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domingo, 5 de junho de 2011

Um breve parecer sobre a Alienação Parental

Juliana Hatanaka Santos[1]


O casamento é uma instituição quase que falida, por tal motivo o divorcio hoje ficou mais fácil de ser requerido, sendo assim, o tempo que era dado antes para se tentar uma reconciliação hoje já não existe mais, e  dezenas de pais no apce de uma briga ou mesmo de uma crise no relacionamento resolvem se separar e não há ninguém para tentar conciliar o casal, mas sim da a eles um prazo menor onde não se pensa e nem se conversa, não se espera a “poeira abaixar” não ligando para quem irá sentir o peso real da separação que são os filhos, e deixam que esses pais se vão sem o respeito um pelo outro.
É complicado para uma mãe ou mesmo um pai pensar direito nas conseqüências que um divorcio poderá ter não apenas na relação mas para aqueles que estão  ligados eternamente ao casal, que nada mais são que os filhos, pois muitas vezes o casal já não vive com tanta intensidade o amor e na maioria das vezes o primeiro a ser procurado o Advogado esquece de pensar ou ate mesmo conversar como se fosse uma espécie de psicólogo para entender o que realmente esta acontecendo e então pedir o divorcio.
O Divorcio feito,   pai para um lado e mãe para o outro, ficam os filhos sem saber o que acontece sem entender a situação, ou ate mesmo em raros os casos entendem mas não aceitam tal fato. Para piorar ainda muitos pais utilizam dos filhos para manter vínculos com o antigo parceiro, criando situações desagradáveis no convívio social, e fazendo com que a criança tenha raiva ou alguma magoa do ex parceiro ou parceira.
Hoje para que os pais não prejudiquem essas crianças,e se prejudiquem também, existe a Lei nº 12.318 de 26  de agosto de 2010 que se criou a figura da Alienação Parental.
         A Alienação Parental em seu artigo 2º explica corretamente o que seria:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Assim, todos envolvidos no rol citado acima devem tomar cuidado com os atos que praticam para que não acabem se prejudicando com a lei, e principalmente prejudicando as crianças envolvidas.
A criança tem o direito de viver em harmonia com  os pais e a família, estando ou não ou pais juntos eles devem proporcionar tal segurança para os filhos.                   
A lei veio para proteger as crianças de serem usadas para atos maldosos de ambas as famílias, nesse caso se houver a denuncia  de alguém a criança será submetida a uma avaliação psicológica, onde o psicólogo devera mandar o laudo para o juiz dizendo se há ou não a alienação.
O  artigo 6º da mesma, trás os atos caracterizados como alienação que são:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Se comprovada a alienação o pai ou mãe que possui a guarda da criança poderá perde-la se continuar insistindo em prejudicar o ex parceiro ou parceira, pois cometer atos de calunia e difamação, proibir a criança de ver ou ate mesmo de ter um convívio com o genitor e mudar de endereço sem avisar, tudo vai contra a lei e sendo assim poderá não ser mais apto a cuidar do filho. Além do mais, o genitor ou genitora poderá ainda ser submetido a multa e a tratamento psicológico.
Alienar uma criança ou mesmo utilizá-la para se prejudicar outra pessoa é crime, as vezes pensar em punições não doe tanto, mais então pense em como poderá ficar a cabeça da pobre criança que vê seus pais discutindo sem sentido, e o pior fazendo com que ela pense que o que acontece é por culpa dela. As crianças devem ser isoladas de tais atos, para que amanhã ela possa ter uma família sem conflitos, porque as vezes esses conflitos assistido por ela poderá fazer com que ela nunca consiga ter um relacionamento estável, ou uma família.
A todos os pais um aviso, as crianças utilizam os pais como seu espelho para quando for constituir a sua família, agora ira depender de vocês de querem que seus filhos netos passem pelas mesmas dificuldades que vocês passaram um dia. Eles são os inocentes, sem malicia, e que acabam sofrendo sozinhos a dificuldade da separação dos pais.

Bibliografia

Maria Berenice Dias,  Incesto: Um Tema, Duas Abordagens- Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 14 - Set/Out de 2006.



Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm  Acesso em 31 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

Indenização nos Vícios redibitórios

Juliana Hatanaka Santos[1]


Vícios redibitórios,  preceitua-se do artigo 441, do Código Civil, que a “coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impróprios ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”
Surge assim a teoria dos vícios redibitórios, que podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.
Tais defeitos chamam-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, ou quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam se efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.
Nem sempre resulta dos vícios redibitórios a redibição, pois nos termos do artigo 442, do Código Civil, ao contratante é licito optar pelo abatimento do preço, ficando com a coisa.
         O fundamento jurídico dessa espécie de garantia e o motivo pelo qual o contratante responde pelos vícios redibitórios são esclarecidos por três teorias.
         A primeira delas considera essa responsabilidade como natural decorrência da natureza jurídica do contrato comutativo. Desdobra-se em varias explicações: A) doutrina que funda a responsabilidade na inexecução do contrato; de acordo com esse ponto de visa, a teoria dos vícios redibitórios é consectária da teoria da responsabilidade por inadimplemento contratual; o contratante responde pelos vícios redibitórios porque tem obrigação de assegurar a boa execução do contrato, cumprindo-lhe assim entregar coisa isenta de defeitos ou imperfeições; B) doutrina que funda a responsabilidade do alienante na obrigação de suportar os riscos da coisa alienada; ele responde pelos vícios, porque tem obrigação de entregar a coisa em perfeito estado; essa concepção vem a recais, entretanto, na do inadimplemento, pois de outro modo, não se poderia carregar ao vendedor a responsabilidade por semelhante ônus; C) doutrina distingue a anormalidade da coisa, quando fixada em lei (defeitos), daquela que fora prevista no contrato (ausência das qualidades apregoadas); neste caso, haverá inadimplemento; naquele, vicio redibitório; a prestação defeituosa não pode ser equiparada ao inadimplemento; D) doutrina da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação; análogos são os efeitos dessa impossibilidade da prestação: análogos são os efeitos dessa impossibilidade parcial, originada pela existência do vicio, e da prestação defeituosa.
         Segundo grupo de doutrinas conceitua a responsabilidade pelos vícios redibitórios em função do estado psicológico do adquirente. Vários também seus matizes: A) teoria do erro, afirmando-se substancialmente idêntica a situação de fato, quer se trate de redibição, quer de anulação por erro sobre as qualidades essenciais da coisa; a responsabilidade do alienante pelos defeitos ocultos da coisa não passa de mera conseqüência da teoria do erro, o estado de ignorância em que se achava o adquirente. A garantia por esses vícios é parente próximo da anulação por erro. Diversos são, porem, os fundamentos de uma e outra teoria: o da redibição é a garantia que o alienante se obriga a fornecer contra os defeitos ocultos da coisa alienada, ao passo que o da anulação tem por base o consentimento imperfeitamente fornecido no ato constitutivo da obrigação; B) teoria da pressuposição, que parte do pressuposto de que o adquirente, ao receber a coisa acredita ter ela determinadas qualidades ou preencher certos requisitos. A pressuposição é condição que não foi expressa de modo explicito: quem emite declarações de vontade, pressupondo concreta situação, aspira a que o efeito jurídico visado se realize em consonância com o seu intuito inicial. Se o resultado não corresponde ao desejo, se não há sincronização entre o mesmo e a vontade, pode o lesado, não só se defender por meio da competente exceção, como intentar ação tendente a tornar efetiva sua pressuposição; C) teoria da equidade, segundo a qual as ações edilícias repousam na equidade, isto é, na necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.
         Ainda é necessário que os defeitos sejam ocultos, senão não se pode falar em vícios redibitórios. Então se presume que o adquirente já os conhecia e que no os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim a garantia legal da redibição.
Por ultimo é necessário que os defeitos sejam contemporâneos a celebração do contrato. Se tratar de defeito superveniente, é claro que não tem cabimento  invocação da garantia, mas se o vicio já existia, poso em embrião, só vindo a eclodir depois de ultimada a avenca, pertinente o apelo as ações edilícias. O artigo 444 e 443 do Código Civil[2], é expresso:

Artigo 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se perecer por vicio oculto, já existente ao tempo da tradição

Artigo 443. se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que eu recebeu com perdas e danos; se o não conheci, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

         Neste caso a indenização é singela, abrangendo exclusivamente a restituição do valor recebido e as despejas do contrato, porem como castigo a malicia, responderá o alienante pela restituição do que recebeu, acrescida das perdas e danos que se demonstrarem, inclusive lucros cessantes, juros moratórios, honorários de advogados e outras despesas.


Bibliografia

VADE, Mecum.São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2º Parte. São Paulo: Saraiva, 1997.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

[2] VADE, Mecum.São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

A Monarquia

Juliana Hatanaka Santos[1]



        Maquiavel,  (1513) consagrado como fundador da ciência política moderna, substitui a divisão tríplice do filósofo Grego pela divisão dualista das formas de governo, que são Republica e Monarquia fonte do estudo presente.
        Em poucas e incisivas palavras Maquiavel da a distinção fundamental: o governo renova-se mediante eleições periódicas -  estamos diante da forma republicana; o governo é hereditário e vitalício – está caracterizada a monarquia.
        Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica:
A) autoridade unipessoal (uma só pessoa);
B) vitaliciedade( não tem tempo determinado);
C) hereditariedade (passa de pai para filho);
D) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando (originou-se desta a tirania);
 E) irresponsabilidade legal (qualquer que seja sua conduta, ela é ilegal), inviolabilidade corpora e sua dignidade.

        Alem das formas podemos entender também como era a  Monarquia Absoluta, que é aquela que todo poder se concentra na pessoa do monarca. Esse exerce por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus. O monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder.
        Dando continuidade passamos agora a Monarquia Limitada que são limitadas onde o poder central se reparte admitindo órgãos autônomos de função paralela, ou se submete esse poder ás manifestações da soberania nacional. Destaca-se três tipo de Monarquia Limitada, sendo elas, de estamentos, constitucional, parlamentar.
        Estamentos seria aquela onde o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos de nobreza reunidos em Cortes, ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do pode real. Geralmente, eram delegadas a tais órgãos  estamentários  funções de ordem tributativa. A monarquia de estamentos é a forma antiga, típica de regime feudal.
         A Monarquia Constitucional é aquela em que o rei só exerce o poder executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma Constituição escrita.
        A ultima seria a Monarquia Parlamentar que é a em que o rei não exerce função de governo – O rei reina mas não governa, segundo a formula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um conselho de ministros responsável perante o parlamento.
        Ao rei se atribui um quarto poder, o Moderador com ascendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um “símbolo vivo da nação, porem sem participação ativa no funcionamento da maquina estatal. É exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentar no Estado monárquico. O rei preside a Nação, não propriamente o Governo.
       

Bibliografia

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2002.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

sexta-feira, 3 de junho de 2011

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE


Juliana Hatanaka Santos[1]

Orientação: Fábio Rocha Caliari (Prof; MS.)


A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura até então inexistente, seja quando se limita a agravar as conseqüências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material. Nota-se, porém , que a questão de saber quando uma norma  natureza é, ou não, de direito material deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o código de processo penal e  a Lei de Execução contem normas de direito material, assim como o código Penal contem normas de direito processual.
Segundo a doutrina, os preceitos que estabelecem a exigência de representação ou o caráter publico da ação penal, bem como os que fixam os prazos prescricionais, são de natureza processual, apesar de não constarem no código penal. Assim, em relação a eles não prevaleceria a proibição em exame. Sem comprometermos-nos, por ora com o tema polêmico da natureza da norma sobre prescrição, que no Brasil tem sido consideradas de direito material, concordamos com a parte essencial da observação do penalista citado, pois no ordenamento jurídico brasileiro, há igualmente certa arbitrariedade na localização de determinadas normas, parecendo-nos fora de duvida que a Lei de Execução Penal possui inúmeras de direito penal material, ao passo que os artigos 100 a 102 do Código Penal contem varias d direito processual, identificáveis com relativa facilidade.
Em suma, a norma de direito material mais severa só se aplica, enquanto vigente, aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedada em caráter absoluto a sua retroatividade. Tal princípio aplica-se a todas as normas de direito material, pertencem elas á Parte Geral ou a Especial, sejam normas incriminadoras (tipos legais de crime), sejam normas reguladoras da imputabilidade, da dosimetria da pena, das causas de justificação ou de outros institutos de direito penal. Alem disso, para aferir-se da maior gravidade de um dispositivo legal, é necessário verificar-se não o dispositivo isolado e sim o conjunto de determinações ou conseqüências acarretadas pela norma em questão, devendo afasta-se aquela que produzir o resultado final mais gravoso para o agente do fato.
Por outro lado, o art. 3º do Código Penal, prevê as leis excepcionais e temporárias, que em razão de serem aplicadas somente enquanto perdurar a situação temporal ou excepcional, é considerada exceção ao principio da irretroatividade da lei, pois, mesmo após cessada a sua vigência continua sendo aplicada ao fato, mesmo que lei posterior trate a situação de maneira mais benéfica.

BIBLIOGRAFIA

VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  de Direito da Faculdade Barretos.

Princípio da pessoalidade


Juliana Hatanaka Santos[1]

Orientador: Fábio Rocha Caliari (Prof. MS.)

         O Princípio da pessoalidade é algo que nos chama muito atenção no curso de direito no primeiro ano, logo quando esta se conhecendo o que realmente é o Direito Penal e se apaixonando pelos princípios e tipos, antes mesmo de chegar ao mais concreto que são as penas. Com isso o objeto de estudo será o Princípio da Pessoalidade, aqui irei ao máximo tentar explicar o que para mim é esse principio.
         Esse princípio também é chamado de princípio da intranscendência, ou principio da intransmissibilidade da pena, limita a ação penal apenas aos autores do delito, co-autores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes. Assim, toda sanção penal não passa da pessoa do condenado e, salvo o perdimento de bens, mesmo que a pena guarde natureza patrimonial, a exemplo da multa, se circunscreverá ao réu, individualmente considerado.
         Apenas os efeitos cíveis, como a obrigação da reparação ex delito, se transmitem aos herdeiros, ainda assim até o esgotamento da herança recebida. Sendo assim, prevalece a incomunicabilidade da pena aos herdeiros, os quais só respondem com o seu hereditário, porem jamais com o seu próprio patrimônio.
         O artigo 5º, inciso xlv da Constituição Federal o consagra:

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.[2]

         Efeito direto ocorre com a extinção da punibilidade, na hipótese de falecimento do réu ou condenado (Código Penal, Artigo 107, I). Doutrina e jurisprudências são pacíficas, inexistindo questionamentos polêmicos envolvendo o principio da incontagiabilidade da pena.

TJ/SP – Em nosso Direito vigora o principio constitucional de que a pena não passará da pessoa do delinqüente, não podendo suas conseqüências atingir terceiros, estranhos á atividade daquele[3].

Ao contrario do que ocorre no direito penal, no direito civil e processual civil existe a responsabilidade além da própria pessoa, ou seja, é possível a extensão da responsabilidade para outra pessoa que não seja o próprio causador do dano.


Bibliografia

ASSIS, Francisco Toledo. Princípios Básicos do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Disponível em: www.jus.com.br  Acesso em 11 de Abril de 2011.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos.
[2] VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
[3] Disponível em: www.jus.com.br Acesso em 11 de Abril de 2011.

Parecer do livro do Michel Foucault: Vigiar e Punir


Juliana Hatanaka Santos[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)

Um breve olhar para o século XVIII, percebe-se que a burguesia, tornou-se a classe politicamente dominante. esta abrigou por detrás de uma quadro jurídico explícito, codificado formalmente igualitário sob a cortina de um parlamentarismo representativo. Mas o desenvolvimento  nos mostra um obscurantismo desse processo, onde o os princípios  igualitários eram na verdade  inigualitários e assimétricos. Enquanto que de maneira formal o regime permitia a represenação da vontade de todos, as disciplinas ds forças e dos corpos se constituindo um subsolo das liberdades formais e jurídicas. Sob este quadro FOUCALT (Poitiers, 15 de outubro de 1926 — Paris, 25 de junho de 1984)  filósofo e professor, não parou de elaborar as possibilidades jurídicas que a sociedade assim o requeria para fazer funcionar de fato os mecanismos do poder, mesmo indo de encontro  com o quadro imposto pelo formalismo.
“As luzes que descobriam as liberdades inventaram também as disciplinas”[2]
A riqueza descrita com detalhes pelo professor filósofo francês,   nos conta a historia das primeiras formas de punições ate os dias atuais, nos da a influencia e concepção  de um crime ate a punição, a prisão, os horrores cometidos com antigas punições até chegar a soltura da individuo.
É obvio que contando a historia ele nos faz ou revela as expectativas e  o que pensa sobre determinado assunto. Para ele a influencia de um crime esta na forma como ele se deu, se houve atrocidade ou não, porque os crimes que possuem atrocidade chamam a atenção de outros indivíduos na sociedade e fazem com que acabem imitando-o, se tornando algo continuo, ou seja, algo que se repete por varias pessoas, assim os crimes se multiplicam e a cada dia estão mais parecidos.
Uma das passagens mais interessantes é quando ele cita o calculo da pena em sua concepção:

Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visar a ofensa passada mais a desordem futura, fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imitadores...é preciso ajustar uma a outra as duas series que seguem o crime, seus próprios efeitos e os da pena.[3]

Pensando assim, pode-se entender que o crime deve ser visto de diferentes formas e suas penas devem ser repensadas, pois senão não será pena e nem  punição e sim uma forma de tortura ou exclusão da vida em sociedade.
Michel Foucault também da a importância do trabalho nas prisões e diz sobre a duração da pena:

A duração da pena só tem sentido em relação a uma possível correção, e a uma utilização econômica dos criminosos corrigidos.[4]

Sendo assim, o trabalho se torna o principal aliado para a correção do individuo e para que o mesmo não sinta tanto o tempo da pena que poderá cumprir.
O trabalho prisional é algo que na teoria é muito bonito mas na pratica são poucas as penitenciarias ou instituições que utilizam o trabalho para ressocialização do individuo. Pensamos quantos lugares que conhecemos que recebem o preso com respeito, dignidade onde o trabalho é uma troca do presidiário com a sociedade e a família, uma troca de respeito entre ambos. Os presos cometeram atos ilícitos e as vezes podemos ate mesmo encontrar alguns que não se arrependem, mas também encontramos muitos que se arrependem e possuem a necessidade de ressocialização.
É nessa hora que se deve parar e refletir em como o sistema é fajuto e esta é decadência, pois ninguém esta preocupado na ressocialização só individuo e sim fazer com que o tempo que ele estará cumprindo sua pena se torne um inferno.
O autor define que a prisão deve ser:

 A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a seu cargo todos os aspectos do individuo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições, a prisão, muito mais que a escola, que a oficina ou o exercito, que implicam sempre numa certa especialização, é onidisciplinar.[5]

O individuo deve ser tratado como um ser de respeito, deve se mostrar a ele que ainda a tempo de mudar e construir uma vida ao lado de sua família.
Por isso o trabalho penal para o autor deve ser concebido:

O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma  o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina, ela é, ou ela tem que ser em si mesma uma maquina de que os detentos operários são ao mesmo tempo as engrenagens e os produtos, ela os ocupa...[6]

Sendo assim os presos poderão pensar melhor nos crimes que cometeram, e que o trabalho é necessário e que nada na vida é fácil, que temos que lutar para termos nossas coisas e que as vezes precisamos abaixar a cabeça e deixar que outras pessoas se sintam melhores que nos. Ter orgulho de passar por dificuldades, mas com honestidade, de ser um cidadão que respeita o próximo como a si mesmo.
Para finalizar o autor deixa em seu livro como se fosse uma reflexão a todos sobre a justiça penal:

Não há justiça penal destinada a punir todas as praticas ilegais e que para isso, utilizasse a política como auxiliar, e a prisão como instrumento punitivo, podendo deixar no rastro de sua ação o resíduo inassimilável da “delinquência”. Deve-se ver nessa justiça um instrumento para o controle diferencial das ilegalidades...[7]


Bibliografia

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolos: Vozes, 1987.
LOCHE, A. ET al. Sociologia jurídica Estudos de Sociologia, Direito e Sociedade. São Paulo: Síntese, 1999.


[1] A Autora é graduando do terceiro período de Direito da Faculdade Barretos.
[2] LOCHE, A. ET al. Sociologia jurídica Estudos de Sociologia, Direito e Sociedade. São Paulo: Síntese, 1999.p. 250.

[3] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987,pg 78.

[4] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, pg 101.

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, pg 198.
[6]FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, pg 204.

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