Visualizações

Mostrando postagens com marcador Ricardo Nicodemos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ricardo Nicodemos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de junho de 2011

ACIDENTE DO TRABALHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

                                              Janaina Lippi Nicodemos/Ricardo Nicodemos da Silva 2°B
                                     


A Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. º 45/04 passou a ser competente para julgar causas atinentes aos acidentes do trabalho, conforme demonstra o artigo 114, VI, CF/88, principalmente caso o empregado acidentado não seja assistido adequadamente por sua empresa. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,...
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho.”
Os empregados aferidos por acidente do trabalho ficam impedidos, temporária ou provisoriamente, de laborar em sua atividade empregatícia, restando-lhe muitas vezes o subemprego ou a marginalização total, e também de seus dependentes e familiares.
Desta maneira, é extremamente relevante que o profissional do Direito conheça
quais são as nuances jurídicas ligadas ao acidente do trabalho, principalmente nas esferas.
Previdenciária e Trabalhista, a fim de alicerçar as garantias do empregado acidentado em alicerces probantes, técnicos e jurídicos, para positiva solução do infortúnio laboral, garantindo-lhe sua dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 31 ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito da Seguridade Social. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SALEM, Luciano Rossignolli & SALEM, Diná Ap. Rossignolli. Prática Forense nos Acidente do Trabalho. 2ª ed. Campinas: Mizuno, 2004.
MALLET, Estevão. Direito,Trabalho e Processo em Transformação: Editora Ltda: 2005.
DELGADO, Mauricio Gaudinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Editora Ltda:, 2009.

ARTIGO: “PODER DA POLICIA”


Ricardo Nicodemos  da Silva
                      Janaina Lippi Nicodemos[1]



De forma sintetizada, exploraremos o poder de polícia, sua origem, a diferença de policia administrativa e judiciária, características e aplicabilidade. A necessidade de discorrer sobre o presente tema é devido a  crescentes episódios de uso indevido de poder por parte da Administração Pública, incluindo-se aí seus agentes.
A palavra polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.
Poder de Polícia na Idade Média, também foi usada nesse sentido amplo, mas no século XI, retira-se da noção de polícia, o aspecto referente às relações internacionais. Ainda na Idade Média, detectou-se o exercício do poder de polícia tal como é hoje considerado, contribuindo para fixar a raiz nascente da Idade Moderna.
No começo do século XVIII, polícia designa o total da atividade pública interna. A partir daí o sentido amplo de polícia passa a dar lugar à noção de Administração Pública. O sentido de “polícia” se restringe, principalmente sobre influência das idéias da Revolução Francesa, da valorização dos direitos individuais e das concepções de Estado de direito e Estado liberal.
Polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas.
Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente para designar essa parte da atividade da administração. Primeiramente surgiu a expressão polícia administrativa na França.
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população.
Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
Na Constituição Federal, uma série de direitos relacionados com o uso, gozo e disposição da propriedade e com o exercício da liberdade, são conferidas aos cidadãos no nosso ordenamento jurídico.
 Art. 5º ...
 inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XXII - é garantido o direito de propriedade;

Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002) p. 127).
O que todos analisam é a faculdade que tem a Administração Pública de ditar e executar medidas restritivas do direito do individuo em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado, é esse poder é inerente a toda a administração e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.
Essa conceituação doutrinária já passou para nossa legislação, valendo citar o Código Tributário Nacional, que, em texto amplo e explicativo, dispõe seu entendimento:
Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

Confere-se aos indivíduos em geral o direito à liberdade e o direito à propriedade, mas o exercício destes deve compatibilizar-se com o interesse coletivo.
O poder de polícia administrativa se fundamenta no principio da predominância do interesse público sobre o do particular, dando a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares. Supremacia esta, que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelando-se nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em favor do interesse social.
Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.
A atividade da polícia administrativa é multiforme. A polícia precisa intervir sem restrições no momento oportuno, motivo pelo qual certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia administrativa.
A polícia judiciária é em tese, a atividade desenvolvida por organismos – o da polícia de segurança, com a função de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.
Tem como finalidade auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional e o seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos, agindo como auxiliar do Poder Judiciário.
A polícia judiciária atua, em regra, repressivamente na perseguição de marginais ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais. Mas essa não é a função única da polícia judiciária, ela atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em regiões de risco. Mesmo nos casos de efetuação de prisões, pode-se entender que se trata de medida preventiva, considerando que ela evita a prática de outros crimes.
Para melhor compreensão a maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).
Agora trataremos das características do poder de policia, começando pela auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Outra característica é a discricionariedade, se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver determinada situação.
Por último, a coercibilidade, coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
Finalmente, explanamos de forma sucinta o que é o poder de policia, história e características e a que se destina, ou seja,  assegurar o bem estar de todos e impedir a prática  anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
Os autores são alunos do 3º semestre do curso de direito da Faculdade Barretos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


[1] Os alunos autores são  graduandos do 3º período da Faculdade Barretos