JURANDIR BERNARDINO LOPES
O presente trabalho tem por objetivo uma breve explanação sobre o tema reincidência, trazendo esclarecimentos para melhor compreensão do assunto, que sempre vem à baila quando crimes na mídia, a qual não é compreendida da maneira correta pela maior parte da população, ou melhor, com o seu conceito correto e sua aplicabilidade, o que é de razoável aceitação, mas ter o conceito errôneo para os operadores do direito, é um erro crasso, haja vista tratar-se de um conhecimento basilar e elementar.
Pois bem, como bem ensina Damásio E. de Jesus:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.(2)
Delmanto apresenta a seguinte definição para reincidência:
“É a prática de novo crime, após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no País ou no exterior. Por isso, só é reincidente quem comete outro delito, depois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja a reincidência (é a chamada reincidência ficta).”(3)
As definições emitidas pelos festejados doutrinadores coadunam perfeitamente com o enunciado do art. 63 do CP, que trata do instituto da reincidência, sendo desnecessária a sua menção aqui, pois seria chover no molhado.
Embora tenhamos a existência de duas formas de reincidência, quais sejam:
REAL – a qual se verifica quando o agente pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em decorrência de crime anterior; e
FICTA – por esta definição, ocorre a reincidência quando o agente comete novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória por infração penal anteriormente praticada.
Há que se registrar que o nosso Código Penal adotou a reincidência ficta, como se nota com uma simples e serena leitura do art. 63.
Uma das conseqüências da reincidência é a perda da primariedade, observando-se que é considerado réu primário, não só aquele que praticado um primeiro delito, mas também aquele que, mesmo tendo praticado diversos delitos, se ainda não tiver contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, será considerado réu primário na prática de novo delito.
A reincidência abrange não só a pratica de crime, mas também quem comete a contravenção penal, com suas várias nuances de aplicabilidade no que diz respeito à pratica de um e outro delito, sucessivamente.
Como conseqüência desfavorável ao réu, a reincidência gera os seguintes efeitos:
Agrava a pena (art. 61, I do CP);
No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67);
Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art 77, I)
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110)
Interrompe a prescrição (art. 117, VI); e
Impede algumas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
Quanto à eficácia temporal da reincidência, temos três sistemas, que é o perpetuidade, para o qual não importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prática do novo crime; o da temporariedade, sendo que por este não há a reincidência entre o termo a quo e a prática de novo crime, existe um intervalo de período determinado; e o misto, que congrega os dois antecessores.
Consoante o disposto no art. 64 do CP, denota-se que o Brasil adotou o sistema da temporariedade, portanto, para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a cinco anos, computando-se aí o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Excluem-se, para efeito de estipular a reincidência, os crimes militares próprios e puramente políticos.
Os ideais de nossos legisladores ao instituir a reincidência como forma de uma aplicação de pena mais severa, era justamente o de se inibir a nova prática de crime, no entanto, o alto índice de reincidência envolvendo os egressos do sistema prisional brasileiro, somente vem corroborar com os elementos de ineficiência do sistema prisional pátrio, evidenciando que a recuperação e a ressocialização ainda vive de exceções, aumento a cada dia o custo para a manutenção de um propósito, sem a perspectiva de melhora.
Bibliografia:
1 – JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.
2 – DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.
___________________
(1) – O autor é graduando do 3º período de direito da faculdade Barretos.
(2) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.p.564.
(3) - DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.p.294.
Visualizações
Mostrando postagens com marcador Jurandir Bernardino Lopes. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurandir Bernardino Lopes. Mostrar todas as postagens
domingo, 5 de junho de 2011
AUDIÊNCIA CONCENTRADA: UMA FELIZ IDÉIA
JURANDIR BERNARDINO LOPES
RONALDO DA SILVA (1)
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
Quem já respirou um pouco mais de oxigênio aqui pelas terras tropicais, abençoadas por Deus e bonitas por natureza, certamente já se deparou com leis, decretos, atos e as mais variadas normas, emanadas dos mais diversos poderes públicos, cuja sensação inicial diante delas é causadora de repulsa, indignação e até mesmo rejeição, e por vezes a medida que se pretendia implantar perde a sua finalidade, ocorrendo o que popularmente chamamos de: “A lei não pegou”.
