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domingo, 5 de junho de 2011

CASAMENTO CIVIL

Gustavo Lima Pita[1]

                                                       




O casamento é o ato jurídico formal que se realiza no momento da manifestação entre o homem e a mulher perante o juiz, de acordo com o ( Art. 1.514, Código Civil ). O casamento nada mais é do que um contrato, que para ser valido precisa seguir alguns requisitos gerais, como:
* capacidade do agente
* objeto licito, possível, determinado ou determinável
* observância das formalidades legais
Com base nesses requisitos, existe a habilitação do casamento, que tem por finalidade de comprovar que os nubentes preencham os requisitos que a lei estabelece para o casamento. É por meio deste que as partes demonstram, com a apresentação dos documentos exigidos, estarem em condições aptas para o enlace.
O Código Civil estabeleceu em seu ( Art. 1.517 ) que homens e mulheres podem casar-se aos 16 anos de idade, mediante autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Sendo divergente a vontade de um dos pais dos pretendentes será aplicado o ( Art. 1.631, Código Civil ), de acordo com o § único do Art. 1.517, Código Civil.
“Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.”

Há os impedimentos para o casamento, que nada mais são que situações de fato ou de direito, que impedem a realização do matrimonio. Se as pessoas contraírem o enlace desobedecendo tal ordem, o casamento será nulo. Existem 3 tipos de impedimentos, que são:

* impedimento resultante de parentesco (consangüíneo, afinidade e adoção)
* impedimento resultante de casamento anterior
* impedimento resultante de crime

Impedimento resultante de parentesco é quando o casamento é realizado entre os ascendentes e descendentes que abrange todos os parentes em linha reta, sem qualquer limitação, “ in infinitum “, e ainda, se diz respeito ao parentesco legitimo ou ilegítimo, natural ou civil.
Impedimento resultante de casamento anterior é quando as pessoas não podem casar, porque ainda estão casadas ou separadas, pois a lei da direito a novo casamento se a pessoa for divorciada ou viúva.
Impedimento resultante de crime é quando o cônjuge sobrevivente de homicídio ou tentativa de homicídio pretende-se casar com o condenado do crime de seu consorte.
E por fim existem os regimes de bens, nos casos em que a lei não obriga a separação obrigatória de bens, é permitida a livre escolha entre os regimes previstos em lei.
O regime legal é o da comunhão parcial de bens, que se comunicam os bens adquiridos a partir do momento do casamento com esforço de ambos os cônjuges, podendo ainda ficar a cargo dos contraentes a escolha de outros regimes disponíveis, mas se optarem por outro regime será necessário fazer o pacto antenupcial convencionado por Escritura Pública, sob pena de nulidade desta escolha.
O regime de separação de bens ( convencional ), estipula a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge.
O regime de separação obrigatória de bens é obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, das pessoas maiores de setenta anos, e para todos os que dependam de suprimento judicial para casar, como no caso os menores de 16 anos.
E por ultimo o regime universal de bens, que tem por finalidade da constituição de um único conjunto de bens, comunicando todos os bens do casal, tanto presente como futuro.


Bibliografia:


SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
CODIGO CIVIL BRASILEIRO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DIREITO DE FAMILIA E SUCESSÕES
CODIGO CIVIL COMENTADO, Cezar Peluso


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




quarta-feira, 1 de junho de 2011

REGISTRO DE ÓBITO



 Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




Óbito, é o fato terminativo da existência da pessoa natural ( Art. 6º do Código Civil ), que por determinação legal ocorre com o diagnostico da morte encefálica ( Lei 9.434/1997, Art. 3º ).
Há ainda em nossa legislação as consideradas mortes presumidas, que são aquelas que se presumem que a pessoa faleceu, mesmo que não se tenha encontrado o corpo, onde são autorizadas a abertura da sucessão definitiva, independentemente de declaração de ausência, de acordo com o ( Art. 7º do Código Civil ).
Ocorrido o óbito é necessário o registro desse fato jurídico, que será efetuado em regra mediante a apresentação da Declaração de Óbito, documento esse indispensável para a lavratura do registro.
E para assegurar o cumprimento da ( Lei 6.015/1973, Art. 77 ),  que reza, que nenhum sepultamento será realizado sem a certidão de óbito registrada no local de falecimento da pessoa, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, trabalham no sistema de plantão, nos sábados, domingos e feriados.
Ainda pra o registro de óbito existe a competência, onde pode registrar o fato jurídico, é a regra que garante a publicidade do ato, e a Serventia competente é da circunscrição do local onde ocorreu o falecimento. Sendo óbito menor de um ano de idade, o oficial deve verificar, antes de proceder o registro de óbito, se houve já o registro de nascimento do mesmo, constatando a falta do registro de nascimento o oficial poderá faze-lo em primeiro lugar.
Temos que nos atentar pra o prazo, que em regra será de 24 horas do falecimento, sendo ampliado para o prazo de 15 dias por motivo de distancia, falta de documentação, ou outro motivo relevante, ainda cabendo ser ampliado em até 3 meses para os casos de lugares distantes mais de 30 quilômetros de distancia da sede do Cartório.
Sobre os natimortos, que é o nascimento sem vida, não há aquisição da personalidade e não há transmissão de direitos, os quais eram assegurados ao nascituro desde a concepção, de acordo com o ( Art. 2º do Código Civil ).
Se a morte ocorreu na ocasião do parto, após a criança ter respirado, são feitos os registros de nascimento e de óbito com todos os seus direitos, ocorrendo isso não será considerado como natimorto.
 Será obrigatório a expedição Declaração de Óbito quando estiver presente as seguintes condições:
I – gestação com duração igual ou superior a 20 semanas
II – peso corporal do feto igual ou superior a 500 gramas
III – estatura do feto igual ou superior a 25 centímetros
Se não estiver presente qualquer dessas condições, não há obrigação de expedir a D.O. ( Declaração de Óbito ), e muito menos o registro de óbito do natimorto, pois não será considerado como um, e sim, como um aborto.
Como no registro de nascimento o registro de óbito também é gratuito, sendo assegurado pela ( Lei 9.534/1997 ).
 

Bibliografia:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 5 ed. São Paulo:   Atlas. 2005.
SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2010.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
ESTATUTO DOS TABELIÃES E OFICIAIAS DE REGISTRO


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL: uma breve visão

Gustavo Lima Pita[1]
                                                        Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




    A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que;

“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”  

  A amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
    Os direitos sociais poderiam ser classificados como direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Na primeira classificação direitos sociais do homem produtor teríamos a liberdade de instituição sindical, o direito de greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho, o direito de cooperar na gestão da empresa e o direito de obter emprego (C.F., artigos 7º a 11).
    Na segunda classificação direitos sociais do homem consumidor teríamos o direito à saúde, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.
    Os direitos sociais relativos ao trabalhador são de duas espécies, a) os direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho: C.F., art. 7º; b) os direitos coletivos dos trabalhadores: C.F., arts. 9º a 11.
    Os direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social, estão no título da Ordem Social,artigos 193 e seguintes. Os direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217.
    Os direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts. 226 e 227, art. 230.
    Finalmente, nos direitos sociais relativos ao meio-ambiente, deve ser incluído o direito ao lazer (C.F., art. 6º, art. 227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (C.F., art. 225).
    A Constituição de 1988 confirma o compromisso dos direitos individuais com os direitos sociais, dos direitos de 1ª geração com os direitos de 2ª geração,        ela vai mais longe: cuida, também, dos direitos fundamentais de 3ª geração.
    No que diz respeito aos direitos sociais, é ampla a proteção que a Constituição lhes empresta: “a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador (exatamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade”.
    Principalmente por isso, a Constituição brasileira de 1988 é uma Constituição democrática.

Bibliografia:      

 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. cit., p. 285. Alexandre de Moraes,“ Direito Constitucional”, Ed. Atlas, 5º ed., 1999. 
José Afonso da Silva, “ Direito Const. Positivo”, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998, p. 289.  José Afonso da Silva, ob. cit., p. 290.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




terça-feira, 31 de maio de 2011

ESTATUTO DO IDOSO: uma breve visão


Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)





O Estatuto do Idoso estabelece por lei os direitos dos idosos, fazendo-os plenamente reconhecidos na sociedade contemporânea.
Trata-se da lei N° 10741 de 1° de Outubro de 2003, sancionada e assinada pelo Presidente de República junto à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Nesse estatuto são abordados os pontos em que os direitos dos idosos devem ser garantidos, tal qual prioridade no atendimento de saúde, transporte coletivo grátis e garantias contra violência e abandono, com penalidade de prisão para quem pratica tais atos.
Indubitavelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso a participação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.
 É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. Entende-se por garantia à prioridade:


Saúde
  
Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.
Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

Transportes Coletivos

Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.
Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

Violência e Abandono
 
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.

Entidades de Atendimento ao Idoso

O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.
A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.
A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Lazer, Cultura e Esporte

Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.

Trabalho

É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.
O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

Habitação

É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais devem ser desperdiçadas. O futuro será formado por uma legião de indivíduos mais velhos e se não estivermos conscientes das transformações e preparados para enfrentar esta nova realidade, estaremos fadados a viver em uma civilização solitária e totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade.O Estatuto do Idoso é a concretização de um sonho para milhões de idosos que vivem na miséria e no abandono sem ter acesso sequer aos direitos fundamentais presentes na nossa Constituição.O Estatuto pretende humanizar e aproximar cada vez mais o idoso da sua família e da sociedade. 


Bibliografia:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
 Disponível em: Ministério de saúde e Combate a Fome- www.mds.com.br
www.clickfamilia.org.br Acesso em 30 de maio de 2011.
Estatuto do Idoso,comentado por Paulo Frange/disponível em:      www.paulofrange.com.br Acesso em 30 de maio de 2011.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




segunda-feira, 30 de maio de 2011

TONANDO-SE CAPAZ CIVILMENTE AOS 16 ANOS


Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




A capacidade civil plena é adquirida pelo cidadão a partir dos 18 anos de idade, mas existe previsão legal (Art. 5º, § único, item I do Código Civil) para a aquisição da capacidade civil aos 16 anos, trata-se da emancipação, tal ato torna a pessoa habilitada á pratica de todos os atos da vida civil.
A emancipação pode ocorrer por instrumento público, sem necessidade de manifestação judicial, isso ocorre com outorga dos pais, neste caso se faz por Escritura Pública, em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas, e depois tem que registrar a Escritura no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicilio do menor.
A outorga tem que ser de ambos os pais, sendo excepcionalmente aceito o pedido isolado de um deles se comprovada e justificada a ausência do outro. Uma vez concedida a emancipação pelos pais não poderá ser mais revogada.
Alem do consentimento voluntário dos pais, outras hipóteses de emancipações estão previstas em nossa legislação de acordo com o ( art. 5º, § único, item II, III, IV e V), sendo pelo casamento, pelo exercício de emprego publico efetivo, pela colação de grau em ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego que o menor com dezesseis anos tenha economia própria.
A emancipação pode se dar através de sentença judicial, é para os casos das pessoas tuteladas, ou seja, aquelas que dependam de ser assistidas por seus representantes. Nesse caso o menor e o tutor serão ouvidos em juizo, e só não será concedida a emancipação ao menor se ele mesmo não tiver interesse em começar a ter a capacidade civil plena antes dos 18 anos.
Uma questão muito discutida sobre a emancipação é em relação a possibilidade da pessoa emancipada poder tirar a carteira nacional de habilitação ( C.N.H.), uma vez que a emancipação eleva a pessoa a praticar todos os atos da vida, por isso da há falsa percepção que também daria direito a este ato.
Mas a justificativa da pessoa emancipada não poder tirar a C.N.H. é que o Código de Transito Brasileiro estabelece como maioridade para tal ato, não a maioridade civil e sim a maioridade penal, e esta só se completa com os 18 anos, que são chamados de penalmente imputáveis.
Sendo assim o menor emancipado, não deixa de ser menor, apenas tem cessada a sua incapacidade. A emancipação não torna a pessoa maior, apenas capaz.


Bibliografia:


SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
BRASIL.  BORGES, E. Código Nacional de  Trânsito  Didático e ilustrado. 2.ed. São Paulo: Ícone.
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.




[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




REGISTRO DE NASCIMENTO

Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




O registro de nascimento é o primeiro ato jurídico da vida de uma pessoa natural, e com isso todos os demais fatos que venham fazer parte da vida desta pessoa serão anotados no respectivo livro de nascimento, por exemplo, emancipação, interdição, reconciliação, divórcio, ausência, casamento, óbito, etc.
Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (D.N.V.), que por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela pessoa responsável da maternidade ou hospital onde ocorreu o parto.
Se os pais forem solteiros, é necessário a presença do pai na hora do registro, podendo ser o feito por ele sozinho ou acompanhado pela mãe da criança, munido com os documentos de identidade de ambos.
Se os pais forem casados, basta um ou o outro ir ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade munido da certidão de casamento, para efetuar o registro.
O nascimento deve ser registrado no prazo de 15 dias do parto de acordo com a Lei 6.015/1973, art. 50, o qual é prorrogado por 45 dias caso a própria mãe compareça para o ato do registro.
A contagem do prazo seguirá a forma estabelecida pelo art. 132 do Código Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil de acordo com § 1º, aplicando-se a mesma regra aos dias que não houver expediente na Serventia.
A lei 8.935/1994 estabelece que em cada sede municipal haverá pelo menos um registrador civil das pessoas naturais. No entanto umas das maiores preocupações do Brasil é acabar com o sub-registro, ou seja, acabar com as pessoas que ainda não tenham registro de nascimento.
Tal procedimento começou a melhorar a partir da lei 9.534/1997, que estabelece que todo cidadão brasileiro tem o direito de ser registrado gratuitamente.
Por outro lado a lei criou um situação injusta aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que é profissional do Direito aprovado em concurso público de provas e títulos, não levando em conta a responsabilidade e os custos que o Oficial tem para desempenhar o seu trabalho.
 Diante disso,  veio a Lei 10.169/2000, que regulamentou do § 2º do art. 236 da CF/88, definindo aos Estados e Distrito Federal em fazer a compensação dos emolumentos dos atos praticados gratuitamente.
E com tudo isso após passar alguns anos constatou-se que a gratuidade, embora tenha sido medida salutar, não eliminou o problema da falta de registro de nascimento.



Bibliografia:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13 de Julho de 1990, Ministério da Educação. Brasília, 2005.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.






[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE ( ECA): uma breve visão.


Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) é a atual legislação que normaliza os direitos e deveres envolvendo crianças e adolescentes neste país.
    Todas as pessoas com 18 anos ou mais já são consideradas adultas diante do que prevê o art. 5 do código civil ( Lei n. 10.406/ 2002), considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade (Brasil, 1990).
    A Lei n. 8.069/90 deixa claro em seus artigos iniciais que são garantidos os mesmos direitos fundamentais – vida, nome, liberdade, saúde, alimentação etc, disciplinados ao ser humano, devem ser garantidas às crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
    Crianças e adolescentes são vistos como pessoas em desenvolvimento, razão pela qual se constitui dever de todos particulares e do Estado, de assegurarem a proteção e preferência ( médica, política, pública, serviços públicos etc.
    Em virtude dessas proteções todas, os artigos 7 a 69 trazem inúmeras regras para garantia do: Direito à vida e à saúde, Direito à liberdade, ao Respeito e à dignidade, Direito à Convivência familiar e comunitária, Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, Direito à profissionalização e à proteção no trabalho, sendo a proibição de menores de 14 anos de trabalharem, salvo na condição de aprendiz.
    A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações-governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art-86 (Brasil, 1990)
    Fundamentalmente é também lembrar a falsa idéia de que o ECA sempre absolve crianças e adolescentes, estimulando assim o desvio de comportamento pela não punição diante de infrações. Afinal, os artigos 103 e seguintes expressamente disciplinam a respeito da prática de ato infracional, se a autora da infração for criança poderá haver conseqüências como: encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário, ou auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, abrigo em entidade, colocação em família substituta.
    Por sua vez, se for adolescente, poderá sofrer conseqüências como, imposição de medidas sócio-educativas, inclusive a restrição à liberdade: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional... (Brasil, 1990).
    Cabe especialmente ao Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pelo ECA (Brasil, 1990), entre suas atribuições cabe:
    Atender as crianças e adolescentes, atender e aconselhar os pais ou responsáveis, representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas liberações, encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente, requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. O ECA ainda atende alguns crimes que podem ser por, ação ou omissão, cometidos por um adulto penalmente imputável contra uma criança ou um adolescente.
    Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma Lei que na atual legislação procura dar-lhes proteção integral, em seus artigos traz o quão abrangentes são as responsabilidades de todos os cidadãos pois criança e adolescentes precisam de cuidados naturais para que se tornem adultos responsáveis e assim possam dar continuidade a uma sociedade melhor.


Bibliografia:
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas    Constitucionais de Revisão. Brasília, 1988.
Lei N. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil.
 Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 2. ed São Paulo: Saraiva, 2003


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos