores e sim,  filhos vencidos.”

Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html  acesso em 25.05.2011.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[2]    GARDNER, Richard (1931 – 2003). Foi professor de psiquiatria na Clinica da Universidade de Columbia.
[3] Nesses casos aplica-se o Art. 138 que tipifica com crime de calúnia.
[4] Programa veiculado em data aproximada a 29de set.2010.

ALIENAÇÃO PARENTAL: uma forma estranha de amar

Priscila Rodrigues Lourenço[1]

Prof° Orientadora : Rosângela Paiva Spagnol


  
A construção de uma família em tese deve  ser algo planejado previamente, pois sabemos que este é um grande passo a ser dado e deve por sua vez ter origem no amor em ter duas pessoas. O amor existente entre um homem e uma mulher pode vir a ser maior que tudo o que existe, assim sendo unem-se com o intuito de construir uma bela família. Com o passar do tempo vem os filhos fruto desta união. Porém  não é incomum casos onde toda as juras de amor já feitas pelo casal se perdem em meios à brigas e desavenças. Sendo assim,  a melhor maneira de se tentar solucionar o problema  sem maiores traumas   seria as vias da  separação dos cônjuges e umas das formas possíveis, se dá pelo   Divórcio (Lei 6.515 de 26 de Setembro de 1977, agora modificado pela emenda constitucional de nº 66).
        Todavia , hoje a realidade é muito diferente devido aos avanços sofridos pela  sociedade. Sendo assim muitas vezes,  quando ocorre a separação os filhos ainda são pequenos. Surge-se assim a necessidade  cruel de se decidir com quem ficará com os filhos. De acordo com o Código Civil de 1916 automaticamente a criança ficaria com a mãe  devido a concepção existente naquele período de que a mulher fora feita para cuidar da casa e dos filhos, porém a situação modificou-se e de acordo com o Código Civil vigente que data-se de 2002, e  foi possível permitir ao magistrado avaliar quem possui melhores condições para cuidar do filho,  e só após feita a rigorosa avaliação fixa-se então a guarda.
           Todo esse procedimento é feito, porém, sem se esquecer do outro  ex- cônjuge que terá direito a visitar o filho. Com essa mudança foi possível também fixar-se a guarda compartilhada entre os pais onde pai e mãe exercem os cuidados para com o filho com a mesma parcela de responsabilidade e direitos conforme está previsto no Art.1.584, II, § 2°. Essas medidas foram implantadas para que a criança, apesar de ter pais separados possa  crescer com idéia de que vive em um ambiente familiar embora não mais sob o mesmo teto.
                 O que acontece é  que as vezes os ex- cônjuges não conseguem aceitar o fim do relacionamento e,  para que possa se vingar tenta fazer com que a criança fique contra aquele com o qual não convive diariamente, essa coação psicológica é conhecida como “Alienação Parental.”
    A  Alienação Parental, para muitos é vista como  patologia,  também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental”  e,  foi descrita pela primeira vez em 1985, por Richard Gardner[2] e trata-se de uma conduta realizada na maioria das vezes  pelo genitor que possui a guarda do filho.
No  Brasil, 90% dos filhos ficam com a mãe quando o casal se separa. Por isso, a prática é muito mais comum entre as mulheres tal  pratica consiste em programar a criança para que depois da separação ela passe a odiar um dos pais.
Para isso, a pessoa lança mão de artifício condenáveis como falar mal e contar mentiras que vão desde  acusações brandas como “ele não presta”, “ele não te ama”, “ ele nos abandonou” até as mais graves como falsas denuncias de violência.
 Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que sofreu abuso sexual, por pensarem  que essa é uma maneira do criança se afastar do ex-cônjuge.
 Afinal qual deixaria uma criança convivendo com quem a abusou sexualmente. Mas,   às vezes os pais nem se dão conta de que o maior  prejudicado no desenrolara da história é o próprio filho, a criança pode vir a desenvolver problemas que vão desde a depressão a transtornos de conduta.
         Vale ressaltar ainda que a alienação não vem apenas dos pais, podendo ser também pelos avós e genitores em geral – sendo este que aliena uma pessoa egocêntrica e que não pensa na criança que será o cidadão do futuro e que certamente refletirá essas atitudes.
          Atualmente, esta conduta é considerada criminosa,   e seu agente pode responder sob as penas da lei, A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010. Portanto, se não dá mais para amar, odiar pode ter amargas conseqüências.

