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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Patrimônio Cultural Atual



Raquel de Paula Matos
    (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)



O tema o qual  abordaremos  insere-se no meio ambiente cultural, mais especificamente os patrimônios históricos da população, dos quais, alguns deles estão em inteiro abandono, sendo alvos de vandalismo e degradação.  
        Um assunto  o qual  será dado atenção  se diz no sentido  da preservação daquilo que conta a historia do povo em seu meio ambiente.
O conceito de meio ambiente cultural estás descrito no art. 216 da CF, que diz assim:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:



I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
Não   nos   é  muito difícil de vermos pelas  ruas, casas, prédios em notável estado de abandono, e, algumas pessoas não contentes com que estão vendo, ajudam a deteriorar ainda mais usando o vandalismo como arma e hostilizando o patrimônio cultural não qual faz parte da cultura e da historia do local.
               Em sua obra O Estado na Preservação de Bens Culturais, a professora SÔNIA RABELLO DE CASTRO (1991) nos mostra o quão é importante o tema, dizendo assim:

“Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é um conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar esse aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem varias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma de preservação especifica.”

Muito embora renomados  doutrinadores   estejam  sempre contribuindo  e traduzindo a lei de forma o mais  compreensível possível,   no sentido de informar para formar cidadãos,  e  o assunto,  atualmente  ser  comumente  abordado,  a prática, deixa a desejar, e quem paga o preço  afinal, não é somente  o patrimônios em si,  mas,  a historia de um povo, que uma vez depredada não tem como  traduzir  a identidade de cada nação, de forma cabal.

Bibliografia:
CASTRO, Sônia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Meio Ambiente e o Homem


Raquel de Paula Matos [1]
    (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Homem é responsável pela degradação natural em que se encontra o planeta, e atitudes estão sendo tomadas para que possam proteger o meio ambiente do próprio homem.
O descaso ambiental do passado está trazendo prejuízo em todos os âmbitos da vida em geral, com significativos acontecimentos que ficaram para história do mundo, desastres jamais esquecidos e mudanças urgentes que a “vida” exige de todas as formas.
Algum tempo atrás proteger o meio ambiente tinha por objetivo preservar a saúde do homem, ou seja, somente se protegia o meio ambiente para que o homem tivesse uma vida saudável pois depende da natureza para purificar o ar, obter alimentos, dentre outras questões.
Contudo,  a devastação e a extinção de alguns animais não foram evitadas, pois mesmo tendo leis para proteger a saúde do mesmo, a voracidade humana falou mais alto.
O extrativismo sem controle foi exercido de forma cruel a ponto de acabar com algumas espécies de plantas e animais e quase acabando com outras espécies.
Hoje o homem sofre com desastres naturais nos quais não ocorriam, devido a essa ganância, saúde e vidas foram perdidas com o passar do tempo.
O ser humano é vitima dos próprios atos, portanto,  a lei hoje é vista com outros olhos, olhos que nem sempre são reconhecidos, mas com o bom senso de muitos e para o bem de todos, a natureza está conquistando o valor próprio que não há dinheiro que pague.
Pelas suas inúmeras qualidades a Constituição aderiu literalmente o que rege no Art. 3º, 1, da Lei nº 6.938/81  que diz:

“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Diogo de Freitas do Amaral, citado em FIORILLO (2009) diz que:

“já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em beneficio exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, (...) A natureza, carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem”.
O que era pra ser protegido em favor do ser humano, hoje é protegido contra o ser humano,  pois o mesmo, inconseqüente, ganancioso, pode ser considerado o animal mais selvagem.
Mesmo com todo esse conhecimento sobre o meio ambiente e o reconhecimento do que, foi,  e,  é a natureza,  as conseqüências desses atos não param de acontecer, a sociedade hoje está mais conscientizada do problema que enfrenta e começa a tomar atitudes,  que mesmo pequenas podem fazer a diferença, agora já não se sabe,  quando essas atitudes irão mudar a situação em que está todo o ciclo vital das espécies em geral. Mas, mesmo diante desta incerteza, a única alternativa que parece nos restar é prosseguir quotidianamente nestas atitudes.
Referencias Bibliográficas:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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o autor é aluno do 3º período de direito da Faculdade Barretos.


[1] [1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito   da faculdade Barretos