Marli Alves Gonçalves
A Ordem Dos Advogados Do Brasil, criada em 18 de novembro pelo art. 17 do decreto n. 19.408, hoje, serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, da qual tem a finalidade de defender a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, além de promover com exclusividade, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme o art. 44 do Estatuto, sendo-lhe privado o uso da sigla “OAB”, das quais fazem parte o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, III- as subseções, IV e as caixas de Assistências dos Advogados (art. 45).
Tanto o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais, com personalidade Jurídica própria, são sediados, na Capital da República e nos territórios dos Estados-Membros, Distrito Federal e Territórios. O Conselho Federal é o órgão supremo da Ordem. As subseções são partes autônomas do Conselho Secional e a Caixa de Assistência dos Advogados, também dotada de personalidade jurídica própria, são criadas pelos conselhos Seccionais que contarem com mais de mil e quinhentos inscritos ( §§ 1º a 5º do art. 45).
A Ordem Dos Advogados Do Brasil, Seção – São Paulo -Capital e a Subseção de Barretos, conta com a seguinte diretoria no triênio 2010/2012.
Presidente: Luiz Flávio Borges D´Urso
Vice-Presidente: Marcos da Costa
Secretário-Geral: Braz Martins Neto
Secretária-Geral Adjunta: Clemencia Beatriz Wolthers
Tesoureiro: José Maria Dias Neto
Diretora Adjunta: Tallulah Kobayashi de Andrade Carvalho
7ª Subseção de Barretos
Presidente: Merhej Najm Neto
Vice - Presidente: Almir Ferreira Neves
Secretária - Geral: Luciana Ribeiro Pena
Tesoureiro: Orison Narden Jose de Oliveira
Secretário - Adjunto: Carlos Alberto de Deus Silva
Para se inscrever na Ordem é necessário seguir os seguintes requisitos conf. (Art. 8º, incs. II e IV, e §2º), ter capacidade civil, título de eleitor, quitação com o serviço militar, ser brasileiro, não exercer atividade incompatível com a advocacia, não ter antecedentes criminais, ter o diploma ou certidão de graduação de Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (se a instituição for estrangeira, por brasileiro ou estrangeiro, deve ser devidamente reavaliado) e ter sido aprovado no exame da OAB.
O exame de ordem está disciplinado pelo provimento n. 81, de 16 de abril de 1996, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Este consiste em provas de habilitação profissional.
Durante os dois últimos anos do curso de Direito pode se inscrever como estagiário na OAB, desde que comprovado a admissão em estágio profissional a mais de dois anos na área de advocacia, instituições de ensino superior, pelos Conselhos da Ordem, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados por esta segundo o estatuto e do Código de ética e Disciplina (art.9º inc. II, e § 1º) .
A Caasp presta serviço aos advogados e seus dependentes, como Assistência Médica conveniada a hospitais, com direito à consulta e a exames à preço acessível e tendo à disposição a livraria com facilidade de pagamento, podendo o advogado comprar diretamente pelo site da CAASP ou efetuar suas compras direto com a funcionária. Ainda tem à disposição dos advogados a ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA (ESA), que oferece cursos de atualizações aos profissionais da área.
O advogado que se inscrever na Assistência Judiciária Gratuita (convênio entre a OAB e a Defensoria Publica,) que atende a população carente que comprove renda que não seja superior a três salários mínimos, receberá uma provisão para propor a ação e acompanhar o processo, após o término do processo através de certidão de honorários emitida pelo cartório onde tramitou o processo, o advogado receberá seus honorários advocatícios.
A OAB conta com uma tabela de honorários para cada ato processual. O advogado inscrito no convênio (Assistência Judiciária Gratuita) deverá comparecer na OAB no dia e horário solicitado para atendimento à triagem, conforme o Estatuto da OAB sob pena de ser cancelamento de sua inscrição.
Esta, conta com uma diretoria que se altera a cada três anos através de eleição, onde os advogados regularmente inscritos e em ordem com a anuidade, que através de seu voto elege a nova chapa que concorre às eleições. A chapa é composta pelo presidente, vice-presidente, secretario geral, secretário geral adjunto e tesoureiro. Que a partir da posse, nomeia as comissões que realizaram seus projetos idealizados na campanha.
DF: Senado. 1988.
Bibliografia:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo § GRINOVER, Ada Pellegrini § DINAMARCO, Cândido Rangel-Teoria Geral do Processo- 25ª Edição, revista e atualizada, São Paulo (2009) – Ed: Malheiros Editores.
Disponível em:< http://www.oabsp.org.br/institucional/diretoria.
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domingo, 5 de junho de 2011
sábado, 4 de junho de 2011
ARBITRAGEM
Marli Alves Gonçalves
Hoje, a arbitragem é um mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, meio mais fácil e rápido para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais sem intervenção estatal, e com a mesma eficácia da sentença judicial que deverá ser cumprida, muito usado a arbitragem, diferente da mediação e conciliação.
A arbitragem foi reconhecida pela lei nº 9.307/96 que diz em seu art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas no Brasil ela não é obrigatória, sendo um meio alternativo e eficaz. Ao optarem pela arbitragem, duas são as possibilidades quanto ao órgão arbitral: ou nomeiam um único árbitro, ou entregam a um grupo de árbitros a solução do litígio, se haver necessidade por resistência de uma das partes poderá o Poder Judiciário ser invocado.
A arbitragem á a obtenção de uma solução imposta por um terceiro imparcial, enquanto que conciliação e mediação visam à celebração de um acordo, muito usado pela população, devido às variações é bom escolher o mecanismo que mais lhe convenha aos litigantes para a solução de seus conflitos.
A mediação e conciliação são meios autocompositivos de solução de litígios, pois o mediador e o conciliador se limitam a mera sugestão, enquanto na arbitragem a decisão é imposta pelo árbitro, pois é heterocompositivo.
É um meio de não sobrecarregar ainda mais o Estado e ter solução mais rápida de seus litígios. Carnelutti preferiu designar a arbitragem como equivalente jurisdicional, por entender que a jurisdição somente poderia ser exercida pelo Estado, reconhecendo ao juízo arbitral apenas semelhança com o método estatal de composição de lides.
Por último, ficou claro que a arbitragem é mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, de tal sorte que a intervenção do Poder Judiciário ou não existirá, ou então será invocado quando houver necessidade ..
Bibliografia:
CARMONA, Carlos Alberto- ARBITRAGEM E PROCESSO- Um Comentário à Lei nº 9.307/96- 3ª Edição-Revista, Atualizada e Ampliada-, São Paulo (2009) – Ed: Atlas S.A.
Hoje, a arbitragem é um mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, meio mais fácil e rápido para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais sem intervenção estatal, e com a mesma eficácia da sentença judicial que deverá ser cumprida, muito usado a arbitragem, diferente da mediação e conciliação.
A arbitragem foi reconhecida pela lei nº 9.307/96 que diz em seu art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas no Brasil ela não é obrigatória, sendo um meio alternativo e eficaz. Ao optarem pela arbitragem, duas são as possibilidades quanto ao órgão arbitral: ou nomeiam um único árbitro, ou entregam a um grupo de árbitros a solução do litígio, se haver necessidade por resistência de uma das partes poderá o Poder Judiciário ser invocado.
A arbitragem á a obtenção de uma solução imposta por um terceiro imparcial, enquanto que conciliação e mediação visam à celebração de um acordo, muito usado pela população, devido às variações é bom escolher o mecanismo que mais lhe convenha aos litigantes para a solução de seus conflitos.
A mediação e conciliação são meios autocompositivos de solução de litígios, pois o mediador e o conciliador se limitam a mera sugestão, enquanto na arbitragem a decisão é imposta pelo árbitro, pois é heterocompositivo.
É um meio de não sobrecarregar ainda mais o Estado e ter solução mais rápida de seus litígios. Carnelutti preferiu designar a arbitragem como equivalente jurisdicional, por entender que a jurisdição somente poderia ser exercida pelo Estado, reconhecendo ao juízo arbitral apenas semelhança com o método estatal de composição de lides.
Por último, ficou claro que a arbitragem é mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, de tal sorte que a intervenção do Poder Judiciário ou não existirá, ou então será invocado quando houver necessidade ..
Bibliografia:
CARMONA, Carlos Alberto- ARBITRAGEM E PROCESSO- Um Comentário à Lei nº 9.307/96- 3ª Edição-Revista, Atualizada e Ampliada-, São Paulo (2009) – Ed: Atlas S.A.
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