Bibliografia:
CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Disponível em : http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12318-26-agosto-2010-608120-publicacaooriginal-129079-pl.html  acesso em 25.05.2011.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[2]    GARDNER, Richard (1931 – 2003). Foi professor de psiquiatria na Clinica da Universidade de Columbia.

Direitos da Mulher: uma conquista duradoura

Priscila Rodrigues Lourenço¹

Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol


Sabemos que o direito da mulher evoluiu no decorrer da história, e que houve e ainda há muita luta para se “igualar” aos homens, e dar importância as suas conquistas hoje é essencial. Se nos remetermos há algum tempo, encontraremos relatos em que a mulher não podia se quer exercer direito político de votar, por não ser considerada cidadã, pois tal prerrogativa era dada apenas aos homens. Afinal, a Constituição Federal vigente da época era clara ao dizer em seu texto que era assegurado o direito ao voto a todos os cidadãos. Porém, neste período a mulher era tida como a dona do lar, era gerada e criada para tanto.
Viemos de uma sociedade patriarcal onde é o homem quem dita as regras domésticas. O homem pode ser lançado no mercado de trabalho, pode jogar futebol e operar grandes máquinas, mas e a mulher? A mulher deveria estar sempre pronta para cuidar do marido, filhos, casa e atender as suas necessidades, e ainda vale lembrar que a capacidade da mulher exercer seus direitos tornava-se relativa após o casamento, passando a depender do marido para realizar os atos da vida civil.
         Todavia, tal ocorrência passou a ser modificada após a promulgação do Estatuto da Mulher Casada de 1962 onde a incapacidade relativa da mulher revogou-se e o “pátrio-poder” deixou de existir. Sendo assim, o casal passou a ter peso igual nas decisões familiares, o que deu a mulher o direito de construir bens reservados, entre outros benefícios e após 15 anos a lei do divórcio entrou em vigor, o que significou um avanço para a modernização do Direito da Família.     
         No ano de 2002, com a vinda do novo Código Civil Brasileiro, tornou-se possível que a mulher declarasse seu marido como dependente quando for necessário, foi possível também que ambos os cônjuges optassem pela adoção do sobrenome do outro. Não podia o Direito deixar de ampará-las, “devendo-se ter sempre em mente Themis, a Deusa da Justiça é uma mulher”[1].Temos ainda as deusas Diké e Iustitia, ambas representando a classe feminina. Assim podemos convir que a justiça é simbolizada  pela figura feminina, devido ao fato da mulher agir com sentimento não sendo taxativa em seguir apenas a letra da lei.
         Desde então com o decorrer do tempo a mulher foi conquistando seu espaço e ganhando respeito perante a sociedade. Quem nunca ouviu a expressão popular de que o lugar da mulher seria no tanque. Quando poderíamos imaginar que uma mulher chegaria a presidência da republica? Até a criação do dia Internacional da Mulher foi realizado, criado em 1910, como homenagem a morte de centenas de operárias de uma fábrica têxtil, que reivindicaram seus direitos e foram trancadas dentro de uma fábrica onde se provocaram um incêndio.
Ainda vale ressaltar o modo de vida de algumas mulheres em outros países, como o Marrocos, no qual segundo o alcorão[2] somente o filho homem mais velho tem direito a herança; como o Egito, lugar em que impera a Lei da Obediência, onde as mulheres não podem abandonar seus maridos, e como em Ruanda, onde ocorre a matança sistemática dos fetos femininos.
Após tantas mudanças sociais e políticas, conclui-se que todas as manifestações feministas foram válidas para que as mulheres ao menos tentem estar no mesmo patamar dos homens. Infelizmente a luta ainda continua para agora quebrar os preconceitos que ainda existem na nossa sociedade e reverter à situação de inferioridade que ainda é sofrida pela mulher tanto no Brasil quanto no mundo.
        
        
Referência Bibliográfica:

 


CUNHA, Leonardo Pedro Ramirez. As deusas da justiça. Artigo disponível em: http://direitoinblog.blogspot.com/2011/05/as-deusas-da-justica.html, acesso em 13 de Maio de 2011.


CABRAL, Karina Melissa. Direito da Mulher – de acordo com o novo Código Civil. Leme-SP: LED- Editora de Direito, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a mulher e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.


[1] DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a mulher e seus direitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.p. 90.
² Livro que contém a doutrina de Maomé. A religião maometana. Cujos ensinamentos se confia integralmente.





quinta-feira, 26 de maio de 2011

O tribunal de Nuremberg: Uma amarga lembrança dos crimes abomináveis à justiça


PRISCILA RODRIGUES LOURENÇO
   MIRIÃ CARMEM  [1]

(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)









         O presente artigo visa analisar o motivo pelo qual se criou o Tribunal de Nuremberg, no decorrer do mesmo  analisaremos que tal criação  se deu pelas barbaries praticadas contra o povo judeu. Sendo a sentença proferida por  esse tribunal  de suma importância para  a humanidade, afinal pode-se assim punir todos aqueles que durante o período de guerra  feriu a dignidade de outrem.
Houve um  tempo em que o simples fato de ser judeu custava-lhe  a vida, onde os denominados   Homens de Hittler eram orientados  a promover o assassinato em massa. Um episódio que ficou marcado na história da humanidade foi a “Noite de Cristal” , em novembro de 1938 onde 26 judeus  foram mortos na Alemanha, em um massacre horripilante.
Após esse terrível crime os Britânicos, Franceses, Americanos e Soviéticos se encontraram em Londres e assinaram um acordo que deu origem ao Tribunal de Nuremberg, oficialmente o Tribunal Militar Internacional (conhecido também por Tribunal de exceção, porque não respeitava os Direitos garantistas), a acertaram como seriam as regras desse julgamento. Isso se deu através da Carta de Londres, que definiu quais crimes seriam julgados  ( como: assassinato, exterminação, escravização, deportação, e outros atos subumanos cometidos contra alguma população de civis antes ou durante a guerra, ou perseguição política, racial, ou religiosa a grupos em execução ou em conexão com alguns crimes da jurisdição do Tribunal Militar Internacional com ou sem violação da lei doméstica do país onde perpetrarem).[2]
 Nesse julgamento 22 pessoas foram indiciadas a responder pelos conhecidos crimes de guerra, nos quais 20 eram médicos (por ter feito procedimentos brutais e experimentais), pois planejavam programas a favor da eutanásia, havia ainda o planejamento da morte daqueles que eram considerados improdutivos para a vida , dentre eles os  doentes mentais e com deficiências físicas. Para que pudessem realizar seus experimentos da medicina pseudocientífica, os médicos utilizavam-se de centenas de pessoas, dentre elas os prisioneiros, dos campos de concentração, tal fato ocorria sempre sem o consentimento das pessoas envolvidas e que em sua maioria morria ou gerava alguma deficiência. 

 Observa-se que o momento mais marcante de todo o julgamento é aquele em que é exibido um filme que relata todo o sofrimento vivido pelas pessoas que eram tidas como prisioneiras dos nazistas e que eram mantidas nos campos de concentração. O sofrimento e a barbárie exibida é de impressionar todos os presentes; imagens fortíssimas de pessoas vivendo em condições subumana, sem  nenhum recurso se quer ; inexistindo então, durante todo aquele período respeito às pessoas que ali se refugiavam e pensar que todos estavam a espera para serem assassinados em grandes fornos ou em câmaras que emitiam gases que seriam  fatais ou até mesmo para serem enterrados ainda com vida.   
E as indagações que pairam constantemente sob nós são: onde estaria a dignidade dessas pessoas? Pois bem respeito à dignidade dessas pessoas se perdeu, no momento em que os nazistas os fizeram de refém para mostrar o domínio que exercia sobre eles.  Porque será que foram submetidas a tanto sofrimento? Ser judeu, o simples fato de se opor aos ideais nazistas  não custou-lhes apenas a vida, mas sim uma vida ridicularizada exposta de tal forma que nem se houvessem cometido a pior das atrocidades pagariam desta forma. E o que levou os nazistas a cometer crimes tão abomináveis ?  O desejo de provarem sua superioridade perante o resto do povo, porém  nada se justifica.
A criação do tribunal de Nuremberg veio a essa finalidade fazer com que todos aqueles que de alguma maneira esteve envolvido, respondesse por tudo que fez o judeus sofrerem, buscando-se uma clara alusão de justiça muito além do Direito, para que a mesma prevalecesse no mais importante julgamento da história e que se mantenha  vivo na memória da humanidade e trazer para a realidade atual á  importância em relevar os direitos humanos, para que jamais na história da humanidade esse episódio se repita.  
Liberdade, é nela que se concentra a noção do principio da dignidade da pessoa humana garantindo a elas  seus direitos individuais e sociais, assim sendo entende-se que a liberdade é o principio supremo de todas as leis. e quando isto for realidade, então o  tribunal de Nuremberg   se resumirá  em apenas uma amarga lembrança dos crimes abomináveis à justiça

