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domingo, 5 de junho de 2011

O Direito Difuso

Elisangela Coelho /Elaine Ap. Coelho

O presente artigo tem como objetivo relatar a respeito do direito difuso, seu processo de reconhecimento, tendo em vista as transformações ocorridas ao longo das últimas décadas e o cuidado de esclarecer quando o direito deixa de ser individual e passa a ser difuso. A sociedade mostra estar em contínua e progressiva mudança, por sua vez, os conflitos também acompanha tais modificações, esses eram solucionados dentro de um contexto individualizado mesmo mostrando estar em um âmbito coletivo. O que antes eram considerados apenas como direito metaindividual, agora fora divididos em três partes, cada qual com sua especificação, aqui trataremos apenas de uma delas, do direito difuso que está previsto no art. 8, I, § único, da Lei n. 8.078/90.
O direito difuso é pleiteado em juízo a título coletivo, quando este direito transcender a esfera de direitos e obrigações de cunho individual, quando ao mesmo tempo o objeto do direito a ser pleiteado, a todos pertencer, mas ninguém em específico o possuir, esse grupo de indivíduos, tem que ser unificado com a mesma condição de uma circunstância fática. Um típico exemplo é o ar atmosférico, onde se presume a satisfação de todos e não de apenas um, assim como a lesão de um, implica a lesão da inteira coletividade, pois seria inviável determinar todos os que foram afetados pelo malefício.
A tutela desses direitos difusos trouxe inúmeras facilidades para aqueles que fazem o seu uso, mas nem sempre foi assim. O direito positivo era imposto com base apenas nos conflitos de direito individual, esse paradigma começou a mudar somente após a segunda guerra mundial, com a necessidade de solucionar conflitos em massa que transpassavam os direitos de apenas um individuo, a principio passou a ser assegurado como direitos metaindividuais, pois houve a necessidade processual de compô-los.
O Direito fora adaptando visando conflitos de interesse coletivo e não somente os individuais, quebrando a velha concepção, de que cada indivíduo é dono de seu bem. Inicialmente o direito metaindividual teve um aparato processual com a lesão ou ameaça de lesão ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e logo mais o legislador, enfim percebeu a existência de outro bem, tal qual, não pode ser considerado público e nem tampouco privado, mas sim de uso comum do povo: o bem ambiental.
O bem ambiental está disposto na Constituição Federal no art. 225. Tendo em vista essa previsão constitucional (do bem ambiental) foi editada a Lei n. 8.078/90 que definiu os direitos metaindividuais em três partes, em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e acrescentou o antigo inciso IV do art. 1º da lei n. 7.347/85, que havia sido vetado, possibilitando, desse modo, a utilização da ação civil pública para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo.
  De tal maneira, podemos dizer que o direito difuso é de forma transindividual, tendo um objeto indivisível, sua titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato. A sociedade tem se mostrado paulatinamente cada vez mais humana e menos individualista, como prova disso está à tutela dos direitos difusos.


Bibliografia:
FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, 6ª edição, 2005.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.

Imunidade Parlamentar

Elaine Ap. Coelho /Elisangela Coelho

As seguintes palavras propõem ao respectivo leitor o esclarecimento a cerca da imunidade dos nossos parlamentares devidamente escolhidos para representar o povo. Tais imunidades são prerrogativas que asseguram aos membros do congresso, uma ampla liberdade de palavras, no exercício de suas funções, para que o poder legislativo, em sua totalidade e seus membros individualmente possa atuar com liberdade e independência. A imunidade, por não ser apenas um direito subjetivo do parlamentar, mas um direito cujo titular é o próprio parlamento, é irrenunciável.
Ela está prevista no artigo 53, da Constituição Federal, esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Vieram também proteger, esses legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal.
 A Imunidade material ou absoluta visa proteger o parlamentar quando expressar as suas opiniões e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do mandato. Os delitos mais comuns são calúnia, difamação e injúria.
Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também civil, neste caso o parlamentar não responde por danos morais ou materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não importando, que seja dentro ou fora da casa legislativa.
A responsabilidade política será afastada, nos casos em que o parlamentar atue dentro de suas funções legislativas, não havendo censura em seu voto e em suas manifestações. No entanto, o processo político de perda do mandato não está coberto por esta proteção constitucional.
Convém relembrar que a imunidade é irrenunciável, entretanto, o parlamentar que se licencia para exercer cargo na administração pública, perde em regra, o direito a essa prerrogativa. Antes da Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal ser revogada, havia a possibilidade de manutenção da imunidade.
Já na Imunidade Formal ou relativa compreende a imunidade processual e prisional, garante ao parlamentar a possibilidade de sustar o andamento de processo criminal por delitos praticados após a diplomação. Além disso, este instituto também o protege em relação à sua prisão. Ressalta-se que, a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal, não alcançando os processos civis e trabalhistas. Não há necessidade de autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF. Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político com representação no parlamento em que o réu atue. Quando suspende o processo automaticamente será suspensa a prescrição.
O foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária ratione personae (em razão da pessoa), atribui a certos órgãos superiores de jurisdição a competência para processar e julgar os parlamentares pela prática de determinados crimes, os deputados e senadores, serão julgados e processados pelo STF, já os deputados estaduais e vereadores, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça estadual.
O parlamentar também está protegido contra a prisão civil e à prisão criminal. Somente pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável. Caso ocorra essa modalidade de prisão, deverá ser comunicada à casa legislativa no prazo de vinte e quatro horas, pela autoridade responsável. Será por maioria absoluta, em votação aberta, a casa legislativa deverá decidir sobre a necessidade da manutenção da medida prisional e
não será admitida nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva, temporária, por pronúncia ou decorrente de sentença não transitada em julgado).
Com certeza, tais imunidades asseguram o exercício das funções dos membros do congresso, para que os mesmos representem o povo com independência, o que esperamos é que tais prerrogativas sejam usadas para proteger o mandato parlamentar e não para acobertar condutas delituosas de representantes do povo no parlamento brasileiro.




Bibliografia:
MIRABETE,Julio Fabrini.Manual de Direito Penal.21ªed.São Paulo:ATLAS S.A,2004.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.
Disponível em: http://direitoemdebate.net/index.php/apostilas-e-cartilhas/136-direito-constitucional/442-robsonnsous - Data de acesso: 27/05/2011

sábado, 4 de junho de 2011

O Direito e o Estado Moderno

Elisangela Coelho/Elaine Ap. Coelho

O presente artigo ressalta o surgimento do Estado moderno com um breve paralelo ao Direito, uma vez que aquele não é só uma superestrutura política representativa do capital ele é o eixo, o suporte funcional a força agregadora e motriz do capitalismo nascente, devemos ter em mente que o Estado é um ente de natureza política que deve servir à administração da própria política e aos negócios públicos, normatizando assuntos internos e variados no contexto social. A burocracia do Estado é regulada por leis gerais e que também devem atender aos interesses individuais. O Estado remete-nos ao Direito e a analisarmos a Sociedade.
O Estado moderno surgiu quando as forças do Estado Medieval estavam dissipadas por causa do crescimento exponencial das forças produtivas, o poder estava sem foco e descentralizado. O Estado Moderno atua como mecanismo aglutinador dessas forças disruptivas do capital, é o eixo, o suporte funcional, a força agregadora do capitalismo nascente, é esse poder estatal quem mantém uma força dinâmica expansionista, em que se agregam o político, o econômico e o jurídico, é assim que se redefine de maneira viável o sistema do capital, presumindo-se que não haja limites para a expansão global.
Desse modo, em plena era de expansão o Estado moderno vem se portando como pré-requisito do capital, ele é parte integrante, constitutiva, não mero adereço jurídico-administrativo, pois ele contribui de modo significativo não apenas para a formação e a consolidação de todas as grandes estruturas reprodutivas da sociedade, mas também para seu funcionamento.
O Estado Moderno, relacionando ao Direito, é também conhecido como Estado de Direito Capitalista. Mas, é preciso frisar que nesse Estado Capitalista há um Direito operante e que a fórmula da elaboração jurídica é bem adequada à democracia representativa capitalista. O Estado de Direito Capitalista não produz leis de caráter autoritário ou voltadas simplesmente ao desenvolvimento de desigualdades e de acumulação de capital.
Toda lei tem um caráter homogêneo e integrado à sociedade por mais contradições que o próprio processo legislativo implique. Há no processo legislativo um movimento de depuração do individualismo exagerado, uma coisa, no entanto, é bem certa, a vontade de um só indivíduo que afirme uma determinada norma jurídica não pode ser suficiente para torná-la positiva. A positividade da norma é constituída precisamente pelo fato de o seu efetivo vigor ser independente do querer individual e, em especial, do arbítrio de quem possa ter interesse em violá-la. A lei terá de demonstrar um mínimo de sensibilidade social, sob pena de não ser consensual e mesmo que nunca venha a ser harmônica, devido às lutas de classes sociais. As leis capitalistas deverão ser gerais porque, mesmo inicialmente egoístas, deverão satisfazer a todos. O processo ideológico e jurídico é capaz de converter desejos individuais ou grupais em determinações de grande relevância social, mas sem trair a essencial preservação do mesmo sistema capitalista que a originou e lhe dá fundamento.
Há aqui uma relação hierárquica de subordinação entre o Estado e o Direito. Essa constatação ficaria mais clara entre os séculos XVIII e XIX, a partir da proclamação positivista: "o Direito legítimo é o Direito que emana do Estado". No século XX – com continuidade no início do século XXI – percebe-se uma variação nesse modelo da lógica unitária do Estado, em que o próprio Estado de Direito Legitimado nem sempre recorre ao Estado. O chamado Estado Paralelo é outro exemplo dessa nova dinâmica social, política e econômica direcionada contra o Estado e, portanto, contra o Direito que dele decorra. De qualquer modo, o Estado Moderno nasce pautado por essa busca de centralidade do poder que servirá imensamente ao desenvolvimento do sistema capitalista de produção. O Estado Forte teria recursos econômicos suficientes para impulsionar o capital para além da Europa, em busca da ampliação da produção à custa da descoberta de novos mercados de trabalho e de produção e tempos depois, também como mercado de consumo.

Bibliográfia:
BOBBIO, Norberto (et. Al.). O marxismo e o Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
MARX, Karl. Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes: 2003.
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[1] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos
[2] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos

CÂMARAS MUNICIPAIS

Carlos Aimar Alexandre Cardone e Elaine Aparecida Coelho (1)


“A prática política de forma organizada iniciou-se com a formação das chamadas cidades-estado, na Grécia Antiga, entre os séculos VII e VI a.C. Essas cidades criaram as primeiras leis para estabelecer o convívio entre as pessoas.

Foi um homem chamado Sólon que, no ano de 594 a. C, oficializou a atividade política grega, com a criação da lei escrita, de um tribunal de justiça, para julgar quem contrariasse as leis, e de uma assembléia (grupo de decisão) de 400 representantes, eleitos segundo sua riqueza, encarregada de criar as leis da cidade.

A política, assim, já podia ser definida como as ações que permitiam organizar o convívio entre os cidadãos na Pólis (cidade).

A democracia, um conceito desenvolvido pelo filósofo grego Demócrito de Abdera, no ano V a.C., que estabelece o princípio da "isonomia" (igualdade
de direitos) entre todos os cidadãos, não se estabeleceu de maneira plena na Grécia, já que apenas os membros da aristocracia agrária (grupo de pessoas ricas e donas de enormes extensões de terra e escravos) formavam as assembléias.

Hoje, 28 séculos depois do surgimento da atividade política na Grécia, as Câmaras Municipais funcionam como as antigas assembléias das polis gregas, pois também possuem um grupo de cidadãos eleitos (vereadores) para a elaboração das leis que organizam a vida nas cidades. "As Câmaras de hoje se assemelham às assembléias da Grécia Antiga, mas estão mais democráticas, já que não é impedida a participação de qualquer representante,
seja ele da classe mais pobre ou rica".(2).
No Brasil existe a separação dos poderes consagrados na nossa Constituição Federal sendo eles Executivo, Legislativo e Judiciário, as Câmaras Municipais fazem parte do poder Legislativo.
Há de se observar  que sua origem nos remete as Câmaras Portuguesas, embora mesmo tendo as mesmas origens as Câmara Muncipais brasileiras diferem das Câmaras Portuguesas, visto que estas são um orgão executivo.
As câmara municipais do Brasil, têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, existentes desde a Idade Média. A história das câmaras municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada à categoria de vila. De fato, durante todo o período do Brasil Colônia, possuíam câmaras municipais somente as localidades que tinham o estatuto de vila, condição atribuída pelo Reino de Portugal mediante ato régio.
Martim Afonso de Sousa preside, na povoação de São Vicente, a primeira eleição – popular realizada nas Américas, pois
a São Vicente cabe a honra de ser o berço da Democracia Americana.
As câmaras municipais na época funções muito mais amplas do que agora cabia a elas as funções coleta de impostos, regular o exercício de profissões e ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar prisões, ou seja, uma ampla gama nos três campos da administração pública: executivo, legislativo e judiciário.(3)
Com o advento da  lndependência, ocorreu um conflito entre radicais e conservadores, na assembleia constituinte e a elaboração da constituição foi bem tumultuada, e acabou sendo outorgada porque foi imposta de cima para baixo. O Imperador, sem consulta popular, decretou uma nova Constituição, instituindo um quarto poder, que foi o Poder Moderador, exercido pelo próprio monarca, e as Câmaras passa a ter seu papel reduzido.
 “A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).
Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.”(4)
Portanto, para escolher um vereador, é imprescindível saber distinguir aqueles candidatos que prometem emprego, moradia e até remédios, fazendo o contrário do que é sua verdadeira função: criar leis e fiscalizar o prefeito.

Para saber se um candidato está realmente comprometido com seu papel não há outro modo senão acompanhar a propaganda eleitoral, seja na TV ou no rádio, e, ainda, buscar informações sobre a atuação política daqueles já estiveram em algum cargo público anteriormente.
“Praça de Ágora, na pólis de Atenas: local de reunião da assembléia, hoje as sessões acontecem nas Câmaras Muncipais”.
Bibliografia de referência
LAXE, João Baptista Cortines - Câmaras municipais (histórico). Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1885.
MELO, Diogo Lordelo de - Papel do vereador e a câmara municipal: problemas municipais. Rio de Janeiro: IBAM, 1981.
NUNES, José de Castro - Do Estado federado e sua organização municipal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.
Disponivel em: http://www.jusbrasil.com.br/ acesso em 19/05/2011(3)(4)
Disponivel em: www.camarataubate.sp.gov.br/Arquivos/Historia_Camara.pdf (2) acesso em 20/05/2011(2)






[1] Os alunos autores são graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
Postado por DIREITOinblog

Aborto Segundo uma Concepção Espírita

Carlos Aimar Alexandre Cardone e Elaine Aparecida Coelho (1)



Conforme entendimento pessoal e de ordem religiosa, condenação do aborto fundamenta-se numa apreciação moral, principalmente aquela trazida pela nossa concepção religiosa em que se crê em Deus, como sendo inteligência suprema, causa primária de todas as coisas, crê nele como criador, e senhor da vida, neste sentido entendo que há um direito inalienável à vida, portanto da mesma forma também sou contra a pena de morte, a guerra mesmo com o argumento de ser justa, para re-estabelecer a ordem.

Diante desta concepção que o ser humano não tem o direito de tirar a vida do seu próximo, afinal o aborto é a interrupção da gravidez, provocando a morte do feto.
 O aborto provocado é um crime? A Igreja Catolica por exemplo é radicalmente contra o aborto, é a favor da excomunhão de quem praticou bem como dos demais envolvidos, mas em contra partida por exemplo, aceita a pena de morte e a guerra justa.
O espiritismo ensina-nos que o feto é um ser vivo, já que ali, no útero materno, encontra-se completo na sua estrutura básica, e ligado ao espírito reencarnante desde o momento da concepção.

Vamos encontrar em O Livro dos Espíritos, de Allan Kardec, na questão n.º 880: Qual é o primeiro de todos os direitos naturais do homem?, a seguinte resposta: É o de viver; e é por isso que ninguém tem o direito de atentar contra a vida do seu semelhante, nem de fazer qualquer coisa que possa comprometer a sua existência corpórea.
Na questão n.º 358 vemos a seguinte questão: O aborto provocado é um crime, qualquer que seja a época da concepção? à qual os espíritos dão a seguinte resposta: Há sempre crime, no momento em que se transgride a lei de Deus. A mãe, ou qualquer outro, cometerá sempre crime, ao tirar a vida da criança antes do seu nascimento, porque isso é impedir a alma de passar pelas provas de que o corpo devia ser o instrumento.
Mais à frente, vemos ainda na pergunta n.º 359: No caso em que a vida da mãe estaria em perigo, pelo nascimento da criança, há crime em sacrificar a criança para salvar a mãe?, que recebeu a seguinte resposta: «É preferível sacrificar o que não existe a sacrificar o que existe.(2)

O aborto refere-se à paralisação da vida. No aborto, o feto não tem escolha: a vida lhe é tirada. Há uma infração à lei de Deus. Fala-se em crime. As conseqüências podem vir em futuras encarnações: quantos casais querem ter filhos e a mulher não consegue engravidar? Fala-se, também, em graves desajustes perispirituais, a refletirem-se no corpo físico, na existência atual e na futura, na forma de câncer, esterilidade, infecções renitentes e frigidez.

- Na nossa visão Política: O ABORTO é tema que levantou polêmica no primeiro turno das eleições presidenciáveis de 2010 e que pode ter sido, de alguma maneira, responsável pelo adiamento da eleição para o segundo turno entre os candidatos José Serra e Dilma Roussef, isto se deve em parte pelo fato de a Igreja Católica se intrometeu na política .

A questão é que nenhum dos candidatos a cargo político quer levantar questões polêmicas em matéria que não tem consenso público.

Apoiar ou não a prática da interrupção da gravidez é polêmica que incomoda, mas que deve ser um dos epicentros do debate nesta nova fase eleitoral.

O principal desafio dos candidatos tem sido afastar, questão é que não querer um filho, seja por falta de condição ou por pura rejeição da maternidade, não justifica a prática.

No máximo o aborto pode ser justificado pelo perigo de morte da mãe e por problemas de formação orgânica, casos extremos. A própria gravidez resultante de estupro pode ser, em casos particulares, aceito pela mãe - isso se não houver marcas psicológicas.

- Sobre o ponto de vista filosófico: Nas ultimas eleições ganhou força uma palavra pouco conhecida descriminalização do aborto, embora esta palavra nos pareça nossa, baseia-se na perspectiva, avançada por John Stuart Mill (1859), segunda a qual a lei não deve proibir práticas que não prejudicam os outros, como exemplos: a homossexualidade, o consumo de drogas, ou mesmo a prostituição.

Em realização ao aborto o ato de abortar resulta claramente numa vítima – o feto. E se concluirmos que o feto é realmente uma vítima do ato de abortar, justificar sua descriminalização como um simples apelo ao pluralismo moral fará tanto sentido como defender que o homicídio, a pedofilia ou o roubo devem ser descriminados em virtude de constituírem uma imposição dos nossos padrões morais aqueles que aprovam esses atos.

Pesquisando matérias para nossos artigo descobrimos que nem sempre o aborto teve sua prática recriminada:
 “Via de regra, ficava impune se não resultasse prejuízo à saúde ou a morte da gestante. Mesmo na Grécia a reprovação do aborto era freqüente, Aristóteles e Platão aconselharam o aborto(desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para controlar os índices de crescimento demográfico ou populacional em função dos meios de subsistência. Platão, por exemplo, preconizava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. Platão e Aristóteles foram em verdade os grandes precursores das teorias malthusianas.
Mesmo o Doutor Evangélico, Santo Agostinho, com fulcro nas idéias aristotélicas pregava o aborto só seria crime quando o feto já tivesse recebido alma, que presumia-se após 40 ou 80 dias de sua concepção, dependendo ainda de seu sexo( se varão ou mulher, respectivamente).
 Mais tarde, a Santa Igreja Católica eliminou tal distinção e, então passou a condenar irrestritamente e radicalmente o aborto , aplicando o Direito Canônico a pena capital tanto à mulher como ao partícipe”.(3)

Referências Bibliográficas:

Aborto: um crime polêmico - Gisele Leite

·        Disponível em: http://www.espirito.org.br/portal/download/pdf/les/le27.pdf acesso em 22/05/2011









[1] Os alunos autor são graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
DIREITOinblog

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Instituto Cartorário: Ata Notarial

Elaine Ap. Coelho [1]
Elisangela Coelho [2]
(Profª. orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)

      O presente trabalho firma algumas reflexões em torno do que seja Ata Notarial. Embora aqueles que comumente adentram aos cartórios tenham total familiaridade com o instituto, para alguns se trata de novidade, portanto, esta singela produção tem o intuito de expor ao leitor de forma simples, mas com responsabilidade algumas informações acerca do referido tema, para tanto a metodologia utilizada será a bibliográfica, alem de utilizar também as vias das observações de quem já contata diariamente as questões cartorárias.
A ata notarial e um ato realizado no tabelionato de notas, por meio do qual o tabelião a pedido de parte interessada lavra um instrumento publico formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que se verificou pela parte, servindo a mesma de prova pré- constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juristantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.
Conceitua-se a ata notarial como instrumento publico através do qual o tabelião ou seu preposto, a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela representa, autentica em forma narrativa os fatos e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portanto, por fé publica que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros nota.  Ela pode ser considerada um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos como prova contra agressores.
Alem dos meios consagrados de prova, surge no direito brasileiro um “novo” meio de materializar os fatos e as coisas. A ata notarial se presta para a materialização de um de um fato, com intuito de resguardar o Direito na sua mais alta validez. Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos no mundo físico e virtual de difícil materialização. Apesar da enorme força probante desse instrumento notarial, são poucos os operadores do direito que conhecem e se utilizam desde ferramenta poderosa.
Ela esta prevista em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal 8935/94 em seus arts. 6° e 7°, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõem in verbis: segundo art. 6, aos notários compete:
II- Intervier nos atos e negocio jurídicos a que as partes devam ou queriam dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, os conservando - os originais e expedindo copias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos. 
O art. 7° complementa informando que, com exclusividade, aos tabeliães de notas compete lavrar atas notariais (inc. III)
Ata notarial é, portanto, um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido de pessoa capaz, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova seu estado, a sua existência e a de pessoas ou de situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, Portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.
Dentro deste enfoque, são diversos acontecimentos lícitos ou ilícitos que podem se apresentar no âmbito do direito processual. Para cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico para melhor materializar o acontecimento, e pré-constituir prova a favor da causa.
A titulo de mero exemplo podemos elucidar que, atualmente no Brasil e no  mundo uns dos temas  mais polêmicos que tem  causado duvidas  em relação  a prova e o cyberbullyng  e o próprio bullying, bullying que se caracteriza pela  intimidação incessante que atinge a integridade honra e autoconfiança da vitima.  Não raro as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores. O cyberbullying que faz uso das redes sociais como Orkut, Twitter, Facebook, Blogs e comunidades virtudes, só fazem aumentar a humilhação aplacada, a vítima. Diferente do bullying do mundo físico, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual ele podem ser anônimos. Mas é bom que se saiba é possível identificá-los por investigação pericial, estatal ou particular. Dessa forma, um bom inicio para que essa identificação aconteça é a vítima, ou seus pais, se da em procurar um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial. Trata- se de um ato por meu do qual o tabelião a pedido da parte, redige um instrumento publico contendo a conotação fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valos ou conclusão pessoal.
Outra situação muito comum envolvendo a internet é sobre crimes virtuais relativos a direitos autorais, como nos casos de texto e ilustrações. O autor da obra pode solicitar a um tabelião a constatação que a sua criação esta sendo usada de forma indevida por terceiros. Prevista na Lei Federal 8935/94, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para tanto busca o serviço de um tabelião, terceiro imparcial a quem a lei atribui à chancela (Fé Publica Estatal).
De acordo com o presidente do colégio notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB), Ubiratan Guimarães, pela ata notarial o tabelião, por meio de uma narrativa autentica (dotada de Fé publica) prova que o crime realmente existiu. Esse instrumento é importante não apenas para crimes virtuais, onde a volatilidade é muito alta e de um dia para o outro um site um post, podem desaparecer.
“A ata notarial pode ser feita, também por fatos presenciais, com o tabelião indo ao local no momento em que os atos ocorrem”, explica ele. Os de menores ameaçados por colegas, por exemplo, pode pedir a um tabelião pra que vá ao local, como a saída da escola, para presenciar o bullying e documentar os fatos.
A ata notarial, na realidade pode ser usada em varias outras situações pela população. Alem de ações relativas a crime é comum em relações imobiliárias, por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados ou em reuniões condominiais e empresariais (esta última é de utilização comum em países como a Espanha).
Como visto a Ata Notarial, se traduz em produção de provas pela vias do instrumento público, que visa garantir a veracidade para alcançar o seu objetivo final, produzir provas contra terceiro eivados de fé publica.


Referencia:
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ata_notarial
Disponível em: http://www.atanotarial.org.br/artigos_detalhes
Acesso em  14 de maio de 2011.


