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domingo, 5 de junho de 2011

Crianças que geram crianças

 Joyce Katleen Rodrigues
                           Lirian Duarte Nakamichi




O presente trabalho tem como objetivo abordar um assunto que deve alertar à sociedade dos riscos de uma gravidez precoce, principalmente no âmbito do Direito, pois suas consequências, além das psicológicas e biológicas em amplo sentido, figuram de maneira extensiva para as famílias dos envolvidos, comunidade local e Estado.
Nossa pesquisa não tem intenção de esgotar o assunto, mas tratar da gestação ocorrida quando se tratando de crianças (idade até 12 anos, ECA art. 2º ), de acordo com estabelecido em nosso ordenamento em lei especial, servindo de parâmetro para as demais normas e situações possíveis de conflitos.
Criança para Dallari é:
“um testemunho da eternidade, uma certeza da renovação da vida, (...) é sempre um recomeço da humanidade, uma nova partida rumo ao infinito, uma parcela do espírito humano que poderá ser o repositório de uma nova mensagem ou nascedouro de de um novo tempo para todos os seres humanos”.
Mas que novo tempo podemos esperar? Se nossas crianças que deveriam estar nas condições à elas inerentes, estão gerando novas crianças, trocando os embalos das bonecas, por embalos de verdadeiros bebês.
Uma pesquisa do IBGE revelou que desde 1980 os casos de gravidez entre 15 e 19 anos aumentou em 15%, cerca de 700 mil meninas estão se tornando mães, deste total 1,3% estão na idade de 10 a 14 anos, com a menarca antecipada, antecipando também seus efeitos,  em início de transformação mas sem nenhuma orientação.
Para o Direito, é relevante considerar os efeitos civis e penais dentro desta situação, pois, em se tratando de gestação concebida por menores, quem asseguraria os direitos do nascituro à alimentos gravídicos? Os avós paternos ou maternos se responsabilizam? Em caso de aborto provocado pela menor,  a quem caberia a responsabilidade por este crime? Como fica os direitos da criança se esta se tornará mãe de outra? Talvez deixe o bebê para adoção, ou em uma lata de lixo, ou um saco plástico?
Para o ordenamento jurídico não há lei específica para gestação precoce, mas há a tutela dos direitos e garantias fundamentais, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil que estabelece até os 16 anos a absoluta incapacidade, o Código Penal e Constituição Federal sendo expressamente rígidos ao considerar o Aborto como crime.
No fim, cada conflito será decidido conforme entender o hermenêuta jurídico, a sentença final do caso sub judice talvez seja o melhor a sociedade, principalmente as que brotam a partir de hoje, a solução mais eficaz seria uma maior observância e prevenção, tratando exclusivamente de responsabilizar os pais que não educam, com medidas apropriadas, tornando-os assim mais atentos através da coerção, já que pelo coração andam falhando.
A criança não nasce sabendo, muito menos com manias ou vontades, estas características advém de sua convivência familiar, daquilo que os pais às incentivam ou coibem. Quando um filho traz orgulho aos pais, estes sentem recompensados e responsáveis pelo sucesso, mas quando acontece o contrário dizem que aquele é terrível e não sabem a quem saiu.
Ao iniciarem a vida sexual, estas crianças não tem a devida consciência, o necessário amadurecimento, nunca foram orientadas pela família, escola, igreja ou comunidade,  a mídia entra com uma nociva apresentação (gratuita) de exagero na erotização do corpo feminino, e por essa falsa percepção de realidade acreditam que sentir algo diferente, mas na verdade é sentimento prematuro, mal semeado.
Reais consequências a serem consideradas:
Um aborto: além de arriscar a vida da gestante, pois são feitos por meios ilegais e ineficaz em relação à segurança e a saúde, será devidamente punido quem o fez e os pais ou responsáveis legais por tratar de incapazes.
A gestação: trará consequências no corpo da menina pro resto de sua vida, sendo uma gravidez de risco na maioria dos casos, pela desproporção do útero em  desenvolvimento e o feto gerado.
O psicológico: alguns casos é tão torturante o olhar da sociedade, que germinam a insegurança e baixo-estima nessas crianças proccemente mães.
O nascituro: tem que ser assegurado condições para seu desenvolver, por consequencias de pais menores, resta a responsabilidade dos avós como sendo também responsáveis pelos jovens pais.
O futuro: não é totalmente seguro afirmar que “filho de peixe, peixinho é”, mas o que observamos na sociedade atual, há maior número de casos  em famílias mal estruturadas, trazendo o exemplo entre os próprios pais, do que nas que estabelecem rigorosa consciência, respeito mútuo e diálogo aberto, entre pais e filhos.
Depois do transcorrido, fica nosso apelo, que Estado e sociedade priorizem o olhar em nossas crianças, aperfeiçoem as condições de educação, melhorem os postos de saúde, exerçam com mais amor a tutela dos direitos dos pequenos, talvez esta matéria deveria ter tanto foco em notícias e jornais, quanto qualquer outra que envolve “entidade familiar”. Afinal o direito da criança:
“(...) é um direito autônomo, pelas suas peculariedades do ponto de vista de direito material, administrativo e processual, que o torna específico, com regras próprias e diferente de todos os outros, estando fulcrado eminentemente no ECA, que no seu bojo contém normas nitidamente de direito público, de carater indispensável”.



Bibliografia:
DALLARI, Dalmo de Abreu; KORCZAK, J. O direito da criança ao repeito. Vol.28. São Paulo: Summus, 1986
D’ANDREA, Giuliano. Noções do Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005
SOUZA, Claudecy. Gravidez na Adolescencia. Disponível em: <http://www.pailegal.net/ser-pais/sexualidade/57-gravidez-na-adolescencia>  Acesso em:  27 de maio de 2011.

sábado, 4 de junho de 2011

A INTERDISCIPLINARIEDADE COMO ATIVIDADE COMPLEMENTAR

                                                                                       Joyce Katleen Rodrigues
                                                                                       Lirian Duarte Nakamichi
                                                                       

          O presente trabalho, teve como nascente a proposta do primeiro Interdisciplinar (1º semestre, exercício 2010) desenvolvido pela instituição Faculdade Barretos, sendo só agora, a oportunidade de contextualizar o seu significado para os graduandos do curso de Direito, e futura profissionalização na carreira jurídica.
          O tema em foco, um projeto de atividade complementar dentro da formação acadêmica, visa um aprimoramento e aperfeiçoamento do conteúdo apresentado em sala, pois não é preso à uma cadeira, que o aluno adquirirá a essência do verdadeiro Direito e visão crítica do mundo atual.
          Hoje, em produções de artigos, o aluno busca atualidades, fontes e referências, sincronia do que pensa ao que escreve, a própria pesquisa tão necessária ao operador do Direito. Assim também, nos semestres passados, a utilização de pesquisa e interdisciplinariedade foram os pontos chaves.
          O  escasso prazo para entrega, a movimentação na biblioteca, a dinâmica da busca às informações, integração com professores, fazem com que o aluno, mesmo quando não imediata sua percepção, aprenda mais, compreenda melhor, mobiliza e produz um stress positivo e o estímula a querer buscar mais.
Marcela Matos afirma que para se tornar um bom profissional dentro desta área é necessário um bom currículo, uma boa apresentação pessoal, capacidade de comunicação, potencial em eloquência e retórica, ter a formalidade do Português Jurídico e Inglês Jurídico.
          Os Interdisciplinares desenvolvidos a cada semestre trazem aos jovens discente justamente a problemática de atuação em processos, pois estabelecem prazos, seguem diretrizes, buscam a fundamentação pela pesquisa. Não basta saber escrever, certo é saber escrever bem, o caso em sub judice poderá não ter seu conteúdo disciplinado na letra da lei, sendo toda a diferença o profissional que dominar o assunto por completo (preparação) e saber expor e pedir com retórica (argumentação que visa o convencimento).
          Sendo a maior visão do projeto a prática jurídica, consegue que os alunos que se empenham enriqueçam e aumentem o compromisso com sua proposta de futuro, os professores ajudam desenvolver o raciocínio com uma percepção mais humanista e crítica em face Estado e sociedade.
Rui Celso Reali Fragoso, ex-presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP tem esta certeza ao afirmar:
          “Hoje a aula não pode ser meramente expositiva, é preciso levar o aluno a questionar o papel do advogado na sociedade”,  e continua “Para ser um bom advogado, é fundamental gostar de ler, escrever, ter cultura geral e formação humanista”. (2010, p.9)

          Portanto, as atividades complementares desenvolvidas nas instituições são fundamentais para a diferenciação dos futuros advogados e operadores do Direito, formando seres “pensantes”, com dinamismo intelectual e ética profissional.

Bibliografia:
MATOS, Marcela. Seu Futuro em Direito. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional, 2010

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Controle de Constitucionalidade e sua trajetória na história brasileira

Bruna Pupo 
Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação Linda Luiza Jhonlei Wu (Prof. MS)

                                      
          Este trabalho sobre Controle de Constitucionalidade nasceu da iminente curiosidade de como seria antes de 1988, quando então promulgada nossa atual Constituição, pois, para que haja a supremacia do nosso Magno Texto em face das normas estabelecidas verticalmente abaixo, é feita verificação dos vícios formais (nomodinâmicos) e materiais (nomoestáticos) para adequação e aplicação em carater geral e abstrato. Mas, e antes? Como ocorria o controle das normas estabelecidas perante a Constituição?
           O intuito desta modesta pesquisa é verificar a evolução e adaptação de tal controle dentro do sistema Brasileiro, sem querer esgotar o assunto, mas traçando as principais características dentro de todas as Constituições vivenciadas por nosso Estado.
          Antes de percorrer por entre a história, é importante considerar duas teorias que trouxeram influência para a regra geral de inconstitucinalidade das leis, o “Sistema Austríaco” (Kelsen) versus o “Sistema Norte-Americano” (Marshal), anulabilidade versus nulidade, que se mostra no quadro[2]:


SISTEMA AUSTRÍACO
(Kelsen)

SISTEMA NORTE-AMERICANO
(Marshal)
Decisão tem eficácia constitutiva (carater constitutivo-negativo)
Decisão tem eficácia declaratória de situação pré-existente
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano de eficácia
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade
Por regra a decisão produz efeitos ex nunc                     (prospectivos)
Por regra, a decisão produz efeitos ex tunc (retroativos)
A lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)
A lei inconstitucional é ato nulo (null and void), ineficaz (nulidade ab origine), írrito e portanto desprovido de força vinculativa

Lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até sua anulação
Invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço
O reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se assim, os efeitos produzidos até então pela lei
A lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos (não chegou a viver), ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia
          No decorrer do tempo, veremos que a doutrina e jurisprudência nacional procuraram flexibilizar os dois sistemas.
          Em nossa primeira Constituição outorgada em 25 de março de 1824, durante o Império, tinha como estabelecido o “dogma da soberania do Parlamento” não havendo qualquer sistema de controle, e o Imperador enquanto detentor do Poder Moderador era responsável pela “independência, equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes”[3] sendo o principal instrumento de toda organização política do país, invalidando assim o exercício de fiscalização constitucional pelo Poder Judiciário, cabendo somente a ele, sobre os homens públicos brasileiros, solucionar os conflitos que os envolvesse, inclusive sobre os operadores jurídicos.
          Constituição esta, que vigorou até 24 de fevereiro de 1891, quando fora substituída pela primeira Constituição Republicana, consagrando a partir daí a influência do direito norte-americano, introduzindo o sistema de Controle de Constitucionalidade de lei ou ato com carater normativo infraconstitucional, observando os regimentos de competência e organização judiciária, exercida por “qualquer” juiz ou tribunal, inaugurando assim o denominado controle “difuso”,  pela via de exceção ou defesa, onde a declaração se implementava de maneira incidental prejudicialmente ao mérito.
          Entretanto, convém observar, que antes da promulgação da referida Constituição, em 1890, o art. 58, §1º, “a” e “b” da Constituição Provisória (Dec. n.510 de 22.06.1890) e o Dec. n. 848 de 11.10.1890, inspirados no judicial review, já abordavam regras deste controle “difuso” de constitucionalidade.
          A Constituição de 1934, convocada por Getúlio Vargas,  manteve o controle difuso e estabeleceu a “ação direta de inconstitucionalidade interventiva” (claúsula de reserva do plenário) , só podendo ser feita pela declaração de inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros do tribunal, atribuindo também ao Senado Federal competência para suspender a execução (no todo ou em parte) de lei ou ato inconstitucional por decisão definitiva, e confiando ao Procurador Geral da República a representação interventiva quando ocorresse ofensa aos príncipios consagrados por conflitos federativos, condicionando a eficácia da lei com iniciativa no Senado à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal (art. 12, § 2º).
          Em 1937, Getúlio Vargas fecha o Congresso e outorga “nova” Constituição de carater ditatorial, denominada POLACA por ter inspiração em sua elaboração na Carta ditatorial polonesa de 1935, mantendo o sistema difuso de constitucionalidade mas estabelecendo a possibilidade do Presidente da República intervir nas decisões do Poder Judiciário, de modo discricionário, quando declarassem inconstitucional determinada lei, podendo submetê-la ao Parlamento para reexame, podendo assim o Legislativo, pela decisão 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração, desde que, comprovada a validade da determinada lei, fortalecendo assim, desproporcionalmente o Poder Executivo.
          Já em 18 de setembro de 1946, nascendo dos movimentos de redemocratização e reconstitucionalização, após a deposição de Getúlio Vargas, é eleita a Assembléia Constituinte, e entra nossa “quinta” Constituição. Amplamente liberal veio flexibilizar assim a hipertrofia do Poder Executivo, restaurando  tradicionalmente o controle de constitucionalidade.
          A inovação veio em 1965 através da EC n. 16, de 26 de novembro, introduzindo uma nova modalidade de “ação direta de inconstitucionalidade”, de competência originária do STF, a processar e julgar, lei ou ato normativo, federal e estadual, exclusivamente a ser proposta pelo Procurador Geral da República. E ainda trouxe a possibilidade de “controle concentrado” em âmbito estadual, que não durou muito, pois foi retirada pelo Congresso ao se tornar Constituinte.
           Em 24 de janeiro de 1967 foi então promulgada a “sexta” Constituição, esta da Revolução, mas que sofreu muitas alterações quando então veio a EC n.1/69, em coexistência com o Ato Institucional nº 5 (o mais execrado do período ditatorial), que embora tenha previsto, o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual, objetivou apenas fins de intervenção no Município.
Nossa atual Constituição, foi elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte instalada em fevereiro de 1987, após convocação pela EC n. 26 , de 27.11.1985, sendo promulgada em 5 de outubro de 1988, que em seu preâmbulo instituiu o Estado Democrático, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. E no tocante ao Controle de Constitucionalidade nos traz quatro principais novidades:
    - ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade (art.103), acabando com o monopólio do Procurador Geral da República;
     -   estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADI por Omissão, art.103 § 2º), seja de forma incidental, pelo controle difuso (mandado de injunção, art.5º , LXXI);
    -   pela primeira vez em uma Constituição, facultou a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no parágrafo único do art.102;
   -    e posteriormente, a EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADCon);
          Em nossa história, de longa trajetória dos Controles de Constitucionalidade, vimos que de início seguimos o sistema norte-americano, mas que crescemos para um peculiar e misto sistema, combinando o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta, reduzindo também a competência do STF à matéria constitucional, não sendo assim o único orgão jurisdicional a julgar, estendendendo para os TJ quando em controle difuso, objetivando sempre a preservação dos direitos assegurados na Carta Magna sem desproporcionalidade ou abuso de qualquer autoridade.

Bibliografia:
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2.ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.


[1] Aluno do terceiro período de Direito da Faculdade Barretos.
[2] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14. ed.,2010,p. 197.
[3] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. p.63.

