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domingo, 5 de junho de 2011

DIREITO & MORAL

                                                                                                        Rogério de Jesus Silva[1]
                                                                                                               




É extremamente importante saber diferenciar o Direito e a Moral. Estas duas áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições, tanto a Moral como o Direito baseia-se em regras que visam estabelecer certa previsibilidade para as ações humanas. Ao estabelecermos um paralelo entre o Direito e a Moralidade, comparam-se grandezas incomensuráveis.
O direito é um conceito da cultura, e a moralidade um conceito de valor. Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciência social que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social. Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas, direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à Liberdade à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à Propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos, entre outros.

        O DIREITO busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita.
      Apesar da existência milenar do direito na sociedade humana e de sua estreita relação com a civilização. Costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito" (Ubi societas, ibi jus), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
     O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros cada um destes responsáveis por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. A divisão do direito em ramos decorre da importância do método sistemático (metodologia científica) não significando que na realidade do fato jurídico as normas sejam estanques uma das outras. A realidade é que o direito forma um sistema jurídico, assim considerando seu aspecto dogmático.
As regras do direito têm caráter obrigatório, impostas pelos poderes competentes de uma sociedade e, quando descumpridas, dão origem a sanções para coagir os homens e reprimir novos atos da mesma natureza.
        A MORAL estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum. A palavra Moral tem origem no latim - morus - significando os usos e costumes. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. A Moral está contida nos códigos, que tendem a regulamentar o agir das pessoas. As regras da moral, quando descumpridas, ensejam sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas. A moral exige que se cumpra o dever pelo sentido desse dever, a moral basta unicamente a mentalidade adequada à norma; ao Direito , a conduta adequada ao preceito, ou segundo a expressão de KANT: “ A moral exige a moralidade, o Direito somente a legalidade”.
     Segundo Augusto Comte (1798-1857), "a Moral consiste em fazer prevalecer os
 instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas." Entende-se por instintos simpáticos
 aqueles que aproximam o indivíduo dos outros.
Alguns autores afirmam que o Direito é um subconjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.
     A moral e o direito tem a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa, ela atua como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei, aquilo imposto pela sociedade. O direito serve a moral não por meio dos deveres jurídicos que impõe, mas pelos que consente, ele dirige – se para a moral não pelo lado dos deveres, mas pelo dos direitos.
     A conduta externa é, portanto, tão suscetível de valorização moral quanto é a conduta interna suscetível de valorização jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


RADBRUCH, Gustav: Filosofia do Direito, 1º edição 2004, Ed: Cromo sete “Martins Fontes” São Paulo.

REALE, Miguel: Lições Preliminares de Direito, 27º edição ajustada ao novo código Civil 2005, Ed: Saraiva.


http://www.coladaweb.com/direito/etica-moral-e-direito


[1]  o aluno autor é graduando em Direito do 3º período da Faculdade Barretos

quarta-feira, 1 de junho de 2011

PEDOFILIA “Crime ou distúrbio psicológico”

 Rogério de Jesus Silva
Profa. Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol



O presente tema tem o objetivo de, por  uma maneira simples trazer uma breve reflexão de um dos assuntos mais polêmicos e  que a sociedade  tanto repudia:  A PEDOFILIA.
de início vamos esclarecer o que é pedofilia e como a OMS (Organização Mundial de Saúde), a descreve: 


Pedofilia é uma palavra composta por dois termos em latim: PEDO = criança e FILIA = amor, apego, gosto, atração. A OMS classifica Pedofilia, também conhecida como Paedophilia erótica ou pedosexualidade, como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual caracterizado pela atração por crianças pré – púberes.


Pedofilia é a perversão sexual na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente esta dirigida primariamente para crianças pré – púberes (ou seja, antes que a criança entre na puberdade). Onde adolescentes também podem ser classificados como pedófilos se mantiverem  preferencias sexuais com crianças pré – púberes pelo menos cinco anos de diferença entre eles.

