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sábado, 4 de junho de 2011

CÂMARAS MUNICIPAIS

Carlos Aimar Alexandre Cardone e Elaine Aparecida Coelho (1)


“A prática política de forma organizada iniciou-se com a formação das chamadas cidades-estado, na Grécia Antiga, entre os séculos VII e VI a.C. Essas cidades criaram as primeiras leis para estabelecer o convívio entre as pessoas.

Foi um homem chamado Sólon que, no ano de 594 a. C, oficializou a atividade política grega, com a criação da lei escrita, de um tribunal de justiça, para julgar quem contrariasse as leis, e de uma assembléia (grupo de decisão) de 400 representantes, eleitos segundo sua riqueza, encarregada de criar as leis da cidade.

A política, assim, já podia ser definida como as ações que permitiam organizar o convívio entre os cidadãos na Pólis (cidade).

A democracia, um conceito desenvolvido pelo filósofo grego Demócrito de Abdera, no ano V a.C., que estabelece o princípio da "isonomia" (igualdade
de direitos) entre todos os cidadãos, não se estabeleceu de maneira plena na Grécia, já que apenas os membros da aristocracia agrária (grupo de pessoas ricas e donas de enormes extensões de terra e escravos) formavam as assembléias.

Hoje, 28 séculos depois do surgimento da atividade política na Grécia, as Câmaras Municipais funcionam como as antigas assembléias das polis gregas, pois também possuem um grupo de cidadãos eleitos (vereadores) para a elaboração das leis que organizam a vida nas cidades. "As Câmaras de hoje se assemelham às assembléias da Grécia Antiga, mas estão mais democráticas, já que não é impedida a participação de qualquer representante,
seja ele da classe mais pobre ou rica".(2).
No Brasil existe a separação dos poderes consagrados na nossa Constituição Federal sendo eles Executivo, Legislativo e Judiciário, as Câmaras Municipais fazem parte do poder Legislativo.
Há de se observar  que sua origem nos remete as Câmaras Portuguesas, embora mesmo tendo as mesmas origens as Câmara Muncipais brasileiras diferem das Câmaras Portuguesas, visto que estas são um orgão executivo.
As câmara municipais do Brasil, têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, existentes desde a Idade Média. A história das câmaras municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada à categoria de vila. De fato, durante todo o período do Brasil Colônia, possuíam câmaras municipais somente as localidades que tinham o estatuto de vila, condição atribuída pelo Reino de Portugal mediante ato régio.
Martim Afonso de Sousa preside, na povoação de São Vicente, a primeira eleição – popular realizada nas Américas, pois
a São Vicente cabe a honra de ser o berço da Democracia Americana.
As câmaras municipais na época funções muito mais amplas do que agora cabia a elas as funções coleta de impostos, regular o exercício de profissões e ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar prisões, ou seja, uma ampla gama nos três campos da administração pública: executivo, legislativo e judiciário.(3)
Com o advento da  lndependência, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores, na assembleia constituinte e a elaboração da constituição foi bem tumultuada, e acabou sendo outorgada porque foi imposta de cima para baixo. O Imperador, sem consulta popular, decretou uma nova Constituição, instituindo um quarto poder, que foi o Poder Moderador, exercido pelo próprio monarca, e as Câmaras passa a ter seu papel reduzido.
 “A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).
Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.”(4)
Portanto, para escolher um vereador, é imprescindível saber distinguir aqueles candidatos que prometem emprego, moradia e até remédios, fazendo o contrário do que é sua verdadeira função: criar leis e fiscalizar o prefeito.

Para saber se um candidato está realmente comprometido com seu papel não há outro modo senão acompanhar a propaganda eleitoral, seja na TV ou no rádio, e, ainda, buscar informações sobre a atuação política daqueles já estiveram em algum cargo público anteriormente.
“Praça de Ágora, na pólis de Atenas: local de reunião da assembléia, hoje as sessões acontecem nas Câmaras Muncipais”.
Bibliografia de referência
LAXE, João Baptista Cortines - Câmaras municipais (histórico). Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1885.
MELO, Diogo Lordelo de - Papel do vereador e a câmara municipal: problemas municipais. Rio de Janeiro: IBAM, 1981.
NUNES, José de Castro - Do Estado federado e sua organização municipal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.
Disponivel em: http://www.jusbrasil.com.br/ acesso em 19/05/2011(3)(4)
Disponivel em: www.camarataubate.sp.gov.br/Arquivos/Historia_Camara.pdf (2) acesso em 20/05/2011(2)






[1] Os alunos autores são graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
Postado por DIREITOinblog

Aborto Segundo uma Concepção Espírita

Carlos Aimar Alexandre Cardone e Elaine Aparecida Coelho (1)



Conforme entendimento pessoal e de ordem religiosa, condenação do aborto fundamenta-se numa apreciação moral, principalmente aquela trazida pela nossa concepção religiosa em que se crê em Deus, como sendo inteligência suprema, causa primária de todas as coisas, crê nele como criador, e senhor da vida, neste sentido entendo que há um direito inalienável à vida, portanto da mesma forma também sou contra a pena de morte, a guerra mesmo com o argumento de ser justa, para re-estabelecer a ordem.

Diante desta concepção que o ser humano não tem o direito de tirar a vida do seu próximo, afinal o aborto é a interrupção da gravidez, provocando a morte do feto.
 O aborto provocado é um crime? A Igreja Catolica por exemplo é radicalmente contra o aborto, é a favor da excomunhão de quem praticou bem como dos demais envolvidos, mas em contra partida por exemplo, aceita a pena de morte e a guerra justa.
O espiritismo ensina-nos que o feto é um ser vivo, já que ali, no útero materno, encontra-se completo na sua estrutura básica, e ligado ao espírito reencarnante desde o momento da concepção.

Vamos encontrar em O Livro dos Espíritos, de Allan Kardec, na questão n.º 880: Qual é o primeiro de todos os direitos naturais do homem?, a seguinte resposta: É o de viver; e é por isso que ninguém tem o direito de atentar contra a vida do seu semelhante, nem de fazer qualquer coisa que possa comprometer a sua existência corpórea.
Na questão n.º 358 vemos a seguinte questão: O aborto provocado é um crime, qualquer que seja a época da concepção? à qual os espíritos dão a seguinte resposta: Há sempre crime, no momento em que se transgride a lei de Deus. A mãe, ou qualquer outro, cometerá sempre crime, ao tirar a vida da criança antes do seu nascimento, porque isso é impedir a alma de passar pelas provas de que o corpo devia ser o instrumento.
Mais à frente, vemos ainda na pergunta n.º 359: No caso em que a vida da mãe estaria em perigo, pelo nascimento da criança, há crime em sacrificar a criança para salvar a mãe?, que recebeu a seguinte resposta: «É preferível sacrificar o que não existe a sacrificar o que existe.(2)

O aborto refere-se à paralisação da vida. No aborto, o feto não tem escolha: a vida lhe é tirada. Há uma infração à lei de Deus. Fala-se em crime. As conseqüências podem vir em futuras encarnações: quantos casais querem ter filhos e a mulher não consegue engravidar? Fala-se, também, em graves desajustes perispirituais, a refletirem-se no corpo físico, na existência atual e na futura, na forma de câncer, esterilidade, infecções renitentes e frigidez.

- Na nossa visão Política: O ABORTO é tema que levantou polêmica no primeiro turno das eleições presidenciáveis de 2010 e que pode ter sido, de alguma maneira, responsável pelo adiamento da eleição para o segundo turno entre os candidatos José Serra e Dilma Roussef, isto se deve em parte pelo fato de a Igreja Católica se intrometeu na política .

A questão é que nenhum dos candidatos a cargo político quer levantar questões polêmicas em matéria que não tem consenso público.

Apoiar ou não a prática da interrupção da gravidez é polêmica que incomoda, mas que deve ser um dos epicentros do debate nesta nova fase eleitoral.

O principal desafio dos candidatos tem sido afastar, questão é que não querer um filho, seja por falta de condição ou por pura rejeição da maternidade, não justifica a prática.

No máximo o aborto pode ser justificado pelo perigo de morte da mãe e por problemas de formação orgânica, casos extremos. A própria gravidez resultante de estupro pode ser, em casos particulares, aceito pela mãe - isso se não houver marcas psicológicas.

- Sobre o ponto de vista filosófico: Nas ultimas eleições ganhou força uma palavra pouco conhecida descriminalização do aborto, embora esta palavra nos pareça nossa, baseia-se na perspectiva, avançada por John Stuart Mill (1859), segunda a qual a lei não deve proibir práticas que não prejudicam os outros, como exemplos: a homossexualidade, o consumo de drogas, ou mesmo a prostituição.

Em realização ao aborto o ato de abortar resulta claramente numa vítima – o feto. E se concluirmos que o feto é realmente uma vítima do ato de abortar, justificar sua descriminalização como um simples apelo ao pluralismo moral fará tanto sentido como defender que o homicídio, a pedofilia ou o roubo devem ser descriminados em virtude de constituírem uma imposição dos nossos padrões morais aqueles que aprovam esses atos.

Pesquisando matérias para nossos artigo descobrimos que nem sempre o aborto teve sua prática recriminada:
 “Via de regra, ficava impune se não resultasse prejuízo à saúde ou a morte da gestante. Mesmo na Grécia a reprovação do aborto era freqüente, Aristóteles e Platão aconselharam o aborto(desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para controlar os índices de crescimento demográfico ou populacional em função dos meios de subsistência. Platão, por exemplo, preconizava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. Platão e Aristóteles foram em verdade os grandes precursores das teorias malthusianas.
Mesmo o Doutor Evangélico, Santo Agostinho, com fulcro nas idéias aristotélicas pregava o aborto só seria crime quando o feto já tivesse recebido alma, que presumia-se após 40 ou 80 dias de sua concepção, dependendo ainda de seu sexo( se varão ou mulher, respectivamente).
 Mais tarde, a Santa Igreja Católica eliminou tal distinção e, então passou a condenar irrestritamente e radicalmente o aborto , aplicando o Direito Canônico a pena capital tanto à mulher como ao partícipe”.(3)

Referências Bibliográficas:

Aborto: um crime polêmico - Gisele Leite

·        Disponível em: http://www.espirito.org.br/portal/download/pdf/les/le27.pdf acesso em 22/05/2011









[1] Os alunos autor são graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
DIREITOinblog

quarta-feira, 1 de junho de 2011

ELEIÇÕES: COMO SER CANDIDATO?

Carlos Aimar Alexandre Cardone [1]

Para se candidatar a cargo eletivo deve se observar alguns requisitos, conforme disposto no art. 14, § 3°, da Constituição Federal de 1988: ser filiado  a um partido político e ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende se candidatar e observar o prazo mínimo de um (01 ano) de filiação, na forma do art. 9° da Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97):

"Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."(2)


Pela legislação brasileira, não admite candidatura avulsa (e nem a pluralidade partidária), por este motivo a obrigatoriedade de filiação a algum partido político no mínimo a um ano antes do pleito, prazo exigido também para ter domicilio eleitoral.
ESCOLHA DE CANDIDATOS

A convenção partidária é o órgão para deliberação do partido político, é ela que determinada os “convencionais”, pois estes irão se reunir para discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e a formação de coligações, iniciando assim a primeira fase do processo eleitoral.
Existem três tipos de convenções, a saber:
Convenções municipais - para escolha dos candidatos do partido ou coligação que irão concorrer nas eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores);
Nas eleição municipal, a convenção será realizada pelo diretório municipal, para as eleições federais e estaduais a convenção será realizada pelo diretório estadual; no caso de eleições nacionais, a respectiva convenção será feita pelo diretório nacional.
As convenções partidárias deliberam sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações que devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral (Lei 9.504/97, art. 8º, caput).
Note-se que a convenção partidária deve ocorrer dentro do período estabelecido no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, ou seja, entre os dias 10 a 30 de junho.
A convenção municipal, em regra, deve ser realizada no município, todavia não se deve anular a convenção municipal realizada emoutro município, desde que não houve qualquer prejuízo ou reclamação dos convencionais e se atingiu os objetivos os objetivos propostos.
Conforme dicção do artigo 17, § 1º, da Constituição da República c/c artigo 3º, da Lei nº 9.096/95, os partidos políticos são livres para definirem sua estrutura interna, organização, funcionamento e fixarem as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas.
O estatuto partidário é a norma interna de cada partido político. Através deles se cria a sua estrutura interna, critérios para a realização de convenções, convocação dos convencionais, quorum para instalação da assembléia e deliberação, formação de coligações, escolha dos seus respectivos pré-candidatos a cargos eletivos, podendo ainda fixar prazo de filiação maior do que o previsto na Lei Eleitoral, mas nunca inferior a ela.
Portanto, as decisões tomadas em convenção relativamente a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações serão feitas, a princípio, de acordo com o estatuto partidário, observadas as disposições da Lei Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 15, VI; Lei nº 9.504/97, art. 7º, caput).
Se o estatuto partidário for omisso, a  direção nacional do partido político estabelecera as regras sobre  escolha de candidatos, formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições e encaminhando-as ao Tribunal Superior antes da realização das convenções (Lei 9.504/97, art. 7º, § 1º).
Em suma, por força do princípio da autonomia partidária previsto na Constituição da República (art. 17, § 1º) e na Lei nº 9.096/95 (art. 3º), prevalecem os estatutos dos partidos políticos com vistas às regras para disputas convencionais, substituição de candidatos e formação de coligações. Havendo omissão estatutária, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer supletivamente tais normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. Observe-se, todavia, que não há qualquer sanção prevista na Lei Eleitoral para o partido que deixar de observar esse prazo de 180 dias, razão pela qual a Justiça Eleitoral não indeferirá o registro dos seus candidatos se nenhum dos filiados/convencionais reclamar e se não houver qualquer prejuízo (Código Eleitoral, art. 219).
Cada pode lançar até 14 candidatos, caso haja coligação este número sob para 18, lembrando que a legislação brasileira reserva 30% das vagas para as mulheres obrigatoriamente.

Referências Bibliográficas
Colaboração: Lucia Luz Meyer
Disponivel em: http://www.direitolivre.com.br/perguntas/ acesso em 20/05/2011
Disponivel em: http://www.tre-ac.gov.br/eleicoes2010 acesso em 20/05/2011(2)



[1] O aluno autor é graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

A TRISTE REALIDADE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS


Carlos Aimar Alexandre Cardone [1]

“ Quer conhecer um homem, DÊ-LHE PODER”.


Com esta frase podemos começar a entender a triste realidade das Câmaras Municipais pelo Brasil, com a experiência de alguns anos trabalhando em Câmaras Municipais, percebo que a grande maioria dos vereadores desconhecem, a lei orgânica municipais e principalmente o regimento interno das mesmas.
O mais estarrecedor é que os nossos legítimos representantes pouco importam conosco, se limitando em seu trabalho a fazer indicações sobre nomes de ruas, numa clara demonstração de conquistar o voto das pessoas da família do homenageado.
Poucos são os vereadores que realmente que fiscalizam as contas públicas mal sabem sobre o que acontece nos municípios, ou onde está sendo gasto o dinheiro público, não participam das reuniões das respectivas comissões permanentes debatendo os projetos que são ou não de interesse da população de suas respectivas cidades, deixando este trabalho nas mãos do departamento jurídico das respectivas Casas Legislativas.
Vemos quando não vereadores contratando assessores parlamentares totalmente despreparados sem a mínima condição de exercer ao cargo pelo qual foi nomeado, mas o que fazer se esta vaga é fruto de promessa de campanha.
Assim que eleitos muitos são os vereadores que correm atrás dos prefeitos eleitos para em troca de apoio político, buscam cumprir compromissos de campanha, através principalmente de emprego na administração publica, quando não favores pessoais, ficando assim atrelados aos prefeitos.
Enganam o povo com promessas e não cumpre quando assumem a vaga. Por isso, precisamos mudar essa realidade, está na hora de elegermos políticos capacitados, que se realmente estejam do lado do povo, que trabalhe em função do povo, e não para si.
E nós enquanto isso nos limitamos a dizer que os políticos não prestam que são todos iguais, não observamos que estes políticos que ai estão eram até outro dia cidadãos como nós, informados com os rumos que os nossos governantes estão dando as nossas vidas.
         Os políticos não são uma classe a parte, são pessoas que por um motivo ou outro candidataram acabaram se elegendo, ao tomar posse descobrem as facilidades que o cargo oferece, e acabam sucumbindo as tentações.
Quando os candidatos são eleitos chegam cheios de  muitos sonhos, de fazer carreira política e quem sabe galgar nossos degraus na política seja como prefeito ou quem sabe chegar a deputado. Desde sonho apenas alguns poucos conseguem ultrapassar as barreiras do município. Poucos conseguem a reeleição e o restante acaba ficando na câmara apenas por um mandato.
Por isso que existe uma grande soma de vereadores que sai das casas legislativas sem deixar rastro nenhum como marca de sua passagem pela instituição. Esse grupo de vereadores é formado por pessoas despreparadas e que durante o mandato não se restringe a votar contra ou  a favor aos projetos do executivo. São vereadores que por um motivo ou outro fazem parte das bancadas dos prefeitos, aos quais devem favor e por isso mesmo pagam os benefícios recebidos com o seu voto sempre fiel e encabrestados.
Afinal a sociedade somos nós cidadãos que a compomos e dela fazemos parte, mas acredito que para lançarmos candidato a cargo eletivo ou para que possamos escolher de maneira correta nossos representantes, se faz importante é compreender a necessidade de todos participarmos efetivamente da vida comunitária, integrando-nos em atividades sociais compatíveis com nossas disponibilidades e preferências, seja um clube esportivo, uma entidade de classe, uma associação de cultura, um templo religioso, um grêmio artístico ou uma casa de caridade, dando o melhor de nós mesmo e contribuindo para que o grupo ao qual estamos vinculados e contribuindo para que o grupo ao qual nos vinculamos cumpra sua finalidade de forma equilibrada e proveitosa.
Mas não é de todo mal os nossos políticos existem Vereadores (as) que estiveram e estão na Casa de Leis, para realmente cumprirem a justa função democrática e popular de representar o interesse de todos os cidadãos, mas seria justo generalizar, embora os bons políticos são uma pequena minoria, poucos são os políticos que tem seus olhos voltados aos mais carentes, humildes e com menos oportunidades, que não se utilizam assistencialismo barato, mas com trabalho, fiscalizando a aplicação do dinheiro público, as obras públicas, com a democratização do Executivo e do Legislativo, pois nós sabemos que os Vereadores(as) e o Prefeito(a) são apenas os nossos representantes, deveriam fazer valer a nossa, não apenas daqueles que eles receberam “apoio” .
Será que as Câmaras Municipais são realmente a Casa do Povo, da Cidadania, a os Legítimos representantes de nossa democracia.
Quiçá um dia  tenhamos uma   política com mais seriedade, comprometimento.


O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

O Poder Legislativo



Carlos Aimar Alexandre Cardone (1)


O Poder Legislativo é um dos poderes constituídos de nosso país.

A nível federal o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara e Senado, e nos Estados pelas Assembléias Legislativas,nos Municípios pelas Câmaras Municipais.

O Congresso Nacional é formado por Senadores e Deputados Federais; as Assembléias Legislativas por Deputados Estaduais; as Câmaras Municipais por Vereadores.

O número de vereadores é determinado pelo número de habitantes, este critério encontra-se de acordo com a Constituição Federal, bem como  Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Não existe limite de idade para se candidatar a vereadores, mas existe idade mínima, para que a pessoa possa ser candidata ao cargo de vereador que é de 18 anos.

O mandato do vereador eleito começa na instalação da legislatura, em sessão solene, que acontece a cada 04 (quatro) anos, no 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais. Neste dia o Vereador mais votado dá posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos demais Vereadores.

Quando um candidato a Vereador não obtém o número necessário de votos para ser eleito, ele permanece na condição de Suplente, que depende de sua colocação (se em 1º, 2º e 3º suplência). O mesmo poderá assumir de forma provisória o cargo de Vereador, se houver o afastamento do Vereador em exercício por licença médica, motivo particular ou para ocupar outra função pública. Poderá assumir de forma definitiva em caso de falecimento, cassação ou renúncia.

O Vereador tem o dever de assiduidade às sessões do plenário e das Comissões, dedicação aos trabalhos legislativos participando no Plenário e nas comissões, atenção aos eleitos nos pleitos coletivos e individuais, probidade política e administrativa, lutar pela construção e funcionamento das escolas, construção e funcionamento de hospitais e posto de saúde, praças, pontes, viadutos, abertura de estrada, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços, abastecimento de água e instalação de energia elétrica.

Já o mandato do vereador é a definição do espaço de tempo que o Prefeito e os Vereadores ocuparão seus cargos políticos.

Os vereadores trabalham em parceria com a administração Municipal,  que ajudam a administração mediante solicitação de verbas a nível estadual, federal, além de indicação e aprovação de leis que visem aplicar o dinheiro na construção de creches, escolas, postos de saúde, praças, casas, pontes e viadutos....

As leis é o início do direito de todos nós. É por meio dela que o município cria, proíbe e delibera sobre direitos e obrigações. Existem vários tipos de leis.

A Lei Orgânica do Município é a lei maior de nosso município. Representa para o município o que a Constituição Federal representa para a União, ou seja, é a sua própria constituição. A Lei Orgânica, juntamente com as legislações Federais e Estaduais determina o que o Prefeito pode fazer, o que faz a Câmara dos Vereadores e etc.

O Regimento Interno é a norma aprovada para estabelecer o funcionamento da Câmara Municipal, do procedimento de trabalho e processo legislativo. É o ato normativo mais importante na administração dos serviços e atribuições da Câmara Municipal, contendo todas as regras necessárias para elaboração de projetos de lei, requerimentos, indicação e etc, que serão votados pela Câmara Municipal.
Desta forma a eleição da Mesa Diretora é feita de acordo com as regras constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. É feita por maioria simples de votos dos Vereadores. Atualmente em Pitangueiras o prazo de mandato do Presidente da Mesa Diretora e demais membros é de 02 (dois) anos.

O Presidente da Câmara Municipal integra a Mesa Diretora e também a preside. Ele é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas. O presidente possui não só o direito, como o dever legal de atuar em nome da Câmara, especialmente nas atividades externas (relações que a Câmara mantém, por exemplo com o Prefeito).

O vice-presidente substitui o presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário. Ele também auxilia o Presidente nas atividades legislativas e de políticas interna.

Cabe ao 1º secretário fazer a chamada dos Vereadores no Plenário, a leitura de documentos sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara, determinar o recebimento e zelar pela guarda de documentos entregues à Câmara, elaborar toda a correspondência oficial da Câmara e secretariar as Reuniões de Mesa, redigindo. Em livro próprio, as atas.

O 2º secretário substitui o 1º secretário em suas faltas, ausências. Licenças ou impedimentos. Cabe a ele, também, auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções, quando da realização das sessões Plenárias.

Bibliografia de referência
·         Cartilha Didática Legislativa – Comunidade na Câmara – Câmara Municipal de Pitangueiras – 116 anos


·         [1] O aluno autor é graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos

segunda-feira, 30 de maio de 2011

O Aborto Frente ao Mandamento Normativo Constitucional

Carlos Aimar Alexandre Cardone[1]




O direito à vida é inviolável. é direito fundamental do homem, e dele são frutos todos os outros direitos. O artigo 5º da Constituição:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”

Os direitos são invioláveis e a Constituição Federal frisa a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental, ademais os  direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto quer dizer que estes direitos  não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

“Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” (grifei). O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional.
Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica o declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.
É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifei). Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Como bem leciona o Profº. Ives Gandra da Silva Martins, seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.” (2)

O aborto no Brasil é tipificado como crime contra a vida pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, está previsão está contida no Título I da parte eszpecial do código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva, de acordo com a situação.

Sendo assim o Código Penal aborda a questão nos seguintes artigos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:
  1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
  2. quando a gravidez resulta de estupro.

Entendo que se não se quer ter um filho, previna-se.

Para se discutir o assunto é preciso ser racional, ter visão de contexto e bom senso.
Antes de se discutir o aborto, devemos levar a discussão para educação sexual e planejamento familiar, a Constituição Federal nos reporta a essa discussão :

A dignidade humana é um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Tudo o que tornar o homem e a mulher indignos ou aviltados contraria a própria vida da República. Este fundamento tem que ser constantemente contrastado com as iniciativas legais e com nossas ações e omissões cotidianas.

A paternidade responsável consagra constitucionalmente as normas jurídicas do Direito Civil sobre a paternidade. A responsabilidade pela paternidade ou maternidade é do casal, e não do Estado. Este tem responsabilidade de "propiciar recursos educacionais e científicos" para que o planejamento familiar responsável seja realizado.

Sou contra o aborto, não permitiria que minha mulher, muito menos minha filha fizesse, mas é complexo essa discussão, as religiões são radicalmente contra o aborto, mas não cogitam em momento algum em ajudar a mãe em criar o filho que foi fruto de gravidez indesejada.

O estado, as religiões, e a sociedade deveriam propiciar um debate amplo sobre educação sexual, métodos anti-conceptivos, educação.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


CLEMENTE,  Aleksandro.  O Direito à Vida e a Questão do Aborto.
Disponivel em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo400.shtml acesso em 30/05/2011


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.