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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Direitos da Personalidade: Fundamentais para a sociedade


Letícia da Silva Dias e
Simoni Aparecida Marreto Boiça[1]



Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do individuo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa no ordenamento jurídico.

Feitas estas considerações gerais acerca dos direitos da personalidade, cabe, então, cogitar de alguns deles analiticamente, objeto dos parágrafos seguintes:
 -Nome civil,  direito à vida e à integridade física e direito ao corpo; integridade moral e direito à imagem e à intimidade.

O nome é o elemento identificador e individualizador da pessoa natural.

Toda pessoa tem direito ao nome que é composto de prenome e sobrenome sendo o prenome o que a individualiza e o sobrenome o elemento identificador de sua família. O Código Civil protegeu o direito ao nome no artigo 16.

Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado, é, efetivamente, o nome.
O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte.

Existem hipóteses em que pode ocorrer a alteração do nome:
a) vontade do titular no primeiro ano seguinte da maioridade civil;
b) decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração (nome vexatório e erros de grafia);
 c) substituição do prenome para apelido notório;
 d) substituição do prenome de testemunha de crime; e) adição ao nome do sobrenome do cônjuge;
f) adoção.

Na história, a imprescindibilidade do nome, foi reconhecida desde os mais remotos tempos. Entre os gregos, era único e individual (Sócrates, Platão, Aristóteles).

Ao nome civil ligam-se os atributos da imprescritibilidade e oponibilidade “erga omnes”, como direito absoluto que é. O uso do nome alheio por outrem gera reparação civil. O direito ao nome encontra-se universalmente reconhecido pela tutela jurídica.

Toda pessoa tem direito à vida, tanto que nosso ordenamento jurídico protege os interesses do nascituro desde antes do nascimento (artigo 2º/cc), punindo o aborto (Código Penal, arts. 124 e 125) e proibindo a eutanásia.

A lei assegura proteção contra quaisquer atentados contra o corpo da pessoa humana, punindo o homicídio efetivo ou a tentativa e as ofensas físicas, seja em relação a outro indivíduo, seja em face do Estado. A tortura, proibindo a pessoalidade da pena (art.5 XLV) e a punibilidade sempre fundada na pré-definição do delito (art. 5, XXXIX); resguarda a liberdade individual através do devido processo legal (art. 5, LIV) e declara que ninguém é considerado culpado até ser condenado em sentença proferida por autoridade competente e transitada em julgado ( art. 5, LIII e LVII).
No conceito de proteção à integridade física está o “direito ao corpo”, no que se configura a disposição de suas partes, em vida ou para depois da morte, desde que para finalidades cientificas ou humanitárias, objetivando a preservação da própria vida ou de sua deformidade.

Como exemplo de proteção ao direito ao corpo, podemos citar a autorização para transfusão de sangue, porque ninguém pode ser obrigado a tal. Da mesma forma uma pessoa pode se recusar a receber sangue alheio, tanto por convicção filosófica ou religiosa. Exemplo: testemunha de Jeová.

A integridade moral é entendida pelo direito à honra e à dignidade, tanto que a lei pune como crime a injúria, a calúnia, a difamação, e, ainda, é tão abrangente que configura dano moral a sua violação.

Também são protegidos os direitos de imagem e moral mesmo após o término da vida, sendo parte legitima os seus sucessores para pleitear em Juízo. No geral, a ordem jurídica resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição, art.5, X).
Portanto, a divulgação da imagem será sempre vedada quando importe lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros valores não patrimoniais da pessoa. No mesmo contexto de proteção à intimidade e à imagem, está o direito à voz.

Embora os direitos da personalidade sejam absolutos, a proteção da intimidade é relativa, na dependência da profissão, da atividade ou da posição social ou política, pois as pessoas públicas, pela natureza de sua função ficam expostas à mídia de maneira mais evidente.

Em suma, após o refletido sobre o que vimos quanto a personalidade, conseguimos criar um conhecimento cientifico e de extenso conteúdo para nossa vida. O objetivo deste trabalho foi poder esclarecer duvidas e curiosidades sob o respectivo tema, esclarecendo sua abrangência para os individuos, sociedade, suas garantias, direitos e obrigações. E sua posição nos  direitos da personalidade é fundamental na estrutura do direito civil atual, e sendo direcionado a realização dos valores constitucionais. Podendo dizer que garantem a coerência e a democraticidade do sistema de direito civil.









                              Referências bibliográficas:

BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado. 1988.
COELHO, F. U. Curso de Direito Civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
DONEDA, D. , TEPEDINO, G. (Org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil- Constitucional. 2. ed. Revista. São Paulo: Renovar, 2003.
MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil: Parte Geral.39. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas S. A, 2006.
SILVA, C. M. P. Instituições de Direito Civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


[1]  Alunas autoras graduandas no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

terça-feira, 31 de maio de 2011

Mero aborrecimento não gera indenização por dano moral



SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)








         É sabido que nossos tribunais estão abarrotados de processos. Por um lado,  isso se deu por que o cidadão está cada vez mais consciente de seus direitos, e por outro por   acreditar no portal do acesso à justiça.
   Todavia,  em larga escala que também tem contribuído para a avalanche de processos aos lombos do judiciário, se dá em torno dos danos morais mediante a tão esperada indenização. Por não poucas vezes o indivíduo, quando, ao seu ver se sente ofendido na sua moral, já salta –lhe aos olhos a possibilidade de alguma pseudo vantagem de ordem econômica, o que não deve ser estimulada pelos orientadores do direito, mediante o que preceitua a ordem legal e consoante  a visão dos nossos Tribunais Superiores

         A indenização por dano moral encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil:

                                                “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[2]

            Entretanto, nossos tribunais têm entendido que o mero aborrecimento decorrente das situações cotidianas não é capaz de gerar o dano moral.

         Talvez tenham chegado a tal conclusão devido ao grande número de demandas que tramitam perante o Poder Judiciário, pois é de conhecimento público que os tribunais estão abarrotados de pedidos nesse sentido, tanto que alguns profissionais do direito se referem ao fato como “a indústria do dano moral”.

         Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral

"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"[3].

                                            É certo que no mundo globalizado em que vivemos, onde o tempo se tornou artigo de luxo, ou seja, um bem preciosíssimo, situações desagradáveis são inevitáveis, tais como esperar em filas, ser barrado pelo detector de metais, enfrentar infinitos congestionamentos, entre outras. Se tais situações gerassem o dano moral, a todo momento teríamos um fato gerador e isso levaria a um caos na economia do país.

                                      Como bem colocou o iminente desembargador Cristóvam Praxedes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade.”[4]

                                      Por conta disso, os tribunais tem peneirado com bastante cautela as ações pleiteando o dano moral com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito do requerente.

                                      Confira algumas jurisprudências nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA. EMISSÃO DE CHEQUE. COBRANÇA DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
 Apesar do possível aborrecimento suportado pela parte autora ao receber carta emitida pela ré Dimed solicitando o pagamento de cheque devolvido, que emitido por falsário, dado ter o demandante encerrado sua conta bancária quase dois anos antes do fato, além da situação do banco em não avisar o autor sobre a circulação de tal cártula, tais episódios não são passíveis por si só de gerar indenização por danos morais, mas sim caracterizar a ocorrência de um mero dissabor, haja vista que sequer houve o apontamento de dívida em cadastro de restrição ao crédito ou outra consequência negativa ao demandante capaz de violar seus direitos de personalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038729232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/05/2011)”[5].

                                                “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. NÃO CARACTERIZADO O PREJUÍZO MORAL. Incabível a pretensão recursal de majoração da indenização por danos morais, uma vez que, na sentença, a ré foi condenada apenas a restituir em dobro o valor descontado de forma indevida, restando afastado o ressarcimento moral. De qualquer forma, a falha na prestação do serviço bancário configurou mero aborrecimento, que não tem o condão de gerar indenização por danos morais. Mantida a sentença de parcial procedência do pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042385757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 12/05/2011).”[6]

                                                “CONSUMIDOR. BANDA LARGA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNET 3G. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. Cabia à requerida a produção de provas de que não havia nenhum problema com o serviço de internet banda larga, e que o autor o utilizava de forma normal, conforme contratado. Não tendo produzido tal prova, é de se presumir verdadeiras as assertivas da inicial. Situação dos autos que transcendeu os limites do mero aborrecimento, visto que houve inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, acarretando dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença quanto à responsabilização da ré ao pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial. Quantificação da indenização fixada na sentença em R$ 2.000,00 que não se mostra suficiente para o caso, comportando majoração para R$ 5.100,00 a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003061967, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 12/05/2011)”[7].

                                               Nesse contexto, ainda que as ocorrências inoportunas do dia-a-dia agitado dos tempos atuais nos causem diversos transtornos e aborrecimentos e elevem ainda mais nosso nível de stress, é certo que os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não podem ser considerados fatos geradores do dano moral.

                                      cabendo a cada um de nós suportá-los, porque uma das  grandes virtudes de se viver em sociedade é exatamente  ser tolerante.        


Bibliografia:

- Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002..

- CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

- http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010.


[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2] Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 20.
[4] (Apelação Cível nº 70008512121), Rel. Des. Cristóvam Praxedes, Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul. Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:16 h
[5] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:30 h
[6] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:31 h
[7] Disponível em http://tjrs.jus.br. Acesso em 26/05/2010 16:32 h

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Trabalho e Estudo: as melhores formas de ressocialização do preso



SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)


 



                        É ponto incontroverso que o sistema prisional brasileiro é falho, pois não favorece a ressocialização do preso e sua reintegração na sociedade de maneira eficaz. Embora exista legislação prevendo a ressocialização do preso através do trabalho e do estudo, muito pouco tem sido feito nesse sentido. Ao nosso ver, nossos governantes ainda não entenderam a necessidade da ressocialização do preso para a diminuição da violência no país.

                   Segundo Cezar Roberto Bitencourt[2], remir significa resgatar, abater, descontar, pelo trabalho realizado dentro do sistema prisional, parte do tempo de pena a cumprir.

                   Portanto, é um instituto que permite, através do trabalho, considerar como cumprida parte da pena, ou seja, concede ao preso a oportunidade de reduzir o tempo de duração da pena.

                   Tal benefício pode ser usufruído ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto.

                   Foi inserido na legislação penal pela Lei nº 7.210/84. É oriundo do Direito Penal militar da guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo previsto no artigo 100 do Código Penal espanhol.

                   A contagem do tempo trabalhado para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho, conforme dispõe o artigo 126, §1º da LEP, e alcançará o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho por ter sido vítima de acidente durante o trabalho prisional, de acordo com o §2º do mesmo artigo.

                   A jornada de trabalho não deverá ser inferior a seis horas diárias, tampouco superior a oito.

                   O tempo trabalhado será computado não só para reduzir o tempo da pena, mas também para a concessão de livramento condicional e indulto, conforme prevê o artigo 128 da LEP.

                   A remissão depende de declaração do juiz da execução, com prévia manifestação do Ministério Público.

                   Segundo o artigo 33 da LEP, deverão estar comprovados não só os dias de trabalho efetivo, como também a jornada diária não inferior a seis horas.

                   De acordo com Julio Fabbrini Mirabete[3], o reconhecimento da remição pode levar a discussões. Sendo obrigatório o trabalho do preso e não o atribuindo o Estado ao sentenciado, poderá este ver reconhecida a remição mesmo não tendo desempenhado a atividade laborativa quando esta decorrer de deficiência do presídio onde cumpre a pena. A atribuição de trabalho e sua remuneração são direitos do preso (art. 41, II, da LEP) e o não cumprimento do dever do Estado concernente a essas obrigações não lhe pode suprimir a possibilidade da remição. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser ele privado do benefício por falha da administração, que não lhe possibilitou o trabalho, embora estivesse submetido ao regime fechado ou semi-aberto.

                   Todavia Cezar Roberto Bittencourt[4] discorda desse ponto de vista pelas seguintes razões:

a)      a lei exige comprovação documental do tempo trabalhado (artigo 129) e define como crime de falsidade ideológica o fato de declarar ou atestar falsamente a prestação de serviço para fins de remissão (artigo 130);
b)      é exigida a declaração do juiz, com audiência do Ministério Público;
c)       a concessão da remição aos que não trabalham traz uma injusta igualdade àqueles que efetivamente trabalharam,

         Para ele, quando a lei fala que o trabalho é direito do condenado, está apenas estabelecendo princípios programáticos, como faz a Constituição quando declara que todos têm direito ao trabalho, educação e saúde. No entanto, temos milhões de desempregados, de analfabetos, de enfermos e de cidadãos vivendo de forma indigna. Por outro lado, os que sustentam o direito à remição, independentemente de o condenado ter trabalhado, não defendem também o pagamento da remuneração igualmente prevista na lei, o que, segundo ele, seria lógico.

                   Nos casos em que o condenado for punido por falta grave, ele perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, de acordo com o artigo 127 da LEP.

                   Quanto à remição pelo estudo, depois de várias controvérsias na doutrina e na jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 341 que pôs fim às discussões:

“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

                        Diante da existência de previsão legal e do alto índice de violência que assola nosso país, há de se concluir que não há melhor maneira de ressocializar o condenado senão através do estudo, pois, além de prepará-lo para o mercado de trabalho, a educação tem o dom de transformar as pessoas, podendo transformar o preso em homem de bem e resgatar a sua dignidade.

                   Nos ensinamentos de nosso Promotor de Justiça, Dr. Renato Flávio Marcão[5] :

“Com efeito, a melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente o no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e quando da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbices a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art. 126 da LEP. Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve ser um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca de tal ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.”

                        Em um país que tem um sistema prisional falido como o nosso, o trabalho digno e o caminho educacional nos apresentam como as maneiras mais eficientes para devolver o condenado ao seio da sociedade, além de facilitar a sua acolhida diante de seus pares.



Bibliografia:

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

2. MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

3. MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal, de acordo com as Leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004.

4.Disponivel em: www.investidura.com.br/ufsc/35-direitopenal/568 - Acesso em 30/05/2011 15:03 h.


[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 495.
[3] MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 263.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 496.
[5] MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal, de acordo com as Leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 126/127.