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domingo, 5 de junho de 2011

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Elaine Cristina da Silva[1]


A assistência judiciária é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual engloba toda a assistência jurídica, que destacamos não se limitar à assistência judiciária, mas também uma assistência extrajudicial, que viabilize a informação jurídica a todos. Envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público. Por assistência judiciária, devemos entender, todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço, ou que o faça com freqüência, por determinação judicial ou mediante convênio com o poder público.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal nos diz que:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Há distinção entre as relações assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/advogado porque na primeira não há mútua escolha e na última há escolha. Assim, é correto dizer que o que se pede ao Estado, na pessoa do magistrado, é tão somente a concessão da justiça gratuita, e não da assistência judiciária. Embora possa o Magistrado determinar aos órgãos prestadores do serviço que seja indicado advogado para patrocinar a parte carente, a inversa não é verdadeira: não tem o Juiz poder para indeferir a assistência judiciária, ou seja, proibir o patrocínio gratuito pelo agente prestador de serviço.
É possível a concessão de assistência judiciária e o indeferimento da justiça gratuita. Isto se dará, anomalamente, na medida em que a parte seja tida como pobre pelo agente prestador de assistência judiciária sendo por ele defendida, mas lhe seja negada a gratuidade de justiça, por não entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. A hipótese inversa também é verdadeira: a parte, embora tenha o direito à gratuidade de justiça por não reunir naquele momento condições de efetuar os pagamentos devidos para manusear uma ação de indenização, pode contratar advogado que aceite o encargo, visando o recebimento dos honorários ao final da ação, havendo êxito na mesma, tratando-se do chamado contrato de risco, sem que isto implique, no entanto, na perda do direito à gratuidade processual, que poderá ser pedida e deverá ser-lhe concedida pelo Juiz.
A assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda comunidade.
Enfim a assistência jurídica nos possibilita a prática dos princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça.

Bibliografia:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CASTRO, Aloísio Pires de e GIOSTRI, Paulo. Direito ao acesso à ampla assistência jurídica. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, nº 11, p.121-134, maio/junho de 2001.



[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

sábado, 4 de junho de 2011

INFANTICÍDIO

Elaine Cristina da Silva

 O presente artigo discorre sobre o crime de infanticídio, tema polêmico e discutido por diversos especialistas da área da saúde e do direito.
É classificado como: Crime Próprio, Material, de Dano, Plurisubsistente, Comissivo e Omissivo impróprio, além de ser Instantâneo e Doloso.
 NUCCI conceitua:
  “Trata-se de homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém nascido, sob a influência do Estado Puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação de pena (mínimo e máximo)”.

O Infanticídio pode se consumar durante o parto ou logo após, visto que durante o parto, abrange desde o início das contrações.
Dentre as causas e motivos deste crime estão os fatores biológicos na fase pós-parto que altera o nível hormonal e inclusive fatores psicológicos decorrentes de sentimentos conflituosos da mulher em relação a si mesma, ao bebê e ao companheiro.
As mulheres ao que executam seus próprios filhos comportam-se como homicidas, porém, no ordenamento jurídico vigente, são incluídas no crime de Infanticídio e beneficiadas com pena mais branda que a do homicídio pelo fato da genitora executar o crime sob a influência do estado puerperal. É considerado crime mais ameno por parte do Código Penal Brasileiro, desta forma considerado delito privilegiado.
No crime de Infanticídio há total impossibilidade da aplicação nas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do C.P.
       O pensamento do doutrinador NEY MOURA TELES confirma a impossibilidade de aplicação das excludentes de ilicitude:

  “Penso que há incompatibilidade entre o infanticídio e uma causa de exclusão de ilicitude. A legítima defesa é absolutamente incompatível. O estado de necessidade, igualmente será impensável, a não ser uma situação de perigo, como num incêndio na maternidade, em que a mãe venha a abandonar o recém-nascido, salvando sua própria vida. Essa excludente incidiria independentemente de estar ou não a mãe sob a influência do Estado Puerperal, aplicando-se, pois, tanto na hipótese de homicídio quanto na de infanticídio, ou de qualquer outro crime”.

O Infanticídio, tentado ou consumado, é um crime cuja Ação Penal é pública e incondicionada, ou seja, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para a sua propositura, independentemente da representação do ofendido, admitindo-se a este a ação privada subsidiária, desde que haja inércia do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 5º, LIX, da CF.
A sociedade deve se inteirar a respeito do crime do infanticídio com intuito de obter soluções para evitá-lo, ou seja, criar medidas preventivas dar maior apoio médico e psicológico as gestantes que irão passar por momento único em sua vida e dessa forma evitar que muito sangue seja derramado e que mães que em estado puerperal e de graves surtos psicóticos não sejam vistas como delinqüentes e sim como uma pessoa que precisa de tratamento médico.

Bibliografia:

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém nascido. São Paulo: Millennium, 2004.
MALDONADO, Maria Tereza P. : Psicologia da Gravidez – Parto e Puerpério. 10ª edição. São Paulo: Vozes, 1989.

MARQUES, José Frederico. Infanticídio, in Tratado de Direito Penal. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 1961.

NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

SOCIOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL

Elaine Cristina da Silva



 Sociologia jurídica é um ramo da sociologia que busca descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social. A sociologia encara o direito não como um conjunto de normas, mas como um conjunto de ações reais de seres humanos.
A sociologia jurídica se fez presente no currículo das faculdades de direito com o objetivo de ampliar o seu núcleo fundamental, desenvolver o conhecimento sistemático e metódico da sociedade, proporcionando ao estudante de direito a formação ideológica e uma visão social real em que vive.
O ensino da sociologia jurídica no Brasil iniciou-se em nível de graduação por volta de 1959 na Universidade Católica de Pernambuco onde foi fundada a Faculdade de Direito e em 1962, foram criadas as Disciplinas de Sociologia e Sociologia do Direito, que no início era vista de modo geral e básico onde a disciplina era aplicada de forma teórica onde se apoiava a partir dos livros, documentos e registros.
A obrigatoriedade da disciplina de Sociologia surgiu por decisão do governo federal, um grande passo para a disciplina tornar-se definitiva no currículo que deve ser ministrada no Curso de Direito de nosso país, já que esta era considerada como disciplina opcional e com a Ditadura Militar(1964-1984), a sociologia foi excluída das grades curriculares.
No curso de direito a disciplina de sociologia jurídica é essencial para o trabalho de legislação, guiando os juristas a uma interpretação da lei condizente com a evolução da sociedade.
  Atualmente a sociologia jurídica é aplicada com interdisciplinaridade, em novas linhas de pesquisas a serem desenvolvidas no Brasil de maneira mais abrangentes e com aulas práticas em que o aluno tem contato direto com a realidade através de investigações científicas, vivenciando fatos e desenvolvendo idéias críticas.  comolhar cr fatos a realidade o direto com a realidade rasillina tornar-se definitiva no curr Desta forma a sociologia auxilia na elaboração de respostas as questões externas à própria ciência, visando um aumento da intervenção racional, planejamento e ação social.

Bibliografia.

COSTA, Maria Cristina Castilho. Sociologia : Introdução a Ciência da Sociedade. 3.ed. São Paulo: Moderna, 2005.

Souto, C.; Souto, S. Sociologia do Direito: uma visão substitutiva. 3. ed.. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2003.


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O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

PENHORA ONLINE


                                                       


   O presente trabalho busca de maneira singela explanar sobre o instituto de penhora.
Penhora é um meio de coação que da sequência a medidas de expropriação definitiva do bem ou dos bens do devedor solvente. Ato emanado de ordem judicial de pagamento que reflete o poder de coação que se reveste o Estado para tornar efetiva e atuante determinada sanção que o devedor não pode esquivar-se de tal intromissão no seu patrimônio.
De acordo com Araken de Assis:
“(...) a penhora constitui ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. A penhora é o ato executivo que afeta determinado bem á execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu patrimônio ineficazes em face do processo.”

O Art. 655 do Código de Processo Civil vem nos dizer que  a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
XI - outros direitos.

