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domingo, 5 de junho de 2011

Obrigação Alimentar: muito mais que Alimentos

Joyce Katleen Rodrigues [1]
Ronaldo da Silva




A ação de Alimentos designa importâncias em dinheiro ou as prestações in natura. Os alimentos não significam apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual e educação. “Podendo ser classificados quanto à sua causa jurídicos legítimos”, quanto à finalidade “provisórios” e quanto à natureza “cíveis”.

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisórios são os que constam nos termos da ação de alimentos, ou seja, na Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968, essa lei prevê audiência e a fixação dos respectivos alimentos que vigorarão até o tramite final do processo. Já os alimentos provisionais são fixados anteriormente e provisoriamente, sendo apenas a antecipação dos alimentos definitivos e com o descumprimento da obrigação gera o decreto de prisão e os alimentos definitivos são os já estipulados em sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o art. 1694, caput, do Código Civil:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



Com isso vislumbramos que a prestação dos alimentos é recíproca entre pais e filhos e a todos os ascendentes e também recaindo a obrigação nos próximos em grau.

O Código Civil proíbe a renuncia da obrigação, conforme dispõe no art. 1707, “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos...”. E também nos termos do art.1698 que dispõe, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proteção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

                    Neste sentido:

                      A)    N° 70042937870, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Santo Augusto, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data do julgamento: 26/05/201. Ementa: agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos .Filhas-alimentadas que tem necessidades presumidas. Alimentante que está na posse de considerável patrimônio do casal, composto por terras, maquinários agrícolas e outros bens que evidenciam boa condição financeira. Adequada a majoração dos alimentos em favor da filhas.Pedido de alimentos indenizatórios em favor da separanda que deve ser apreciado após a oitiva da parte contrária e realização de audiência de conciliação já aprazada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.


B)      N° 70038819215, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Erechim, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data deJulgamento: 25/11/2010. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. OFERTA DE ALIMENTOS REALIZADA PELA AVÓ. RAZOABILIDADE. Sendo o alimentado menor de idade, demonstrado que o genitor, condenado a pensionar o filho, não alcança os alimentos e se furta da citação do processo de execução contra ele ajuizado em 2004, aliado ao fato de a avó paterna ter oferecido alimentos ao neto em sua única manifestação nos autos, não há porque deixar de acolher a proposta da parte e fixar alimentos avoengos em favor do neto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.


E atualmente existe a Lei 11.804/2008 que estabelece os Alimentos gravídicos, podendo requerer a “gestante” desde a concepção do nascituro.

Desta forma, é importante lembrar que a fixação dos Alimentos vai muito além da própria obrigação e sim unir os laços familiares, respeitando-se sempre o binômio necessidade e possibilidade.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.


Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br> Acesso dia: 27/05/2011


[1]  Ambos graduando no 3° período de direito da Faculdade Barretos.

INÌCIO DA PERSONALIDADE CIVIL

Robson Aparecido Machado e
Ronaldo da Silva[1]

                  
         Diante das recentes questões levantadas acerca do início da vida humana na discussão da legalidade ou não da interrupção da gravidez no caso dos fetos anencefálicos - consiste em malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária – é fulcral discorrer sobre as teorias existentes sobre o início da personalidade civil no Código Civil Brasileiro.
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, é o que reza o art. 2º do Código Civil. Para que a pessoa tenha personalidade civil é necessário que ela nasça com vida, ainda que por alguns segundos - respirou – é pessoa humana com personalidade civil, porém, a lei assegura os direitos do nascituro desde a sua concepção. Esta é a teoria que o Código Civil Brasileiro adotou – a teoria natalista. Para esta doutrina o nascituro – ser já concebido no ventre da mãe, que está gerado para nascer - é encarado como parte das vísceras da mãe e somente seu nascimento com vida, lhe dá o status de pessoa. Para que ocorra então o nascimento com vida é necessário que a criança seja separada por completo do ventre materno. Não basta somente que ele tenha nascido, é essencial que tenha nascido com vida, ainda que venha a morrer instantes depois. O nascimento com vida, no caso em que a criança morre logo após o parto, pode ser constatado pela dosimasia hidrostática de Galeno – baseia-se na densidade pulmonar, ou seja, o pulmão que ainda não respirou possui densidade maior que a água, contrário ao que respirou que possui densidade menor. Na teoria natalista, portanto, o nascituro tem mera expectativa de direito.
A teoria concepcionista traz o princípio da vida intrauterina como início da personalidade civil, é o sistema adotado pelo Código Argentino. Para esta teoria, o nascituro seria um sujeito capaz de direitos e deveres desde o momento de sua concepção.
No meio termo vem a teoria da personalidade condicional, a qual admite a personalidade desde a concepção com a condição que tenha o nascimento com vida.
De toda forma, a cada dia o nascituro vem adquirindo seus direitos, exemplo disto está na lei 11804/08, na qual se regula os alimentos gravídicos – concede à gestante direito de se buscar alimentos durante a gravidez - e o art. 1798 do Código Civil traz que tanto na sucessão legítima quanto na testamentária os nascituros são aptos a suceder, tanto quanto as pessoas já nascidas, portanto, teoria da personalidade condicional. Só será herdeiro se nascer com vida.
O Direito ainda que tardio, evolui, sempre acompanhando a evolução da sociedade.
           

Referência Bibliográfica.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Início da vida humana e da personalidade jurídica: questões à luz da Bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 617, 17 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6462>. Acesso em: 25 maio 2011.


[1] Alunos autores graduandos do 3º período em Direito da Faculdade Barretos 

AUDIÊNCIA CONCENTRADA: UMA FELIZ IDÉIA

JURANDIR BERNARDINO LOPES
RONALDO DA SILVA (1)
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
 


Quem já respirou um pouco mais de oxigênio aqui pelas terras tropicais, abençoadas por Deus e bonitas por natureza, certamente já se deparou com leis, decretos, atos e as mais variadas normas, emanadas dos mais diversos poderes públicos, cuja sensação inicial diante delas é causadora de repulsa, indignação e até mesmo rejeição, e por vezes a medida que se pretendia implantar perde a sua finalidade, ocorrendo o que popularmente chamamos de: “A lei não pegou”.
Não é o caso da medida que instituiu as audiências concentradas e aqui justifico ter evocado o termo “abençoadas”, pois as mudanças trazidas pela instituição das  audiências concentradas, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça, foram muito oportunas e motivadoras de regozijo, sendo acolhidas com o maior entusiasmo pelos profissionais que militam nesta área tão melindrosa, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram acolhidas em instituições.
A implementação da audiência concentrada se deu por determinação do CNJ (Instrução Normativa 02/2010), em atenção ao disposto na nova Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010/09, que prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, através de relatório elaborado por equipe multiprofissional, decidir de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, com o objetivo de conhecerem as razões, motivos e circunstâncias em que a situação de afastamento do convívio familiar ocorreu, visando, primordialmente, quando possível, a reintegração familiar e comunitária, e, para tanto, os entes públicos, ligados à área social, deverão intervir para a superação das situações que motivaram a aplicação da medida de acolhimento.
Não é gentileza do Poder Judiciário atuar consoante as determinações do CNJ, trata-se de mudanças visando o cumprimento do papel institucional  dos setores ligados à  Infância e da Juventude, como meta para se atingir a uma melhoria da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que deve prevalecer o direito das crianças e adolescentes de serem criados no seio de sua família, consoante dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo-se também a sua família extensa (art. 25 do mesmo Estatuto), e, somente em casos excepcionais deverá ser aplicada a medida de acolhimento (art. 101 do ECA), ficando a cargo da Juiz de Direito a responsabilidade sobre a difícil decisão em privar o menor do convívio de sua família e comunidade, encaminhando-o para acolhimento, cuidando-se do seu acompanhamento junto à instituição, observando-se a recomendação para que o prazo de permanência ali não ultrapasse dois anos.
Dentre outras características atinentes à realização da audiência concentrada, vale ilustrar que ela deve ser realizada com a presença da criança ou adolescente, de advogado (que atuará na defesa dos interesses da criança ou adolescente); dos pais ou membros da família, ou família extensa, bem como de defensor para estes; do representante do Ministério Público; do dirigente do programa de acolhimento; de representante do CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistência Social); de profissional da equipe interprofissional judicial que tenha acompanhado o caso, além de outros profissionais que aquela situação específica demandar, tais como representantes de outras secretarias municipais envolvidas no propósito (saúde, habitação, educação, trabalho, etc).
O mais interessante resultado da audiência concentrada é a busca pela reintegração familiar, devendo ser estabelecidos prazos para o cumprimento das obrigações e mecanismos de aferição, no entanto, constatando-se não ser possível a reintegração familiar, o passo seguinte é a possibilidade de colocação em família substituta na modalidade de guarda e, quando possível, cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, consoante a regra do art. 101, §9 do ECA.
Certamente, dentre os acolhidos em instituições, encontraremos casos que não se encaixarão na possibilidade de reintegração familiar e nem encaminhamento para colocação em família substituta, mais comum para os já adolescentes, em razão da idade, e aí deverá ser viabilizado a promoção de sua autonomia, contemplando-se aspectos relacionados ao aprendizado de gestão familiar, economia doméstica, profissionalização, aliados ao favorecimento de laços sociais que possibilitem a inserção comunitária, ou seja, criar elementos para uma formação sustentável do indivíduo, pois ele mesmo é quem deverá gerir sua vida, haja vista que o seu destino não será a dependência eterna da instituição de acolhimento.
Na realização das audiências concentradas vê-se empregado o princípio da oralidade e da imediatidade de contato, aliado a celeridade das providências. As audiências concentradas deverão ser realizadas a cada seis meses, ocasião em que casos pendentes de providências serão reavaliados.
Outra particularidade louvável é a possibilidade e recomendação de que as audiências concentradas sejam realizadas na própria instituição onde se encontram acolhidos as crianças ou adolescentes, proporcionando assim uma aproximação e interação do Poder Judiciário e demais pessoas envolvidas com a realidade vivida pelos menores, que por vezes pode ser um subsídio adicional a influir na tomada de decisões mais consciente sempre a favor do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez sujeitos de direitos e reais titulares das garantias expressas a todos os brasileiros.
O lado humanístico e a urgência na tomada de decisões nas questões que envolvem crianças e adolescentes, é objetivo da implementação da audiência concentrada, portanto deve ser aplaudida e incentivada, pois o tempo passa depressa e o Estado não pode se quedar inerte ante os problemas, principalmente das crianças em tenra idade, pois se demorar, o futuro delas ficará comprometido.
É inegável que o Brasil caminha a passos largos no desenvolvimento econômico, mas também o desenvolvimento social não pode ficar esquecido, tem que acompanhar a evolução e, nesse aspecto a implementação da audiência concentrada mostrou que isso é possível trazendo na realidade um tratamento diferenciado àqueles  que são detentores de direitos especiais, como por exemplo: o direito de ser criança!

Bibliografia:
1 – ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
2 -  HTTP://www.tj.sp.gov.br/handlers/filefetehashx?id_arquivo-28681 -  acesso em 01/06/11 às 07:10 h

sábado, 4 de junho de 2011

Obrigação Alimentar: muito mais que Alimentos.


                                                                     Joyce Katleen Rodrigues
                                                                           Ronaldo da Silva







A ação de Alimentos designa importâncias em dinheiro ou as prestações in natura. Os alimentos não significam apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual e educação. “Podendo ser classificados quanto à sua causa jurídicos legítimos”, quanto à finalidade “provisórios” e quanto à natureza “cíveis”.

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisórios são os que constam nos termos da ação de alimentos, ou seja, na Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968, essa lei prevê audiência e a fixação dos respectivos alimentos que vigorarão até o tramite final do processo. Já os alimentos provisionais são fixados anteriormente e provisoriamente, sendo apenas a antecipação dos alimentos definitivos e com o descumprimento da obrigação gera o decreto de prisão e os alimentos definitivos são os já estipulados em sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o art. 1694, caput, do Código Civil:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



Com isso vislumbramos que a prestação dos alimentos é recíproca entre pais e filhos e a todos os ascendentes e também recaindo a obrigação nos próximos em grau.

O Código Civil proíbe a renuncia da obrigação, conforme dispõe no art. 1707, “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos...”. E também nos termos do art.1698 que dispõe, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proteção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

                    Neste sentido:

                      A)    N° 70042937870, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Santo Augusto, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data do julgamento: 26/05/201. Ementa: agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos .Filhas-alimentadas que tem necessidades presumidas. Alimentante que está na posse de considerável patrimônio do casal, composto por terras, maquinários agrícolas e outros bens que evidenciam boa condição financeira. Adequada a majoração dos alimentos em favor da filhas.Pedido de alimentos indenizatórios em favor da separanda que deve ser apreciado após a oitiva da parte contrária e realização de audiência de conciliação já aprazada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.


B)      N° 70038819215, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Erechim, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data deJulgamento: 25/11/2010. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. OFERTA DE ALIMENTOS REALIZADA PELA AVÓ. RAZOABILIDADE. Sendo o alimentado menor de idade, demonstrado que o genitor, condenado a pensionar o filho, não alcança os alimentos e se furta da citação do processo de execução contra ele ajuizado em 2004, aliado ao fato de a avó paterna ter oferecido alimentos ao neto em sua única manifestação nos autos, não há porque deixar de acolher a proposta da parte e fixar alimentos avoengos em favor do neto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.


E atualmente existe a Lei 11.804/2008 que estabelece os Alimentos gravídicos, podendo requerer a “gestante” desde a concepção do nascituro.

Desta forma, é importante lembrar que a fixação dos Alimentos vai muito além da própria obrigação e sim unir os laços familiares, respeitando-se sempre o binômio necessidade e possibilidade.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.


Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/> Acesso dia: 27/05/2011




Ambos graduando no 3° período de direito da Faculdade Barretos.

Adoção Internacional



Marianna Venceslau¹, Ronaldo da Silva¹





No Brasil a Adoção, por estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, já é uma nova realidade sendo disciplinada nos arts. 31, 51 e 52 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim:


Art. 51, dispõe:
(redação da Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009).Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 de junho de 1999.

A adoção observará o procedimento previsto dos arts. 165 a 170 e algumas adaptações. O candidato deverá provar, com documentos expedidos pela autoridade competente do seu domicilio, estar corretamente habilitado à adoção, conforme as leis do seu país de origem, bem como apresentar por agencia especializado do seu país que passou por estudo psicossocial.

A autoridade judiciária, de requerimento ou de oficio do Ministério Publico, pode determinar a apresentação do texto conforme à legislação estrangeira juntamente com prova de vigência. Os documentos que estiver em língua estrangeira vão ser juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados por tradutor público juramentado e antes de consumada a respectiva adoção não será permitida a saída do adotado do território nacional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 071.876-0/1-00, da Comarca : Brotas. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator: Gentil LeiteVoto nº 18.629, Ementa: MENOR - Adoção - Agravo contra decisão que determinou a expedição de carta rogatória para citação da mãe natural, desprezando manifestação judicial anterior da genitora concordando com a pretensão - Cabimento - Manifestação que não constitui renúncia ao pátrio poder, mas aquiescência com o pedido - Aplicação do artigo 45 do ECA - Recurso provido.


Todavia, é crime promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro, nos termos do art. 239 do ECA, sendo condenado a reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Desta forma, o instituto da adoção internacional encaixa-se como uma das muitas modalidades já existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo favorável aos casais ou pessoas que sonham em construir uma família, mas principalmente esta nova maneira de adoção surge como mais uma oportunidade para as crianças e adolescentes constituir este vínculo familiar tão desejado.


Referência bibliográfica:
                                                                                                
Lei 8.069, de 13.7.90.

Lei 12.010, de 3.8.09.


Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004.

Rossato, Luciano. Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Disponível em < http://www.mp.sp.gov.br> , Acesso no dia 31/05/2011.


Disponível em <http://br.monografias.coml>, Acesso no dia 31/05/2011.

A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos

Jurandir Bernardino Lopes, Letícia da Silva Dias e Ronaldo da Silva[1]




O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.

Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal, no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”

A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7.10/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).

Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP,ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitenciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.

As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:

I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;

II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.

Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.

Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto valida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.

Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do principio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.

Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prsional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.



Referência Bibliográfica:

 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.

Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011



[1]  Alunos autores graduandos no 3° período de Direito da Faculdade Barretos