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sábado, 4 de junho de 2011

A TUTELA ANTECIPADA À LUZ DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Marilene Angélica  Santos Brito



  Este trabalho versa á respeito do julgamento antecipado da lide no processo civil brasileiro, com o tema Tutela antecipada e á luz do nosso ordenamento jurídico.
A moralidade processual é um problema muito antigo, tão quanto a existência do processo em si, assim, entre os diversos instrumentos criado pelo legislador da tutela antecipada fora o mais importante.
A doutrina brasileira atenta-se à existência do direito à resposta jurisdicional efetiva e procura discutir e elaborar procedimentos e meios processuais de garantir uma maior efetividade das normas processuais.
Semelhante medidas é um provimento de caráter satisfativo ao titular do direito material em face de um litígio concreto.
Um juiz que não esteja provido de preparo técnico e de equilíbrio pode- é verdade-, no uso do poder de criar medidas de urgência, provoca danos incalculáveis e comprometer até mesmo o direito em litígio, ainda que isto se concerte por meio de remédios e retificações e de recursos também eficaz.
Cabe então, que o atuar do advogado e do juiz seja prudente e vinculado a um estágio de justiça ao pressupostos exigidos para concessão de efeitos de tutela antecipada, só tornando-a eficaz e efetiva quando, na verdade, todo o querer do dispositivo legal que a contém, art. 273 do Código de Processo Civil, em seus vários aspectos, faça-se presente.

Bibliografia:

MARCATO, A. C. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2005.
SADEK, M.T. e ARANTES, R. “A crise do Judiciário e a visão dos juízes”. Revista USP



O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

Empregados Domésticos

Marilene Angélica Santos Brito[1]



 
                    Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
A proteção legal visa a classe dos empregados constituída pelas cozinheiras, arrumadeiras, babás, enfermeiras, motoristas particulares, caseiros de sítios de recreio, observando-se que a característica do trabalho é a finalidade não lucrativa e não o tipo de trabalho executado, não se lhes aplicando os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas subordinados a uma lei especial, a Lei nº 5.859, de 11.12.72.
                  Embora o empregado doméstico venha sendo gradualmente incluído no ordenamento jurídico, não goza ainda de todos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal. Ainda são consideradas as particularidades que revestem esta prestação de serviços que na maioria das vezes, além de uma relação jurídica, constitui uma "complexa relação humana" da qual resultam elementos pessoais como confiança.
É necessário que o governo busque medidas afirmativas para a melhoria desta classe que ainda é desvalorizada, pois afinal a pessoa esta presente no convívio familiar, participa de cada dia das famílias brasileiras.

Bibliografia:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FEDERATIVA DO BRASIL, 1ª Ed., Brasileira, DF: Senado, 1988.
DIREITO TRABALHO, 18ª Ed. Athar, São Paulo, 2003.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

A NOVA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Marilene Angélica Santos Brito[1]



  O Direito Civil, no âmbito privado, contém normas cogentes, de ordem pública, em razão da natureza dos valores resguardados e de sua importância ao campo social, principalmente no ramo do Direito de família. As mudanças da sociedade se refletem em todos os ramos sendo necessária a regulamentação do Direito de família.
Em razão da natureza fundada nos valores sociais e princípios resguardados no Ramo do Direito de Família, será importante levar em consideração recente mudanças da sociedade que por conseqüência se refletem em todos os ramos de direito.
O direito civil é o ramo do direito juizado em que são reguladas as relações entre os particulares, muitas vezes por normas dispositivas, que podem ser utilizadas ou não, valentes das fontes, e outras normas dispositivas, que podem ser utilizadas ou não.
Deve-se tomar cuidado com o uso das fontes pois certas buscam a proteger certos preconceitos do que a sociedade como um todo.
A família brasileira, como hoje conceituada e compreendida, sofreu influências da família romana, da família que atendia as regras do direito canônico e da família germânica.
A conclusão a que se chega, portanto, é no sentido que á união entre pessoas do mesmo sexo, ainda que prevista expressamente pela Constituição Federal e pelo legislador ordinário para efeito de seu reconhecimento como entidade familiar.
A família Brasileira tem por direito ter uma vida digna e recíproca por ser a base deste país.



Bibliografia:
 Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.

Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

CIDADANIA

Marilene Angélica Santos Brito[1]

                                                    


Ser cidadão é antes de mais nada gozar de todas as garantias fundamentais que a Constituição prevê. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais, fruto de um longo processo histórico que levou a sociedade ocidental a conquistar parte desses direitos.
A cidadania plena em uma sociedade pobre, em que o acesso aos bens e serviços é restrito. Contudo, os avanços da cidadania, se têm a ver com a riqueza do país e a própria divisão de riquezas, dependem também da luta e das reivindicações, da ação concreta dos indivíduos. Ao clarificar essas questões, este livro quer participar da discussão sobre políticas públicas e privadas que podem afetar cada um de nós, na qualidade de cidadãos engajados. Afinal, a vida pode ser melhorada com medidas muito simples e baratas, ao alcance até de pequenas prefeituras, como proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir de certo horário, controle de ruídos, funcionamento de escolas como centros comunitários no final de semana, opções de lazer em bairros da periferia, estímulo às manifestações culturais das diferentes comunidades, e muitas outras. Sem que isso implique abrir mão de uma sociedade mais justa, igualitária, com menos diferenças sociais, é evidente.
A educação para a cidadania representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação em potenciais fatores de dinamização da sociedade e de ampliação do controle social da coisa pública, inclusive pelos setores menos mobilizados. Trata-se de criar as condições para a ruptura com a cultura política dominante e para uma nova proposta de sociabilidade baseada na educação para a participação é importante o fortalecimento das organizações sociais e comunitárias, a redistribuição de recursos mediante parcerias, de informação e capacitação para participar crescentemente dos espaços públicos de decisão e para a construção de instituições pautadas por uma lógica de sustentabilidade.

Bibliografia:
Políticas sociais e ampliação da cidadania. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2000.
JACOBI, P. et al. (orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA, 1998.
MEADOWS, D. et al. Limites do crescimento: um relatório para o projeto do Clube de Roma sobre os problemas da humanidade. São Paulo: Perspectiva, 1972.



[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

A INCLUSÃO DA PESSOA DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO


Marilene Angélica Santos Brito[1]



  Existe no Brasil uma lei que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada para pessoas deficientes.
A questão da inclusão de deficientes no mercado de trabalho é um desafio que pode ser visto pelas empresas como uma crise ou como uma oportunidade incrível, a diversidade no mercado de trabalho trás muitos benefícios para as empresas. Pessoas “diferentes” proporcionam uma visão geral desta sociedade contemporânea.
O empregador deve analisar a integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sob a ótica das suas qualificações, e não sob a ótica das suas restrições para o trabalho.
A Inspeção do Trabalho exerce papel fundamental na execução da política afirmativa de exigência de contratação de pessoas com deficiência, não só no que se refere à verificação do cumprimento da lei, mas pela sua missão mais importante: aquela de agente de transformação social.
Deve ser assegurada aos portadores de deficiência toda a igualdade, princípio de isonomia que a Constituição prevê.

Bibliografia:


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
RIBAS, João Baptista Cientra. O que são pessoas deficientes. São Paulo: Brasiliense, 2003.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos