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sábado, 4 de junho de 2011

O deputado que elegemos

Aline Costa da Silva; Álvaro Alves Silva e Leticia Martines Ribeiro

                                      
Na última segunda – feira (28) o deputado Jair Bolsonaro mostrou o seu lado mais preconceituoso. Em um quadro do programa CQC chamado “Povo quer saber”, a apresentadora Preta Gil perguntou ao deputado como ele reagiria se um de seus filhos se apaixonasse por uma mulher negra. A resposta foi “não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco pois meus filhos foram muito bem educados”.
O deputado foi infeliz em seu comentário, deixando a dúvida de quais são os princípios da família Bolsonaro. Mas essa não foi a primeira vez que ele causou indignação em suas declarações, em entrevista a rádio Estadão o deputado falou sobre um vídeo ante- homofobia que o Ministério da Educação pretende distribuir nas escolas, declarando o seguinte: Atenção pais: os seus filhos vão receber um kit que diz que é pra combater a homofobia, mas que na verdade estimula o homossexualismo. Para mim isso é grave. Eu não admito você fazer apologia ao homossexualismo, idolatrar o homossexual”. Ainda em relação ao homossexualismo, Bolsonaro disse ser extremamente contra a adoção de crianças por casais do mesmo sexo, o que é sua opinião e deve ser respeitada, mas não podemos admitir a justificativa que é; Se qualquer um de nós for criado por um homossexual, com toda certeza vai ser um homossexual", afirmou.
Será que os pais de Fernandinho Beiramar eram traficantes? E os pais de Alexandre Nardoni eram assassinos? Sendo tão grande o seu preconceito a ponto de não parar para pensar que o melhor para uma criança é ter um lar onde seja amada, tratada com carinho, não importando se são dois pais ou duas mães.
O deputado aproveitou o espaço também para "saudar" os militares pelo 31 de março, data do golpe militar de 1964, ressaltando os valores daquela época como benéficos para a população, sendo a ordem pública um deles.
Esse é um exemplo de mais um deputado eleito pelo povo para representá-los onde ao invés de defender a evolução da sociedade atual onde já pode ser considerado comum as matérias referentes ao homossexualismo - embora ainda existam pensamentos contrários - e,  exterminar os erros do passado referentes ao preconceito contra os negros estimulando ainda mais as ações afirmativas, ele vai em público demonstrar a sua visão alicerçado no preconceito que é proibida em nossa Magna Carta, a sua ignorância achando que só a educação basta para evitar que existam gays e que brancos não namorem negros e que a ditadura militar, página sangrenta de nossa história em que os direitos fundamentais praticamente deixaram de existir, era muito melhor do que a democracia que vivemos atualmente. Enquanto isso, como nosso representante deveria estar estudando os caminhos para melhorar o Brasil, criar soluções para combater a pobreza, o déficit na educação, o aumento da criminalidade, enfim matérias muito mais benéficas para a população do que criticar as existentes para evitar o preconceito.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> Os alunos autores são  graduandos do 3º período da Faculdade Barretos

sexta-feira, 3 de junho de 2011

O início da sociologia: uma síntese sobre Comte e Durkheim


Aline Costa da Silva[1]
Orientadora: Profª Ms. Rosângela Paiva Spagnol

A sociologia foi reconhecida com ciência somente no século XIX, “nasceu” em uma época em que por conta da revolução industrial e de um lado e por outro a revolução Francesa, houve alterações significativas no modo de vida das pessoas em geral. O êxodo rural que ocasionou uma urbanização em massa e consequentemente houve aumentos significativos na criminalidade, prostituição, alcoolismo entre outros problemas, ou seja, numa época de profundas transformações para a sociedade, trazendo um novo modelo a ser desafiado nas relações sociais e jurídicas  como dizer de LOCHE (1999) assim o qualifica:
“O processo de produção de bens e mercadorias passou a integrar as diferentes regiões dos países europeus e criou uma grande  massa de trabalhadores assalariados que dependiam, exclusivamente, da venda de sua força de trabalho, para sobreviver, essas pessoas viviam em péssimas condições de vida e eram sistematicamente exploradas pelos capitalistas. A miséria urbana as péssimas condições de vida da classe trabalhadora e sua situação de marginalidade dentro da estrutura social do período, foram tematizadas pelos pensadores e transformaram-se em princípios básicos da reflexão sociológicas”.[2]

Sob essa visão admite-se que foi neste cenário que começaram a surgir análises sociológicas em um ambiente permeado com novos tipos de relações sociais e econômicas.
O seu estudo tem como escopo a vida social e as leis que regem os fatos sociais. Com esse intuito surgiram sociólogos que através de métodos e técnicas específicas elaboraram conceitos para explicar a vida em sociedade.
AUGUSTO COMTE, (filósofo francês, nascido em Montpellier, 19 de janeiro de 1798 — Paris, 5 de setembro de 1857) é considerado um dos fundadores da sociologia,  juntamente com Durkheim. Ele buscava na sua filosofia positivista conciliar a ordem junto com o progresso, pois, para ele a ordem era condição essencial para se chegar ao progresso.
ÉMILE DURKHEIM (filósofo francês, nascido em Épinal, 15 de abril de 1858 — Paris, 15 de novembro de 1917) é considerado um dos pais da sociologia moderna foi o responsável pela sociologia ser vista hoje como uma ciência através de sua ideia de cisão entre o sujeito de conhecimento e o objeto a ser estudado. Seus estudos se iniciaram, primeiramente, sobre os fatos sociais que para ele era a moral social que é externa e independente dos indivíduos e também se impõem a todos. Após isso, ele voltou a sua atenção para estudar o que unia os indivíduos aos grupos sociais, foi então que chegou ao conceito de solidariedade mecânica, onde a consciência coletiva é forte quase inexistindo a ideia de indivíduo, esta era uma característica das sociedades simples. O segundo conceito trata-se da solidariedade orgânica, esta foi resultante da divisão social do trabalho que surgiu dentro de uma sociedade complexa, onde o indivíduo ressurge se diferenciando dentro do organismo social. Por fim ele definiu uma nova e possível fonte de solidariedade que é a própria divisão social do trabalho.
Conforme percebemos a sociologia embora uma ciência nova veio para preencher as lacunas existente no “mundo do saber”, pois até então tínhamos várias ciências que buscavam e ainda buscam explicar as questões além do ser humano e até mesmo dentro do ser humano, como as biológicas, porém o fato mais comum e presente em nossas vidas, durante vários séculos, que é a vida em sociedade ainda não tinha se transformado em um objeto de estudo, embora Aristóteles tenha difundido a filosofia social, mas diferentemente da filosofia a sociologia busca ir mais além em seu estudo, portanto esta é uma ciência necessária e de extrema relevância, principalmente para os operadores do direto que buscam sempre resolver os conflitos de interesses existentes dentro da sociedade.

BIBLIOGRAFIA:
CASTRO. Celso Antônio Pinheiro de. Sociologia e Direito, fundamentos da sociologia geral, sociologia aplicada ao direito. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1979.
LOCHE, A. ET al. Sociologia jurídica Estudos de Sociologia, Direito e Sociedade. São Paulo: Síntese, 1999.


[1] A autora é aluna do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] LOCHE, A. ET al. Sociologia jurídica Estudos de Sociologia, Direito e Sociedade. São Paulo: Síntese, 1999. p. 10.

Iniciativa popular: um direito esquecido



Aline Costa da Silva[1]
Orientadora: Profª MS. Linda Luiza Johnlei Wu 


A Constituição consolida a democracia em seu primeiro artigo consagrando as suas bases dizendo que todo o poder emana do povo, assim no artigo 14 também o faz discorrendo sobre os instrumentos necessários para que haja uma participação popular na política influindo diretamente nas decisões. Os instrumentos de participação são: o referendo que consiste em uma consulta a opinião pública sobre determinada matéria depois de pronta a sua estrutura para estudar o projeto de lei para saber quanto à necessidade de normatização; o plebiscito que é uma consulta sobre uma determinada matéria, porém sem nenhuma espécie de elaboração normativa anterior e por fim a iniciativa popular representando o poder que os eleitores possuem de elaborar projetos de leis, mediante o atendimento dos requisitos como a assinatura de 1% do eleitorado brasileiro, distribuídos em cinco estados, não podendo ter menos que três décimos por cento de cada um deles e não sendo possível propor emendas a constituição.
Dentre as formas de participação acolhidas, a iniciativa popular é o meio eficiente e acessível ao povo para propor projetos de leis que visam corrigir as falhas e inércia dos legisladores quanto a proposição de projetos que versem sobre direitos necessários e também a sanar a omissão constitucional. É também um instrumento que ajuda a garantir uma sociedade mais justa e igualitária onde os interesses propostos são de uma maioria. Além disso, após proposto o projeto o Congresso fica obrigado a aceitá-lo corrigindo os eventuais vícios que possuir desde que atenda aos requisitos exigidos.
Até hoje, no entanto, foram propostos e aprovados quatro projetos de leis. No primeiro o Brasil presenciou a dor de uma mãe ao perder a sua filha de modo cruel e banal e também uma chacina e em frente a isso foi ampliado o rol de crimes hediondos na Lei 8.930/94. Posteriormente houve uma mobilização para a criação de uma lei que regulamentasse sobre a corrupção eleitoral, vindo a nascer então a Lei n° 9.840/99. Em outro momento, também com forte mobilização foi criado em 2005 a Lei 11.124 que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e a mais recente lei oriunda do apelo nacional é a ficha limpa, entrando em vigor como lei complementar n° 135/2010.
Como se vê embora os brasileiros possuam uma arma tão poderosa de participação e manifestação no governo, o instrumento não é aproveitado em sua plenitude, portanto os representantes acabam decidindo sobre assuntos importantes muitas vezes a mercê de uma minoria que pressionam para que seus interesses sejam acolhidos. Ocorrendo que, as regras para a propositura de um projeto de lei são complexas tornando difícil uma participação ativa, porém não constitui um obstáculo intransponível.
Assim, do ponto de vista teórico os constituintes cumpriram as suas funções no processo de redemocratização no país elaborando e colocando como direitos necessários tais institutos, como forma de limpar a negra imagem do cerceamento de direitos ocorridos anteriormente, quando o povo não podia ter voz. Agora, na prática, onde não permanece mais a censura e há um espaço, ainda que difícil, das pessoas se manifestarem elaborando os próprios projetos de leis, através da iniciativa popular, que podem vir ao encontro de muitos interesses ainda não atendidos, muito pouco se verificou o seu exercício, sendo a iniciativa popular um direito esquecido.

Referência:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SANSON, Alexandre. Dos Institutos de Democracia Semidireta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) como fontes de fortalecimento da cidadania ativa. Dissertação (mestrado em direito público e econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2007.
LIMA. Marie Madeleine Hutyro de Paula. A sugestão legislativa perante comissão de legislação participativa da câmara federal: nova forma de iniciativa popular. Dissertação – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005.
BONIN, Robson. Ficha Limpa é o quarto projeto de iniciativa popular a se tornar lei. G1. 20 de maio de 2010. Brasília.
Disponível m:<www.g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/05/ficha-limpa-e-o-quarto-projeto-de-iniciativa-popular-se-tornar-lei.html>, acessado em 30 de maio de 2011.


[1] A autora cursa o 3° período do curso de Direito da Faculdade Barretos.

A propriedade na história: um olhar sobre as diferentes sociedades e contextos



Aline Costa da Silva¹[1]
Orientadora: Profª Ms. Alethéia R. Andrade Furquim Leite


"A propriedade privada tornou-nos tão estúpidos e limitados que um objeto só é nosso quando o possuímos”(Karl Marx)

Atualmente cada homem busca o seu “pedaço de terra” para fincar raízes e construir uma família, tendo como animus a permanência, se mudando apenas no caso de ter uma oportunidade de se estabelecer em um lugar melhor de forma mais confortável. No entanto o homem nem sempre teve esse pensamento, pois conforme o passar do tempo, as suas idéias e práticas foram evoluindo.
Assim em tempos remotos, as tribos primitivas se acomodavam em lugares que ofereciam alimentos, quando esses escassos simplesmente eles mudavam e a única propriedade que exerciam eram sobre utensílios pessoais utilizados nas caças e nas colheitas. Mais tarde, quando surgiu a idéia da revolução agropastoril, isto é, começaram a criar rebanhos e a desenvolver a agricultura familiar os homens passaram a se fixar em determinados lugares, dando origem a partir daí a pequenas aldeias ou vilas, assim por conta dessas práticas cada indivíduo começou a cuidar de um pedaço de terra desenvolvendo a sua posse sobre ela, sendo a propriedade nessa época coletiva.
No Egito, às margens do Rio Nilo o sedentarismo ficou evidente, pois os homens aproveitando cheias do rio, que dava vida ao deserto e utilizando de sua inteligência para construir diques e barragens, fixou de forma marcante. A força dos trabalhos dos escravos, que, aliás eram muitas vezes prisioneiros de guerra ou devedor. Fato que devemos observar a evolução da propriedade privada, no que diz respeito à soberania de um território ao outro, e o prejuízo financeiro de um que leva o devedor a escravidão.
Da mesma forma que o Rio Nilo foi importante para o surgimento de uma civilização os Rios Tigre e Eufrates edificou outra, a Mesopotâmia, nela se destacou o Código de Hamurabi, o primeiro compilado da história, que protegia a propriedade privada estabelecendo penalidades para quem praticasse o roubo.
Entrando na era clássica, tendo a Roma constituído o seu império, temos a Lei das XII Tábuas, e como disse Jayme de Altavila em seu livro Origem dos Direito dos Povos:
 “Nenhum código foi até hoje mais sucinto, mais autoritário e mais sincero do que o da Lex Decemviralis. Estavam nela, estratificados, o sangue, os nervos e o espírito de Roma”. (ALTAVILA, 1963)
Um país que nasceu da extensão territorial, e por conta disso conquistou a Grécia pela a força e Grécia o conquistou pela a cultura, em uma época que não havia revolta entre os conquistados e a principal fonte de subsistência era a agricultura, a propriedade privada deixou de ter um caráter exclusivista, sofrendo limitações do poder do Estado, ou seja, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, assim como os interesses da religião. Portanto nesta fase o direito a propriedade não era absoluto.
Com o declínio do Império Romano do Ocidental, os bárbaros assim conceituados por eles na época, deram causa ao feudalismo. Um sistema cuja proteção a propriedade privada esteve no seu auge. O senhor feudal oferecia terra para o cultivo e moradia, além da proteção contra os ataques dos bárbaros, sendo assim os camponeses deviam-lhes a obediência e a entrega de parte do que cultivavam. Para suprir as necessidades dos senhores feudais foi desenvolvido o mercantilismo, originando assim os burgos, uma verdadeira cidade comercial. Na Baixa Idade Média os burgos tornaram-se mais seguros do que os campos, pois vários fatores contribuíram para isso, entre eles a peste negra que atacou a área rural, a quase falência dos senhores feudais que patrocinaram as cruzadas e demais aventuras da Igreja Católica, houve então o êxodo rural, e para recuperar o seu poder o senhor feudal fortaleceu um rei, porém o único poder de que continuou a deter era o econômico sendo que o político passou a pertencer ao rei. Em suma, nesta época, em que a figura do rei não tinha tanto poder sobre o senhor feudal dentro de seu feudo, a propriedade estatal confundia-se com a propriedade privada, que se concentrava nas mãos de poucos.
         Posteriormente a classe burguesa foi se tornando tão importante a ponto de cortar as linhagens dos Estados Absolutistas e originar as revoluções industriais. A burguesia foi se enriquecendo sobre a exploração da força de trabalho da classe proletária, que saíram do campo para morar em favelas nas cidades e trabalharem por um salário miserável que pouco contribuía para o próprio sustento sendo necessário que homens, mulheres e crianças todos trabalhassem em condições precárias. O cenário injusto e indignador desse período gerou varias críticas principalmente ideologias e uma delas fora de Karl Marx, através dele e da contribuição de outros pensadores surgiu a idéia do socialismo e comunismo, como forma de repugnação aos efeitos da revolução industrial na sociedade. Ele pregava que a propriedade privada deveria ser abolida para que ela seja de todos, constituindo assim um sistema mais igualitário.  Em contrapartida o mundo vivenciou um verdadeiro duelo entre os sistemas: o clássico capitalismo versus o socialismo. O sistema capitalista tem uma ideologia totalmente contrária, pois a sua finalidade é que os meios de produção sejam todos privados, sem muita interferência do Estado, para assim buscar e obter o almejado lucro, em um mercado individualista e competitivo com classes sociais totalmente desiguais, onde a mais poderosa “governava” sobre as outras classes. Assim há uma dissonância entre os conceitos de propriedade nessas ideologias: uma visando o bem comum da coletividade e a outra visando o individualismo e exclusividade dos detentores de propriedades.
Com o passar do tempo foi constatado a inviabilidade do socialismo prevalecendo o capitalismo na maioria dos países. O Brasil fazendo parte do rol dos países capitalistas, também defende a propriedade privada, direito esse garantido na nossa Constituição Federal, porém não de forma absoluta, pois aquele que tem a propriedade e não cumpre com a sua função social, como por exemplo, contribuir com os tributos, dar uma destinação econômica não a deixando improdutiva, neste caso se for rural, deixará de ter o direito a ela.
Desta forma também há outro ponto que a limita que é o interesse público em detrimento do interesse individual, isto é, se o Estado precisar de determinada propriedade, esta será desapropriada não importando quem é o seu dono e os seus interesses subjetivos, além da permissão do instituto da usucapião, que se aplica aos imóveis abandonados, por meio do qual os possuidores detêm a propriedade se passado um determinado lapso temporal, caracterizado pela posse mansa e pacífica. Se qualquer propriedade não cumprir com a sua função social, cumpre ao Estado tomá-la para posteriormente dar uma destinação para reforma agrária.