“Liberdade, Esta palavra  que o sonho humano alimenta
E não há ninguém que a explique E ninguém que não entenda.”[3]




Bibliografia:
http://www.periodicoedireito.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=15&Itemid=28  em 30.10.2010 ás 22h 05.

ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo.Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n° 23 – Março/Abril de 2008.

 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.



[1] Ambas são graduandas do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011.

[2] Home page da INTERNET
[3] Cecília Meireles.

REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO: a verdadeira liberdade é ter uma segunda chance

JULIANA PEREIRA AZEVEDO,  e
PRISCILA RODRIGUES LOURENÇO.[1]

(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)



           O presente trabalho tem por intento relatar o que vem a ser a remissão da pena pelo estudo, suas formas de aplicação, o projeto de lei e seus benefícios tais como a ressocialização, pretendendo trazer ainda  o entendimento jurisprudencial  já pacifico sobre a matéria.
         A remição disposta no art. 126, §1º, da Lei nº 7.210/84, ressalta o efeito de quitação, ou seja, readquirir os dias apenados por meio de esforço laboral, na proporção de cada três dias trabalhados a diminuição de um da pena.
 Contudo, vislumbra-se, com essa ação, não apenas a quebra da ociosidade do condenado, mas, principalmente, a sua ressocialização, fazendo com que disponha de meios suficientes de aprendizado e instrução, com o objetivo de reinseri-lo à sociedade, e qual outro meio de tamanha eficácia senão o estudo para a consecução de tal finalidade.
         Ademais, o Estado tem por obrigação a disponibilidade de meios necessários para obter a ressocialização do aprisionado ou egresso, colocando o reeducando no caminho da busca do seu reencontro com o convívio comum e  social.  Pois,  a pena não tem o fim único de punir, mas, sobretudo, e aí se infere o artigo 1º da Lei 7.210/84, fazer com que aquele praticante do delito seja trazido novamente à sociedade, reintegrando-o de forma harmoniosa e capacitada, evitando que ele retorne ao cenário marginal e criminoso.
           A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, também explicitando a necessária e importante reinsersão social, em seu capítulo “Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal”, assim é redigida:

              “Contém o art. 1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades de pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”.


           Sabe-se, e isto é de cunho até mundial, que uma das principais formas de se combater a violência e a criminalidade é na realização de bom trabalho voltado para a instrução do preso, seja através de uma capacitação técnico-profissional, seja pelo aprendizado escolar, proporcionado condições jamais auferidas pelo delinquente, tornando-o capaz de, quando de sua saída do encarceramento, poder deixar o mundo do crime e se inserir numa vida digna e honesta.
          Assim sendo, um dos meios mais benéficos e capazes de realmente produzir a ressocialização do condenado é a educação, através do estudo, onde se garante a possibilidade de inseri-lo posteriormente no mercado de trabalho, desta forma, mais capacitado e, portanto, com compatibilidade de competitividade, além de produzir no indivíduo aprisionado a consciência da sua importância no seio da sociedade, não mais como à margem da lei, mas agora como trabalhador, técnico ou estudante preparado para os desafios da vida. A doutrina tem se mostrado condizente a esta interpretação analógica e extensiva, quanto à remição da pena pelo estudo, como demonstra o insigne Renato Flávio Marcão, a saber:

“Com efeito, a melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente o no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e quando da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbices a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art. 126 da LEP. Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve ser um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca de tal ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.”


