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domingo, 5 de junho de 2011

“O DIREITO DENTRO DA ESCOLA”

Rosa Cardoso Rosa[1]

“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.[2]

O aprendizado e os métodos de ensino nas escolas brasileiras, principalmente nas escolas da Rede Pública de Ensino,estão cada vez mais em decadência, podemos ver adolescentes saindo do Ensino Médio com grande dificuldades na leitura, interpretação de textos, matemática, ou seja, as  matérias que no passado eram tratadas como primordiais para que um aluno fosse considerado apto a concluir o Ensino Médio, hoje em dia, não tem a importância devida e podemos ver alunos entrando nas Faculdades sem ao menos imaginar o que lhes esperam lá fora.
Mas isso vem de longa data, pois desde o Ensino Fundamental, as crianças são passadas de anos, elas não são aprovadas por mérito, mas passadas de ano e saem dali para o Ensino Médio, sem ao menos saberem o básico, o que piora a situação delas quando entram no Ensino Médio.
Diz que a escola não tem dever de colocar para os alunos um método de ensino além do que lhes são obrigados, mas issodeveria ser reavaliado e colocado dentro da grade de ensino, NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO, pois estudos comprovam que as pessoas saem das escolas praticamente com o ensino fundamental formado, entram no mercado de trabalho sem nenhum norte em cima das leis do seu próprio pais, saem sem saber quais são os seus direitos e deveres no dia a dia; seus direitos trabalhistas; seus direitos como consumidores e até mesmo seus direitos dentro das leis penais que praticamente são a favor deles mesmos.
O Direito, não é dever do estudante do ensino fundamental ou do ensino médio, sabemos que saber o Direito conforme o termo “jurianovit cúria”, o juiz sabe o Direito e não o aluno sabe o Direito, porém seria de bom fardo, um aluno sair do seu ensino médio, já sabendo pelo menos um pouco de seus direitos e deveres na sociedade.
Se tal atitude fosse tomada, evitaríamos um peso de ações desnecessárias, de pessoas que pensam ter direito que não tem e muitos que não entram, por não saberem que tem direito de alguma coisa, isto acontece, muitas vezes, pela falta de conhecimento básico e outras vezes pela ignorância dos direitos e deveres do cidadão.

“A IMPORTÂNCIA DA PALAVRA NO MUNDO JURÍDICO”

Rosa Cardoso Rosa [1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (ProfªMs.)

“Darmos ao Direito à expressão, é conquistar a liberdade de ser, é tomar posse de novos territórios, é afirmar-se perante a vida, é transformar-se com o outro. É preciso aprender, buscar a alma como aprópria identidade.” (Eunice Mendes)

A palavra é o primeiro elemento transformador do mundo de que se vale o ser humano. A partir da palavra o homem passa a organizar e orientar-se por um todo significativo, organizando o real, dando-lhe significados, percepções e sensações que ganham significados. A partir da palavra, as formas ganham significados, ganham um sentido, recebem uma significação, um nome.
A palavra passa a fazer parte do mundo que é construído por nós, onde evitamos o caos, a desordem e damos um caráter todo unificado, ordenado por meio da linguagem.
Para termos uma boa oratória é necessário: perseverança, paciência, cadência e ritmo. Precisamos ter clareza, precisão, formalidade, confiança, credibilidade sobre as palavras que lançamos diante das pessoas. As palavras nos dá a capacidade de magnetismo pessoal, que é conseguir conquistar a si mesmo; ter carisma; equilíbrio; atração; saber e ter certeza do que falar. Tais requisitos nos dá o poder de interferir na emoção de outra pessoa, podemos vencer e convencer pessoas pela emoção.
Não existe outro meio de atuar na área jurídica, sem ter um bom conhecimento das palavras, pois é delas que vem toda a defesa, todo o trabalho realizado por um advogado, é imprescindível o bom uso das palavras no mundo jurídico.
Há duas vertentes dos pensamentos psicológicos: o julgamento daquele que ouve sobre aquele que fala.

“A arte é necessária à expressão, sem a qual o discurso não seria crível, ou simplesmente compreendido, mas, que não se confunda com artifício, em parecendo artificial o discurso é ineficaz. O artifício é a ruína da arte, figura que não dá certo é o estratagema que dissuade, precisamente por ser percebido como tal.” (Olivier Rebou – Oratória Forense)

Deve sempre falar com arte, pois junto dessa vem o convencimento, o carisma e o poder de atração.