Amicus Curiae – Interessado que não intervém

Bruna Pupo
Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Linda Luiza Jhonlei Wu (Prof. MS)

         Decisões em torno de matéria constitucional sempre nos trazem iminente interesse, preocupações e indagações. Uma delas seria a figura Amicus Curiae.  Sabemos que nos processos objetivos de Controle Concentrado de Constitucionalidade não há a possibilidade de “intervenção de terceiros” por não possuirem legitimidade em controle normativo abstrato, mas é admitida a figura do Amicus Curiae dentro da discussão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo na via de ação direta. Mas o que é esta figura do que não, um terceiro que intervém?  Para entender melhor esta questão, de um modo modesto, veremos como atua e quais requisitos instrumentais desta nova peça em nosso sistema processual.
         Amicus Curiae é um termo latino e significa “amigo da corte”, originado de leis romanas e sendo na Inglaterra mais pleno o seu desenvolvimento pela English Common Law servindo como fonte para assuntos inusitados e controversos, ampliando assim a discussão antes da decisão dos juízes.
 Refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, e não como litigantes, movido por um interesse maior que os das partes envolvidas no processo. Amicus Curiae é um amigo da Corte,  não das partes.[2]
         Para Pedro Lenza[3] é razoável falarmos de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo com características próprias e muito bem definidas e, por se tratar de terceiro estranho à relação processual não podendo interpor recurso, e somente atuando como um colaborador informal da Corte.
         Fredie Didier Jr. segue o mesmo raciocínio de que Amicus Curiae é um auxliar do juízo, pois nem sempre o magistrado detém de conhecimentos suficientes e necessários para prestação adequada à tutela jurisdicional, tendo assim uma finalidade de aprimoramento na decisões proferidas pelo Poder Judiciário.[4]
No tocante a norma positivada, encontramos no art. 7º da lei 9.868/99 a  proibição da intervenção de terceiros,  mas em seu § 2º dispõe que:
“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
         Consagrando assim a figura do Amicus Curiae, sendo sua admissibilidade ou não decidida pelo relator, este verificará a conveniência e requisitos  não cabendo recurso da decisão interlocutória. Seu ingresso no processo de inconstitucionalidade da lei, se dará mediante memorial (texto de carater informativo), cuja elaboração envolva um extensiva pesquisa jurídica de forma objetiva, explicando as consequências que tal matéria causará na sociedade, sendo encaminhada ao STF pelo Amicus Curiae devidamente representado por seu Advogado.
         O memorial será aceito caso comprovado o “nexo” entre a discussão e atividade exercida pela Instituição, sendo submetida ao relator em duas fases: a primeira ao requerer o ingresso no processo, e a segunda sendo na própria apresentação dos fatos (baseadas em uma coletânia de citações de casos relevantes para o julgamento), podendo ser sustentação escrita, bem como, sustentação oral.
         Poderá ocorrer pluralidade de memorias quando a discussão for em torno de relevância jurídica para mais de uma entidade ou órgão, cabendo a pluralidade de Amicus Curiae, denominados assim de Amici ,estes não estão previstos pela lei 9.868/99, mas em se tratando de ampliação na discussão, a jurisprudência e doutrina aceitam como  um meio de aperfeiçoamento do processo.
         Amicus Curiae cabe em ADCon e ADPF , sendo admitidas por “analogia”, pois via de regra é apenas para ADIn ( art. 7º §2º da lei 9.868/99) , já existem estudos que encontram outras hipóteses do Amicus, como Gustavo Nogueira[5] indentifica em: processos de interesse da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (art.31 da Lei 6.385/76); processos de interesse do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art.89 da Lei 8.884/94); controle difuso de constitucionalidade (art.482, § 3º do CPC); no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 7º da Lei 10.259/2001); procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF (art.3º, § 2º da Lei 11.417/2006); análise da repercussão geral pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (art. 543-A, § 6º do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006).
         Sendo seu papel processual de “amigo da corte”, o interesse é na tese em questão jurídica a ser discutida e os possíveis reflexos na sociedade, não estando propriamente ligado às partes, mas que seu parecer e sustentação poderá influenciar em um dos pólos do processo, independentemente de ser considerado parte do mesmo, a justificativa de interesse de um determinado resultado não pode retirar as caracteríscas do Amicus Curiae de instrumento de fonte de informações periciais a respeito do tema sub judice, para melhor decisão dos magistrados nas matérias de controvérsias e ineditismo, com grande repercurssão social.
         O Amicus Curiae não é interventor nos processos constitucionais, mesmo que adentre com interesse sobre o tema,  sua relevância processual é no devido exercício de cidadania, na busca da segurança jurídica e preservação dos reais princípios fundamentais.

Bibliografia:
DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.