_______________________________________________________             
[1] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos.
[2] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Dos Prazos Processuais Civis

Elaine Aparecida Coelho [1]

Elisangela Coelho [2]
Orientadora Prof. Ms Rosângela Paiva Spagnol

 
 O presente trabalho tem como fundamento, alguns prazos processuais civis ao passo de instruir os futuros e relembrar os atuais operadores do direito a cerca do referido tema. Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes da lide, o processo se dá, como uma sucessão ordenada de atos com a petição inicial até a sentença, podendo a parte decidir se irá para segundo grau de jurisdição, caso queira recorrer da decisão proferida pelo juiz da primeira instância. Com tudo a fim de impedir o prolongamento indeterminável do processo, a lei estabelece prazos para que os atos processuais devam ser praticados, sendo os prazos válidos para partes ou para os juízes e também para os auxiliares da justiça.
Os prazos se destacam pelo termo inicial (dies a quo) que é o momento a partir do qual o ato pode ser praticado, e o termo final (dies a quem) é o momento até quando o ato pode ser praticado.
No Código de Processo Civil os prazos são descritos em anos, meses, dias, horas e minutos, a lei também estabelece um sistema de contagens próprias para cada um dos prazos, não podendo uma haver a conversão em outra, assim se o prazo é estabelecido em anos o último dia do prazo será o mesmo dia do ano seguinte, supondo que se convertêssemos o prazo de um ano em 365 dias, o prazo poderia ser diferente por que o ano poderia ser bissexto. No caso de prazos contados por meses o dia final do prazo é o mesmo dia do mês seguinte independentemente se o mês tiver 30, 31,28 ou 29 dias, o prazo de dias conta- se dia a dia, começando a contar a partir do primeiro dia útil, nas contagens dos prazos contados por horas que na pratica acaba por serem convertidos em dias ex: 24 =1 dia, na maioria das vezes isto acontece por que o sistema de intimação do Diário Oficial não prefixa a hora do começo, de modo a hora final, entende- se como a hora  o final do expediente do primeiro dia útil seguinte.
Os prazos podem ser legais que são aqueles predeterminados no código por exemplo, o prazo para recorrer de 15 dias e 5 dias conforme o recurso;
Judiciais são aqueles prazos fixados pelo juiz;
Ou convêncionais são os prazos acertados de comum acordo pelas partes, segundo o Art. 185 do CPC, se não houver disposição legal expressa ou determinação do juiz, os prazos para as partes serão de cinco dias.
O código também nos tráz os prazos dilatórios e os peremptórios, prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos por vontade das partes desde que o requerimento seja antes do fim do prazo, e também tem de haver um motivo legitimo. Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser alterados por vontade das partes, portanto são prazos improrrogáveis por convenção das partes.
Os prazos também são conhecidos como próprios e impróprios, os próprios são aqueles instituídos para as partes e em relação aos quais decorridos o lapso de tempo extingui- se independentemente da declaração judicial o direito de realizar o ato ocorrendo à preclusão que é a impossibilidade de praticar um ato processual, neste caso chama-se de preclusão temporal por que se decorreu por decurso do prazo, e os prazos  impróprios são aqueles instituídos para os juízes e os auxiliares de Justiça, os quais, se não exercidos podem gerar sanções, no processo ou fora dele, segundo os artigos do C.P.C 189 e 190 o juiz tem o prazo de 2 dias para os despachos e de dez dias para as decisões, o serventuário tem 24 horas para levar os autos conclusos, e 48 para executar os atos que lhe cabem.
Existem também alguns prazos especiais, por exemplo, os prazos da fazenda publica e os do ministério publico que são conferidos prazos em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar, esta regra não se aplica a aplicação por analogia a empresas publicas ou sociedades de economia mista. Segundo o art. 188 C.P.C, para o ministério publico é validos os prazos especiais quando atua tanto como titular no pólo ativo ou no passivo da ação e também quando intervir como fiscal da lei, já a Fazenda publica ( União, Estados, Município e território) e algumas autarquias desde que a lei instituidora oferece este privilegio,  também se beneficiam dos prazos em dobros ou em quádruplos. Segundo o artigo 191C.P.C os prazos também serão fixados em dobro quando houver o litisconsorte, e os litisconsortes tiverem procuradores diferentes.

Bibliografia
Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2º atos processuais a recursos processos nos tribunais/Vicente Greco Filho. 20.ed. rev e atual.São Paulo: saraiva, 2009.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.


[1] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.
[2] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.