“Na interpretação tem que ser a verdade transmitida com a força que ela representa, por isso o melhoré não tratar assuntos que não mereçam nossa emoção, e quando necessário fosse é preciso concentrar-se que se trata de um meio para se chegar a um fim.” (Reinaldo Polido/2009)

Enfim, o advogado na defesa de seu cliente, se não explorar ao máximo as palavras e a emoção, poderá não lograr êxito no fim pretendido.


BIBLIOGRAFIA:
AULA DE ORATÓRIA FORENSE, MINISTRADA PELA PROFESSORA ROSANGELA PAIVA SPAGNOL, EM 18/02/2011, Faculdade Barretos

USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

EDER PAULO FERNANDES 
ROSA CARDOSO ROSA 

Usucapião trata-se de uma das formas de aquisição originária, que também é denominada como prescrição aquisitiva, ou seja, uma punição ao proprietário ausente que não cumpre com a finalidade social do bem, desde que este tenha sido ocupado por terceiro que supriu a falta do titular e preenche os requisitos legais.
Segundo Washington Monteiro de Barros:

“o usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual”.

O usucapião de bem imóvel pode-se se dar de três formas; a extraordinária, disciplinada pelo art.1238 do Código Civil, onde deverá exigir a posse de quinze anos, podendo se admitir dez anos, quando for moradia habitual do possuidor ou se tenha realizado obras ou serviço de caráter produtivo; a ordinária, prevista no art.1242 do Código Civil, onde terá que ter a posse durante dez anos, justo título e boa fé, exceção, quando o imóvel for adquirido de maneira onerosa, registrado e, tendo o registro cancelado, desde que tenha morado no bem. Difere do anterior a necessidade do possuidor provar boa fé; e por fim especial, que foi introduzida pela C.F, prevendo as formas de usucapião especial rural ou pro labore e a usucapião especial urbana ou pro-moradia, essa nova modalidade foi trazida pela C.F./1988, que foi copiado pelo art.1239 do Código Civil de 2002, com  a finalidade de fixar o homem no campo, para isso exige-se  que o possuidor não sendo proprietário do imóvel rural ou urbano,possua  como sua, por cinco anos ininterruptos, sem imposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A função social de imóveis tem por objetivo evitar que pessoas com grandes posses e propriedades deixem seu patrimônio fechado, deteriorando-se, sem qualquer utilidade, enquanto grande da população não tem se quer um bem para dar referência.
O usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, ao ser reconhecida judicialmente, nasce um novo registro imobiliário, sem proprietários anterior e com a extinção de eventuais ônus existentes, tais como, hipoteca e penhora. De um modo geral o usucapião é uma forma de garantir a aplicação social da propriedade, bem como trazer segurança jurídica àqueles que por um longo período cuidaram da propriedade como se sua fosse, fazendo dela sua moradia.

Bibliografia:
MONTEIRO, Washington de Barros e Maluf, Carlos Alberto Dabus, Curso de Direito Civil- Direito das Coisas - São Paulo - Saraiva, 2009

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil - Direitos Reais, Vol. V. 9ª Edição, S. Paulo, Atlas, 2009.

ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL - LEI 12.015/2009

EDER PAULO FERNANDES-                                                                ROSA CARDOSO ROSA




Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

Este artigo é um comentário em relação a Lei nº 12015/09 do código penal, que alterou os artigos relacionados aos crimes sexuais no código penal. Antes tínhamos dois crimes distintos o estupro eo atentado violento ao pudor; onde no estupro era caracterizado pela conjunção carnal praticada contra as mulheres e a atentado violento ao pudor qualquer ato libidinoso que não se enquadra-se na hipótese de conjunção carnal(sexo anal ou oral). Com a nova lei as duas condutas típicas foram fundidas em um crime só:

“Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém,   mediante violenta ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Com esta mudança não só a mulher pode ser vítima de estupro, onde o sujeito ativo e passivo poderá ser qualquer pessoa, pois não engloba mais a conjunção carnal, mas outros atos libidinosos; assim quem constranger alguém a praticar sexo oral,pratica,doravante,estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
Segundo Rogério Greco, o que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento ao pudoré o elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja. o dolo. Se o dolo era de constrangermulher à conjunção carnal, caso não consiga a penetração deverá ser responsabilizado por tentativa de estupro.Entretanto, se anteriormente à penetração o agente já havia praticado com a mulher atos que, por si sós, já poderiam se configurar no delito de atentado violento ao pudor deverá responder pela tentativa de estupro, em concurso com o delito de atentado violento ao pudor.
Uma mudança significativa foi que antes os dois crimes eram considerados da mesma espécie, onde aplicavam-se a regra do art. 69 do Código Penal e com a nova lei aplica-se a regra do art. 71do Código Penal, ou seja, toma-se a pena de um dos crimes(a mais alta) e a ela se soma um percentual que vai de 1/6 a 2/3, de acordo com a variação do número de crimes.
Com esta alteração legislativa, o panorama com relação a estes crimes mudou, pois antes não se reconhecia a continuidade desses dois tipos de crimes, por estarem previstos em artigos diferentes, agora com esta nova redação, tornou-se se possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre de constrangimento a conjunção carnal e constrangimento a ato libidinoso diversos, ou seja, passou-se a admitir que o que antes se considerava atentado violento ao pudor seja considerado apenas uma continuação do que antes se considerava estupro.Esta lei reduziu drasticamente a pena, reduzindo-a metade, onde atingiu não só os crimes futuros praticados, mas também as condutas pretéritas, por força do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.


Bibliografia:                                                                                                                                        
GRECO,Rogério,Curso de Direito Penal-Parte Especial,V III,6ª ed. Niterói;
Lei 12015/09- Altera o art.213 do Código Penal.

VIDAS ROUBADAS – DIREITOS HUMANOS

Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]


Considerada pela ONU como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas está sendo abordado em uma perspectiva não apenas de repressão, mas de prevenção e acolhimento às vítimas.
Em dezembro de 2010, a polícia deteve um empreiteiro por submeter 40 trabalhadores em condições que a lei define como análogas à escravidão. Eles foram recrutados na região Nordeste do Brasil e no Litoral Sul de São Paulo, tais trabalhadores, faziam a manutenção de trilhos da linha ferroviária Mairinque-Santos, no trecho do Parque Estadual da Serra do Mar, em São Paulo. Ficavam abrigados em lugares precários como contêineres, a alimentação se limitava a bananas, e de acordo com um dos trabalhadores, eram ameaçados quando questionavam sobre os pagamentos.
Tal episódio descrito acima, é exemplo de uma pratica que gera uma grande preocupação crescente em todo o mundo: o TRÁFICO DE PESSOAS. “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para finsde exploração”, segundo define o Protocolo de Palermo, de 2000. Junto ao Protocolo de Palermo, o Brasil instituiu o I PlanoNacional contra o Trafico de Seres Humanos, onde nele estavam previstos:
PREVENÇÃO,
REPRESSÃO E RESPONSABILIZAÇÃO E
ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS VÍTIMAS.

Tal plano, contou com ações conjuntas entre o Ministério da Justiça, a Secretaria para Mulheres. Foram formado também Núcleos de Enfrentamento de Tráfico de Pessoas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pará, Pernambuco, Acre, Goiás, Bahia e Ceará.
Dados da ONU, aponta o tráfico de pessoas como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, movimentando em torno de 32 bilhões de dólares por ano. A exploração sexual é a forma predominante deste tipo de tráfico, seguida do trabalho forçado. Mas essa lista ainda pode ser preenchida com outra ação, comoa remoção ilegal de órgãos.
“Nossa Lei Maior, valoriza a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, conforme estatui seu artigo 1º, inciso IV. A par disso, nos artigos 6º e 7º, eleva o trabalho à condição sempre crescente da melhoria e proteção do trabalhador. Valoriza e determina que a propriedade  deve atender à sua função social. E tal comando só é passível de cumprimento quando os empreendedores obedecem à legislação trabalhista, utilizando mão-de-obra e a propriedade para progresso da região e do país e não única e exclusivamente com intuito de lucro.”



BIBLIOGRAFIA

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO, nº 168, mar/abr 2011.
PESQUISA NO SITE JUS navigandi, revista texto 12944, feita em 02/06/11

“O ETERNO CONFRONTO ENTRE A LEI E A RELIGIÃO”

Rosa Cardoso Rosa [1]





É do conhecimento geral que a justiça alcançou os patamares da liberdade quando se viu livre do clero. Locke um dos precursores da ruptura rejeitava a doutrina das ideias inatas e afirmava que todas as nossas ideias tinham origem no que era percebido pelos sentidos. Escreveu o “Ensaio acerca do Entendimento Humano”, onde desenvolve sua teoria sobre a origem e a natureza de nossos conhecimentos. Suas ideias ajudaram a derrubar o absolutismo na Inglaterra. Locke dizia que todos os homens, ao nascer, tinham direitos naturais: direito à vida, à liberdade e à propriedade. Para garantir esses direitos naturais, os homens haviam criado governos. Se esses governos, contudo, não respeitassem a vida, a liberdade e a propriedade, o povo tinha o direito de se revoltar contra eles. As pessoas podiam contestar um governo injusto e não eram obrigadas a aceitar suas decisões.
Com entendimentos como este a humanidade alcançou os seus maiores direitos, qual seja, a liberdade, igualdade e a propriedade. Tais direitos consolidram-se no alicerce de todas as constituições democráticas constituídas a partir de então.
Mas e a religião, como ficou? A religião passou a se enquadrar dentro dos limites da liberdade de cada individuo, podendo cada um escoher como bem quissese o credo a servir. A reforma protestante contribuiu muito para que esse entendimento fosse consolidado, até porque a igreja católica maioria dominante na Europa ainda se opunha politicamente às decisões monarquicas quase extintas.
Assim, o direito colocou a religião à obediência da lei. Tal decisão retirou o poder politico da igreja, entretanto, não diminuiu seu caráter social.
Sempre haverá um choque entre os conceitos da igreja e os da sociedade, visto que, alguns são antagônicos. Podemos vislumbrar isso em nossos dias, como no caso dos casamentos homo afetivos, que tem sido duramente combatidos tanto pela igreja evangélica brasileira como pela católica romana, que se uniram em torno do mesmo intento, qual é a não aprovação pelo congresso da lei que autoriza o reconhecimento dos direitos relacionados à matromônios entre pessoas do mesmo sexo.
Embora seja uma aberração em confronto com os dogmas e doutrinas cristãs, temos que a igreja tem que se adaptar à sociedade e às mudanças constantes de entendimentos e posições adotadas pelos costumes de cada geração que ao final sempre sao transformados em lei.
“Tal adaptação não significa que a igreja adere aos anseios sociais, mas que sempre será um farol, para iluminar o caminho daqueles que segundo suas crenças estão fora do caminho.”
A igreja não será diminuida se a sociedade se afunda em práticas supostamente“pecaminosas” ou contrárias à sã doutrina cristã, aliás, JESUS há muito já dizia que o mundo jaz no maligno.
A separação dos poderes, bem como a separação da religião do “poder de legislar” são direitos sociais construídos com derramento de muito sangue, não podemos nesse tempo, esquecer do passado e pensar de modo diverso, caso contrário, seria regredir à idade média.
A liberdade, igualdade e os direitos á propriedade alcançados aos longos anos de construção jurídica devem permanecer como cláusulas pétreas em nosso ordenamento jurídico.
O direito à religião, porém, é do mesmo modo um direito inequívoco de manifestar a sua fé com liberdade e respeito.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]


A dignidade da pessoa humana se manifesta na própria vida e traz consigo a pretensão e o respeito por parte de todos, é um valor “espiritual e moral” que é natural da pessoa. O direito à vida, a integridade física, moral e psicológica, ao nome, à honra, a imagem, transplante de órgãos em vida ou após a morte, à vida privada, etc. São direitos personalíssimos constitucionalmente garantidos pela CF/88 e pelo código civil conforme os artigos 11 ao 21.
Todos merecem o devido respeito, ninguém pode ser espancado, atacado, pois poderá responder criminalmente e na área civil. A honra, a paz e o psicológico da pessoa não podem ser “feridos”. Cirurgias, exames, bafômetros, somente com autorização – direito da integridade física. E em casos de transplantes após a morte  somente com a autorização da família, para estudo ou para outra pessoa.
Os direitos personalíssimo são relacionados à vida privada, e direito à personalidade são dignidade da pessoa humana, como o direito à vida, a segurança, educação e saúde. Conforme o Sistema Juridico, a CF que esta acima de todas as leis o que sustenta os Direitos Humanos e a dignidade da pessoa humana.
“A dignidade da pessoa humana é intransferível, imprescritível, é intransmissível, não prescreve”. [2]


[1] As alunas  autoras são graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos – Curso de Direito
[2] Conforme os artigos 11ao 21.
Fonte de Pesquisa- Explicações extraídas em sala de aula.
Fonte bibliográfica- Silvio de Salvio Venoza e Maria Helena Diniz.

sábado, 4 de junho de 2011

“BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR – CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL?”

Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]


Não é incomum ver em festas, bares e clubes, adolescentes menores, consumindo bebidas alcoólicas, como não é incomum ver-se condenações de pessoas com base no disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos.
“ECA – Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui  crime mais grave.”[2]
Mas, um estudo feito sobre o assunto, mostra que a única tipificação penal para os casos inerentes a menores e bebidas alcoólicas, é a do artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, que define como contravenção o ato de SERVIR bebida alcoólica a menores.
“Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; [2]

Nas hipóteses relacionadas a bebida alcoólica, não cabe a aplicação do art. 243 do ECA. O motivo? Porque muito embora se saiba que o álcool cause dependência física, para os fins específicos do ECA, ele  não é considerado como tal, pois o legislador, no art. 81, inciso II e III do Estatuto, estabeleceu uma nítida e inequívoca distinção entre álcool e produtos cujos componentes possam causar dependência física, ou psíquica como diz o art. 81 do ECA.

“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; [2]


Como o legislador, no inciso II, fez referência a bebidas alcoólicas e no inciso III fez referência a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica , é porque pelo menos para os fins específicos desta lei, existe diferença entre uma coisa e outra, mas como no art. 243 o legislador não utilizou o termo bebida alcoólica, mas sim somente a expressão produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, obviamente, ele não pode ser aplicado à espécie, pois a lei trata os produtos de maneira distinta.
Assim, se o ato de SERVIR, com certeza, indica uma infração tecnicamente maior do que o de ato de VENDER, pois o servir está mais próximo do ingerir do que o ato de vender, sendo assim, como podemos entender que o ato de servir, comine em um pena bem menor, por contravenção, do que ao vender, ao qual se pretende aplicar o art. 243 do ECA? É inadmissível.
Maior absurdo ainda, é não se punir quem vende bebida alcoólica a menor, no entanto, não consigo ver na Legislação Pátria, uma tipificação penal realmente correta para esta conduta reprovável.

“COMPROMETIMENTO SOCIAL”

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]






O homem tem direito ao ar puro, a consumir uma água potável. E isso é o mínimo de natural que poderia se desejar. Não vivemos isolados em uma bolha de oxigênio.  Todos, sejam eles “ricos” ou “pobres” ocupamos o mesmo espaço.
A resposta da natureza, ou seja, as conseqüências naturais todos sofrem juntos. À partir desse pensamento, vejo que a sociedade tem que se comprometer a ajudar e participar de obras sociais, pois além de fazer bem para as pessoas fará para si próprio. É obvio que fazendo o bem será futuramente uma resposta recíproca, pois, auxiliando crianças em orfanatos não somente com presentes, mas,  com a essencial presença, ou seja, contato físico seremos beneficiados com o retorno dessa atenção.
Na realidade o  comprometimento com essas crianças, de certa forma carentes e com vidas marcadas, por problemas sociais e até mesmo por violências sexuais. É tentarmos modelar e transformar essas experiências tristes, vividas por essas crianças sem “marcar” suas vidas, e não se rebelarem no futuro, e se tornem  adultos com experiências tristes , mas com dignidade e interesse social.
Como citado anteriormente ”a resposta da natureza, ou seja,  as consequências naturais todos sofrem juntos”.
 Vamos refletir e fazer um diferencial para que as respostas natural dessas crianças seja na adolescência ou quando adultos não sejam violentos, amargos, sem perspectivas, sem esperanças, e nem vingativos  e para isso precisamos de você, da sociedade para atingirmos um único objetivo, a PAZ. Então se não adotar uma criança,  dê atenção, faça visitas a orfanatos, mobilize amigos e familiares e faça a diferença.


[1] As alunas  autoras são graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos – Curso de Direito

“ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO”

Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa[1]

                                                       


O assédio moral caracteriza-se por condutas que comprovam violência psicológica contra o empregado. Expõe o empregado a situações humilhantes, como xingamentos e maus tratos em frente a outros empregados. Muitas vezes exigem tarefas absurdas, que sabem que não vão dar conta de cumprir. Agem com os empregados de forma rigorosa e os humilham e chegam até colocar apelidos. São fatos que se tornam constantes  causando danos psicológicos, estresse e o desinteresse pelo trabalho. A freqüência descontrolam completamente o empregado.
Não podemos confundir o assédio  com as condições de trabalhos que vivemos atualmente, onde as funções são diversas, com jornadas prolongadas entre outros excessos no ambiente de trabalho. O empregado muitas vezes aceitam  tais condições para não correr o risco de ser demitido.
            As pessoas que geralmente sofrem agressões verbais e humilhações são aquelas que já têm muitos anos de serviço, as pessoas de meia idade  e aquelas acima dos quarenta anos e que são consideradas “ultrapassadas” no ambiente de trabalho, e o empregador deseja demitir o empregado sem ter que arcar com as custas de uma demissão sem justa causa.
“Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.”[2]


[1] As alunas autoras  graduandas do 3º período  da Faculdade Barretos
[2].Consequências do assédio moral com testemunhas.


sexta-feira, 3 de junho de 2011

“LEI – FONTE DO DIREITO”


Roselaine Silva Roberto e Rosa Cardoso Rosa [1]


                                        Orientadora: Profª (MS.) Rosangela Paiva Spagnol


Por mais que o homem, não queira admitir, ele   nunca quis a convivência sem o poder. O poder tira o homem da possibilidade da anarquia, e portanto,  impõe a vida em comum em estado pacividade. O homem sem lei se faz inóspito de ordem consigo mesmo  e para com os seus. 
 Pelas leis, vem as obrigações como uma das principais fontes do Direito.
                        A “lei” é vista como uma das principais fontes do Direito, no entanto, não é a única fonte. Seu papel não se sobrepõe às demais modalidades, como costumes, jurisprudências e os princípios gerais do Direito.
                        Assim, a palavra “lei” pode ter várias compreensões, isto é, formulam uma regra que irá ordenar algo.
                        Pode-se usar a palavra “lei” para vários significados. A “lei” não está na natureza, ela é um construto humano. Na ciência do Direito a palavra “lei” significa uma relação de imputação ou uma prescrição de conduta. Podemos entender “lei” em seu sentido formal, como ato jurídico emanado de um órgão competente do Estado (Poder Legislativo). Em sentido material, a “lei” poderá ser entendida como fonte de norma nos mais diversos campos jurídicos. Em sentido amplo, portanto, “lei” é todo ato que se apresenta regularmente expedido por um órgão do Estado. Em sentido restrito, referimo-nos a “lei”, apenas como aquele fenômeno que se apresenta com conteúdo de norma. Em sentido que hora nos interessa, no Estado Moderno, no qual convivem os três poderes, a “lei” é a norma escrita do Direito, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
                        Os Decretos e Regulamentos são como regra geral, expedido pelo Poder Executivo, o que não obsta que os outros poderes também possam expedi-los, ainda sobre outra nomenclatura. Portanto, quanto à origem e a promulgação das “leis”, há todo um aparato de competência, sobre as diversas matérias, incumbindo o Estado Federativo; a União, os Estados Membros e Municípios.

“Lei é uma regra geral de Direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente de punho obrigatório e de forma escrita.”[2]



Sendo assim, é impossível imaginar o homem sem lei e por conseqüente, uma sociedade sem paz.





Bibliografia:

MATTAR NETTO, J. A.  Filosofia e ética na administração. São Paulo:
.VENOSA,S.S, Introdução à ciência do Direito. São Paulo: Saraira, 2008.



[1] Alunas autoras graduando do Curso de Direito, 3º Período da Faculdade Barretos
[2] Silvio de Sálvio Venoza
BIBLIOGRAFIA – I.E.D.,VENOSA,S.SALVIO

quarta-feira, 1 de junho de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA X KIT ANTI-HOMOFOBIA – UM BREVE PARECER



Rosa Cardoso Rosa¹
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Profª M.S.)


         No dia 06 de maio de 2011, a UNIÃO HOMOAFETIVA foi legalizada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tal decisão teve a maioria dos votos e coloca o Brasil agora entre os países que reconhecem a UNIÃO HOMOAFETIVA como um ato comum.
Tal decisão garante direitos comuns iguais aos dos casais heterossexuais como pensão, herança, comunhão de bens e previdência, e também deve facilitar a adoção de crianças por duas pessoas do mesmo sexo, reconhecendo então como famíliagaysque possuem filhos adotivos.
Não é objeto deste trabalho  discutir o que  se acha correto ou não diante do reconhecimento da UNIÃO HOMOAFETIVA, isto é FATO, um DIREITO que fora  conquistado e ninguém tem  o direito de questionar opiniões próprias a respeito, pois, a decisão veio para garantir direitos  constitucionais, portanto superiores a toda e qualquer lei ordinárias, mas, principalmente do art. 1º da Lei nº 5.034/2007²,  que acrescentou ao art. 29 da   lei nº  285, de 03 de dezembro de 1979 que equipara:

“à condição de companheira ou companheiro os companheiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se , para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável de parceiros de sexos diferentes”

         Mas, junto com tal decisão, surge um KIT ANTI-HOMOFOBIA, onde cerca de seis mil escolas brasileiras que registraram casos de agressões, intolerância e discriminação contra homossexuais deveriam receber o kit anti-homofobia ainda neste ano.
O kit confeccionado pelo Ministério da Educação para combater a homofobia nas escolas, foi suspenso, atitude  no mínimo sensata, ao ver   de mães   educadoras principalmente  do Ensino Fundamental, cujo objetivo é  melhorar da educação de cada criança, levá-los a entender o que a dignidade é devida a todos desde a mais tenra idade,  e que  tal condição impõe direitos e deveres iguais a todos, onde cada um deve respeitar a diferença do outro, sendo homosexual ou não.

Aqueles que tiveram a  oportunidade de manusear tal kit, ou de pelo menos ver ou ouvir do seu conteúdo, compreende as causas  pelas quais o mesmo fora  suspenso, tanto que não fora  aprovado pela Presidenta Dilma Rousseff, pois, segundo a mesma, e mesmo  faz “propaganda de opção sexual, sendo considerado inadequado ao uso”.
Quando o Ministro foi levado a se reunir na Câmara para falar do tal “KIT”, houve julgamentos chamando de preconceituosos quem se manifestou como  “contra”, dizendo sobre LIVRE ARBÍTRIO. No entanto,  esqueceram aqueles Doutos Senhores,  que conforme diz a as escrituras sagradas,  que deveria ser  o primeiro CÓDIGO DE CONDUTA DA VIDA DO SER HUMANO que nos ensinou conforme  registra  o Livro de Provérbios 22:6 ³:


“Ensina a criança no caminho em que ela deve andar e mesmo quando grande ela não se desviará dele”.
Absurdo admitir que para  criminalização da homofobia implica obrigatoriamente na imposição de um kit gay.
Na realidade, começa-se  a acreditar se o real  sentido da palavra HOMOFOBIA  restou  esclarecido àqueles  que estão no poder apenas nos representando.
Homofobia (homo= igual, fobia=do Grego"medo", "aversão irreprimível") é uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a lésbicas, gays, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais. As definições referem-se variavelmente a antipatia, desprezo, preconceito, aversão e medo irracional. A homofobia é observada como um comportamento crítico e hostil, assim como a discriminação, assim com base em uma percepção de orientaçãonão-heterossexual.
Esclarecido a definição de homofobia, como julgar que uma criança possa ser homofóbica? ...
Tais informações sobre como conduzir os filhos, sobre a   homofobia e outras práticas delitivas ou preconceituosas, é competência  dos pais, (que por óbvio deve ser reiterada pela escola , igreja, sociedade em si).  
Assim como ensinar que o   AMOR QUE JESUS nos ensinou como primordial em nossas vidas, aceitar as diferenças, sem julgar, menosprezar ou hostilizar os quem quer que seja.




BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA,J.F., SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed.rev.atualizada no Brasil, 1991.

VOTO DO SENHOR AYRES DE BRITTO (RELATOR) – UNIÃO HOMOAFETIVA
Disponível em : http://pt.wikipedia.org/wiki/Homofobia. Acesso em 31 de Maio de 2011