           Esse objetivo primordial da Lei de Execução Penal, qual seja a reinserção do aprisionado no meio social onde vivia e foi retirado, tem, ao longo do tempo, adquirido cada vez mais força, sendo tratado, por alguns, com a importância que realmente prescinde, apesar de caminhar a passos ainda curtos e moderados.
           Todavia, dando esperança que um dia o intuito da Lei 7.210/84 seja efetivamente cumprido, com a consequente e eficaz reintegração do encarcerado criminoso na sociedade.
           A tendência dos julgamentos nos diversos Tribunais de Justiça deste país tem inclinado na projeção da consecução deste anseio da LEP, restando majoritária, ou até mesmo pacífica, a posição de que se deve a todo custo engendrar esforços para se obter a ressocialização do preso, sob pena de se retroceder ao selvagerismo pleno, transformando homens em verdadeiros animais vorazes e sem qualquer perspectiva de futuro.

            O próprio Superior Tribunal de Justiça e até a Suprema Corte já entendem, e assim vêm decidindo, que, até mesmo em crime hediondo, faz-se mister a autorização de saída de preso para estudo e capacitação fora do estabelecimento penal.
            É público e notório que o imediatismo do resultado da nova integração do aprisionado na comunidade é, sobretudo, demasiadamente moroso, o que talvez passe despercebido e não alimente vontades de se investir nesse campo, pois, o que se busca de pronto é a retirada do desordeiro da convivência social, impondo-lhe o castigo, sem a preocupação com o depois, com a posterior saída do mesmo da cadeia e volta à sociedade.
         
No dia 23 de março de 2011, foi aprovado simbolicamente, pela Câmara dos Deputados, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/2010, que modifica a Lei de Execução Penal (LEP, lei 7210/1984), para permitir que presos tenham um dia de pena reduzido a cada 12 horas dedicadas a atividades de ensino. Como o texto foi alterado, o projeto deverá ser submetido à análise do Senado mais uma vez, antes de ser enviado para sanção presidencial.
           A proposta amplia e legitima um direito já conferido pela Justiça: por meio de súmula, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já definiu que o ensino formal é, tal qual o trabalho, causa de remição de parte do tempo da pena.
       Como não está previsto em lei, a remissão da pena pelo tempo de estudo depende da avaliação dos juízes das varas de execuções penais, pendendo os recursos para apreciação do STJ.
           De acordo com o novo texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (BA), presos em regime aberto ou semiaberto e os que estão em liberdade condicional poderão estudar em cursos presenciais ou à distância. Condenados que cumprem pena em regime fechado não estão autorizados a deixar o estabelecimento prisional, mas, não deixam de ter a oportunidade de diminuir a pena: podem participar de atividades de trabalho e estudo restritas ao presídio, sendo permitido também o ensino à distância, conforme dispõe a emenda feita pelo deputado Fernando Francischini (PR).
           O benefício não valerá para apenados por crimes hediondos ou equiparados. A emenda que proíbe a remição de pena por esses presos pelo trabalho ou estudo é do deputado Mandetta (MS). O Supremo Tribunal Federal já considerou matéria semelhante inconstitucional e, provavelmente, se manifestará contrariamente.
           As horas de estudo deverão ser distribuídas em, no mínimo, três dias por semana, o que equivale a quatro horas diárias de atividade de ensino, que pode ser nos mais diversos níveis: fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional. Deve haver compatibilidade de horários para os presos que trabalharem e estudarem.
             Os presos que forem autorizados a estudar fora da penitenciária deverá comprovar mensalmente aproveitamento e frequência escolar por meio de declaração emitida pela unidade de ensino. Caberá à diretoria do estabelecimento prisional encaminhar todo mês ao juízo de execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, bem como dos dias de trabalho ou frequência em atividade de ensino de cada um. A diminuição da pena pelo trabalho ou estudo será declarada pelo juiz de execução penal.
              Nos casos em que a remição de pena com o estudo foi permitida, a jurisprudência norteou sua aplicação. Contudo, ainda há divergência quanto à fixação do número de horas de estudo para reduzir um dia de pena. Na tentativa de suprir esta lacuna, o projeto disciplina a questão e também permite a contagem das 12 horas de atividade de ensino e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime.
           Dois pontos do projeto do Senado foram excluídos. Um deles permitia ao preso solicitar bolsa do ProUni (Programa Universidade para Todos) e o outro aumentava em 1/3 o tempo remido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
             O deputado Fernando Francischini apresentou a emenda que extinguiu a possibilidade do benefício por bolsa integral do ProUni:

                     "Não tem dinheiro para pagar ProUni para todos e tem coisa no caminho antes (de atender o preso). Temos dificuldade para aumentar as verbas para o ProUni para atender o jovem carente",

Francischini também lamentou a não aprovação da emenda que exigia o acúmulo de 24 horas de trabalho para diminuir a pena em um dia.

