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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Família



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[1]
Jessica Pedroso Estevam de Sousa

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


Por vários anos a sociedade teve um retrato marcado pelo conservadorismo, a qual o homem era tido como sinônimo de superioridade e mantinha a autoridade exclusiva diante de sua família. Com isso, a mulher ocupava o posto de relativamente incapaz ficando assim submetida as exigências e mandamentos de seu marido, podendo ser comparada com os índios, pródigos e aos menores.
 Com o casamento a mulher era obrigada a receber o sobrenome de seu marido, o matrimonio também não poderia ser desfeito, somente havia o desquite que rompia o casamento mas não dissolvia a sociedade conjugal.
A relação de superioridade do homem e inutilidade da mulher começou a traçar novo rumo em 1962, com o Lei n° 6.121 chamado como Estatuto da Mulher Casada. Com o Estatuto a mulher passou a condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal. Logo após foi inserido no ordenamento jurídico a Lei do Divorcio aprovada em 1997, assim foi possível a dissolubilidade do vinculo material.
 A partir dai foram, emergidos vários benefícios para o avanço em relação a mulher e a família, como o direito de pedir alimentos e o direito a igualdade, estabelecendo assim o bem de todos e descriminando o preconceito. Foi reconhecido o conceito de família e de união estável.
Hoje a família tem um importante papel na sociedade, é a base da sociedade e tem seus direitos assegurados e protegidos pelo Estado. O conceito de família abrange a idéia de pessoas que se unem pelos laços do casamento ou pela união estável, ela se compõe dos pais e de sua prole.

O casamento é estabelecido entre duas pessoas por meio de reconhecimento governamental e religioso, também pode ser visto como um contrato que impõe deveres e obrigações reciprocas aos conjugues. Regula o comportamento de cada um e exige respeito mútuo com vista na harmonia do casal.
 O art. 226, § 5 da Constituição Federal determina que:

“os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”

O casamento civil é constituído entre um homem e uma mulher, já entre pessoas do mesmo sexo não é muito bem visto, é um assunto que gera muita polemica e divide opiniões, pois envolve questões religiosas. Mas no Brasil foi reconhecida a união estável homoafetiva, sendo assim a união entre pessoas do mesmo sexo também pode ser designada como entidade familiar e que gozam dos mesmos direitos de uma união heterossexual.
São assegurados alguns direitos em relação ao matrimonio do casal um deles esta descrito nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90, “impenhorável é apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”
       A Constituição Federal abrange diversos assuntos sobre o Direito de Família, discorre sobre a organização familiar, introduzindo disposições que protegem os direitos aos idoso e crianças, que também são parte integrante no âmbito familiar, e representa os deveres que tem a família em relação ao idoso e a criança.

Podemos citar os artigos 227 que dispõe:

“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Podemos citar os artigos 227, § 4°  que dispõe:

“A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”,

 Assim como  o  Art. 229

 “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Assim é notório que  conquista e reconhecimento da mulher foi notadamente muito importante para a estrutura e construção da família e de casamento, deu origem a vários direitos e garantias visando o bem estar familiar.



Bibliografia Consultada:
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2005.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. São Paulo: Nelpa, 2004.



[1] As alunas são autoras é graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Violência Contra o Idoso


Jessica Pedroso Estevam de Sousa[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


            Após ter passado uma vida trabalhando, quando se atinge a geração da 3º idade, os idosos já procuram descansar, desfrutar do que foi conquistado, mas, nem sempre  é assim para todos, grande parte da população idosa sobre com agressões, fato esse que muitos ao ver enganam a si próprios quando resolve fechar os olhos. O dizer de PEREIRA (2010),  demonstra com propriedade a política do estatuto do idoso, frente à solidariedade que lhe é devida:

 “Felizmente  o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 é um texto normativo moderno, politicamente correto, que vem tentar resgatar a dignidade das pessoas da chamada terceira idade, para atribuir-lhes um "lugar ao Sol".
                        Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Lei 8069 / de 1990, o Estatuto do Idoso determina a implantação de políticas públicas para as pessoas com mais de sessenta anos. Assim como o ECA, esta nova lei estabelece regras, princípios e prioridades para uma faixa etária da população que já não é mais tão produtiva economicamente. Tomara que essa lei, assim como o ECA não fique apenas como um ideal a ser seguido, que não fique apenas no papel. A Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 que dispunha sobre a política nacional do idoso, parece que virou letra morta.”[1]

Esta questão sobre os maus tratos contra as pessoas idosas é um problema cada vez mais sério em nossa sociedade, a maioria dos idosos, atualmente, esta na faixa de 60 á 69 anos (a faixa onde a vitimação por violência, ocorre com mais freqüência), constituindo-se em menos de 10% da população total. De qualquer forma, sendo mais de 13 milhões de cidadãos brasileiros, é impossível que os idosos e os problemas que lhes dizem respeito passem despercebidos no país.

            Os maus tratos são de varias formas algumas delas são:

1. Maus tratos físicos: uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-lo, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte.
2. Maus tratos psicológicos: agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.
3. Abuso financeiro ou material: exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
4. Abuso sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero relacional, utilizando pessoas idosas. Visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
5. Negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. Geralmente, se manifesta associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para os que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.
6. Abandono: ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
7. Auto-abandono ou autonegligência: conduta de uma pessoa idosa que ameace a sua própria saúde ou segurança, com recusa ou fracasso de prover a si próprio o cuidado adequado.

            Pode se esperar, então, que os idosos pudessem se conformar com seu lugar que está estabelecido em sua cultura, atribuída de direitos e deveres por ciclos de vida. Mas não é o que parece ocorrer, pois a forma como a sociedade adulta e jovem discrimina os velhos e que vão contra os desejos esperados, que eles alimentem sobre as comunidades em que vivem.

            Segundo o antropólogo SIMMONS (1945) pesquisou sobre a visão e a expectativa de velhos em 71 sociedades indígenas, nela o autor afirma que em todas as sociedades encontrou os seguintes desejos expressos pelos idosos:

-Viver o máximo possível;
-Terminar a vida de forma digna e sem sofrimento;
-Encontrar ajuda e proteção para a sua progressiva diminuição de capacidades;
-Prolongar ao Maximo, suas conquistas (propriedades, autoridades e respeito).

            Os idosos têm sido vítimas dos mais diversos tipos de violência que vão desde insultos e espancamentos pelos próprios familiares e cuidadores, até os maus tratos sofridos em transportes públicos e instituições públicas e privadas que atendem esta população.
            O abuso e a falta de cuidados nos próprios lares mostram como eles se sentem. Sentem-se como se já não houvesse o que fazer como se fossem descartáveis e um peso para a família e para o mundo.
            A criação do Estatuto do Idoso fez com que essa questão de maus tratos contra os idosos passasse a ser um instrumento legal como dispõe o artigo 1º “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, com previsão de pena pelo seu descumprimento.
         Voltamos a PEREIRA (2010)  que nos estimula com suas expectativas em torno do seu dizer:

“Tomara que o Estatuto do Idoso possa ser realmente implementado e faça parte das políticas públicas, como um ato de respeito e dignidade da pessoa humana, já proclamada na Constituição da República de 1988. Para que isto seja possível é necessário derrubar preconceitos, reconhecer a sexualidade na ordem do desejo e, portanto integrante da vida até a morte. É necessário também reconhecer que, se não são mais produtivos, já deram sua parcela de contribuição econômica. Isto significa em última análise reconhecer e atribuir-lhes um lugar de sujeito na vida.”[2]




Bibliografia Consultada:
Rodrigo da Cunha Pereira, O idoso não existe. São Paulo: Magister. ed.31. fev/mar,.2010.
 Disponível em: http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2003000300010 < pesquisado dia 31/05/2011 ás 22h53min>

Disponível em http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=310< pesquisado dia 01/06/2011 ás 00h18min>


< pesquisado dia 01/06/2011 ás 00h39min>




[1]  O aluno autor é graduando do 3º período do curso de Direito, ano 2011.
[1] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSPreâmbulo - Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das      Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 - Disponível em:


[1] Rodrigo da Cunha Pereira, O idoso não existe. São Paulo: Magister. ed.31. fev/mar,.2010.
[2] Id. p.1

Violência contra a criança e o adolescente


Jessica Pedroso Estevam de Sousa[i]
                                                         Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)

            Casa e Família, onde tudo começa, para que uma criança possa desenvolver seu comportamento ter um bom convívio social. Mas é também na própria casa entre os próprios familiares que a violência começa.
          A partir do momento em que o núcleo familiar se desestrutura, por vários motivos, podem resultar atos violentos e agressivos que ameaçam o convívio familiar, podendo denominar assim como Violência Doméstica, manifestando o abuso do poder disciplinar dos pais ou responsáveis em relação aos filhos.
          A violência domestica é aquela praticada no lar, nas relações entre pessoas da família. Segundo Psiq Web (Portal de Psiquiatria) a violência domestica contra crianças e adolescentes, em especial a violência física, é um fenômeno que aparece nas mais diferentes classes sociais.
          Em todos os tipos de classes estão presentes a violência, mas nas famílias chamadas exemplares, a violência contra criança e adolescente é na maioria das vezes silenciada,  em família de regra prevalece a “lei do silêncio”[ii]. Mas assume maior visibilidade nas camadas populares, por serem mais numerosas e por possuir um número auto de desemprego, baixos salários, má ou falta de habitação, tendo assim um contato maior com alcoolismo e drogas, dentre outros, como responsáveis pela desestruturação familiar, gerando mais violência.
          O padrão abusivo de interação pai, mãe e filho, foi construído por pessoas que ao fazê-lo, revelam as marcas de sua historia pessoal no contexto socioeconômico, político e cultural.
          No século XVIII, escandalizava a opinião publica sobre o numero de bebês abandonados que eram deixados pelas mães à noite, nas ruas vitimas pela fome. Em outros casos eram largadas próximos a praia onde acabava sendo afogadas pela maré ou deixadas nas portas dos conventos, na esperança de que alguma freira bondosa os alimentasse e conseguisse um lar. Para ameniza esse tipo de sofrimento foi criado às rodas dos expostos, nas santas casas de Misericórdia, seguindo a tradição portuguesa. No Brasil as primeiras rodas foram instaladas em Salvador e de Janeiro, no século XVIII. A disposição das crianças nessa roda garantia o anonimato dos genitores.
          Mas no final do século XIX discursos em jornais e revistas lançavam a culpa do abandono e desapropriação das crianças às famílias. No século XX os juristas apontavam como causas do abandono, as condições econômicas. Tal concepção ganha espaço no meio jurídico, começando a entender que cabe ao Estado implantar uma proteção e assistência a essas crianças, conforme estabeleceu o decreto 16.272 de novembro de 1923.
          Em 12 de outubro de 1927, o Decreto Lei 17.943-A instituiu o primei código de menores no Brasil, que Consolida as leis de assistência e proteção a menores. E em 1979, pela lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, ofereceu assistência, proteção e vigilância a menores, até 18 anos.
          Somente em 1988, com a nova constituição (art. 227), a criança e o adolescente passam a ser sujeito de prioridade absoluta, ensejando criação de lei regulamentadora dos novos princípios.
          Atualmente vigora entre nós o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei 8069 de 13 de junho de 1990, que rompe com a doutrina da situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral.
“A proteção integral tem como fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, a sociedade e ao Estado.”
            O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , assim como a Constituição Federal, estabelece como dever dos responsáveis assegurarem os direitos da criança e do adolescente.
          Não existem palavras exatas para expressar aos pais e/ou responsáveis que se revelarem incapazes de cuidar do bem estar dos filhos e das crianças, que não exerçam com dignidade os devedores para com eles, cuja responsabilidade lhes foi confiada pela lei ou pelo juiz.
          A proteção á criança e ao adolescente representa um avanço cultural na sociedade como um todo, dando a elas o direito ao respeito, a dignidade, a liberdade, a opinião, a alimentação, ao estudo, dentre outros.
          Como consta o Art. 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão


                Bibliografias Consultadas:
MAÇURA, Jurandir Norberto; Cury, Munir e PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. São Paulo: RT, 2000.
SOFFIOTTI, Heleieth I.B. No fio da Navalha: Violência contra crianças e adolescentes no Brasil atual. São Paulo: Editora Rosa dos Tempos. 1997.


[i] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos
[ii] AFONSO, Grace. Maus-Tratos: Violência de Pais Contra Filhos. Dissertação. Florianópolis: UFSC, 1997.

Aborto - Direito ou Crime?


Jéssica Pedroso Estevam de Sousa[1]


            Um milagre da vida é como podemos traduzir a gravidez, um dos mistérios da vida humana, que não há palavras para descrevê-las. Viver é um direito inviolável.
            O nascituro é um ser indefeso que não tem capacidade de se defender e nem como pedir por ajuda, pois se encontra enclausurado no ventre da mãe. É um ser indefeso que pede por socorro, por este mesmo não podemos ouví-lo.
             Direito a vida, é o bem mais precioso que todo ser humano pode ter, assim estabelece o Art. 5º. da Constituição Federal. O respeito à vida, desde que se inicia é fundamental.
            Todos nós temos o direito à vida, mas não temos o direito de tirá-la (um pensamento, íntimo, que nem todos concordam inteiramente quando se trata de vida intra-uterina).
            Embora haja mulheres de todas as idades e condições sócio-econômicas variadas, a maioria é de adolescentes, despreparadas para assumir a maternidade ou apavoradas com a reação dos pais e da sociedade fazendo assim com que aborte.
            Muitos abortos são feitos em clinicas clandestinas, no Brasil este tipo de aborto é considerado criminoso, não incorrendo em excludente de ilicitude como quando há risco de vida para a mãe. Há entendimentos importantes, inclusive, sobre a inconstitucionalidade do aborto em razão do estupro, outra hipótese prevista pelo Código Penal que exclui o crime.
            No código penal o artigo 124 diz que a pena, é de detenção de um a três anos, se a gestante provocar em si ou consentir que outro provoque o aborto.
            A cada hora, 168 crianças deixam de nascer. Cerca de 30% dos leitos hospitalares são reservados à Ginecologia e Obstetrícia que são ocupados por pacientes sofrendo conseqüências de abortos provocados. O que é inviolável não pode estar sujeito à ameaça de violação.
            O aborto pode ser:
            A varias formas de  aborto induzido, aqueles que é provocados para aborto salvar a vida da gestante, para preservar a saúde física ou mental da mulher, para dar fim à gestação que resultaria numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves, para reduzir seletivamente o número de fetos para diminuir a possibilidade de riscos associados a gravidezes múltiplas.
            Por mais que seja variado os motivos que leva o aborto induzido, é crime. Isso faz com que no intimo da mãe, se torne assassina de seu próprio filho.

Bibliografias Consultadas:
BERNARDO, K.O.   MOURA, F. G. (org,). O direito ao alcance de todos. Coletânea de ensaios dos acadêmicos do curso de Direito. Bebedouro-SP, 2007.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Aborto_de_gravidez < pesquisado dia 01/06/2011 ás 23h24min >


[1] As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Tipificação de violência doméstica contra criança e o adolescente


Jéssica Pedroso Estevam de Sousa[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)

   O abandono parcial é a ausência temporária dos pais expondo os filhos em situação de risco e, por abandono total, o afastamento do grupo familiar, ficando as crianças sem habitação, desamparadas  expostas as várias formas de perigo.

   A força física aplicada no processo disciplinar de uma criança tem limites, quando abusivas essa ação causa dor física desde uma simples tapa  até  o espancamento fatal. Geralmente os principais agressores são os próprios pais ou responsáveis que utilizam essa estratégia como domínio sobre os filhos, os violentado fisicamente com o uso da força com o objetivo de ferir, podendo deixar ou não marcas evidentes.

   Também há casos muito comuns de agressões como murros e tapas, e com diversos objetos que podem provocar muitas vezes queimaduras com objetos ou líquidos quentes. Alguns casos que levam essas agressões são o uso e o abuso do álcool, a embriaguês patológica é um estado onde a pessoa que bebe torna-se extremamente agressiva, às vezes nem lembrando com detalhe o que tenha feito durante essas crises. Podendo acarretar essa violência até  atos sexuais. Esse tipo de agressão acaba acarretando culpa, vergonha, e medo nas crianças, fazendo com que oculte a dor para a denúncia desses crimes.
Pela discrição do ato e pela falta de evidências imediatas de maus tratos, esse tipo de violência causa problemas psicológicos. Alguns indícios de mau desenvolvimento de personalidade podem ser observados em idades precoce, e algumas dessa característica podem ser manifestadas por dificuldade de alimentar, dormir, concentre-se. Essas crianças mostram baixíssima auto-estima e difícil convívio social, muitas das vezes tornando agressiva, rebelde e ao contrario, ate mesmo muito passivas.
O descuido para com a criança afeta o seu desenvolvimento para que possa crescer sadia. A omissão em termos básicos pode significar como: privação de medicamentos, alimentos, ausência de proteção. A falta de cuidado com essas crianças configura como negligência, é quando os pais falham em termos alimentares, nos vestuários dos filhos, o modo de conduzi-los a educação, de mantê-los saudáveis e quando tal falha não é o resultado de condições de vida além de seu controle.
Normalmente é na infância que são moldadas grande parte das características afetivas e de personalidade que a criança carregará para a vida adulta.
 Acontece que as crianças aprendem com os adultos, principalmente dentro de seus lares, a maneira de que a família reage á vida, a forma de viver em sociedade, as noções de direito e respeito aos outros, a própria auto-estima, as maneiras de resolver conflitos, frustrações ou de conquistar objetivos, tolerarem perdas, enfim, todas as formas de se portar diante da existência são profundamente influenciadas durante a idade precoce.

“Portanto, a violência doméstica contra crianças e adolescentes representam todo ato de omissão, praticados por pais, parentes ou responsáveis, contra crianças e/ou adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado uma transgressão do poder/ dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”(GUERRA, 1998, apud NASCIMENTO- 2020  p. 32-33)


Bibliografias Consultadas:
ALVES, R.B. Direito da infância e juventude. São Paulo: Saraiva, 2005.
NASCIMENTO, C.A.D et.al. Violencia domestica contra criança e adolescente.  São Paulo: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EDITORAS UNIVERSITÁRIAS, 2002.



[1] As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Direito das Obrigações



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[i]
Jessica Pedroso Estevam de Sousa

                                                         Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



O Direito das Obrigações é uma ramificação do Direito Civil e que envolve diferentes gêneros de obrigações, as várias espécies de obrigações estão dispostas dentre os artigos 233 à 420 do Código Civil. Obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório entre duas ou mais pessoas que ocupam a posição de credor ou devedor na relação, cujo objeto consiste numa prestação pessoal de caráter pecuniário. Esta é tida como transitório pelo fato de que a obrigação nasce com a finalidade de se extinguir. Já o credor e o devedor são os sujeito em uma relação jurídica. Seu objeto resume-se em uma prestação atribuída ao devedor essa prestação pode ser de dar, fazer ou de não fazer.

Acerca do assunto, diz Vicente de Paula Saraiva:

 “ Obrigações jurídicas são as que se fundem num vinculo de direito ( legislação codificada ou extravagante), estabelecendo para o devedor um dever de prestar (debitum) e sua responsabilidade pelo descumprimento (obligatio); ex.: o contrato; a manifestação unilateral da vontade.” 

É conferido ao credor o direito de exigir o pagamento da prestação atribuída ao devedor isso pode ocorrer de modo amigável ou se tiver alguma pretensão resistida o credor poderá recorrer ao judicialmente, o credor também possui o direito de reter o pagamento como algo devido.

Temos também as obrigações morais, são obrigações que se fundam num vinculo sentimental, estas carregam sentimento, equidade e justiça. Nesse tipo de obrigação há a ausência do direito de ação, assim o devedor não se obriga a cumpri-la, sendo esta cumprida apenas por princípios morais. Obrigações naturais são aquelas em que não é conferido ao credor o direito de exigir seu cumprimento como as prescritas e as dividas de jogo.

Obrigações de dar consiste  em entrega ou transferir a coisa a outrem em que se está obrigado a prestação, salienta Vicente de Paula Saraiva:

“Obrigação de dar é aquela que tem por finalidade ou transferir o domínio sobre a coisa, certa ou incerta, ou ainda, proporcionar seu usa fruição ou posse direta em beneficio de outrem; ex.: a venda, a doação; o penhor; a locação, o deposito.”

Obrigação de fazer consiste na efetuação de uma prestação, a qual o devedor fica obrigado a presta um trabalho ou serviço, depende de uma atuação personalíssima do devedor, que é insubstituível, em virtude das suas qualidades pessoais na recusa a obrigação se resolve em perdas e danos.

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende.
A obrigação de não fazer se encontra freqüentemente na prática. Assim, ata-se a tal espécie de obrigação a pessoa que promete não vender uma casa a não ser ao credor; ou industrial que promete vender toda a sua produção a um consumidor, pois está ao mesmo tempo, dizendo que não vende a outrem.
Esta obrigação será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar.
Do inadimplemento das obrigações de não fazer caracteriza quando o devedor praticou o ato de que prometeu se abster.
Se a abstenção prometida se tornou impossível, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (art. 882). Assim, imagine-se que, após haver alguém prometido não erguer muro em seu terreno, a lei municipal imponha a construção dessa benfeitoria. Evidentemente surgiu uma impossibilidade, decorrente de ato da autoridade de forca maior.
Entretanto, o descumprimento da obrigação derivou de um comportamento do devedor, que por negligência a tornou inalcançável, ou por interesse preferiu despreza-la e assim praticou o ato vedado, dois remédios se abrem ao credor. O primeiro figura no art, 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de o desfazer a sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos. O segundo remédio, oferecido ao credor burlado em sua fé, decorre da regra geral do art. 1056, que defere ao prejudicado, pelo inadimplemento da obrigação, direito a perdas e danos. Por exemplo, o devedor prometera não publicar uma notícia que prejudicaria a venda de determinado produto. Nesse caso, é impossível desfazer o efeito lesivo, oriundo do descumprimento da obrigação. Assim, só remanesce ao credor a possibilidade de obter perdas e danos.


Bibliografias Consultadas
DE PAULA, Vicente. Modalidades das obrigações: de acordo com o novo código civil. Brasilia: Saraiva, 2003.
WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Saraiva, 2005.


[i] As alunas são autoras é graduandas do 3º período da Faculdade Barretos