Referências Bibliográficas
ALTAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. 3ª edição. São Paulo, Melhoramentos: 1963.
PRETUCCI, Jivago. O princípio constitucional da função social da propriedade privada. Dissertação. PUC: 2007, São Paulo.
MARINE, Celso. Visão histórica do direito de propriedade imóvel. Disponível em <www.escritorioonline.com>, acessada em 23 de maio de 2011.


[1] A autora cursa o 3º período de Direito da Faculdade Barretos.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Vitimologia: a participação da vítima no crime



Aline Costa da Silva¹
Orientador: Prof. Ms. Fábio Rocha Caliari


A passividade das pessoas ameaçadas em seus direitos é quase tão anti-social como os atos criminosos.
V. V. Stanciu

Todo e qualquer crime sempre choca a sociedade. As pessoas sempre se voltam para a figura do criminoso para culpá-lo, porém o que pouco se questiona são os motivos que o levam a cometer tal ato, sendo a vítima vista como um herói que sofreu da forma mais injusta e imerecida.
Quando ocorre um crime temos de um lado o delinquente que pratica a agressão e a vítima que suporta as consequências, podendo estas resultar de seus próprios atos, dos de outrem ou de um mero acaso. Em face disso na apuração do dolo e culpa do agente, torna-se necessário apurar também a possível culpa da vítima, para que a pena seja aplicado de forma justa.
Para chamar atenção da sociedade sobre o papel da vítima surgiu a vitimologia, uma ciência ligada à criminologia que tem como finalidade estudar a personalidade da vítima para verificar se ocorreu a sua vitimização por conta de suas inclinações subconscientes; descobrir indivíduos inclinados a se tornarem vítimas; a descoberta de meios para evitar a reincidência vitimal; apurar sobre as vítimas ocasionadas sem a intervenção de terceiros, como em acidentes de trabalho, por exemplo, e sobretudo chamar a atenção do Estado sobre o seu papel de protetor desses indivíduos tanto quanto o de exercer o seu jus puniendi
Assim, como parte do estudo, as vítimas foram classificadas como aquelas que são completamente inocentes, denominadas também de vítimas perfeitas que são escolhidas por mero acaso; menos culpada que o delinquente ou por ignorância são decorrentes de atos impulsivos; tão culpadas como o agente exemplos estão nos suicidas e nos casos de eutanásia; mais culpadas que o agente ou provocadora, pois os seus atos tendem a provocar o agente e por conta disso ele age de forma a obter o resultado e como única culpada, sendo vítimas simuladas e agressoras.
A nossa legislação vigente reconhecendo esses efeitos dispõem medidas tanto na dosagem da pena, conforme demonstra o caput do art. 59 quando se refere ao comportamento da vítima no qual o juiz deve aferir para a fixação da pena; quanto a excludente de ilicitude a legítima defesa sendo este um exemplo nítido onde o próprio agressor vira vítima, ou seja, sem sua participação o crime não teria ocorrido, e também na atenuação da pena que ocorre quando o agente agiu sob violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima.
Desta forma conclui-se que não são todas as vítimas merecedoras de compaixão, pois algumas mesmo de forma consciente ou inconsciente provocam a própria tragédia, ressalta-se, porém que nem sempre um criminoso assim o é por que existe vítima. Tudo faz parte de uma dinâmica que deve ser estudada no caso concreto de modo a não centrar as atenções somente no delinquente, pois assim não haverá a tão clamada justiça, não prevalecerá os princípios e garantias constitucionais sobre os réus, e voltar um pouco à atenção no sujeito que sofre as consequências do crime, não como um mártir, mas como uma pessoa tão passível de erro quanto o criminoso. Posto isso, assim veio a vitimologia para mostrar aos doutrinadores, juristas e legisladores que devem olhar sobre os fatos de maneira abrangente e agir não somente no sentido de punir de maneira correta, mas de evitar novos processos de vitimização.


Fonte de Pesquisa:

BITTENCOURT. Edgard de Moura. Vítima. São Paulo. Ed. Universitária de Direito: 1987.

¹  a autora é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Direito Penal do Inimigo


Aline Costa da Silva¹
Orientador: Prof. MS. Fábio Rocha Caliari


“Todo malfeitor, atacando o direito social, torna-se, por seus crimes, rebelde e traidor da pátria; a conservação do Estado é então incompatível com a sua; um dos dois tem que perecer, e, quando se faz perecer o culpado, é menos como cidadão que como inimigo.”
Jean Jacques Rousseau²

O crime sempre esteve presente na história da humanidade, e a forma encontrada pelo homem para coibi-lo é a punição do mal cometido. No passado eram diversas as formas de punição, no qual durante muito tempo consistia no tratamento desumano dado ao criminoso. Posteriormente a forma de punir foi se abrandando tornando-se mais humana e permanecendo com essa ideologia até os dias atuais.    
No entanto, na Alemanha, por volta de 1985, através do doutrinador Günther Jakobs, começou a se falar em direito penal do cidadão, no qual mesmo que o autor tenha cometido um crime este responderá por seus atos, tendo as suas garantias e direitos processuais respeitados como um cidadão deve ser, em contraponto a um direito penal do inimigo que atingem a todos aqueles que cometem crimes econômicos, sexuais, terroristas, em organizações criminosas que são vistos como inimigos da sociedade, pois ao se afastarem do direito, estes são tidos como inimigos do Estado e por isso devem ser destruídos.
Quando um sujeito se torna um inimigo ele deixa de ter todos os direitos fundamentais, a pena deixará de ser proporcional, isto é, será punido de acordo com a sua periculosidade e não a gravidade do fato, por isso é a ele aplicado a medida de segurança mesmo sendo imputável, não é observado o princípio da legalidade, porque sendo o criminoso uma ameaça ele deve ser punido levando em conta os atos que pode praticar no futuro, não terá nenhum direito processual e também deixa de ser considerado uma pessoa para o Estado. Em síntese é adotado contra ele procedimentos de guerra, sendo o inimigo um simples objeto de coação.
Embora recente essa tese, as suas bases teóricas são antigas, encontrando fundamentos em grandes pensadores tal como Rousseau, que deixou o pensamento que aquele que infringir o contrato social deixa de ser membro do Estado, por isso deve ser combatido; Hobbes que pregava que o criminoso que traía o Estado tornava um inimigo e Kant que dizia que todo aquele que ameaça a sociedade vira um inimigo. Todos demonstraram teorias sobre um inimigo comum da sociedade e também que ele deve ser combatido, como em uma guerra com muito rigor.
Muito criticado, porém foi o direito penal do inimigo, principalmente porque prega que o Estado deve desconsiderar como pessoas os inimigos sendo que foram necessários vários anos de luta para chegarmos a um sistema de punição que respeite a dignidade humana, os direitos fundamentais de um criminoso, além de outros pontos, que gerou muitas discussões. No entanto, é possível verificar que mesmo sendo criticado na prática verificou-se a sua aplicação, como por exemplo, as prisões em Guantánamo e o caso do terrorista Osama Bin Laden, que considerado como inimigo foi muito perseguido, pois a sociedade o via como uma ameaça.
Assim, como o abrandamento da pena não resultou em uma diminuição da criminalidade e antigamente com as suas crueldades também não conseguiu intimidar o suficiente, a criação de um direito penal mais severo é uma resposta encontrada para coibir pelo menos os piores crimes e as piores pessoas, já que os delitos que não afetam tanto os bens jurídicos tutelados pelo Estado são de competência do direito penal do cidadão, segundo a teoria mencionada. Diante disso, conclui-se que frente ao avanço da criminalidade foi proposto um retrocesso no direito de punir, deixando para trás anos de avanço quanto aos direitos básicos do criminoso, não importando o crime que praticou.

Fonte de Pesquisa:
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc. Ribeirão Preto, Instituto de Ensino Superior COC, n. 2, jun. 2005.
GRECO, Luís. Sobre o Chamado Direito Penal do Inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, n. 7, p. 211 – 147, 2005.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; 25 ed. Petrópolis, Vozes, 2002. 

¹ A autora é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
² FOUCAULT, Michel apud ROUSSEAU, Jean Jacques. Vigiar e punir: nascimento da prisão; 25 ed. Petrópolis, Vozes, 2002, p. 76.