[1] As alunas autoras são graduandas do 3º período  do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] Esther Maria Brighenti dos Santos é advogada em Belo Horizonte (MG) e especialista em Direito Público.
 [3] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.283
[4] Cf. DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual 8: 2003.
[5] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Do amicus curiae. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005 p. 13-28.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Hermenêutica Jurídica – Por uma interpretação mais humana


Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Prof. Ms. Márcia Medeiros


    Sabemos que o magistrado tem a obrigação de decidir todos os feitos dentro de sua jurisdição e competência, não podendo abster-se sob pretexto da lei ser ambígua, omissa ou obscura, daí a aplicabilidade da Hermenêutica Jurídica. Dentro deste modesto trabalho, sem querer esgotar o assunto, iremos investigar como que o juiz procede na busca de um ideal verdadeiro do Direito, desempenhando um papel de intermediário inteligente entre a lei e a vida. Tendo como maior exemplo um Juiz Federal do interior de São Paulo, revolucionário em suas decisões que prioriza a “humanização da Justiça”.
    Ao magistrado, sendo um sociólogo em ação, cabe interpretar e estabelecer a diferença entre o silêncio proposital do legislador e a deficiência ocasional da norma jurídica, tendo que ser policiado e não restrito em face da norma positivada, pois mesmo que por analogia venha adaptar um caso a outro, não resta a ele formular o direito, mas sim integrá-lo apenas. É necessário que possua de pronto três atributos: probidade, ilustração e critério, ao determinar uma sentença e evitar demasiado apego à letra dos dispositivos legais e o exagero às paixões humanas pois, como MAXIMILIANO ressalta: “toda inclinação simpática ou antipática enfraquece o intelecto para reconhecer a verdade, torna-o parcialmente cego” ( 2009, p. 85).
    David Diniz Dantas, Juiz Federal de Ribeirão Preto - SP, em entrevista a revista ISTOÉ descreve a necessidade de uma mudança na justiça brasileira no tocante a defesa dos princípios morais ante o legalismo formal. A este magistrado é atribuída a inovação de decisões baseadas nas condições sociais e não apenas no que dispõe o texto estrito da lei, é preciso usar a legitimidade dada aos juízes com sabedoria moral:
O Judiciário é um poder carente já que não foi escolhido pela maioria democraticamente. Essa legitimação vem do exercício, da atuação.”
    Em outro trecho da entrevista afirma que  para a Reforma do Judiciário ser eficiente, necessita, além da rapidez aos procedimentos, de uma mudança na natureza das decisões, que passem a fazer mais sentido ao cidadão : “Temos que ter uma justiça rápida, democrática e com justificações aceitas pela sociedade como razoáveis”. Para ele, a “humanização da justiça” não é uma tendência dentro da magistratura mas sim uma verdadeira necessidade do Direito, da justiça e do judiciário responderem aos anseios e complexidades sociais, tanto que no estado de São Paulo há uma pioneira experiência na Escola de Magistratura Federal onde é ministrado o curso de filosofia para juízes, sendo a filosofia um prólogo de todas as decisões judiciais.
    Numa sociedade tudo é relativo, assim também a justiça é relativa sendo justa e ao mesmo tempo injusta dependendo de qual lado se encontra na lide, o que vence e o que perde. Necessariamente é de se observar de modo criterioso a lei escrita, a regra positivada sendo imparcial dentro de um processo, mas de forma alguma o juiz pode ser omisso mesmo diante de inaplicabilidade em processos análogos, num mundo real e dinâmico, muitas vezes regido por leis do século passado. Aí então a necessidade da filosofia, pois seja uma decisão judicial, por mais singela que pareça, terá o magistrado que ter uma concepção conservadora e atual, formalista e progressista, democrática e eficiente, ou seja, não tendo uma concepção filosófica, impossível as decisões serem efetivamente justas.
    MAXIMILIANO faz uma comparação interessante entre o legislador e o juiz ao dramaturgo e o ator, onde este deve “atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo; porém se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil: mas imprime um traço pessoal à representação...” (2009, p. 49). Sendo assim, o magistrado têm que seguir o texto da lei, mas sentindo em sua essência qual o melhor princípio geral do direito ou a melhor norma jurídica a ser aplicada ao caso sub-judice, utilizando acima de tudo a elegância moral para o bem social.
    Portanto, é necessário que um número maior de magistrados atuem como o Juiz Federal David Diniz Dantas, humanizando o Direito para que as sentenças sejam proferidas considerando a concretização e alcance das normas jurídicas às necessidades sociais, pois os nossos Exmos. Juízes, na realidade, através do Poder Judiciário, exercem função para fazer cumprir a finalidade maior do Direito que é a aplicação da lei visando alcançar a justiça, devendo ficar ao lado do povo, tendo inteligência e coração, atentos ao interesse do ser humano na sociedade.

Bibliografia:
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PASTOR, Luiza; CHIMANOVITCH, Mário. A humanização da Justiça. Revista IstoÉ. Nº Edição 1804.  Publicado em 05 de Maio de 2004. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/assuntos/entrevista/detalhe/23842 A+HUMANIZACAO+DA+JUSTICA>  Acesso em: 21 de maio de 2011.


[1] Aluna autora é graduanda do 3º Período do curso de Direito da Faculdade Barretos.

Um novo olhar em Biodireito

Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Profª MS)