Não é o caso da medida que instituiu as audiências concentradas e aqui justifico ter evocado o termo “abençoadas”, pois as mudanças trazidas pela instituição das audiências concentradas, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça, foram muito oportunas e motivadoras de regozijo, sendo acolhidas com o maior entusiasmo pelos profissionais que militam nesta área tão melindrosa, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram acolhidas em instituições.
A implementação da audiência concentrada se deu por determinação do CNJ (Instrução Normativa 02/2010), em atenção ao disposto na nova Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010/09, que prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, através de relatório elaborado por equipe multiprofissional, decidir de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, com o objetivo de conhecerem as razões, motivos e circunstâncias em que a situação de afastamento do convívio familiar ocorreu, visando, primordialmente, quando possível, a reintegração familiar e comunitária, e, para tanto, os entes públicos, ligados à área social, deverão intervir para a superação das situações que motivaram a aplicação da medida de acolhimento.
Não é gentileza do Poder Judiciário atuar consoante as determinações do CNJ, trata-se de mudanças visando o cumprimento do papel institucional dos setores ligados à Infância e da Juventude, como meta para se atingir a uma melhoria da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que deve prevalecer o direito das crianças e adolescentes de serem criados no seio de sua família, consoante dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo-se também a sua família extensa (art. 25 do mesmo Estatuto), e, somente em casos excepcionais deverá ser aplicada a medida de acolhimento (art. 101 do ECA), ficando a cargo da Juiz de Direito a responsabilidade sobre a difícil decisão em privar o menor do convívio de sua família e comunidade, encaminhando-o para acolhimento, cuidando-se do seu acompanhamento junto à instituição, observando-se a recomendação para que o prazo de permanência ali não ultrapasse dois anos.
Dentre outras características atinentes à realização da audiência concentrada, vale ilustrar que ela deve ser realizada com a presença da criança ou adolescente, de advogado (que atuará na defesa dos interesses da criança ou adolescente); dos pais ou membros da família, ou família extensa, bem como de defensor para estes; do representante do Ministério Público; do dirigente do programa de acolhimento; de representante do CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistência Social); de profissional da equipe interprofissional judicial que tenha acompanhado o caso, além de outros profissionais que aquela situação específica demandar, tais como representantes de outras secretarias municipais envolvidas no propósito (saúde, habitação, educação, trabalho, etc).
O mais interessante resultado da audiência concentrada é a busca pela reintegração familiar, devendo ser estabelecidos prazos para o cumprimento das obrigações e mecanismos de aferição, no entanto, constatando-se não ser possível a reintegração familiar, o passo seguinte é a possibilidade de colocação em família substituta na modalidade de guarda e, quando possível, cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, consoante a regra do art. 101, §9 do ECA.
Certamente, dentre os acolhidos em instituições, encontraremos casos que não se encaixarão na possibilidade de reintegração familiar e nem encaminhamento para colocação em família substituta, mais comum para os já adolescentes, em razão da idade, e aí deverá ser viabilizado a promoção de sua autonomia, contemplando-se aspectos relacionados ao aprendizado de gestão familiar, economia doméstica, profissionalização, aliados ao favorecimento de laços sociais que possibilitem a inserção comunitária, ou seja, criar elementos para uma formação sustentável do indivíduo, pois ele mesmo é quem deverá gerir sua vida, haja vista que o seu destino não será a dependência eterna da instituição de acolhimento.
Na realização das audiências concentradas vê-se empregado o princípio da oralidade e da imediatidade de contato, aliado a celeridade das providências. As audiências concentradas deverão ser realizadas a cada seis meses, ocasião em que casos pendentes de providências serão reavaliados.
Outra particularidade louvável é a possibilidade e recomendação de que as audiências concentradas sejam realizadas na própria instituição onde se encontram acolhidos as crianças ou adolescentes, proporcionando assim uma aproximação e interação do Poder Judiciário e demais pessoas envolvidas com a realidade vivida pelos menores, que por vezes pode ser um subsídio adicional a influir na tomada de decisões mais consciente sempre a favor do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez sujeitos de direitos e reais titulares das garantias expressas a todos os brasileiros.
O lado humanístico e a urgência na tomada de decisões nas questões que envolvem crianças e adolescentes, é objetivo da implementação da audiência concentrada, portanto deve ser aplaudida e incentivada, pois o tempo passa depressa e o Estado não pode se quedar inerte ante os problemas, principalmente das crianças em tenra idade, pois se demorar, o futuro delas ficará comprometido.
É inegável que o Brasil caminha a passos largos no desenvolvimento econômico, mas também o desenvolvimento social não pode ficar esquecido, tem que acompanhar a evolução e, nesse aspecto a implementação da audiência concentrada mostrou que isso é possível trazendo na realidade um tratamento diferenciado àqueles que são detentores de direitos especiais, como por exemplo: o direito de ser criança!
Bibliografia:
1 – ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
2 - HTTP://www.tj.sp.gov.br/handlers/filefetehashx?id_arquivo-28681 - acesso em 01/06/11 às 07:10 h
RONALDO DA SILVA (1)
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
Quem já respirou um pouco mais de oxigênio aqui pelas terras tropicais, abençoadas por Deus e bonitas por natureza, certamente já se deparou com leis, decretos, atos e as mais variadas normas, emanadas dos mais diversos poderes públicos, cuja sensação inicial diante delas é causadora de repulsa, indignação e até mesmo rejeição, e por vezes a medida que se pretendia implantar perde a sua finalidade, ocorrendo o que popularmente chamamos de: “A lei não pegou”.
Não é o caso da medida que instituiu as audiências concentradas e aqui justifico ter evocado o termo “abençoadas”, pois as mudanças trazidas pela instituição das audiências concentradas, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça, foram muito oportunas e motivadoras de regozijo, sendo acolhidas com o maior entusiasmo pelos profissionais que militam nesta área tão melindrosa, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram acolhidas em instituições.
A implementação da audiência concentrada se deu por determinação do CNJ (Instrução Normativa 02/2010), em atenção ao disposto na nova Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010/09, que prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, através de relatório elaborado por equipe multiprofissional, decidir de forma fundamentada, pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, com o objetivo de conhecerem as razões, motivos e circunstâncias em que a situação de afastamento do convívio familiar ocorreu, visando, primordialmente, quando possível, a reintegração familiar e comunitária, e, para tanto, os entes públicos, ligados à área social, deverão intervir para a superação das situações que motivaram a aplicação da medida de acolhimento.
Não é gentileza do Poder Judiciário atuar consoante as determinações do CNJ, trata-se de mudanças visando o cumprimento do papel institucional dos setores ligados à Infância e da Juventude, como meta para se atingir a uma melhoria da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que deve prevalecer o direito das crianças e adolescentes de serem criados no seio de sua família, consoante dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo-se também a sua família extensa (art. 25 do mesmo Estatuto), e, somente em casos excepcionais deverá ser aplicada a medida de acolhimento (art. 101 do ECA), ficando a cargo da Juiz de Direito a responsabilidade sobre a difícil decisão em privar o menor do convívio de sua família e comunidade, encaminhando-o para acolhimento, cuidando-se do seu acompanhamento junto à instituição, observando-se a recomendação para que o prazo de permanência ali não ultrapasse dois anos.
Dentre outras características atinentes à realização da audiência concentrada, vale ilustrar que ela deve ser realizada com a presença da criança ou adolescente, de advogado (que atuará na defesa dos interesses da criança ou adolescente); dos pais ou membros da família, ou família extensa, bem como de defensor para estes; do representante do Ministério Público; do dirigente do programa de acolhimento; de representante do CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistência Social); de profissional da equipe interprofissional judicial que tenha acompanhado o caso, além de outros profissionais que aquela situação específica demandar, tais como representantes de outras secretarias municipais envolvidas no propósito (saúde, habitação, educação, trabalho, etc).
O mais interessante resultado da audiência concentrada é a busca pela reintegração familiar, devendo ser estabelecidos prazos para o cumprimento das obrigações e mecanismos de aferição, no entanto, constatando-se não ser possível a reintegração familiar, o passo seguinte é a possibilidade de colocação em família substituta na modalidade de guarda e, quando possível, cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, consoante a regra do art. 101, §9 do ECA.
Certamente, dentre os acolhidos em instituições, encontraremos casos que não se encaixarão na possibilidade de reintegração familiar e nem encaminhamento para colocação em família substituta, mais comum para os já adolescentes, em razão da idade, e aí deverá ser viabilizado a promoção de sua autonomia, contemplando-se aspectos relacionados ao aprendizado de gestão familiar, economia doméstica, profissionalização, aliados ao favorecimento de laços sociais que possibilitem a inserção comunitária, ou seja, criar elementos para uma formação sustentável do indivíduo, pois ele mesmo é quem deverá gerir sua vida, haja vista que o seu destino não será a dependência eterna da instituição de acolhimento.
Na realização das audiências concentradas vê-se empregado o princípio da oralidade e da imediatidade de contato, aliado a celeridade das providências. As audiências concentradas deverão ser realizadas a cada seis meses, ocasião em que casos pendentes de providências serão reavaliados.
Outra particularidade louvável é a possibilidade e recomendação de que as audiências concentradas sejam realizadas na própria instituição onde se encontram acolhidos as crianças ou adolescentes, proporcionando assim uma aproximação e interação do Poder Judiciário e demais pessoas envolvidas com a realidade vivida pelos menores, que por vezes pode ser um subsídio adicional a influir na tomada de decisões mais consciente sempre a favor do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez sujeitos de direitos e reais titulares das garantias expressas a todos os brasileiros.
O lado humanístico e a urgência na tomada de decisões nas questões que envolvem crianças e adolescentes, é objetivo da implementação da audiência concentrada, portanto deve ser aplaudida e incentivada, pois o tempo passa depressa e o Estado não pode se quedar inerte ante os problemas, principalmente das crianças em tenra idade, pois se demorar, o futuro delas ficará comprometido.
É inegável que o Brasil caminha a passos largos no desenvolvimento econômico, mas também o desenvolvimento social não pode ficar esquecido, tem que acompanhar a evolução e, nesse aspecto a implementação da audiência concentrada mostrou que isso é possível trazendo na realidade um tratamento diferenciado àqueles que são detentores de direitos especiais, como por exemplo: o direito de ser criança!
Bibliografia:
1 – ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2.ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
2 - HTTP://www.tj.sp.gov.br/handlers/filefetehashx?id_arquivo-28681 - acesso em 01/06/11 às 07:10 h
sábado, 4 de junho de 2011
A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos
Jurandir Bernardino Lopes, Letícia da Silva Dias e Ronaldo da Silva[1]
O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.
Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal , no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”
A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7.10/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).
Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP,ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitenciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.
As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:
I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;
II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.
Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.
Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto valida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.
Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do principio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.
Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prsional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.
Referência Bibliográfica:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.
Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011
sexta-feira, 3 de junho de 2011
O CONCEITO DE SENTENÇA
JURANDIR BERNARDINO LOPES E
ROSELAINE SILVA ROBERTO [1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
O termo sentença, é uma expressão que ouvimos constantemente no cotidiano, e que até mesmo a população de uma forma geral tem uma noção quanto ao significado do termo, tomando-a como sendo o momento em que o Juiz decide o processo, e aqui neste trabalho, propomos explanar com uma visão um pouco mais abrangente, visando uma compreensão com maior amplitude desta fase processual, inclusive apontando os motivos que a ensejam, mesmo sem o julgamento do mérito.
Para uma definição elementar podemos dizer que sentença é o ato decisório, onde há a declaração da vontade judicial com a finalidade de resolver questões gravosas e possui um dos conteúdos listados nos artigos. 267 e 269 do CPC.
É de vital importância identificarmos se estamos, ou não, diante de uma sentença, haja vista que, no direito brasileiro, a escolha do recurso depende, pelo menos em parte, do tipo da decisão prolatada, pois o tipo de decisão implicará em qual o recurso que contra ela deve ser interposto.
Consoante a lei 11.232/2005, a sentença passou a ser definida como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no art. 267 ou no art. 269 (nova redação do art. 162, §1º). O art. 267 trata da “extinção” do processo sem julgamento (“resolução”) de mérito. O art. 269 trata das hipóteses de julgamento (“resolução”) do mérito – sem mais aludir à extinção do processo. Mesmo com as mudanças feitas pela lei 11.232/2005, a terminologia empregada ainda não é perfeita. No art. 269/CPC, cuidou a lei em eliminar a alusão à “extinção do processo”, por considerar que, depois da sentença, pode vir a ocorrer, ainda na mesma relação processual, o seu “cumprimento”, no entanto, no art. 267/CPC foi mantida a referência à “extinção”, porém, a verdade é que, também nessa hipótese, o processo poderá prosseguir a fim de que se execute, na fase de “cumprimento”, as verbas de sucumbência
Então, a partir da lei 11.232/2005, a sentença deixa de ser identificada exclusivamente por sua aptidão de pôr fim ao processo. A própria lei passa a dar expressamente relevância ao conteúdo do ato. Se o ato decisório do juiz reconhecer a existência de um defeito que impede, em termos absolutos, o julgamento do mérito (art. 267), ou se proceder à própria resolução (julgamento) do mérito, será sentença – ainda que não esteja pondo fim ao processo.
Podemos classificar as sentenças em algumas modalidades, a seguir:
SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS
São aquelas que põem fim à fase cognitiva do processo em primeiro grau sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou pela existência de pressuposto processual negativo. Então, tais sentenças têm por conteúdo o reconhecimento de que não é possível resolver o mérito da causa. Já se aludiu à circunstâncias de que é o conteúdo material específico da sentença que a distingue – fundamentalmente, enquanto manifestação judicial – das demais. Esse mesmo critério se presta, outrossim, a uma primeira classificação das sentenças, já referida: sentenças processuais (ou terminativas) e sentenças de mérito (definitivas).
Serão processuais as sentenças cujos conteúdos atestarem a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento do mérito. Esses pressupostos de admissibilidade, de exame e de julgamento do mérito consistem nos pressupostos processuais negativos e nas condições da ação.
SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS E O ART. 267 DO CPC.
Sempre que uma sentença tiver por conteúdo um dos itens no art. 267 do CPC, será uma sentença processual típica. Os dispositivos que se referem claramente a esta categoria são os incisos IV, V e VI do art. 267. Mas, não são os únicos. O último inciso do art. 267 nos remete às duas outras hipóteses previstas pelo Código: art. 265, §2º, e o art. 47, parágrafo único.
O art. 265, §2º, é redutível a um caso de ausência de capacidade postulatória do autor (pressuposto processual de existência), dando pois, origem a uma sentença processual típica. O mesmo há de se dizer em relação ao art. 47, parágrafo único, que versa sobe a existência do processo sem julgamento de mérito, se, sendo caso de litisconsórcio necessário, não tiver havido citação de todos os litisconsortes.
O art. 267, I disciplina especificamente uma causa que deve levar ao reconhecimento da impossibilidade do julgamento de mérito – inexistência de petição inicial válida. Tal inciso I destina-se muito mais a destacar que é possível, logo no início do processo, rejeitar a possibilidade de julgamento de seu mérito e que, quando isso ocorrer, o ato do juiz será igualmente sentença. Fala-se, assim, em inépcia, no inciso I. O pressuposto processual é o que se encontra no inciso I do parágrafo único do mesmo art. 295 – ausência de pedido. Assim, o indeferimento do pedido leva à “extinção” do processo sem julgamento de mérito, pela conjugação dos arts. 267, I e 295, I, ou, simplesmente, pelo art. 267, IV.
Há dois pressupostos processuais que, se ausentes, não darão ensejo a qualquer espécie de sentença, mas a uma decisão interlocutória. São eles os pressupostos processuais positivos, de validade: a incompetência absoluta e o impedimento.
SENTENÇAS PROCESSUAIS ATÍPICAS
Ocorre quando o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, reconhece a impossibilidade de julgar o mérito, pelos seguintes motivos:
- Abandono da causa por mais de 30 dias: O autor fica inerte por 30 dias, e havendo pedido do réu, o juiz deve intimá-lo a manifestar-se em 48 horas e, não ocorrendo manifestação, o juiz “extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito ( Súmula 240 do STJ diz que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). Não ocorrendo essa hipótese pode extinguir pelo art. 267, II, onde o juiz agirá ex offício.
- Perempção: (art. 267, V, cuja definição está no art. 268, parág. único). Para que haja perempção, é necessário que o processo se “extinga” sem julgamento de mérito, por três vezes, pelo fato de o autor de abandonado o processo por mais de trinta dias, por não ter promovido as diligências que lhe competiam, para que a mesma ação não possa ser intentada “de novo”.
- Convenção arbitral: o art. 267, VII, do CPC, com a redação dada pela lei 9.307/96, faz menção à convenção de arbitragem como elemento capaz de ensejar, eventualmente, “extinção” do processo sem julgamento de mérito.
- Desistência da ação: A desistência da ação, prevista no art. 267, VIII, é ato de natureza eminentemente processual, e só ao plano processual diz respeito. A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor, que tem, no entanto, de contar com a anuência do réu, desde que transcorrido o prazo para a resposta. Portanto, trata-se de ato em certo sentido bilateral, cuja eficácia está condicionada, em princípio, à aceitação do réu (art. 267, §4º). Uma vez aceita pelo réu, produz efeito vinculativo em relação ao juiz, que deve declarar “extinto” o processo sem resolução de mérito, sobe esse fundamento, em qualquer fase em que se encontre o feito.
- Ação intransmissível: A hipótese prevista pelo art. 267, IX, será redutível, em última análise, à falta de legitimidade. No caso de a ação ser intransmissível e de haver morte do autor, aquele que, porventura, passasse a ocupar seu lugar, sendo seu sucessor processual (art. 43), não poderia, na verdade, sê-lo, pois careceria de legitimidade, e não lhe poderia ter sido transferido o direito de ação.
- Confusão entre autor e réu: ocorre a confusão quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de autor e réu. Pode ocorrer quando o litígio ocorrer entre descendentes e ascendentes, em direito sucessório; Código Civil, Arts. 1049 a 1052. Conceito - Art. 1049 Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Elementos ou requisitos da sentença ( art. 458)
I – Relatório: O relatório é um histórico realizado, pelo juiz, visando a identificação da ação proposta, através de seus elementos. Assim, a indicação do nome das partes deve constar, expressamente, de modo a identificá-las. Além disso, deve constar a causa de pedir e o pedido formulado na ação. Também deve haver uma descrição de todo o desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato praticado antes da sentença. A ausência do relatório gera nulidade absoluta. O relatório sucinto é apenas irregularidade sem sanção. Nas sentenças de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o relatório pode ser realizado de maneira sucinta. No Juizado Especial Cível o relatório é dispensado pela Lei 9099/95.
II - Fundamentação ou Motivação: O juiz, na fundamentação, analisa todas as questões levantadas, pelas partes, na inicial, contestação, réplica e demais petições, declarando se as acolhe, ou não, se as considera infundadas, ou não. O juiz analisa os fundamentos jurídicos envolvidos na questão, embasando-se na lei, jurisprudência, doutrina, analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mesmo que não sejam trazidos, pelas partes, a fim de formar sua convicção. É também, na fundamentação, que o julgador exterioriza e concretiza o princípio do livre convencimento motivado, apreciando as provas produzidas. O juiz fará a valoração das provas fixando o conjunto fático que embasará a aplicação do direito no caso concreto e justificará as consequências jurídicas que entenda advindas desses fatos. Sem fundamentação, a sentença será nula. O dever de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, está previsto no art. 93, IX da CF.
III - DISPOSITIVO OU DECISÓRIO: De fato, no dispositivo, o juiz resolverá as questões trazidas pelas partes. No dispositivo, o juiz, declara sua conclusão, para acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar o pedido do autor. Consiste na resposta ao pedido formulado, pelo autor, na petição inicial. O juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar fora dos limites traçados pelo autor. Portanto, trata-se de conclusão do Estado-juiz à demanda, independentemente de ser a sentença, terminativa ou definitiva. Portanto, o dispositivo contém a decisão da demanda e sua falta acarreta a nulidade da sentença. Embora, para a jurisprudência, essa questão se resolva pela decretação da nulidade, para a maioria da doutrina trata-se de vício de inexistência. De fato, se a sentença não resolveu o conflito de interesses a contento, se o Estado não prestou a devida tutela jurisdicional por falta de efetiva decisão, não podemos dizer que existia sentença. A consequência prática desse entendimento é que para alegar falta de dispositivo, a parte poderá se utilizar de ação declaratória de inexistência e não ação rescisória.
A sentença poderá ser proferida nas seguintes ocasiões:
- Na audiência de instrução e julgamento;
- No momento de despachar a inicial;
- Quando do julgamento conforme o Estado do processo.
A publicação é ato que torna pública a sentença, sendo condição de existência da sentença ou de sua integração ao processo. Se proferida em audiência, a publicação coincide com sua apresentação e intimação. Quando proferida fora de audiência, a sentença se considera publicada com a certidão do escrivão ao juntá-la aos autos. A intimação é a publicação da sentença no Diário Oficial, quando dando-se ciência do seu teor às partes.
O efeito principal de uma sentença é o de pôr fim ao processo, segundo o artigo 463 do CPC, mas, como vimos, existem particularidades: se for uma sentença condenatória, o fim será a geração de um título executivo que possibilita a execução forçada da decisão; se for uma sentença constitutiva, o fim é a extinção da relação litigiosa que levou ao processo, com a criação de uma nova situação para as partes; e se for uma sentença declaratória, o fim é a obtenção da certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo. Quanto aos efeitos relativos ao tempo, as sentenças podem produzir efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc) ou podem se reportar ao passado (ex tunc), como assinala o artigo 158 do CC, mas esse alcance de situações anteriores à própria sentença não significa que ela seja retroativa, mas que ela “tem efeitos retardados em relação à possibilidade de auto-tutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.”.
Finalizo, sentenciando a presente explanação, na expectativa de ter conseguido agradar a todas as partes envolvidas, oferecendo-lhes a tutela almejada para o caso em tela, ou seja, angariar um pouco mais de conhecimento.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V.1, 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.[i]
quinta-feira, 2 de junho de 2011
A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos
Jurandir Bernardino Lopes e Letícia da Silva Dias[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)
O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos, é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.
Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal, no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 assim disposto:
“As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”
A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7210/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).
Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP, ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitênciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.
As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:
I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;
II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.
Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e , há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.
Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto, válida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.
Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do princípio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.
Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.
Por fim, ressaltamos e aplaudimos as modificações das quais cuidou a LEP quanto ao estabelecimento prisional, e suas peculiaridades refrente ao perfil do apenado, penitenciaria de mulheres dotadas de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, idosos, enfim situações de amparo e respeito aos direitos humanos em geral. Todavia, esta é a letra da lei...vez que na prática, (salvo as exceções), o que vemos é um amontoado humano, fétido, doentio, longe da racionalidade ou razoabilidade, sem o mínimo respeito às individualidades e aos direitos humanos em geral...
Referência Bibliográfica:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.
Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011
NUREMBERG, UMA SEMENTE, MAS AINDA DE ESPERANÇA
JURANDIR BERNARDINO LOPES [1]
Para refletirmos sobre a criação do Tribunal Penal Internacional, dentre outras contribuições vivenciadas ao longo da história, com certeza, o fator fundamental para a sua criação foi a mais terrível experiência vivida pela humanidade, ocorrida na Segunda Grande Guerra Mundial, com a crueldade praticada por Hitler e seus seguidores, provocando a perseguição de judeus e outros grupos minoritários, que, sob a visão de Hitler, justificava-se em nome da prevalência de uma raça superior.
Por certo, sendo derrotados no campo de batalha, Hitler e sua elite não poderiam ficar impunes, no entanto, o Führer não foi alcançado para responsabilização pelo genocídio por ele perpetrado, pois cometeu suicídio em seu quartel-general, mas 23 de seus líderes nazistas foram julgados, acusados de terem praticados crimes de guerra e contra a humanidade, que ficou conhecido como Tribunal de Nuremberg.
O curioso é que dentre os acusados, vinte eram médicos, os quais estiveram em julgamento perante o Tribunal de Nuremberg devido aos brutais experimentos realizados em seres humanos.
Pois bem, após esse breve relato acerca do Tribunal de Nuremberg, sem aprofundar no tema, que não é o escopo no momento, trago à baila uma reflexão quanto à implantação do TIP – Tribunal Penal Internacional, visando uma análise sobre sua eficiência e aplicação para atender aos anseios das pessoas de bem, que buscam e esperam pela Paz Mundial, punindo-se quem contra ela insurgir.
E enfim, o Julgamento de Nuremberg existiu, com opiniões diversas quanto à sua validade, no tocante à sua legitimidade ou não, no entanto, não podemos olvidar que o momento era outro, portanto, também não é justo tecermos opiniões sobre decisões tomadas logo o pós guerra aos olhos de hoje, se assim o fizermos, pecaremos, haja vista que o termômetro das relações internacionais estava muito mais efervescente, e o respeito às soberanias nacionais, demonstraram-se vulneráveis, fronteiras indefinidas ante a ganância de lideres avarentos, ávidos pelo domínio territorial e pelo poderio econômico, ainda que para alcançar seus objetivos funestos, necessário fosse subjugar o semelhante, não só eliminando pela morte instantânea (cruel da mesma forma, porém própria da guerra), mas cometendo atrocidades contra o seu irmão, repugnantes e inadimissíveis, ao bel prazer, como aquelas que a humanidade vivenciou na II Guerra Mundial, praticada pelos nazistas.