    Pedófilo nome muito usado e conhecido nos dias de hoje. Quem pratica a pedofilia é alcunhado de pedófilo. Inúmeras indagações foram feitas acerca dos pedófilos. Seria um distúrbio da personalidade, um distúrbio mental ou uma cultura da exacerbação do sexo patrocinada de mídia e os meios de comunicações?        
     Atos que impliquem a introdução do pênis na vagina ou no ânus, no contato do pênis com o seio ou na masturbação mútua.
       Só é considerada pedofilia os casos envolvendo e praticados contra menores de 14 anos.
      O perfil do pedófilo já é bastante conhecido e um cuidado maior com suas crianças se faz necessário, os pais jamais podem ser omissos.       Rastreamentos feitos pela polícia mostram que jovens de classe média com idade entre 17 e 24 anos são considerados os principais produtores de imagens de crianças violentadas. Suas vítimas, na grande maioria dos casos, são menores de sua própria família. Os compradores dessa produção têm um perfil diferente. Normalmente são solteiros, tem pouco mais de 40 anos e costumam serem profissionais liberais.
      A pedofilia na internet é alimentada de formas variadas. De um lado estão as pessoas que produzem, vendem ou disponibilizam gratuitamente as imagens de sexo envolvendo criança, do outro aqueles que consomem compram o produto. Um aspecto assustador hoje são as associações ativistas “pró-pedofilia” que argumentam que a pedofilia não é uma doença, mas uma orientação sexual e que a sociedade deve reconhecer e legitimar isso. Esses ativistas defendem intransigentemente os intercursos sexuais entre adultos e crianças.
     De acordo com a Associação Italiana para a Defesa da Infância, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de sites dedicados à pornografia infantil (a entidade trabalha com informações do FBI, a Polícia Federal americana). Matéria publicada na revista “Isto É”, em março de 2006, mostra que no ano 2000 o mercado mafioso da pedofilia movimentou cinco bilhões de dólares em todo o mundo.
     A lei brasileira não possui o tipo penal “pedofilia”, entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, não é crime e quem pratica pedofilia não é criminoso e se enquadra juridicamente nos crimes de estupro e atentado violentos ao pudor, ambos considerados crimes hediondos, estupro, art. 213 do Código Penal, e atentado violento ao pudor, art. 214 do Código Penal, se em um caso hipotético uma pessoa for presa por crime de pedofilia na verdade ela estará sendo presa por estes dois crimes acima descritos agravados pela presunção de violência prevista no art. 224 do Código Penal, com pena prevista de seis meses a dez anos de reclusão.
     O mais impressionante – mundialmente, apenas um quarto dos abusos sexuais de crianças e adolescentes são praticados por pedófilos.
   E,  ainda, existem estudos ainda não comprovados que na verdade apenas de 5% a 10% sejam realmente pedófilos, uma vez que diversos diagnósticos clínicos tenham desmentido pessoas que se declaravam pedófilas. Esses abusos sexuais são praticados por pessoas que simplesmente acharam mais fácil fazer sexo com crianças, seja enganando - as ou utilizando de intimidação ou força.
     Também se reportam caso de pessoas que simplesmente atacaram crianças por que não tinha mais ninguém por perto.
     Levando em consideração que a pornografia infantil é crime – seja por ter fotos e vídeos, seja por ter um site com pornografia infantil ou mesmo um link para um site que contém pornografia infantil – talvez alguns de vocês estejam imaginando como os pedófilos satisfazem estes desejos sexuais.

Crimes mais cometidos por Pedofilos:
     Atentado violento ao pudor: Pratica de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça, crime previsto no art. 214 do Código Penal pena de seis meses a dez anos de reclusão.
Estupro: Constranger mulher ou criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, crime previsto no art. 213 do Código Penal pena de seis meses a dez anos de reclusão.
            Pornografia infantil: Apresentar, produzir, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças e pré - adolescentes, é crime no Brasil, passivo de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

No Brasil, a definição legal de adolescente é de pessoa entre os 12 e 18 anos, conforme art. 2º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), A Pedofilia só é considerada quando esses crimes forem praticados contra menores de quatorze anos.

     Segundo DUQUE (2004) estabelecer um banco de dados confiável, que represente a real prevalência dos casos de pedófilos e molestadores infantis está longe de ser elaborada em nossa realidade.
        Esta dificuldade está diretamente associada ao fato de que as notificações desse fenômeno respondem apenas aos casos denunciados legalmente. Não se precisa, por exemplo, os casos considerados menos graves (não violência sexual), que em geral são inadequadamente (pseudo) resolvidos em família.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


DUQUE, C. Parafilias e crimes sexuais. In: Psiquiatria Forense. TABORDA, JGV; CHALUB, M.; ABDALHA-FILHO, E. pp 297-314; 2004.


