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sábado, 4 de junho de 2011

Cartilha contra Homofobia

                                        Beatriz Fernandes Freitas - Mariana Canonico

Neste artigo venho relatar uma polêmica com relação a cartilha contra a homofobia, a qual esta havendo discussões de inconstitucionalidade, pois agride os direitos de menores como o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A cartilha que esta sendo discutida para ser implantada nas escolas de todo o Brasil pelo Ministério da Educação (MEC) esta gerando muita polêmica, será que realmente crianças de 7 a 10 anos de idade estão preparadas para este tipo de informação?
Será que realmente tal cartilha poderá erradicar o preconceito?
Este tipo de apelação trará ainda mais polêmica e preconceitos, claro que o casal homossexual é como qualquer outro casal, devendo sim educar crianças para que não haja preconceito e sim o conhecimento, mas não da forma em que eles estão tentando educar.
A cartilha deveria ser feita com cautela, pois o assunto abordado é um assunto que exige cuidado, para que se tenha uma interpretação saudável, e deveria ser implantada para adolescentes acima de 12 anos, onde se tem melhor entendimento.
Poderia sim ser educativa, mas também pode trazer o aumento no numero de bullings e discriminações.
Toda pessoa tem o livre arbítrio  de optar por religião, crença e opção sexual, porém essa cartilha fere direitos de forma brutal ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
"Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
ECA Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangido"

Art. 227 inciso VII - CF. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao  lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Os artigos acima citados, mostram de forma clara o quanto a tal cartilha é imprópria para crianças, ferindo a integridade, a proteção e o bem estar delas, trazendo para as crianças situações impróprias para sua idade, sendo considerado assim um atentado contra a moral e os bons costumes.
Porém a educação sexual dentro das instituições é saudável, desde que haja responsabilidade e respeito na maneira de informá-las,  e na idade certa.
Crianças de 7 a 10 anos de idade não tem o conhecimento sobre a sexualidade, como poderiam induzir algo que ainda é tão desconhecido para elas?
Deveriam divulgar vídeos e panfletos para crianças sobre bulling, que é um assunto que acontece em qualquer idade.
Ensinando desde já, que sempre haverá diferenças, que ninguém é igual a ninguém, que devemos respeitar as diferenças, é neste caminho que levaremos as nossas crianças a crescerem sem preconceitos.

Referência Bibliográfica:
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

Oficial de Justiça: As mãos do Juiz

Beatriz Fernandes Freitas e Mariana Canonico [1]
                                                        (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Diz a canção  do bom e  memorável Gonzaguinha: ‘ninguém é feliz sozinho’[2], o mesmo  se dá com o poder judiciário, que não seria possível se realizar só, sem seus serventuários, desde àqueles notoriamente mais importantes, à aqueles que executam funções a grosso modo  menos importante. De importância peculiar, dentre os oficiais de justiça, são os oficiais de justiça, aqueles que exercem a função de ‘braço direito e esquerdo’ do juiz. Pois, não poderia o juiz deixar o seu cetro para ir até à  parte,  com vistas á conduzir ações que lhes são necessárias.
Sendo assim, compete aos oficiais de justiça, assim como a todos os outros auxiliares da justiça, auxiliar o juízo no cumprimento de certos atos processuais, já que seria impossível a figura do juiz se responsabilizar pelo cumprimento de todos eles.
As atribuições cabíveis aos oficiais de justiça estão enumeradas no artigo 143 do Código de Processo Civil, que são: citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas, cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, dentre outras.
                         Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

Tais atribuições podem variar muito quanto ao seu grau de dificuldade, sendo que, uma simples citação ou intimação pode ter sua execução prejudicada pelo fato do endereço do requerido ser insuficiente ou de difícil localização, ou a realização de uma penhora ou de uma busca e apreensão podem acarretar em resistência por meio do requerido, entre inúmeros outros fatores que circundam os atos realizados por estes auxiliares da justiça.
Em regra, a atuação do oficial de justiça está vinculada a existência de um mandado judicial, que expressa à ordem do juiz de forma escrita. No entanto, o cumprimento de tal mandado pode ser dificultado por alguns fatores, gerando conseqüências sérias para o trâmite processual, como a demora na localização do indivíduo ou em alguns casos, até mesmo o não cumprimento de tal ato do processo, o que acarreta na perda de celeridade do processo. Um exemplo claro e bastante comum nas varas criminais ocorre quando o instrumento de mandado, que em via de regra deve conter os nomes do autor e do réu, bem quanto seus respectivos endereços, contempla apenas o prenome do requerido, seguido pelo prefixo “de Tal”, ou até mesmo traz apenas as características pelas quais o indivíduo pode ser identificado.
Não obstante, estes auxiliares da justiça também encontram problemas quanto à localização do requerido, esta situação é mais grave nos grandes centros urbanos, onde a ocupação desordenada de áreas periféricas é crescente, dando destaque às ocupações denominadas como “favelas” e “invasões”, expondo inclusive sua integridade física e segurança em risco, no cumprimento de seus mandados, exigindo deste profissional um verdadeiro trabalho de investigação para encontrar os locais a serem realizadas as diligências.
Estas e muitas outras implicações causam grandes prejuízos ao processo, como atrasos no cumprimento das diligências, que, automaticamente, influenciam no início do corrimento dos prazos processuais. Como forma de solucionar estes problemas, a legislação processual traz vários recursos para restabelecer o correto andamento do processo, bem como a citação por hora certa, onde o oficial, na certeza de que o indivíduo está se ocultando para impedir o andamento processual, e já comparecido no mínimo três vezes ao local da diligência, marca dia e horário para realizar a citação do requerido, sendo que, se o mesmo não estiver presente, será considerado citado para os fins processuais. A citação também pode ser feita por edital, onde o juiz, certificando-se que o indivíduo não é encontrado, determina que ele seja citado por edital em jornal de grande circulação, e estipula inclusive o prazo no qual esta citação será feita. Assim, presume-se que o indivíduo tem conhecimento do processo e o trâmite processual segue normalmente.
Estas são, em síntese, as atribuições dadas ao oficial de justiça e as ferramentas disponíveis a ele, as quais se mostram instrumentos indispensáveis para o cumprimento de certos atos que são vitais para o trâmite processual, pois nem mesmo o judiciário seria feliz sozinho.

