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sexta-feira, 3 de junho de 2011

ADVOGAR


Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)


“ Alegalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado”
Rui Barbosa


     Estamos todos   na graduação em direito, nos preparando para um dia vir a advogar, se não todos,  a maioria. Iremos pleitear, amparar, defender, acusar, contestar, proteger, sustentar, fundamentar e deixar nossoslimites de lado, para defender os limites de outrem.
     O que muito incomoda é a má fama que os advogados carregam fama de aproveitadores, inescrupulosos, desalmados.
E é verdade, existem advogados assim, todavia,   médicos assim, engenheiros assim, administradores assim, etc.  Enfim em todo lócus de interação social  há e sempre haverá homens bons e maus. Não se trata apenas do defeito da profissão de advogado e sim, de defeitos do ser humano. Essa fama deve existir porque por melhor que seja seu advogado, do outro lado sempre tem um advogado que também estará fazendo de tudo para defender a outra parte, ou seja,tem um advogado “do bem” do seu lado e um advogado “do mal” do outro lado.
“Não vamos adotar um maniqueísmo
primário e ingênuo, vendo o arcanjo
                                      de um lado e o demônio do outro”
Evaristo de Morais Filho
     Advogar   é uma arte,  no uso da retórica, no se expressar, no improvisar, no perseverar, frente às  regras, petições, procedimentos e audiências. Advogar também é saber ouvir, compreender, ajudar. Não é falsidade ou dissimulação ao defender uma pessoa cujo caráter não é igual ao seu, isso é respeitar e aceitar as pessoas como elas são e empreender a defesa dela independente da sua visão, escolha ou pré-julgamento
     É muito importante saber que todos nós termos direitos e deveres, mais ainda não esquecer do juramento feito em prol  de defender a liberdade, pois sem ela não há direito que sobreviva, muito menos justiça.

“Oadvogado  não é  somente  o  mandatário  da parte, senão também um funcionário do tribunal”
Rui Barbosa






Referência Bibliográfica:

1. BARBOSA, Rui. O dever do advogado. 1ª. ed. São Paulo: Edipro, 2009.

2. www.causasecausos.blogspot.com/relatos de algumas venturas e desventuras de um advogado no exercício da profissão

quarta-feira, 1 de junho de 2011

DENUNCIAR É NOSSA OBRIGAÇÃO!



Fábio Eduardo da Silva
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)


Diz o decreto lei nº 24645/34, logo no seu artigo 1º :
Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.

Mesmo diante da clareza do dito da lei, infelizmente hoje em dia é muito comum vermos o “animal racional” maltratando o animal irracional,  como se fosse algo normal e corriqueiro do cotidiano humano, como se nada ao seu redor,  pudesse impedí-lo,  ou puní-lo  pelos tais  atos, ou se o animal não sentisse dor.
  Não nos é incomum vermos lojas que abrigam animais em gaiolas pequenas sem qualquer higiene, cães presos em correntes curtas durante todo o dia, sem nenhuma preocupação com mum momento de lazer para o bichinho. Assim como  proprietários que hostilizam covardemente seu animais, causando-lhes lesos corporais,  ou oferecendo alimentação  de forma precária ou indequada. Veículos de tração animal, como os  cavalos que são usados como em  carroças e ao mesmo tempo são açoitados a vida inteira enquanto carregam sobre si toneladas e toneladas,   O uso de touros em rodeios, sacrifícios em rituais religiosos, treinamentos severos para apresentação em circos, rinha de briga   e galos e cães,  animais que são transportados como se fosse mercadorias encaixotadas e até mesmo animais que são abandonados pelo dono depois de viver a vida toda ao seu lado ou servindo-o[1].
A legislação no Brasil protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que protege os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc..) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gado, suínos).
        Mais recentemente, a lei federal de crimes ambientais nº 9605 de 16/02 de 1998 reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais.
Segundo o artigo 32 desta lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos.
Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
A mesma lei prevê que o abandono do animal é crime.   Portanto,  pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão ferindo a lei. Idêntica  para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal. Ao se deparar com situações onde o animal está visivelmente sofrendo, é possível denunciar fazendo valer tal corpo legislativo.
Cabe a nós portanto, em caso de flagrante  prática, um   desses ou qualquer  outros tipos de maus-tratos contra animais;  denunciar. Ir à  busca  a maior quantidade de informações possíveis para identificar o agressor tais como identificação, profissão, endereço residencial ou do trabalho e faz~e-lo responder sob as penas da lei.
Em caso de atropelamento ou abandono,  a ação sempre deve ser no sentido de anotar a placa do carro para identificação junto ao DETRAN. Acionar  a polícia militar (disque 190), que deverão por sua vez,  ir ao local do s fatos e registrar a ocorrência,  uma vez que são eles os responsáveis que são pelo policiamento ostensivo, ou ainda se dirigir á  Delegacia de Polícia mais próxima,  e registrar o fato,  na levando o máximo de informações possíveis.  Uma tomado tais diligências, será registrado  o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.).   Orienta-se que o registrante, solicite uma via  cópia de todo o feito.
 O acompanhamento  do processo é possível, por isso a necessidade de  guardar  a cópia do B.O. ou T.C.  Cabe á   autoridade policial enviar uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do B.O. ou do T.C. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado  e, se for o caso, punido.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial.
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados,  e os criminosos consequentemente  punidos,  é essencial para que a denúncia produza seus peculiares efeitos.
É preciso ter coragem de não se calar   frente aos crimes contra os animais, e assim exigir das autoridades responsáveis as providências previstas por lei.  Pois, o silêncio propicia o continuísmo   da prática delitiva contra animais, indefesos por si só.  Haverá um dia em que o crime contra os animais, há de ser visto como um crime contra  a humanidade. Enquanto esse dia  não chega: DENUNCIAR É NOSSA OBRIGAÇÃO!






Referência Bibliográfica:

http://www.wspabrasil.org


[1] Em contra partida a doce produção  de o: A Dog's Story, traduzido por ‘sempre ao seu lado”  onde Parker Wilson (Richard Gere) é um professor universitário que, ao retornar do trabalho, encontra na estação de trem um filhote de cachorro da raça akita, conhecido por sua lealdade. Sem ter como deixá-lo na estação, Parker o leva para casa mesmo sabendo que Cate (Joan Allen), sua esposa, é contra a presença de um cachorro. Aos poucos Parker se afeiçoa ao filhote, que tem o nome Hachi escrito na coleira, em japonês. Cate cede e aceita sua permanência. Hachi cresce e passa a acompanhar Parker até a estação de trem, retornando ao local no horário em que o professor está de volta. Até que um acontecimento inesperado altera sua vida. Título original: (Hachiko: A Dog's Story), Lançamento: 2009 (EUA), Direção: Lasse Hallstrom ,Atores: Richard Gere, Sarah Roemer, Joan Allen, Cary-Hiroyuki Tagawa.Duração: 93 min,Gênero:
Drama Disponível em : http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:IjIW8rLnm0wJ:www.adorocinema.com/filmes/sempre-ao-seu-lado/+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br acesso em 31/05/11.

PROFISSIONAL DO LAR

Fábio Eduardo da Silva
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)


A pouco mais de um mês foi comemorado o dia da empregada doméstica  (27 de abril).
Uma forma de chegar  até á sociedade informações importantes acerca da Lei   Nº 5.859,  DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
 Quem tem a vida corrida e cheia de compromissos sabe como é importante ter uma “profissional do lar” para passar, lavar, limpar, cozinhar e muitas vezes fazer o papel de mãe, médica e conselheira enquanto a ‘dona da casa’  se ocupa de outros afazeres.  No entanto, no dia 27 de abril foi apresentado o relatório final sobre trabalho doméstico, elaborado pela Secretaria de Política para Mulheres e a FENATRAD (Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas)  apontando que existem no país cerca de sete milhões de empregados domésticos, dos quais 95% são mulheres e mais de 70% desses trabalhadores não tem carteira assinada.
    Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador, caso a empregada tenha vínculo empregatício, terá alguns direitos assegurados pela Constituição Federal como pagamento de salário fixo, INSS, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, aposentadoria, auxílio doença e licença maternidade de 120 dias.
      De acordo com a Justiça do Trabalho, a empregada doméstica só estabelece vínculo empregatício com o empregador quando trabalha mais de duas vezes por semana no mesmo local, para a mesma pessoa e recebe salário pelos serviços prestados. As características são as mesmas para a diarista, com exceção da continuidade. Ela geralmente presta serviços em locais e dias diferentes, não configurando assim o vínculo.
           A empregada doméstica tem direito de receber o FGTS, porém, este direito não é obrigatório, ou seja, o empregador concede se achar que deve. Neste caso, o ideal é que haja um acordo entre ambas as partes. O pagamento do FGTS é de 8% sobre o salário da empregada e deve ser depositado pelo empregador numa conta aberta na Caixa Econômica Federal. E a partir do momento em que o recolhimento é feito, a empregada passa a ter direito a seguro desemprego até três meses após a demissão e pode requerer 40% de multa caso seja demitida.
     A formalidade no trabalho doméstico tende a crescer porque os patrões receiam perder dinheiro com processos na justiça.  Como bem nos lembra
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, Aluizio Santos:
“É mais econômico cumprir a legislação. Se a empregada doméstica     não recebe os devidos direitos, ela tem 100% de  chance de ganhar na Justiça"