Oportuno reportarmos a uma passagem bíblica, muito conhecida e também polêmica, aquela consagrada expressão de que: “Pilatos lavou as mãos”, que inclusive é motivo de simulação de julgamento em cursos de Direito, debatendo-se sobre a ação de Pilatos, e, sem entrar no mérito, se foi acertada ou não a atitude de Pilatos, importa-nos os desdobramentos seguintes, e importância dos fatos para a humanidade, pois se assim não fosse, não se cumpririam as escrituras sagradas, e a grande parcela da humanidade (considerando-se a exclusão de parcela com orientação religiosa diversa), não teriam usufruído e usufruindo os benefícios pela morte de Jesus na Cruz, tal qual o julgamento de Nuremberg, mais relevante é, evidenciarmos os benefícios colhidos e a colher, frutos da semente semeada pelo Tribunal Militar Internacional.
O maior fruto colhido até o momento, é que não foi deflagrada uma III Guerra Mundial, mérito também de outros organismos internacionais criados no pós guerra, que era um temor iminente, haja vista que a 1ª Guerra Mundial desencadeou a 2ª Guerra, e esta, mais devastadora ainda, poderia desencadear um terceiro conflito de amplitude mundial, com conseqüências mais terríveis ainda, ante o desenvolvimento de novas armas de guerra, de longo alcance e maior poder de destruição (ex. bombas atômicas).
Colhemos o maior, no entanto a seiva desta árvore da paz, do bem comum, do respeito e principalmente do bom senso, ainda não produziu o melhor fruto, o qual a humanidade tanto anseia, pois, mesmo indignados com as atrocidades cometidas por seres humanos que detinham o poder na Alemanha, os conhecidos “Nazistas”, finda a Guerra, outros também seres humanos, continuaram a cometer iguais atrocidades e crueldades contra os seus semelhantes, ou seja, não serviu de exemplo para eliminar da face da terra atos que atentam contra a dignidade do ser humano, causando perplexidade para quem em sã consciência, tenha um mínimo de bom senso.
Intriga-nos, valendo a menção do adágio popular: “Em casa de ferreiro o espeto é de pau”, pois sem nenhum xenofobismo, ironicamente, os EUA, a quem coube liderar o julgamento dos nazistas em Nuremberg, não deixou de fazer experiências científicas, utilizando seres humanos, bem como, por decisão de seus líderes, milhares de pessoas foram mortas e feridas, nas diversas guerras em que participou após a II Guerra Mundial, inclusive mortes cruéis, como as que ocorrem no Vietnã, e, não há notícia de que algum líder americano tenha sido julgado tenha sido julgado por tais atitudes, não se esquecendo também, que a extinta União Soviética, no auge do seu poderio militar, também ocupou outros países, cometendo atrocidades (Qual atrocidade ? O bem maior do ser humano, tirar-lhe a vida), e seus líderes não foram aos bancos de tribunal algum.
Considerações à parte, porém necessárias para não se vislumbrar ingenuidade, confrontando-se o que se prega e o que se faz, ainda que não tenha alcançado o objetivo maior, a semente lançada em Nuremberg, que culminou com a criação do Tribunal Penal Internacional, já é um grande avanço para a humanidade, e, espera-se que este Tribunal se solidifique, instituindo-se e solidificando-se a sua abrangência perante todas as nações, com julgamentos imparciais e que sejam breves, tal como ocorreu em Nuremberg, para que a sensação de justiça, penalizando quem cometeu o crime, possa ser sentida e absorvida pela humanidade, o que não ocorre quando há demora no julgamento, pois mesmo que seja condenado o autor do crime, já não causará o devido impacto nas pessoas, servindo de exemplos para o não cometimento de atos semelhantes.
A existência do Tribunal Penal Internacional, desde que seja de forma operante, atuante e eficiente, sem dúvida é um grande baluarte no avanço pela busca da paz mundial, enquanto penalizador, deverá funcionar como inibidor para as afrontas contra direitos e a dignidade da pessoa humana, no entanto, o mais importante é não permitir que essas violações ocorram, e é sabido que elas ocorrerem, portanto o ideal seria que houvesse a intervenção imediata, impedindo o cometimento dos abomináveis crimes, pois não é aceitável nos dias de hoje, assistirmos, inertes, a ocorrência de genocídio, como se deu recentemente na Iugoslávia.
O mais importante é que não basta julgar, é preciso não deixar acontecer, mas, se infelizmente acontece, resta-nos o consolo de que ao menos julgar é necessário, papel do Tribunal Penal Internacional, legado do Julgamento em Nuremberg.
Bibliografia:
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar: 6.ed. São Paulo: Saraiva.1996.
HTTP://www.scielo.br - acesso em 31/05/11 às 22:47 h
Assinar:
Postagens (Atom)