     A penhora, qualquer que seja o bem objeto da constrição, de regra, é feita por oficial de justiça, por meio de auto. Entretanto, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termo nos autos (art. 659, § 5º) ou por meio eletrônico (art. 659, § 6º).
 Penhora online ou bloqueio online é procedimento realizado pelo órgão judiciário, trata-se de um sistema utilizado pelo poder judiciário, com o qual é permitido o bloqueio instantaneamente dos ativos do executado, através de uma solicitação eletrônica, para que seja garantida a execução. Este sistema é conhecido como Bacen-Jud foi desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre a movimentação dos clientes das instituições financeiras. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o juiz não deve utilizar o sistema de requisições online antes da citação do réu.
A criação do sistema de penhora eletrônica trouxe maior efetividade ao processo de execução do que qualquer reforma da legislação processual tornando-se um mecanismo destinado a conferir efetividade ao processo. A positivação dessa modalidade de constrição judicial está inserida na recente onda reformista do CPC, que teve em mira, sobretudo, os princípios da economia e celeridade processual.

Bibliografia:
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.
AZEVEDO, Luis Carlos de. Da Penhora. FIEO Fundação Instituto de Ensino para Osasco. São Paulo: Resenha Tributária, 1994.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2V. 25ª Ed. Rio de Janeiro: forense, 2003.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

ARBITRAGEM

Elaine Cristina da Silva


  Arbitragem é um meio extrajudicial de resolução capaz de diminuir contendas entre particulares podendo ser determinada na elaboração do contrato, pela cláusula arbitral ou depois do surgimento da questão controvertida, pelo compromisso arbitral, ambos dando início ao que se convencionou a chamar de juízo arbitral, sendo também obrigação das partes a indicação de um ou mais terceiros para serem árbitros.
Silva assevera que arbitragem:
“Não alcança todos os conflitos de um modo geral, além disso, só é utilizado por pessoas que estejam adaptadas e informadas a respeito do instituto, ou seja, um número relativamente reduzido ao menos no Brasil. Deduz-se, portanto que uma preocupação recorrente de que a arbitragem poderia esvaziar o Judiciário acaba não sendo sustentada, pois a maioria dos litígios no Judiciário acaba não sendo sustentada, pois a maioria dos litígios hoje no Judiciário não é arbitrável, e envolvem interesse público.”
No Brasil o juízo arbitral permanece desprestigiado exatamente pelo receio de que a solução do dissídio não vai se esquivar nem da morosidade costumeira de nossa justiça comum nem das surpresas e reviravoltas que ali ainda podem ocorrer na fase homologatória do julgado.
 O advento da Lei nº. 9.307/96 fez com que a arbitragem tivesse um avanço no Brasil, pois esta veio preencher uma série de lacunas em relação aos dispositivos legais que versavam sobre o instituto.
O custo da arbitragem é um dos fatores que atrapalham a popularização do instituto. Todavia, há que se considerar o prazo limitado para a solução do litígio, o que consequentemente trará para as partes uma maior satisfação, face ao abreviamento excessivo de formalidades. Assim, é sem dúvida alguma a celeridade um dos pontos positivos do processo arbitral.
A sentença proferida no procedimento arbitral, pelo árbitro, produz efeitos judiciais entre as partes, sendo ainda, um título executivo extrajudicial passível de execução em caso de inadimplemento das partes.

Bibliografia:

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2ª Ed. Ver. atual. e ampl.. – São Paulo: Atlas, 2004.

CRETELLA NETO, José. Comentário à lei nº 9.307/96. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2004.

PINTO, Luiz Roberto Nogueira. Arbitragem: A alternativa premente para descongestionar o Poder Judiciário. São Paulo: Editora Arte & Ciência, 2002.

SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri/SP: Editora Manole, 2005.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

Direitos do Homem

Elaine Cristina da Silva



  O presente trabalho busca compreender a extensa problemática da busca pelos direitos humanos: o respeito do homem pelo homem.
A noção de Direitos do homem aponta para as relações jurídicas concernentes ao homem enquanto ser social; direitos que nascem com a pessoa humana, a ela inerentes em função da sua racionalidade e que fazem parte de toda a sua existência. São direitos fundamentais que devem ser garantidos, reconhecidos e respeitados por todos os poderes.
O homem sempre procurou viver em grupo seja pelo instinto de sobrevivência ou pela procriação e inteligência. Desta forma se deparou com as suas próprias obrigações e aos seus próprios direitos perante seus semelhantes.
As linhas principais do desenvolvimento dos Direitos humanos se edificam através da história no Código de Hamurabi, nas leis ligadas por Moisés aos hebreus, na Grécia de Platão e Aristóteles, na Lei das XII Tábuas e na instauração do discurso religioso contra o discurso leigo do Estado pelo Cristianismo.
A assinatura da Carta de fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) (1945), a carta de fundação do Tribunal de Nuremberg (1945-1946) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) são consideradas os marcos fundadores do direito internacional dos direitos humanos. Em linhas bem gerais, pode-se dizer que a Carta da ONU reconhece como legítima a preocupação internacional com os direitos humanos, o Tribunal de Nuremberg estabelece a responsabilidade individual pela sua proteção e a Declaração enumera o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, considerados fundamentais, universais e indivisíveis.
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Nessa ótica determinados sujeitos de direito ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada. Vale dizer, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença, percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Isso significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para sua promoção.
Para a concepção da igualdade é necessário que estejam entrelaçadas a igualdade formal, ou seja, “todos são iguais perante a lei” (que no seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios); e a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); a. igualdade material, correspondente ao ideal de justiça como reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e demais critérios).

Bibliografia:
ALVES, J. A. L. 2003. Os direitos humanos como tema global. São Paulo : Perspectiva.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 1.904, de 13/5/1996. Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos, que ineditamente atribui aos direitos humanos o status de política pública governamental, contendo propostas de ações governamentais para a proteção e promoção dos direitos civis e políticos no Brasil.

CONCEIÇÃO, Selma Regina de Souza Aragão. Direitos humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

quarta-feira, 1 de junho de 2011

GUARDA COMPARTILHADA



Elaine Cristina da Silva[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)


  A guarda compartilhada tem sido pauta de grandes discussões, pois a sociedade contemporânea nos mostra diversas formas de organização familiar. Esta forma de guarda assegura o interesse do menor, com o intuito de protegê-lo, permitindo a este uma boa formação psicológica, ambiental, afetiva e educacional em casos de rupturas ou não-existência do laço conjugal de seus genitores.
A guarda compartilhada garante o direito da criança em conviver com ambos os genitores, a valorização da figura paterna e materna respectivamente, e a diminuição de conflitos morais que seria ocasionado a cerca de uma suposta “disputa” entre a definição da guarda.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA, art. 33):
  A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

Uma das vantagens da guarda compartilhada ou conjunta é que privilegia a continuidade na relação da criança com seus genitores após a separação destes e ao mesmo tempo mantém ambos responsáveis pelos cuidados cotidianos relativos à educação e à criação do menor. A guarda compartilhada não está prevista nas normas que regem o direito de família, mas tem o apoio constitucional, por força do que prevê o art. 226, § 5º e § 7º da CF/88, ao estabelecer que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, além do estabelecido nos princípios da dignidade da pessoa humana.


                          Dizem os artigos 3º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

“Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

“Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."
A Lei 6.515/77, em seu artigo 9º, dispõe:

“Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos."

Estes dispositivos reforça o conceito de que a guarda compartilhada é viável, possível e legal.
Portanto,  a guarda compartilhada é instituto que pode ser aplicado imediatamente em face da legislação já citada levando em conta os fatores sociais, a forma de inclusão na sociedade do pai e da mãe, em seus campos de vida pessoal, social e da grande família, dando a criança a dignidade e tranqüilidade para a superação da dor de uma separação ou eventual dano que pode ter sido ocasionado por esta.

Bibliografia:

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Retrocesso no Direito de Família. Rio de Janeiro: Instituto dos Magistrados do Brasil, In verbis 2(15): 12-13, outubro-novembro de 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5.ed. atualiz. São Paulo: Saraiva, 1989 v.5, p. 180-4.
NAZARETH, Eliana Riberti ( coord). Direito de família e ciências humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, Instituto de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, 1997.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil Comentado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Vol. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.



[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos