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domingo, 5 de junho de 2011

A EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO.

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.


Por muito tempoo atendimento institucional a criança pequena no Brasil e no mundo apresentava muito divergência quanto à forma de tratamento dado a elas. Grande parte dessas instituições nasceu com o intuito de atender exclusivamente famílias de baixa renda, na qual a mãe precisava trabalhar o dia todo e não tinha com quem deixar seu filho, sendo as creches encaradas por nossos governantes como uma forma de erradicação da pobreza.
Dentro do contexto histórico, até a metade do século XX, o atendimento as crianças pequenas quase não existiam, pois a maioria da população desta época residia na área rural, as que ficavam órfã ou mesmo abandonada eram adotadas pelos próprios fazendeiros. Já na área urbana os bebês que eram abandonados eram recolhidos nas “rodas de exposto”  que existia em diversas cidades.
Com a Proclamação da Republica, começam a surgir pequenas iniciativas de proteção à infância. A primeira escola infantil foi criada 1908 em Belo Horizontes e um ano depois o primeiro jardim de infância municipal do Rio de Janeiro, um dos fatores que propiciou um aumento dessas instituições foi à urbanização e a industrialização, onde a maioria da mão de obra masculina ainda se encontra na área rural, as indústrias tiveram de empregar a mão de obra feminina em suas indústrias, as mães sem ter opções de deixar seus filhos socorriam a outras mulheres que se propunham em cuidar de seus filhos a troco de dinheiro, as “criadeiras” ou “fazedoras de anjo”, devido ao alto índice de mortalidade infantil, tudo relacionado à precariedade das condições dos ambientes que eram recebidos os pequenos.
As indústrias devido a este alto índice de mães que se viam na necessidade de trabalhar e sem ter com que deixar as crianças, acabaram por construir creches dentro da própria indústria e a que permanecia fora dela eram de responsabilidades de entidades filantrópicas leigas e principalmente religiosa, que não tinha nenhuma preocupação com o cunho pedagógico, apenas um caráter assistencialista, cujo objetivo principal era o cuidar, alimentar e a segurança física.
Sob os olhares atentos da Constituição Federal de 1988 que a educação infantil começa a ser lapida e garantida através de nossa legislação. Ela incorporou a si o que diversos movimentos já reivindicavam quanto a estes direitos e não sob o signo do amparo e do assistencialismo como nossas legislações anteriores previa, ficando devida que os pais e oEstado têm que garantir os direitos das crianças.
“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência e opressão.” (CF/88; artigo 227).
Não trazendo nenhuma ressalva no que se refere à educação infantil, o vem a ser alterado com a emenda 14 o artigo 211 da Constituição Federal, em seus enunciados afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em sistema de colaboração, seus sistemas de ensino e que os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Mais outras duas definições da Constituição veio por frisar a importância da educação infantil.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creche e pré-escola. (art. 7°, XXV da Constituição Federal 1988).
O dever do Estado com a educação será mediante garantia de:
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (artigo 208, inciso IV).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990, veio exemplificar em seu conteúdo cada um dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito à educação, incluindo o direito a creche e pré-escola.
Outra legislação que veio regulamenta a educação é a LDB (Lei de Diretrizes e Base da educação), institui a educação infantil como primeira etapa da educação básica (art. 21, I), tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade. (artigo 29).
Com todas essas legislações, em nossos dias atuais podemos afirmar que a educação infantil realmente foi reconhecida como direito de nossas crianças, e seu principal objetivo reconhecido o de complementação e não o de substituição da família como foi muito bem compreendido ao longo dos anos.

Bibliografia.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
LDB. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990.
Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil. Brasília, 1998. 116 p.
Curso ECA na Escola, ministrado pela Fundação Telefônica.

Sociologia Jurídica no Brasil

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.

Como começar falar em Sociologia Jurídica no Brasil, sem relatar primeiramente o que é sociologia e sua real importância para o Direito, já que a ciência jurídica está tão envolvida com a sociedade, e dela depende a aplicabilidade do Direito. Temos então a mais bela das ciências a Sociologia. Que em sua amplitude estudam a relações sociais, suas interações e mudanças e como está vem reagindo com o passar dos anos, parece até filosófico de pensar, mas a sociologia assumiu um papel de suma importância para o Direito, que com este aprofundamento pode se pensar em uma justiça mais ampla, abrangendo o que realmente a sociedade esperava de seu poder judiciário, que ele trata-se de questões realmente vivenciada por ela e dando uma nova interpretação a lei.
Em todo o mundo a Sociologia Jurídica despontava em meio há muita desconfiança, dividindo-se em dois momentos: o de hostilidade a esse ramo do Direito e outro de puro abandono, seja por parte de sociólogos ou mesmo por parte dos juristas, que insistiam em deixar de lado a importância de conciliar a realidade com espirito da lei. Encontrando barreiras por parte do sociologismo do século XIX, devido ao fato deles desprezar as normas e valores, contestada na época pelos juristas, que teimavam em afirmar que com este fato da realidade trazida para o direito. a legislação acabava ficando em segundo plano.
Foram muitas lutas por todo mundo para o verdadeiro reconhecimento dessa importante ciência para as vias do Direito. Para o Brasil, esse período houve requisitos que garantiam uma vasta mudança para seu desenvolvimento cientifico e tecnológico, como Souto e Souto vem afirmar a seguir:

“Nesse período, como condição primordial para uma vasta mudança e para o desenvolvimento cientifico e tecnológico no Brasil, parecia claramente adequada à criação a uma sólida infraestrutura sócio-cientifica para os estudos jurídicos, a fim de evitar-se a falta de equilíbrio entre o direito (um fenômeno social altamente considerado) e o estudo do direito (ao qual não era e não é dado cientificamente, ainda hoje, um status alto) – com prejuízos óbvios aos propósitos do desenvolvimento do país. A formação do jurista não podia permanecer exclusivamente a uma formação lógica ou filosófica.” (Souto e Souto, 2003: p. 111).

Com esse pensamento mais humano, mais voltado para uma justiça pautada na realidade,que a partir do inicio no século XX que sua trajetória foi marcada por lutas e conquistas. Um período denominado como “etapa heroica ou anos de desbravamento” este período recebeu este nome devido a imensos obstáculos e dificuldades enfrentados por seus idealizadores, até a institucionalização da disciplina em caráter obrigatório, reconhecendo o Direito como fato social oriundo da discrepância entre sociólogos e juristas.
O ensino regular da Sociologia do Direito no Brasil teve seu inicio em nível de graduação pela Universidade Católica de Pernambuco, no Recife, mas a matéria não tinha cunho obrigatório, mas sim eletiva nos cursos de graduação em Ciências Sociais como no Curso de Mestrado em Sociologia, tendo sua obrigatoriedade instituída apenas em 1970. Pela Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, já oferecia desde 1972 a obrigatoriedade da disciplina no Curso de Mestrado em Direito.
É de considerar que a disciplinaSociologia se tornou obrigatória por decisão do governo federal, para Cursos de Direito do país, mas podendo ou não conter assuntos relacionados à Sociologia do Direito.
No Brasil o maior nome que despertou em Sociologia Jurídica foi Pontes de Miranda, outros nomes foram surgindo como: Machado Neto, Carlos Franco, Ivo Dantas, Claudio Solto, Roberto Lira, Machado Paupério e tantos outros que contribuiu para o conceito da sociologia, como sendo uma busca apriorística da justiça. Uma justiça mais próxima das mudanças sociais e do desenvolvimento socioeconômico do país.
A evolução foi acontecendo gradativamente, até pouco tempo ela ainda encontrava barreiras para sua entrada em universidade, mas sinais de favoráveis a sua evolução foram acontecendo principalmente fora das universidades. Nos últimos anos os números de pesquisadores empíricos em nível doutoral cresceu consideravelmente, em relação ao seu desenvolvimento da década anterior, o que vem confirmar ainda mais todo o contexto de suas lutas.
Daí a real importância que não só a Sociologia do Direito como a Sociologia traz para o nossa ciência, pois ela auxilia a entender como a sociedade reage à determinada lei a elas imposta e que o Direito não pode ficar parado, pois as pessoas e seus comportamentos estão em constantes mudanças.



Bibliografia.
Souto, C.; Souto, S. Sociologia do Direito: uma visão substitutiva. 3. ed.. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2003.

TRIBUNAL DE NUREMBERG. A TÃO AGUARDADA SENTENÇA. ERAM OU NÃO INOCENTES?

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.

“Nuremberg mostrou-nos o caminho, mostrou-nos que nós temos que construir uma instituição internacional para combater as arbitrariedades cometidas no período de guerra.”
Norman Birkett.

O presente trabalho inicia-se com um breve relato do que consistiu o TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL, os verdadeiros objetivos que levou a instauração de um tribunal de exceção, e então a resposta da pergunta que não se cala, os condenados eram inocentes ou culpados?
Com muitos pontos culminantes o Tribunal Militar Internacional, teve como objetivo julgar os criminosos nazistas, pelo massacre de seis milhões de judeus,como principal alegação: conspiração contra a paz, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e atos de agressão.
Com base nesses itens Grã Bretanha, EUA, França e URSS, decidiram aliar-se, constituindo assim o Tribunal Militar Internacional. Durante muitos meses de 1945 a 1946 estes acontecimentos fascinaram o mundo e se tornou o marco histórico para o Direito Internacional.
Tendo o dia 20 de novembro como o ponto inicial do julgamento, o referido tribunal julgou vinte e quatro condenados pelas atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial e no Holocausto, mas apenas vinte e um subiram ao banco dos réus: Hermann Goering, Rudolf Hess, Hans Frank, Ernst Kaltenbrunner, Joachim Von Ribbentrop, Wilhelm Keitel, Alfred Rosemberg, Franz Von Papen, Wilhelm Frick, Julius Streicher, Alfred Jodl, Walther Funk, Hjalmar Schacht, Erich Raeder, Fritz Sauckel, Karl Donitz, Baldur Von Schirach, Martin Bormann, Arthur Seyss-Inquart, Albert Speer, Constantin Von Neurath e Hans Fritzsche.
Foram inúmeras provas acumuladas durante o processo, que cometiam os acusados a crimes horrendos, as provas foram esmagadoras, tanto em questão de volume como detalhes. Sendo uma missão quase impossível, separar os pontos essenciais da evidência do que é inadequado, durante as sessões do julgamento procuraram demonstrar que todas as ocorrências, por mais distantes que estavam, haviam sido cometidos em obediência a um plano que os acusados seguiram de boa vontade. A promotoria trabalhou quatro meses na elaboração de um conjunto de provas muito mais amplo e concreto do que a defesa esperava.
Repleto de emoções o então comentado episódio chega ao fim, quase um ano depois, promotoria, acusação e defesa debatendo entre si. No dia 1 de outubro de 1946, sai o veredicto final e com ele a resposta cujo mundo incansavelmente perguntava. Inocentes ou culpados. Por mais que a defesa trabalhasse na inocência dos réus o tribunal decidiu que os réus eram culpados, absolvendo apenas três deles.
Os veredictos foram anunciados no dia 1 de outubro de 1946, quando quatro juízes adentraram a Corte, tendo como objetivo o pronunciamento das sentenças. Individualmente cada réu foi chamado para que ouvisse a sua sentença. Sendo uma a uma foram lidas:
Hermann Goering - sentenciado a morte;
Rudolf Hess – sentenciado a prisão perpétua;
Hans Frank – sentenciado a morte;
Wilhelm Frick – sentenciado a morte;
Julius Streicher -sentenciado a morte;
Walther Funk sentenciado a prisão perpétua;
Fritz Sauckel - sentenciado a morte;
Alfred Jodl - sentenciado a morte;
Martin Bormann -sentenciado a prisão perpétua;
Franz Von Papen -absolvido;
Joachim Von Ribbentrop -sentenciado a morte;
Wilhelm Keitel - sentenciado a morte;
Ernst Kaltenbrunner – sentenciado a morte;
Alfred Rosenberg - sentenciado a morte;
Hjalmar Schacht -absolvido;
Karl Doenitz -sentenciado a 10 anos de prisão;
Erick Raeder - sentenciado a prisão perpétua;
Baldur Von Schirack - sentenciado a 20 anos de prisão;
Arthur Seyss-Inquart – sentenciado a morte;
Albert Speer – sentenciado a 20 anos de prisão;
Constantin Von Neurath - sentenciado a 15 anos de prisão;
Hans Fritzscheabsolvido.
Com este veredicto, colocaram fim ao julgamento, mas não na história, que ficará demarcado durante muitas gerações. Foi o julgamento dos vencidos, e a luta pela paz no mundo.
"Eu espero que esta execução seja o último ato de tragédia da segunda guerra mundial e que fique a lição de que a guerra não leva a nada, que traga paz e entendimento entre os povos. Eu creio na Alemanha."

O Tribunal de Nuremberg foi à essência para vários outros tribunais de exceções que surgiram com o passar do tempo, com um ponto demarcador para as nações que até então permaneceram inertes a tudo o que havia acontecido se houvesse guerra com tais atrocidades não escapariam de ser julgado, pelas leis do TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL.



Referência Bibliográfica.
Costa Júnior, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1 FEV. 1999. Disponível em: <http://jus. uol.com. br/revista/texto/1639>. Acesso em: 5 nov. 2010.
Kahn, Leo. Julgamento em Nuremberg: Epílogo da Tragédia. Rio de Janeiro: Ed. Rennes, 1973.
MANN, Abby. O Julgamento de Nuremberg. Direção: Stanley Kramer. USA: Roxlom, 1961. 1 disco de DVD (187 min), Remasterizado em Digital
Regras, João das. Um novo direito internacional: Nuremberg. A nação, 1947.

TRIBUNAL DO JÚRI: DA ANTIGUIDADE A ATUALIDADE

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.


O Tribunal do Júri, importante instituto que ganhou veracidade ao longo da história, enfrentando diversos obstáculos, tendo momentos de apogeu como declínio, mas mantendo sua essência sempre presente, o costume de julgar crimes usando o grupo de pessoas comuns.
Na antiguidade, os gregos se valiam da Helieia, este tribunal se reunia em praça pública e era composto por cidadãos (heliastas). Consideradas como proferidas pelo povo, tinha não só assuntos políticos, mas também matéria jurídica. Os jurados eram constituídos por uma assembléia muito numerosa e facilmente impressionável.
Outros juristas invocam a sua origem ao fim das ordálias, em 1215 pelo Concilio da Latrão quando as decisões eram confiadas aos elementos perante o Juízo de Deus que atestavam a culpa ou a inocência dos acusados.
Com o transcorrer do tempo, e pelo menos a partir do século XII, o júri britânico passou a ser composto por doze cavaleiros, número este, comparado ao numero de apóstolo de Cristo.
No Brasil o Júri Popular foi instaurado pela Lei de 18 de julho de 1822, antes mesmo de nossa primeira Constituição Brasileira, que foi datada em março de 1824, mas durante o processo de separação de Portugal e envolvido com toda a problemática que estava ocorrendo por todo o mundo. Mas o que temos aqui não é a versão inglesa do Tribunal do Júri, como o restante dos países já conhecia como Kant de Lima conta nas entrelinhas a seguir:

“... ao mesmo tempo em que, na Inglaterra, Henrique II começava a instalar o monopólio estatal da adjudicação através do inquest (Devlin, 1960; Berman, 1983), Portugal, no século XII, também começa a contestar o sistema de provas, passando a considerar os combates judiciários ‘nulos como formas de justiça para os fracos e para os pobres que não podiam pagar campeãs e assim não podiam ver seus direitos afirmados’” (KANT DE LIMA, 1995:66).

Com a instituição da primeira Constituição Federal em 1824, a ideia de povo participando de julgamentos ficou estabelecido no artigo 151, que o poder Judicial, independentemente, seria composto de juízes e jurados e em seu artigo 152 que os jurados se pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam as leis, a respeito dos crimes de imprensa.
A Lei de 20 de setembro de 1830 institui o Júri de Acusação e o Júri de Julgamento. Logo a seguir veio o Código de Processo Criminal do Império, em 29 de novembro de 1832, que fixou normas para o Código Criminal de 1830, seguindo o modelo americano e inglês, instituiu o júri para julgar a grande maioria dos crimes. De acordo, com este código seriam jurados:

“Apenas os cidadãos que pudessem ser eleitores, sendo de reconhecidobom senso e probidade (art.23 do CPCI) e, consequentemente, somente seriam jurados os que tivessem uma boa situação econômica, já que estes é podiam votar... È intuitivo” (RANGEL, 2005:497)

Em 1941, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal brasileiro, em seus artigos 406 a 497, em vigência até hoje, trouxe a regularização dos crimes de competência do Júri, confirmados anos depois em nossa Constituição.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, confere pleno reconhecimento a instituição do Júri em seu art.5°, inciso XXXVIII.

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
A) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”.

Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos (com intenção de praticar o delito) contra a vida. Mas a CF (Constituição Federal) de 1988 permite que a lei ordinária venha, eventualmente, a ampliar essa competência.
Sendo utilizado até os dias de hoje para os crimes acima citado, o Júri Popular é constituído por pessoas ligadas a comunidade onde ocorreu o crime, sendo vinte e cinco pessoas recrutadas para compor o júri. Para ser voluntario é preciso ser maior de dezoito anos, não trabalhar na policia ou no judiciário e não possuir antecedentes criminais. No dia do julgamento sete pessoas desta listagem são sorteadas para compor o júri, tendo a liberdade de aceitar ou não. Promotor e advogado pode recusar até três jurados, sendo que poderão comunicar-se só não podem discutir assuntos pertinentes ao caso, permaneceram sem acesso a internet, jornais ou mesmo telefonar, apenas em caso de urgência, sob penalização o cancelamento do julgamento.
Depois dos depoimentos, da apresentação das provas e dos debates, os jurados votam, em uma sala secreta, se consideram os réus culpados ou inocentes. No caso de serem julgados culpados, é o juiz quem estipula a pena com base em um questionário respondido pelos jurados.
De total seriedade o Tribunal do Júri se torna a mais importante instituição de julgamento de crimes tão acentuados como os contra a vida. Trazendo todo o seu contexto desde a sua antiguidade até os dias de hoje.

BIBLIOGRAFIA.
AZEVEDO, A. M. L. Tribunal do Júri e Soberania Popular. Natal, 2007, 240 f.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 1940
DINIZ NETO. E. Do Parnaso aos Trópicos. Origem e evolução do Tribunal do Júri. Ano I, vol. II, 2008.
MIRABETE, J. F. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998.
MOREIRA. A. M. F. L. Tribunal do Júri: O julgamento da morte no mundo dos vivos. Rio de Janeiro: URFG, PPGSA, IFCS, 2006.

A EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO.

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.[1]


Por muito tempo o atendimento institucional a criança pequena no Brasil e no mundo apresentava muito divergência quanto à forma de tratamento dado a elas. Grande parte dessas instituições nasceu com o intuito de atender exclusivamente famílias de baixa renda, na qual a mãe precisava trabalhar o dia todo e não tinha com quem deixar seu filho, sendo as creches encaradas por nossos governantes como uma forma de erradicação da pobreza.
Dentro do contexto histórico, até a metade do século XX, o atendimento as crianças pequenas quase não existiam, pois a maioria da população desta época residia na área rural, as que ficavam órfã ou mesmo abandonada eram adotadas pelos próprios fazendeiros. Já na área urbana os bebês que eram abandonados eram recolhidos nas “rodas de exposto” [2] que existia em diversas cidades.
Com a Proclamação da Republica, começam a surgir pequenas iniciativas de proteção à infância. A primeira escola infantil foi criada 1908 em Belo Horizontes e um ano depois o primeiro jardim de infância municipal do Rio de Janeiro, um dos fatores que propiciou um aumento dessas instituições foi à urbanização e a industrialização, onde a maioria da mão de obra masculina ainda se encontra na área rural, as indústrias tiveram de empregar a mão de obra feminina em suas indústrias, as mães sem ter opções de deixar seus filhos socorriam a outras mulheres que se propunham em cuidar de seus filhos a troco de dinheiro, as “criadeiras” ou “fazedoras de anjo”, devido ao alto índice de mortalidade infantil, tudo relacionado à precariedade das condições dos ambientes que eram recebidos os pequenos.
As indústrias devido a este alto índice de mães que se viam na necessidade de trabalhar e sem ter com que deixar as crianças, acabaram por construir creches dentro da própria indústria e a que permanecia fora dela eram de responsabilidades de entidades filantrópicas leigas e principalmente religiosa, que não tinha nenhuma preocupação com o cunho pedagógico, apenas um caráter assistencialista, cujo objetivo principal era o cuidar, alimentar e a segurança física.
Sob os olhares atentos da Constituição Federal de 1988 que a educação infantil começa a ser lapida e garantida através de nossa legislação. Ela incorporou a si o que diversos movimentos já reivindicavam quanto a estes direitos e não sob o signo do amparo e do assistencialismo como nossas legislações anteriores previa, ficando devida que os pais e oEstado têm que garantir os direitos das crianças.
“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência e opressão.” (CF/88; artigo 227).
Não trazendo nenhuma ressalva no que se refere à educação infantil, o vem a ser alterado com a emenda 14 o artigo 211 da Constituição Federal, em seus enunciados afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em sistema de colaboração, seus sistemas de ensino e que os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Mais outras duas definições da Constituição veio por frisar a importância da educação infantil.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creche e pré-escola. (art. 7°, XXV da Constituição Federal 1988).
O dever do Estado com a educação será mediante garantia de:
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (artigo 208, inciso IV).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990, veio exemplificar em seu conteúdo cada um dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito à educação, incluindo o direito a creche e pré-escola.
Outra legislação que veio regulamentar a educação é a LDB (Lei de Diretrizes e Base da educação), institui a educação infantil como primeira etapa da educação básica (art. 21, I), tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade. (artigo 29).
Com todas essas legislações, em nossos dias atuais podemos afirmar que a educação infantil realmente foi reconhecida como direito de nossas crianças, e seu principal objetivo reconhecido o de complementação e não o de substituição da família como foi muito bem compreendido ao longo dos anos.

Bibliografia.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
LDB. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990.
Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil. Brasília, 1998. 116 p.
Curso ECA na Escola, ministrado pela Fundação Telefônica.



[1]Discente do terceiro período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2]Eram famosas rodas que ficavam no muro das Santas Casas de Misericórdia, onde as crianças eram colocadas. Havia um sino pelo lado de fora, que a mãe badalava, ela virava a roda para o interior da Santa Casa e as crianças eram recolhidas do outro lado.

“DIREITO E JUSTIÇA NA COMPREENSÃO DE CEZAR PELUZO”

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.·.
(Prof. orientador Rodrigo Ruiz Sanches)

Este presente trabalho tem no decorrer de suas linhas o intuito de explicar como é discriminado o Direito e a Justiça quando falam do Supremo Tribunal Federal as vistas de Cezar Peluzo.
Em uma época onde é fácil ver o crime organizado tomando conta de nossa sociedade, onde a violência está se tornando uma pandemia difícil ou quase impossível de ser erradicada, onde a honra e a moral das pessoas esta sendo decapitada em páginas de relacionamento e sítios eletrônicos. Nossa comunidade muitas vezes fica com medo de uma possível reação vistas a tanta barbárie que vem acontecendo. Nenhum país consegue por si só, enfrentar toda essa onda de criminalidade, sendo esta tão favorecida pela internet, onde ignora fronteiras e entra em quase todos os lares da sociedade mundial. Nenhuma dessas sociedades pode se dizer livre desses efeitos que toda a globalização nos traz. A sociedade clama para o Estado por mais segurança, por medidas que tornaram este meio mais eficaz, onde quem fica preso são os bandidos e não as pessoas de bem.

Enquanto ao Supremo Tribunal Federal Peluzo afirma:

“O STF vem exercendo ao longo da história republicana, mas sobre tudo no período que vem do inicio de vigência da nova Constituição Federal dois papéis fundamentais na estabilidade do processo de aprendizado e aprimoramento democrático”.

Para Peluzo: “a democracia, não é um dado, mas uma construção permanente, na qual a estabilidade que a perpetua, não isenta crises”. Mas essa transpira a possível certeza do Direito, que reafirmadas pelas decisões judiciais na aplicação do ordenamento jurídico, é capaz de extinguir os conflitos e as turbulências politicas, que envolvam o país. O segundo papel tem sido o de, atuando as garantias constitucionais, tutelar os direitos fundamentais e coletivos, que encarnam a concepção normativa dos valores iminentes em que se decompõe a ideia de dignidade humana.
Este fato torna o STF instituto de suma importância para o nosso sistema jurídico e graça a idoneidade que este órgão carrega ao longo do tempo, um sentimento de confiança passado por mérito ao longo das gerações de ministros que precederam esta tão honrada Corte, garantindo assim os Diretos fundamentais descriminados em nossa Carta Magna, mas esta compreensão vai muita a finco do que os brasileiros desconhecem.
Para Peluzo esta compreensão de Direito é muito mais complexa do que o simples conceito ou de lucubrações acadêmicas, o Direito é vida que emana das infinitas possibilidades de ação humana, na realização de cada projeto social, direito é a sociedade em sua mais pura essência, e como a guarda pelo esse tão sonhado Direito provém das autoridades, como centros de poder, essa tão sonhada dignidade humana acaba se perdendo entre as linhas da vida, reduzindo de sujeito da sua história a objeto disponível da coisa alheia.
Temos então uma definição clara da importância da justiça, para garantir não só nossos direitos, mas sim segurança de poder viver, sem ter estar subordinado ao crime organizado, possibilitando uma vida mais digna para toda a sociedade. Importância nata do Supremo Tribunal Federal que contribui com uma justiça mais justa, a fim de proteger a pessoa humana na dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais.
Peluzo compara à justiça a liberdade, pois nela se concentram todos os valores próprios da dignidade da pessoa humana na plenitude e posse dos direitos fundamentais e sociais. Por isso, a liberdade é o principio supremo de todas as leis, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião desta liberdade, encerra este presente com este tema, utilizando de um poema de Cecilia Meirelesque Cezar Peluzo encerrou seu depoimento de posse.
“Liberdade.
Esta palavra que o sonho humano alimenta
E não há ninguém que a explique
E ninguém que não a entenda”
Cecilia Meirelles.

Direito é vida, liberdade e justiça. Esta é a verdadeira compreensão de Direito e Justiça, por Cezar Peluzo.

Bibliografia.
Discurso de Cesar Peluzo em sua cerimonia de posse como presidente do STF.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

OS PEQUENOS DE HOJE: OS GRANDES DO AMANHÃ

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.[1]
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Trazer para atualidade uma visão histórica da infância é falar de sonhos, brincadeiras, contos e imaginação. É conduzir através das entrelinhas desta produção  um pouco da visão  do   futuro de nosso país.  Imaginar que durante toda a sua história seus direitos acabaram sendo um mero equivoco, ficando longe da realidade, ações discriminatórias e assistencialistas transformavam tudo em uma verdadeira farsa, camuflando ainda mais a realidade de menores considerados pela sociedade apenas como adultos em miniatura, sem nenhum direito de ter direito.
Em  uma breve  retrospectiva nesta história, voltamos para o inicio da colonização de 1500 a 1850, período  em que  a criança era considerada pelas famílias como objeto, propriedade, onde poderiam ser vendidas, colocada para o trabalho forçado e dispor das crianças e adolescentes como mera mercadoria, sem nenhum parâmetros  indicando um dia  ter seus direitos firmados.
Somente a  partir de 1850, a sociedade começa a dar sinal de que a criança era importante, período este denominado como Bem- Estar da Criança, começando os governantes a se preocupar com o bem estar deles. Durante este período até 1980, com o final da ditadura, a criança começa a ser vista com outros olhos pela sociedade, começando   somente aí, um novo olhar para  a história de seus direitos.
O primeiro marco para a concretização deste fato aconteceu  em 1924 com a primeira DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Naquela declaração priorizou-se  que as crianças deveriam ter privilégios em momentos de guerra, sendo fundamentado esse direito com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO DA CRIANÇA de 1959 e a CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, de 1989.
Especificamente no Brasil, estes sinais se tornaram mais fortes no ano de 1927 quando foi o promulgado o primeiro código voltado para a população menor de 18 anos: O CÓDIGO DE MENORES. Mas, este código não era voltado para todas as crianças, mas sim aquelas que se encontravam em situação irregular. Como era definido em seu artigo 1°, a quem a lei se aplicava:

“O menor, de um ou de outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código.” Código de Menores – (Decreto n. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927).

Em seu artigo 1° deixa bem claro que o código vem atender a esta determinada população, mas restringia seu grau de abrangência se limitando apenas aos menores abandonado e delinquente.
Com a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, marcada pelos avanços na área social, trouxe para os brasileiros um novo modelo de gestão das politicas sociais. Considerada como Constituição Cidadã, comprometida com o tema criança e adolescente, trazia em seu artigo 227 a garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, através de seus dispositivos legais os protegiam contra negligencia, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.
Espera-se com esta singela produção, que  o sonho dos menores em  ter seus direitos garantidos,  se tornem  um pouco mais presentes, pois, até então, não é no seu todo, realidade, pois, não poucos ainda se vêem  discriminados, em brutal oposição ao  documento mais importante do país, a Constituição Federal.
Torna-se portanto,  de real importância que os legisladores tenham maior  consciência de que a criança não é apenas um adulto em miniatura, mas um ser pensante, capaz de transformar a realidade do país quando a elas é dada a oportunidade para isso.
Estas bases estão abertamente  lançadas  no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, ainda carente de realidade na sua totalidade,  se visto os mês mos  como agente principal na atual  Constituição (1988) voltada para os mesmos, concedendo-lhes  prioridade absoluta  como entes  sujeitos de direitos.
Sob esta vertente em 13 de julho de 1990 foi promulgado o ECA (lei n. 8069/90) completando a luta árdua de tantos anos, em busca dos direitos da população infanto-juvenil.  Todavia,  pensar que está historia chegou ao seu término, se traduz em  mero engano, ainda há longo caminho a percorrer,  enquanto aos  nossos pequenos ainda resta muita  luta,  até  que se torne realidade plena o sonho de valorização do pequeno cidadão de hoje e  o homem de manhã.
Com esta visão, não resta outra alternativa senão avançar,  pois tal  luta é digna,  perseverante e diária,  em busca  da concretização dos  direitos dos pequenos de hoje que se tornarão  grandes de amanhã.


BIBLIOGRÁFIA.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. De menor a cidadão: notas ara uma história do novo direito da infância e juventude no Brasil. Editora do Senado, 1993.

Disponivel em: ww.artigonal.com/direito-artigos/o-surgimento-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-o-instituto-da-adocao-como-mecanismos-de-protecao-da-pessoa-do-menor-398663.html
acesso em: 14 de maio de 2011.

ROSA, Leonardo Eberhardt. Perpectiva juridica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente. Olhando o passado para compreender o presente. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 de ago. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17209. Acesso em 11 de maio 2011.

Curso ECA na Escola, ministrado pela Fundação Telefônica.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990) foi retirada do site da Subchefia para Assuntos Jurídicos, da Casa Civil, da Presidência da República do Brasil, no endereço: DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. acesso em: 14 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

BULLING UMA SITUAÇÃO ALÉM DO QUE A SOCIEDADE PODE PREVER.

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga. [1]


(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Dentre tantos acontecimentos ocorridos em nosso meio nos últimos tempos, o Bulling teve destaque especial nas mídias e preocupando cada vez mais pais, educadores e profissionais da saúde. Em face disso surge uma dúvida: será que estamos preparados para lidar com este tipo de conduta ou ainda será que fazer a necessária distinção deste instituto diante de discussões ou até mesmo brigas pontuais que muitas vezes são facilmente confundidas com o Bulling?


Este tipo acontecimento, não escolhe classe social, local e idade, como muitos pensam ser um fato típico do ambiente escolar, ele pode ocorrer na rua, entre desconhecidos, em uma roda de amigos, no trabalho, nas redes sociais este denominado como cyberbulling e principalmente entre colegas de classe, onde o agravante é ainda maior.


Podemos definir como sendo uma situação caracterizada por agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas. Este termo tem sua origem da palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão. Mesmo sem uma definição própria para a nossa língua é entendido também como ameaça, tirania, opressão, intimidação, humilhação e maltrato.


Mas este fato não é típico da modernidade, ele já ocorre há muito tempo, principalmente entre os estudantes, mas a cultura apresentada em tempos modernos, contribuiu para uma maior incidência do bulling, onde o que a pessoa é, individualismo e o ter são mais valorizados do que o ser, transformando o verdadeiro valor ético que deveriam pautar a sociedade.


Porém, a partir das décadas de 70 e 80, ele passou a ser objeto de estudos científicos nos países escandinavos, em função da violência existente entre estudantes e suas consequências no âmbito escolar. No final de 1982, o norte da Noruega foi palco de um acontecimento dramático onde três crianças com idade entre 10 e 14 anos se suicidaram por terem sofrido maus tratos por seus colegas de classe. Um fato em que vai muito além do que a sociedade pode prever. Nesta época, Dan Olweus [2], pesquisador norueguês, envolvendo alunos de vários níveis escolares, pais e professores, levou suas pesquisas a concluir que a maioria de jovens e crianças com tendências suicidas, cometiam estes atos, quando sofriam algum tipo de ameaça.


No Brasil, recentemente um caso de bulling que chegou as vias de fato, deixando nossa educação de luto, emergiu ainda mais este assunto, até que ponto quem o sofre tem as marcas sendo perpetuadas por toda a vida. O massacre de doze crianças em uma escola do Rio de Janeiro premeditado por uma mente doentia. Wellington Menezes invadiu a escola Tasso da Silveira, na zona oeste do Rio, matou doze, feriu outras doze e depois se suicidou. Wellington como muito outros jovens foi vitima de bulling, no material e no conjunto de imagens encontrado em sua casa ele cita diversas vezes como o bulling o traumatizou. É uma realidade muito difícil de ser encarada por todos que foram vitimas diretamente desta tragédia, mas que não deve se esquecer com o tempo, é um fenômeno que deve ser encarado por toda a sociedade com muito afinco, pois não é apenas uma “brincadeira de criança”, mas um crime cometido por agressores, podendo os considerá-lo como criminosos, pois acabam matando a autoestima de que sofre, matando-o para a vida em sociedade.


Segundo especialistas, as causas desse tipo de comportamento abusivo são inúmeras e variadas. Deve-se à carência afetiva, à ausência de limites e ao modo de afirmação de poder e de autoridade dos pais sobre os filhos, por meio de “práticas educativas” que incluem maus-tratos físicos e explosões emocionais violentas.


As consequências deste tipo são muitas tanto para agressores como para as vitimas, neste caso promove no âmbito escolar o desinteresse pela escola, a falta de concentração e aprendizagem e principalmente evasão escolar, mas não ficam apenas restritas neste patamar, as consequências refletem também em sua saúde com baixa na resistência imunológica, stress, depressão e muitos casos levam ao suicídio ou a tragédias como as de Realengo ou Columbine.[3]


 Mas este fato é tão abrangente que as consequências também atingem os agressores, causando-lhes um distanciamento e falta de adaptação aos objetivos escolares, à supervalorização da violência na obtenção de poder e o desenvolvimento de futuras condutas criminosas, refletindo muitas vezes na vida adulta.


Sendo difícil pela família precisar se a criança ou adolescente esta sofrendo ou não bulling, pois muitas vezes o medo acaba calando as vitimas, mas servem de alerta para toda esta sociedade, que mesmo estão diante de casos concretos, cruzam os braços e não fazem nada, ficando indignados diante de acontecimentos, questionam o acusado, por ter cometidos tais atrocidades, mas não lutam para ter um ponto final esta atitude, não é papel especifico apenas de uma determinada parcela da população, como a escola, mas de cada um de nós quando vemos uma criança humilhar a outra através de uma brincadeira, sob o alegado que são crianças e que estão apenas brincando, mas num futuro próximo ela também pode ser a vitima e você se ver diretamente ligada a um fato triste como o pautou nossa sociedade, pois o bulling é uma situação que vai muito além do que a sociedade pode prever.
BIBLIOGRÁFIA

FANTE, C. Fenômeno bulling: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas, Verus,2005.
SILVA, A.B.B. Bulling mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Editora Fontamar, 2010.
http://revistaescola.abril.com.br/crianca-e-adolescente/comportamento/escola-o-que-nao-e-bullying-610441.shtml acesso em:07 de maio de 2011.
http://www..portalbullying.com acesso em: 07 de maio de 2011.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Massacre_de_Columbineacesso em: 07 de maio de 2011.
Revista Veja, São Paulo, p.88-95, 20 abril. 2011.
Revista Veja, São Paulo, p.80-90, 13 abril. 2011

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[1] Discente do terceiro período do Curso Direito da Faculdade Barretos.
[2] Dan Olweus é considerado o pioneiro em pesquisas sobre Bullying no mundo. Criou o Olweus Bullying Prevention Program, um programa de prevenção ao Bullying que é referência mundial.
[3] O massacre de Columbine aconteceu em 20 de abril de 1999 no Condado de Jefferson, Colorado, Estados Unidos, no Instituto Columbine, onde os estudantes Eric Harris (apelido Reb), de 18 anos, e Dylan Klebold (apelido Vodka), de 17 anos, atiraram em vários colegas e professores.