                   "O preso costura bola por duas horas e tem a diminuição de pena. Ele teria de trabalhar oito horas por dia, como qualquer trabalhador faz".


           Para a vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Renata Gil, o projeto é
                                   “a primeira medida do Estado para incentivar a educação do preso”.


 A juíza ainda declarou que:


             “o sistema como está não funciona, porque a vida do preso não muda no período em que ele cumpre. Ele sai de lá com os mesmos problemas sociais que tinha quando entrou”.


           Dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) revelam que, de todos os regimes, pouco mais de 40 mil condenados são estudantes, número que corresponde a apenas 8% da população carcerária. O nível de escolaridade da maioria dos presos é baixo, cerca de 66% deles não possuem o ensino fundamental completo.
           O projeto de lei 7824/2010 seria uma forma de incentivá-los a buscar forma de educação, uma vez que poderão ser beneficiados com isso.
Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, ressalta a necessidade de investimentos por parte dos governos:

          “analisando a situação atual dos presídios, é óbvio que será necessária    adaptação para garantir esse direito”.


           A iniciativa é louvável e tem potencial para melhorar as condições de reinserção dos presos no mercado de trabalho após o cumprimento da pena, uma vez que a falta de capacitação e a baixa escolaridade são empecilhos significativos para admissão de ex-detentos. De acordo com informações fornecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 15% das vagas oferecidas pelo Programa Começar de Novo foram preenchidas.
           Sendo assim, é de se admitir que a remição pelo estudo demonstra o quão é benéfica ao preso, no regime fechado ou semi-aberto, e principalmente à sociedade, a sua aplicação, readaptando-o ao habitat social, numa plena e harmônica interação de convívio e permanência.
           Parte da jurisprudência vem aceitando a remissão pelo estudo. Vejamos o HC do STJ 30623-SP, relator e ministro Gilson Dipp.
HC 30623 / SP
HABEAS CORPUS
2003/0170764-3
Relator:
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento:
15/04/2004
Data da publicação/Fonte:
DJ 24/05/2004 p. 306
Ementa:
CRIMINAL. HC. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE CURSO OFICIAL -
TELECURSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.


I.  A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.
II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”,
para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126
da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação,
considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o
sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto
ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente
à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se
considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de
integração do indivíduo à sociedade.
IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita
Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Resumo Estruturado:
     LEGALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, JUIZ, VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS, CONCESSÃO, REMIÇÃO PENAL, PERIODO, PRESO, EFETIVIDADE,
PARTICIPAÇÃO, CURSO SUPLETIVO, DECORRENCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA, DISPOSITIVO LEGAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CARACTERIZAÇÃO,
ATIVIDADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL, PRESO.

Referencia Legislativa:
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00001 ART:00010 ART:00028 ART:00126

Doutrina:
OBRA   : JUÍZES PARA A DEMOCRACIA Nº 22, EDIÇÃO DE OUTUBRO/DEZEMBRO
         DE 2000
AUTOR  : MÔNICA LOUISE DE AZEVEDO E MARIA TEREZA UILLE GOMES

BIBLIOGRAFIA:
JESUS, E. Damasio. Direito  Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
GOMES, Luiz Flavio. Parte Geral Culpabilidade e Teorias da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 342.
MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal, de acordo com as Leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 126/127.  
Mirabete, Julio Fabbrini, Execução Penal : comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete. – 11. ed. – Revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2009.
Boletim de publicação oficial do IBCCRIM, ano 11, nº 133, Dezembro/2003, p. 757.
Disponível em <http://www.ibccrim.org.br> acesso em: 02.05.2011.
Disponível em <http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/292/Penas > acesso em: 08.05.2011.
Disponível em <http://www.buenoecostanze.com.br > acesso em: 12.05.2011.
Disponível em  < http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=495623  acesso em: 22.05.2011.


[1] Ambas são graduandas do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011.