OMS: (Organização Mundial da Saúde), Instrução e assistenciais em questões da sexualidade humana: Formação de profissionais da Saúde. Genebra, Informações técnicas, nº 572.

GOMES R 1998. A denúncia à impunidade: um estudo sobre a morbi-mortalidade de crianças vítimas de violência. Cadernos de Saúde Pública 14 (2): 301 - 311.

DELMANTO, C, & Roberto Jr. : Código Penal comentado, Legislação complementar 5º edição, Ed. Renovar. Lei Complementar nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Art. 1º, incisos V, VI.

NUCCI, Guilherme de Souza: Código de Processo penal comentado, 9º Edição, Crimes sexuais – Lei 12.015/2009 Ed. RT (Revista dos Tribunais).

Disponível em: WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR/complemento guia_academico/direito. Acesso em 31 de maio de 2011.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

A IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Rogério de Jesus Silva
Profa.Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol


            O Estado Democrático de Direito tem por dever de garantir em qualquer processo a isonomia, idoneidade e justo, residindo na imparcialidade do juiz, como princípio fundamental do devido processo legal, onde precisamos demonstrar de uma forma simples e legal até a onde a imparcialidade de um juiz é verdadeira. É indispensável para que possamos entender sua a complexidade saber qual a definição de imparcialidade.
A imparcialidade é definida por todo aquele que não sacrifica a justiça ou a verdade às considerações particulares que não tomam partidos a favor e nem contra, juiz, justo, reto, equitativo. Destacando um predicado fundamental para aquele que se encontra investido na condição de juiz, daquele que tem o papel importante de decidir a vida do outro, exatamente para evitar que haja análise subjetiva e pessoal quando no julgamento de qualquer causa.
É importante destacar que o caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela, ou seja, pessoa que soluciona conflitos em nome do Estado. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
O juiz não pode atuar em conflitos quando: impedido por lei, fazer parte do processo, for amigo ou inimigo de qualquer das partes, quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz, de seu cônjuge ou de parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes, interessado no julgamento da causa em favor ou contra uma das partes e outras situações.
Se há imparcialidade e neutralidade por que os advogados pedem a seus clientes que deverão se vestir e se portar bem na audiência? O juiz observa os autos, o processo e não as partes do litígio, ou observa? Então sua decisão é objetiva ou subjetiva. O artigo 59 do Código Penal atenta-se à pessoa que será julgada, no processo civil o prosseguimento de um processo a revelia poderia mudar a opinião do juiz, quanto ao quesito de ser uma pessoa de boa-fé, mesmo que este se apresentasse com provas a seu favor o juiz olharia como aquele que não se apresentou antes, os efeitos da revelia estão presentes nos artigos: 319, 320, 321, e 322 do Código do Processo Civil.
Seria possível julgar um pai de família que tenha problemas com seus filhos, por estes serem usuários de drogas, este pai é um juiz, quando estiver julgando um caso parecido com o citado caso hipotético, haverá ou não um sentimento diferente, uma vontade de punir, exprimida pela dor de uma família destruída pelas drogas. Eis a imparcialidade, subjetiva perigosa que aflige a sociedade e aos juristas. Como desvencilhar o marido, o pai ou irmão de um jurista, técnico do direito, magistrado, suas decisões será formada antes da audiência ou depois das leituras dos autos?
Suas decisões deverão ser fundamentadas e justificadas para que não se restem dúvidas quanto a sua imparcialidade. Na verdade todo juiz tem uma formação político-ideológica e quando decide, a tendência natural é que ele siga a sua linha de pensamento.
Todavia isso pode comprometer toda sua atividade jurisdicional se a sua ideologia pessoal prevalecer sobre os preceitos normativos que regem os fatos e se sua interpretação desses mesmos fatos não for feita com isenção de interesses, senão com o exclusivo compromisso de entregar a tutela jurisdicional justa e imparcial.
Portanto a imparcialidade do juiz como principio fundamental do devido processo legal é garantia do Estado de Direito para os pronunciamentos jurisdicionais que repele perseguições pessoais, políticas e ideológicas, favoritismos de todas as espécies e tratamento desigual dentro do processo.
Devemos entender que o princípio da imparcialidade, para sua devida aplicação deve ser lembrado como condição: sine qua non, ou seja, sem o qual não pode ser. Enfim, a imparcialidade serve para fazer com que fatores sociais e políticos caminhem equiparadamente.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CAPPELLETTI, Mauro. (1999). Juízes Legisladores. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.


COELHO, Fabio Alexandre. - Teoria Geral do Processo 1º edição, (2004), Ed. Juarez de Oliveira.

SILVA, Ovidio A. Baptista & Fabio Gomes. – Teoria geral do processo civil 3º edição, (2002), Ed. Revista dos Tribunais Ltda.

MORAES, Alexandre de. – Direito Constitucional  25º edição, (2009), revista e atualizada até a EC 62/09 e sumula vinculante 24, Ed. Atlas.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/14200/a-imparcialidade-do-juiz-no-contexto-do-estado-democratico-de-direito
http://estudosdedireitoprocessualcivil.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

FETOS ANENCEFÁLICOS - Dignidade a pessoa humana ou tratamento desumano e degradante a mãe

Rogério de Jesus Silva
                                                                                                                                   (Prof. Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol)

A sociedade anseia por justiça, uma sociedade humana e digna, sem crimes e tantas atrocidades.
Em razão do direito o presente estudo tem por objetivo demonstrar posições e sua legalidade acerca do aborto de fetos anencefálicos.

     É indispensável para que possamos entender a complexidade do estudo proposto devemos saber qual a definição de anencefalia.

Anencefalia: É uma má formação congênita que ocorre por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, quando o tubo neural (Estrutura fetal precursora do sistema nervoso central), sofre um defeito em seu fechamento, ou seja, uma lesão na parte do encéfalo sua parte mais importante, qual seja o cérebro, não sendo possível observar nos fetos portadores desta anomalia qualquer sinal de “consciência, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade”. 

Vários eventos podem ocasioná-los, dentro eles podemos citar a deficiência do complexo B, em especial o acido fólico, a ingestão de álcool, tabagismo, questões genéticas, sendo assim não esta ligada a uma causa especifica.

A partir do terceiro mês de gestação, utilizando um simples exame de ultra-sonografia pode-se diagnosticar na estrutura craniana do feto portador desta má formação é inconfundível e incontestável, apresenta uma profunda depressão na parte superior.

A incidência deste má formação é difícil precisar com que freqüência ocorre, eis que muitas vezes o abortamento ocorre espontaneamente, não chegando aos órgãos responsáveis pelas estatísticas a informação desta gravidez.

O Brasil é o quarto País do mundo com maior numero de incidência de fetos anencefálico, ficando atrás apenas de México, Chile e Paraguai.

Existem três níveis de discussão relativos à questão morte encefálica:

Nível Filosófico: Devem ou não as pessoas que se encontram com lesão irreversível de todo o encéfalo serem denominadas de mortas e, conseqüentemente, em caso afirmativo, serem tratadas como cadáveres?

Nível Conceitual: Como deve ser conceituada a morte encefálica? Inicialmente, em 1968, ela foi conceituada como “necrose difusa de todo o encéfalo”. Posteriormente verificou-se que as funções diencefálicas (tais como o controle da temperatura) continuavam presentes. Mudou-se então o conceito para perda irreversível de um grupo especifico de funções encefálicas.

Nível Diagnostico: Como deve ser diagnosticada a morte encefálica, ou seja, quais os critérios clínicos e laboratoriais que devem ser utilizados para o estabelecimento desse diagnostico/ No Brasil e na maioria dos países é condição essencial que o paciente tenha perdido irreversivelmente a condição de respirar.

A questão não é pacifica como não pode deixar de ser qualquer discussão acerca da colisão de direitos fundamentais, com maior ênfase quando temos em foco o direito a vida.
Alega-se que a exigência atual de autorização judicial a interrupção da gravidez em que se apresente feto anencefálico gera dor desnecessária à  mãe, viola os direitos humanos e o principio da dignidade da pessoa humana, submete a genitora a tratamento desumano/degradante. Saliente-se que autorização judicial ao aborto, em casos deste já é feito em alargamento das hipóteses previstas na legislação penal pátria, cujos contornos são no sentido de somente autorizar a pratica abortiva quando a gravidez impliquem risco de vida para a mãe e / ou seja decorrente de estupro com violência real ou presumida.

Os opositores da tese da permissão judicial argumentam com o direito à vida , com a imprecisão da ciência medica em determinar as reais chances de vida do feto anencefálico; são estas as razões principais.
Um dos grandes desafios da hermenêutica constitucional, em que os princípios não são excludentes, mas devem passar por “avaliações /aferição de peso” encontrando-se no caso concreto, a solução que privilegie o principio que maior querida deva receber a vida.

     O código penal classifica os abortos em auto aborto (art. 124), aborto provocado sem consentimento da gestante (art. 125), aborto provocado com consentimento da gestante (art.126), aborto qualificado (art. 127), todos tipificados no código penal e em seu artigo 128 prevê duas hipóteses nos quais a interrupção da gestação ou aborto não sofrera punição, não havendo crime.

O Aborto necessário, quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, ou seja, quando a continuidade da gestação levara a morte da gestante.

O aborto humanitário ou sentimental. Neste caso não se pune a interrupção da gravidez decorrente de estupro, sendo requisito indispensável que a gestante consinta com a pratica abortiva.

Segundo Capez (2007) e Mirabete (2005), esses são os crimes de aborto tipificados no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que esses são proibições explicitas do cometimento desse ato ilícito em relação ao bem jurídico tutelado.

Porem ainda existem outras modalidades de aborto que não estão tipificadas no código penal, mais sim nas doutrinas existentes em relação aos crimes contra a vida, existindo ai o aborto eugenésico, neste caso o aborto será realizado para impedir que a criança nasça com deformidades incurável, segundo Capez (2007), logo não é permitido na legislação brasileira e configura como crime de aborto, este tema será o fundamento primordial para analise do aborto anencéfalos, pois o que realmente vai ser de suma importância será a preservação da vida da gestante e do psicológico desta, onde essa aplicação dada através de laudos médicos da condição de sobrevivência do feto. Significa a aplicabilidade deste tipo de aborto, visando garantir o bem-estar social e psicológico de cada gestante, sendo hoje em dia discutido por duas correntes.

Por tanto, essa modalidade não contida na legislação brasileira, é de grande analise pelos doutrinadores, visando no que tange ao aborto eugenésio por anencefalia, um assunto de grande divergência pela jurisprudência e pelos doutrinadores e toda a sociedade no sentido de aplicar ou não.

     Pelo que podemos ver não haverá discussão da legalidade do abortamento de anencefálico se a gestação puder ser enquadrada nas hipóteses literalmente previstas no código penal, excludente de licitude.

O não enquadramento da hipótese prevista restara à necessidade de se definir se aquela pratica o abortamento de fetos com anencefalia será incriminadora pela norma ou podem ter sua conduta beneficiada como permitida.

O importante é que o interprete tenha o conhecimento e domine com sabedoria o caso concreto, pelo resultado que considerar satisfatório e adequado e no caso de anencefalia que prevaleça a exclusão da ilicitude já que o legislador permitiu o abortamento no caso de estupro, e que uma decisão mais conservadora que levemos em consideração à necessidade de proteção a saúde física, mental e psicológica da genitora e de não obrigar uma gestação de um feto anencefálico até o fim causando talvez um trauma irreversível na gestante.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CANTARINO, Carolina. Mulher ou sociedade: quem decide sobre o aborto.
http://www.conciencia.br/reportagens/2005

Conselho Federal de Medicina do Estado da Bahia: Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: letras livres, 2004.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. Aborto por anomalia fetal. 1º Reimpressão. Brasilia: Letras Livres, 2004.

FONTELES. Claudio. Parecer do MPF na ADPF nº 54/DF.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de medida cautelar. ADPF 54. Confederação Nacional dos trabalhadores da Saúde. Relator: Marco Aurelino. 01 jul. 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal; parte geral. 12º ed. São Paulo Saraiva, 2008. V. I

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal; parte especial. 7º ed. São Paulo Saraiva, 2007. V. II

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal; 15 ed. São Paulo Saraiva, 2008.

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Claudio. Comentários ao código Penal. 5 ed. Rio de Janeiro, forense, 1979. V. IV.

JESUS, Damásio E. de Código Penal anotado. 10. Ed. São Paulo Saraiva, 2000.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo, Atlas, 2005.

FREITAS, Jose Inácio. Advogado, escritor, conferencista, diretor-presidente do instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH, Pós-graduado em Direito Constitucional e Ex-integrante da comissão de direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Ceara.