          Atualmente, com avanços nas ciências biológicas e um número cada vez maior nos estudos em torno da clonagem humana, o que antes parecia ficção científica, e só existente em filmes,  começa cada vez mais a  a se aproximar do que chamamos de realidade. Diante desta visão, é que se pretende por meio destas  reflexões  investigar ainda que pouco,  o Biodireito. Esta ciência  que juntamente com a Bioética, insurge sempre  em defesa do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como ponto fulcral de essência.
          O Biodireito tem sido  conhecido como a   quarta dimensão do direito, como evolução da própria história. A Comissão de Biodireito e Bioética surgiu em 1999, quando a OAB-SP percebeu que assuntos como clonagem e alimentos geneticamente modificados não estavam sendo tratados por nenhuma outra comissão, não se encaixando nas áreas tradicionais. Portanto, iniciou-se uma diretriz para analisar os casos que fossem surgindo de acordo com o pensamento de advogados, promotores e juízes.
          Questões como, pesquisa de células-tronco embrionárias, pedidos de aborto em caso de má formação do feto, solicitações feitas por médicos para que a Justiça autorize a transfusão de sangue em pacientes cuja crença religiosa impeça, trazem desde a década de 90, uma mobilização na sociedade e divergência na promoção de valores do homem, levando ao Judiciário conflitos de complexidade e multidisciplinariedade.
          Na Suécia e Estados Unidos, o Biodireito, é utilizado na maioria das vezes para solução em volta dos casos problemáticos de inseminação artificial, no tocante a pagamento de pensão quando o sêmen gerado foi por doação à clínica, ou quando nasce criança com características ou cor de pele diferente a dos pais. Fiscalizando a conduta dos médicos para que não cheguem a brincar de Deus, é papel do Biojurista aconselhar o que pode ou não pode ser feito.
          Maria Helena Diniz sobre o Biodireito, nos fala:
“constitui no estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito”.[2]
          Maria Celeste Santos[3] ressalta que:

 “o direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”;
...não desempenhando por si só um papel de total viabilidade, é preciso da legitimação do Direito, necessitando de constante debate com cientistas e hermenêutas jurídicos (interdisciplinariedade notória), pois face às inovações genéticas o homem deixou de ser somente sujeito de direito, mas tornou-se objeto de manipulações.
          Por sem um campo com cenário abrangente, exige do advogado um aprofundamento em outras áreas como Biossegurança, Biologia, Física, Química, Filosofia, Ecônomia e claro, no Direito.
          O especialista em Biodireito, também chamado de Biojurista, tem que ter a consciência de que é um profissional com postura diferente, pois as questões a serem resolvidas virão eivadas de muito conflito, sendo o principal paradigma a dignidade da pessoa humana.
          Segundo o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[4]:
“Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de 1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana, colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos”.
          Até que ponto é tolerável a busca da ciência para benefícios e progresso do homem, com intervenções manipulativas, com confrontos ao curso natural, modificações ao meio ambiente, ensaios de drogas que buscam eficácia na medicina. Onde o principal fundamento é para melhor viver, mas que parece ao certo brincar com a vida.
          O Biodireito vem observar os limites éticos, de respeito, de integridade, de saúde, de dignidade, pois a ciência avança em ritmo acelerado, enquanto as regulamentações são mais lentas. Um Biojurista terá que  preencher algumas lacunas, para tanto é exigido requisitos, além de estar sempre atento no mundo da ciência, mas também, ter especialização, mestrado, doutorado, dominar diversos idiomas, capacidade de trabalhar em equipes, gostar muito de pesquisar e dominar as ciências filosóficas[5].
          Esta vertente do Direito abrange também “Direito Ambiental”, “Direito Médico” e “Direito Sanitário”, sendo este ainda pouco conhecido entre os profissionais, mas que teve uma grande evolução após a promulgação da Constituição por conta da universalização do direito à saúde, quando o Estado passa a garantir às devidas condições, criando políticas adequadas  e destinadas a saúde da população.
          Pelo exposto, podemos concluir que o Biodireito preserva a vida durante suas mutações e que, a evolução do homem é natural, até onde for natural a evolução do homem.

Bibliografia:
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MATOS, Marcela. Seu futuro em Direito. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional, 2010.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.




[1] Aluna autora é graduanda do 3º Período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] DINIZ, M. H. O estado atual do biodireito. p. 9
[3] SANTOS, M. C. C. L. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p.118
[4] CAVALIERI FILHO, S. Programa de Sociologia Jurídica. p.61
[5] MATOS, M. Seu futuro em direito. p.42-44

Conselho Tutelar: Instrumento de relevância para nossas crianças

Lirian Duarte Nakamichi[1]
Profª Orientadora (MS) Rosângela Paiva Spagnol

         Crianças e Adolescentes, incontestavelmente são nossos “futuros cidadãos”, pois estão em processo de formação de caráter, o que necessita de maior atenção e cuidados justamente pela hipossuficiência perante aos fatos sociais e perigos à eles inerentes.
          O Conselho Tutelar desempenha um papel de relevância na vida das crianças, ainda mais agora, que acompanhamos pela mídia, notícias que envolve menores em tortura intelectual ou agressão física, pedofilia, abandono, bullying, drogas e tráfico. Notícias estas, que muitas vezes nos trazem revolta e medo do futuro do nosso futuro.
          Este trabalho vem para esclarecer como funciona e como faz toda diferença um bom Conselho Tutelar que tem o dever de zelar pelo bem estar e proteção de nossos pequenos, crianças que estão sob guarda de nossa Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990).
          Este órgão, vem normatizado no Título V, Capítulo I do ECA em seu art. 131 que dispõe:
“O Conselho Tutelar é orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.
         Conselho Tutelar é regido por Lei Municipal, geralmente composto de no mínimo cinco membros, através de eleição pela comunidade, em voto secreto e facultativo, com um mandato de três anos, e só podem concorrer obrigatoriamente quem tiver “reconhecida idoneidade moral”, idade “superior a vinte e um anos” e residir no “próprio município” que propôs sua candidatura. Após eleitos pela comunidade, cabe à eles a organização administrativa interna, sendo suas  atividades fiscalizadas pelo Ministério Público.
          Um órgão que tem fundamental necessidade às nossas crianças, pois suas atribuições são imprescindíveis para o real exercício dos direitos assegurados em nossa Constituição Federal, em diversos dispositos inclusive no Art. 227 que preceitua:
 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
          Garantias petrificadas no Art. 5º, dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, e em todo o Estatuto da Criança e Adolescente, resguarda a integridade da vida de seres humanos em desenvolvimento, não podendo de maneira alguma deixarem de ser observadas, para tanto, é indispensável a figura dos Conselhos Tutelares dos Municípios, fiscalizando e preenchendo inusitadas lacunas na preservação desses direitos. Instrumento que serve a princípio para que não ocorra a ameaça e/ou violação de tais direitos, requisitando os devidos serviços públicos para suprir quando ausente ou falho na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Trabalhando em conjunto com a sociedade e representando junto às autoridades judiciárias nos casos de descumprimento de tais leis.
          Em Barretos, atualmente integram o Conselho: Rosângela Aparecida Carvalho Silva (Presidente); Antonio Flávio Cauzim (Vice-presidente); Marcia Magalhães Pina (Secretária Interna); Carlos Aberto Bento; Bruna Pelegrini, hoje em licença à gestante, sendo sua suplente Fabrícia Terra. Tendo uma atuação ampla e eficaz no que diz respeito ao abandono de menores e infrações penais, visto que até os 12 anos o ECA institui como criança, e todos os seus atos são assim encaminhados ao Conselho Tutelar.
          O efetivo exercício se dá através das denúncias[2] quando ocorrer a negligência ou imprudência das entidades responsáveis, quais sejam: poder familiar, comunidade e/ou Estado. A Presidente do Conselho Tutelar de Barretos[3] Rosângela Ap. Carvalho Silva diz: “Nós agimos como os “bombeiros”, somos chamados após o “fogo” ter  iniciado, tendo que apagá-lo, averiguando o mais adequado e propício em cada situação concreta”, agindo desde a observação à freqüência escolar até casos em que menores são surpreendidos com possíveis armas dentro das instituições de ensino[4].
          Há de se ressaltar que os encaminhamentos feitos às instituições (de reabilitação, psicológica, de saúde, e afins) não são exclusivamente às crianças e adolescentes, sendo também em muitos casos aos pais ou responsáveis quando ocorrer o diagnóstico de que os seus comportamentos corrompem ou prejudicam a integridade do menor, e para a preservação deste, é indispensável o “olhar” ao seu ambiente de convívio.
          Nos casos de internação, principalmente em reabilitação de menores por ser a Clínica em outro Município, a Prefeitura de Barretos disponibilizou um ônibus para, uma vez ao mês, pais e famílias, possam visitar quem esteja internado, sempre sob acompanhamento do Conselho Tutelar, aos relatórios e inclusive na “volta ao lar”.
          Portanto, além de assegurarem que os direitos inerentes à criança e ao adolescente sejam efetivos, conforme nossa própria lei determina, vimos que os Conselhos Tutelares, advertem, encaminham e notificam à autoridades judiciárias quando ocorrer a omissão e falha dos mesmos, sendo um meio que nós “sociedade” devemos respeitar e auxiliar sempre que possível, por desempenharem um papel tão importante nos dias atuais, para a concretização de uma futura geração mais humanizada.

Referência Bibliográfica:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13 de Julho de 1990, Ministério da Educação. Brasília, 2005.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.


[1] Aluna autora é graduanda do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] Em Barretos pelo Telefone (17) 3322- 9906.
[3] Tais informações foram gentilmente concedidas pela atual Presidente do Conselho Tutelar Rosângela Aparecida Carvalho Silva em entrevista pelo telefone com aluna autora no dia 27 de maio de 2011.
[4] Dois casos isolados portando instrumentos cortantes, ocorridos em nosso município, somente na semana passada.

terça-feira, 24 de maio de 2011

A oratória em Charles Chaplin


Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS)


           Durante  nossos encontros, às sextas-feiras, no curso de Oratória da Faculdade Barretos, (graduação em Direito) dedicamo-nos um  tantinho ao estudo deste vasto campo que é  a arte da comunicação que muitas vezes vai além da fala traduzindo a arte  Oratória  em  toda e qualquer   forma de comunicação, seja escrita, verbal ou gestual ou oura maneira de interagir com outrem.
A oratória  teve seu início antes mesmo dos  Sofistas  (481-338 a.C.) mas, com a filosofia sofística esta, se instrumentalizou por aqueles que se  compunham de grupos de mestres que viajavam de cidade em cidade realizando aparições públicas para atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação numa época em que o discurso era uma via de mão única, mas com intuito de transmitir suas verdades convencendo aos ouvintes,  que aquelas  eram as  suas verdades também.
 Posteriormente com Sócrates (469-399 a.C. oponente aos sofistas, assim como seus seguidores Platão e Aristóteles)  firma-se a oratória, e desenvolve-se a uma maneira de comunicação interativa entre o “orador” e o “intelocutor” visando a obtenção de conhecimento de maneira esclarecedora, e libertadora, dando início para as seguintes gerações que desenvolveram e aprimoraram a arte da oratória pelas vias da  retórica e argumentação legadas por aqueles que fazem parte da nossa história até os dias de hoje.
Esclarecedor é que,  pela vias da oratória,  principalmente nas dinâmicas efetivadas  em sala de aula, é possível buscar uma  maneira correta da postura, do olhar, da posição das mãos, dentre outras formas de demonstrar que todo o corpo fala, e o faz com convicção, dando-nos a segurança necessária à transmissão completa de uma  mensagem ou comunicação, tão necessária aos profissionais de hoje, seja qual for o seu lócus de interação.
E, é pela  vias da arte que este trabalho vem, com um singelo intuito de homenagear Charles Chaplin, famoso na história do cinema por suas mímicas inigualáveis que diziam tudo sem precisar de uma só palavra. Percorrendo um  pequeno trajeto de sua história de vida, iniciada no teatro e finalizada como diretor de cinema repleto de premiações.
          A importância da gestualidade é bem discutida dentro da oratória, segundo Reinaldo Polito  (em seu Blog no dia 27 de outubro de 2008), é a peça chave para a “excelência” do orador, “seu corpo diz o que você pensa”, a linguagem corporal e facial são imprescindíveis para mostrar a coerência da mensagem a ser transmitida, onde os gestos e expressões podem ou não passar credibilidade ao intelocutor. Nas fases da vida aprendemos com gestos e reações do corpo e do rosto a desenvolver habilidades nescessárias para um natural convívio em sociedade, de acordo com a educação atribuída a cada um as sutilezas são incorporadas e interpretadas de vários modos, como num discreto levantar de sombrancelhas à um rápido tamborilar com os dedos, demonstrando respectivamente “surpresa”  e “impaciência”.
          Nos primórdios do cinema não havia o áudio e todas as mensagens cinematográficas eram transmitidas através de mímicas, de “gesticulações corporais”, podendo nos servir de exemplo para os dias atuais ao adaptar em nossa oratória a fala do corpo e da expressão.
          Charles Spencer Chaplin nasceu no dia 16 de abril de 1889,  filho de atores de teatro teve uma infância sofrida e que o levou aos palcos ainda bem jovem, aos cinco anos de idade, atuando para uma platéia de maioria soldados. Já adolescente encarou teatro de mímicas de Fred Karno e em 1909 teve sua primeira temporada em Paris.  Em 1914 estreiou nos cinemas, seu primeiro filme interpretava um personagem cômico que vivia aventuras na redação de um jornal. Iniciando assim a trajetória deste gênio da dramaturgia e da vida, sendo considerado o melhor ator nos primeiros momentos do cinema hollywoodiano e posteriormente também diretor. Aqui no Brasil ficou conhecido também por Carlitos, nome de um de seus personagens mais conhecidos (Tramp). Durante toda a trajetória do cinema mudo Chaplin dedicava-se não somente a interpretação (aliás perfeita) mas a todos os detalhes que envolvia cada personagem, para a criação de Tramp disse “queria que tudo fosse contraditório: as calças folgadas, o paletó apertado, o chapéu pequeno e os sapatos enormes (...) coloquei um bigodinho que me daria alguns anos sem esconder minha expressão[2]
          Aproveitando de sua fama, na década de 30, iniciou claras críticas sobre alienação dos operários no processo de produção em série e contra o nazismo, satirizando em dois filmes: Tempos Modernos (1936) e O Grande Ditador (1940). Dizia que não era comunista mas sim “traficante da Paz”. Quando começou o cinema com áudio relutou o quanto pode, mas surpreendeu quando decidiu colocar trilha sonora  em seus filmes. Chaplin tinha uma filosofia própria de inteligência e humildade, mostrava a realidade dos subúrbios colhendo nas gargalhadas uma atenção aos problemas sociais, não precisava falar, mas suas mímicas gritavam aos olhos de todos. Também grande escritor deixou algumas frases inigualáveis que mesmo nos dias de hoje são totalmente adaptáveis a nossa relidade. Nos deixou aos oitenta e oito anos, em uma fria madrugada de 25 de dezembro de 1977, ficando o seu legado além dos inesquecíveis filmes uma autobiografia de um gênio de infância triste, que encantava e emocionava o mundo inteiro.
          Pelo exposto e por tantos mais que aqui não foram mencionados, Charles Spencer Chaplin pode ser considerado um grande ORADOR mesmo sem a utilização da voz  na maioria das vezes, somente e principalmente por genializar a expressão corporal e facial de maneira simples mas muito eficaz para atingir a finalidade  almejada, sorriso ou lágrimas, e  deixando para todos  um grande exemplo de vida.
 “Quando me amei de verdade, pude perceber que minha angústia, meu sofrimento emocional, não passa de um sinal de que estou indo contra minhas verdades. Hoje sei que isso é...Autenticidade.Quando me amei de verdade, parei de desejar que a minha vida fosse diferente e comecei a ver que tudo o que acontece contribui para o meu crescimento. Hoje chamo isso de... Amadurecimento.”                                 Charles Chaplin


Bibliografia:
CHAVES, Lázaro Curvelo. Biografia de Charles Spencer Chaplin. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/chaplin.htm>  Acesso em: 20 de maio de 2011.
POLITO, Reinaldo. Seu corpo diz o que pensa. Publicado em 27 de outubro de 2008. Diponível em: <http://www.polito.com.br/português/artigo>  Acesso em 20 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduanda do 3º Período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] Cf. CHAVES, Lázaro Curvelo. Biografia de Charles Spencer Chaplin. Disponível em : <http://www.culturabrasil.pro.br/chaplin.htm> Acesso em: 20 de maio de 2011.