Bibliografia:
         GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 21° edição. Ed. Saraiva, 2009.
         THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42° edição. Ed. Forense
         PINHEIRO, Fernando Caribé. Os oficias de justiça no exercício de suas atribuições. O “modus procendi” em ações que tramitam sob segredo de justiça. 2008.



[1] As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

[2]    GONZAGUINHA: Nem pobre nem rei

domingo, 22 de maio de 2011

A Nova Lei do Estagiário



Mariana  Canonico[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof, MS.)




Neste artigo veremos as novas leis do estagiário, quais os tipos de estágios existentes, os seus direitos e os benefícios que a nova lei os proporcionou, visando sempre diferenciar o estagio do vinculo empregatício, onde a aprendizagem é fundamental para qualquer profissional, mostrando quão importante o estagio é para o estudante e sua futura carreira.

Todo estágio tem por finalidade ajudar o estudante a conhecer o ramo de seu estudo, onde haverá atividades praticas, fazendo com que possa ter experiência do seu curso.
 A relação do estagiário com a contratada possui uma relação jurídica, contendo um contrato de trabalho e uma certa relação empregatícia.
Porém o legislador excluiu a proteção celetista do estagiário, por esta razão não se aplica normas protetivas da CLT para estagiários.
O contrato de estágio não é o mesmo que o contrato de aprendizagem; no contrato de aprendizagem se tem estipulado a idade que é de 14 à 24 anos e também tem toda a proteção trabalhista e previdenciária.
Surge então uma nova lei, que revoga a anterior, Lei nº11.788/2008 revogou a Lei nº 6.494/1977.
Desde então serão reguladas todos os contratos de estágios através dessa nova lei, onde os estagiários terão direitos e garantias que os proteja.
Todo Estágio tem como conceito educar e supervisionar o ambiente de trabalho, onde prepara alunos com a pratica.
A nova lei contém duas formas de estágios, a obrigatória e a não obrigatória; obrigatória é aquele estagio cujo cargo horário deve ser cumprido para projeto de curso, para obtenção de diploma, e a sua remuneração é facultativa (art. 2º, § 1º) ; já no caso de estagio não obrigatório são aqueles desenvolvidos com carga horária regular ou obrigatória, sendo uma atividade ocupacional e a contraprestação é obrigatória (art. 2º, § 2º).
A chegada da nova lei define novos parâmetros para as contratações de estagiários, dando certas garantias e benefícios.
A carga horária para estagiários esta limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais, também terão direito a férias remuneradas de trinta dias , após 12 meses de estagio no mesmo local.
O estagio também tem o tempo Maximo na mesma empresa durante 2 anos, exceto quando se tratar de pessoas portadoras de deficiência.
A remuneração e a cessão do auxilio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estagio obrigatório.
 A nova lei que nos trouxe algumas garantias e direitos cumpriu também um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil – (art. 3º, CF/88).
Tendo em vista que a maioria das empresas não há recepcionou muito bem, a nova forma de contratação visa diminuir as fraudes em contratos de estagio, pois os órgãos de proteção ao trabalhador atuarão de forma contundente na defesa de tais direitos como Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho).

Vimos então que a nova lei trouxe muitos benefícios que antes não havia, proporcionando aos estagiários direitos e garantias, o contrato de até dois anos no máximo, podendo ser renovado apenas 1 vez, férias remuneradas de 30 dias o que antes não tinha, benefícios estes que ainda são poucos mas que já trouxeram benefícios aos estudantes, evitando abusos e fraudes, alguns juízes inclusive ao analisar o fato entendem que é fraudulenta a contratação de estagiários, pois muitas empresas buscam a mão-de-obra barata, não visam dar orientação voltada para a formação dos estagiários, infringindo assim as regras da lei 6.494/77. Enfim tanto para o estagiário quanto para a empresa contratante devem ser produtivos para ambos, fazendo com que o estudante cresça juntamente com a empresa, buscando sempre crescimento profissional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 24º Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.

PAULA, P. D. Contrato de estágio como meio fraudulento de contrato de trabalho. Jusnavigandi. Belo Horizonte, 12.2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4773. Acesso em 06 Set 2008.

PINHEIRO, A. M. A Importância do estágio. Artigonal. Disponível em: http://www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/o-curso-de-direito-429994.html. Acesso em 07 Set 2008.





[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos