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domingo, 5 de junho de 2011

A RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

Joana Soleide Dias[1]

É crescente o número de separações, muitas das quais ocasionadas por diferenças culturais, na criação, no modo de viver e até na intolerância e impaciência para com o parceiro tendo o sentido da união conjugal se modificado ao longo do tempo.
Ocorre que tais acontecimentos têm sido tão frequentes que, sequer, causam perplexidade quando de uma nova separação, mas, por outro lado, motivando profundos problemas nas relações entre pais e filhos. Isto se dá, porque, uma vez não mais convivendo na mesma casa, um dos pais perde o contato diário com os filhos, não sendo possível exercer efetivamente os direitos e deveres para com eles.
Ademais, os problemas pessoais entre os casais vão ficando cada vez mais complexos após a separação, sendo descarregadas todas as tensões e críticas na prole advinda deste relacionamento. De modo que um torna-se mero espectador enquanto que o outro assume a responsabilidade pela educação, criação e transformação moral e psicológica daquelas crianças. Sendo que, muitas vezes os filhos são instrumentos de ataque a outra pessoa, o que causa traumas e dificuldades inimagináveis para aquele que será um futuro adulto.
Neste contexto, a disputa entre os progenitores gera um processo psicológico denominado alienação parental, no qual uma criança é programada para odiar um de seus pais, sem justificativa, isto é, o genitor, via de regra, que não detém a guarda, é rejeitado pelos próprios filhos, em razão das influências transmitidas pelo guardião.
Aquele que utiliza a criança com o fim de atingir o outro, está cometendo um abuso em relação ao menor, deixando marcas indeléveis no psicológico daquele que está sendo o instrumento para atingir o pai ou a mãe, devendo ele ser retirado deste ambiente para cuidados e ser submetido a tratamento adequado, visando preservar a sua integridade moral e psíquica.
Ocorre que a síndrome da alienação parental é de difícil identificação, já que, muitas vezes há o sentimento de rejeição que surge naturalmente, tanto por parte dos filhos, como dos genitores.
Tal síndrome é mais passível de acontecer quando há a fixação do exercício exclusivo da guarda, em que o guardião sabota o outro, desvaloriza o não guardião na presença das crianças, intercepta cartas ou presentes não comunica sobre chamadas telefônicas, impede o exercício do direito de visitas, pune os filhos que mantiverem contato com o ascendente, dentre outros atos que geram nos filhos o sentimento de mágoa e ódio.
Estas são algumas das consequências de uma ruptura, em que pais sem preparo e sem conhecimento dos efeitos de tais atos procedem na vida de seus filhos.
Visando, portanto, dirimir tais conflitos, os ramos do conhecimento como psicologia, psiquiatria e direito atuam em harmonia, colocando em vigor normas aliadas às necessidades humanas, como previsto no modo de guarda compartilhada, que não é o tema de nosso estudo, mas que muito contribui para o bom desenvolvimento de filhos advindos de relacionamentos desfeitos. Questionando-se sobre o que vem a ser a parentalidade é que se concebe uma nova forma de guarda, em que ambos são responsáveis e, em parceria procuram proteger o filho dos sentimentos de desamparo e incerteza.
Tais mudanças visam encontrar novas formas de proteger e assegurar aos filhos, muitas vezes menores, o amparo e o necessário para o seu bom crescimento e desenvolvimento, para que o desenlace não deixe marcas também na prole deste casal já sofrido com o fim daquilo que esperava ser eterno.
Concluímos, assim, que a ruptura dos laços conjugais abala tanto a estrutura do casamento, como também psicológica dos pais e das crianças, aliás, de toda a família que se vê atingida por um fato não esperado ou desejado. Contudo, pais, avós, parentes e afins, não podem permitir que tal decisão, algumas vezes buscando o bem-estar, quando a união já não mais permite isso, cause destruição na mente e no coração das crianças advindas desta união. Deve-se gravar em cada um da família que, mesmo sendo ex-marido ou ex-mulher, não deixa de ser pai ou mãe, papel este que nada poderá apagar.
BIBLIOGRAFIA


AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: um avanço para a família. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 

ALMEIDA, Sheila. Entendendo as famílias do século XXI. Disponível em: http://www.religare.com.br/mural.php?materia=94. Acesso em: 30 mai. 2011.

AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.

COMEL, Dalmo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690> Acesso em: 30 mai. 2011.


















Joana Soleide Dias,
discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

sábado, 4 de junho de 2011

BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Joana Soleide Dias[1]

Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu. Prof. MS

O direito constitucional brasileiro no seu rol de garantias fundamentais ou princípios, trás o princípio da isonomia com duas vertentes: a igualdade formal e a igualdade material.
A igualdade formal é a "igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (CF/88, art. 5º); consideração de que a lei geral e abstrata não pode discriminar. É uma norma de proibição. O legislador constituinte fez ainda questão de destacar: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (Idem, inc. I).
Contudo o impeditivo legal, em si, é insuficiente para alcançar os objetivos, esculpido no art. 3º da Carta Magna. A igualdade formal preconizada concebe apenas um mecanismo de ressarcimento ante uma possível violação deste direito fundamental; sendo necessário que o constituinte originário resgatasse o contexto da definição de igualdade material ou substancial.
Isto é, a igualdade formal é mecanismo insuficiente para se objetivar uma igualdade no plano concreto, isto porque, a ausência de condições, acaba por aumentar a desigualdade social, sendo sanável somente através da garantia do Estado no fornecimento de uma igualdade material.
O princípio constitucional de igualdade de todos os seres humanos, como já foi dito, sob os pontos de vista, da igualdade material e o da igualdade formal de acordo com o professor Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade:
(...)encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal ematerial. [2]

A igualdade material cuja finalidade seria a equiparação dos cidadãos em todos os contextos sociais e jurídicos, ou seja, o de tratamento equânime e uniformizado a todas as pessoas, bem mais, a sua equiparação em possibilidades e oportunidades.
A formalização ainda que humanitária, idealista, e desejável da igualdade, na verdade não se “materializou” em nenhuma sociedade humana. No Brasil, se verificarmos a realidade dos fatos, concluiremos a exacerbada concretude da desigualdade material.
Desta forma, não só os iguais se identificam igualmente, os desiguais se tornam efetivamente iguais na medida de suas desigualdades, princípio que assegura aos menos favorecidos, equidade nas diferenças sociais. Como destaque para o principio de igualdade para os desiguais, temos a garantia às mulheres de um tempo menor de aposentadoria comparado aos homens, de cinco anos menos (CF/88, art. 40, inc. III, "a" e "b"); por exemplo.
Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".
José Afonso da Silva nos diz "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais", princípio que sabemos a muito buscado.
Na historia do desenvolvimento humano, veremos no mais profundo anseio de uma sociedade, desde que vivam em tribos ou comunidades superdesenvolvidas, a busca da igualização dos iguais.
A Constituição brasileira neste contexto formaliza aquilo que é a busca material de cada indivíduo, tratamento com igualdade, respeito às diferenças, e harmonia entre direitos e deveres, pois esta é a verdadeira função social do princípio da igualdade.
   Do ponto de análise legal ressalta-se importante, igualmente, destacar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade - limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular. Cabe ao legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normas, não afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de prejuízo do interesse ou objetivo normativo e de flagrante inconstitucionalidade. Desta forma, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, com finalidade prejudicial ao bom procedimento e conduta lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal.
            Finalmente, ao particular, pelo mesmo principio, cabe o dever de não pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilizar-se civil e penalmente, nos termos da legislação em vigor.










SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.


Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.



[1] Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

A NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO

Joana Soleide Dias[1]
Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu. Prof. MS          

 A Constituição Brasileira é sistema jurídico aberto cujas regras e princípios transcendem o sentido axiológico e teleológico das normas constitucionais e sua conexão com a realidade.
 A contradição entre o real e o ideal denega um mal que inviabiliza a concretização dos direitos fundamentais, transmutando o compromisso constitucional assumido em promessas.
A Interpretação constitucional é uma técnica de hermenêutica que busca a eliminação de um vício jurídico maligno, e permite a atualização do direito pré-constitucional, através da interpretação prospectiva das normas que o compõe, investido do real conteúdo axiológico-teleológico da Constituição.
O envolvimento com as questões sociais das normas constitucionais renova todo o sistema jurídico e seus operadores, para atualização no entendimento do desenvolvimento da sociedade e suas necessidades.
A imperatividade distinta das normas constitucionais evidencia os valores a serem efetivados e os fins a serem perseguidos na solução dos conflitos sociais.
A normatividade dos princípios e a sua distinção qualitativa em relação às regras substanciam a ordem jurídica e os valores supremos ao redor dos quais gravitam muito mais que os direitos, mas os anseios de uma sociedade constitucional.
Para definir princípios valemo-nos aqui da lição do mestre Miguel Reale
(...)princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que serve de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.[2]


Os princípios constitucionais para validar o Direito Social, seja ele de efeito inter partes ou erga omnes, se apenas formalizado como norma e não institucionalizado como prática acabará no eco do vazio da utopia da Revolução Francesa, e sua influenciada iluminista, dos bordões de princípios da igualdade, fraternidade e liberdade, oportunamente criados por Rousseau.
A abordagem constitucional sociológica remonta em constatações e questionamentos sobre a força normativa da Constituição cidadã, sua eficácia e a força de suas disposições frente às contradições sociais e suas complexidades.
O discurso de alguns, de que é necessário alterar a constituição em um outro sentido para adequar à situação concreta da sociedade, é uma propositura tão disparatada, pois a análise do contexto social, comparado à proposta constitucional verifica-se que um maior esforço hermenêutico poderia coadunar o texto legal com as disparidades e contradições que permeiam a sociedade.
Está evidente que a Constituição, suas disposições e objetivos são tão mais forte que o desejo de seus seguidores de aplicá-la devidamente.
O Direito e, por extensão, a Constituição se visto a partir do que Wolkmer (2007, p.1) que aduz como reflexo de uma estrutura pulverizada por manifestações organizadas de poder e conflitos entre diversos atores sociais, apreendemos assim a estruturação de uma sociedade, com todos os seus atores e manifestações de poder, acerca de um ordenamento jurídico quando toda uma sociedade submetida à égide de um documento supremo, com a esperança que ele não só transforme suas ações, mas que também se transforme diante de sua dinâmica e pluralidade.
Hoje, com o mundo voltado ao desenvolvimento das ciências e tecnologia, os ideais apregoados por Rousseau parecem cada vez mais distantes. O ser humano esqueceu-se de ‘ser’ humano. Há muito mais preocupação em o “TER” do que em “SER”. A ambição dominante, o apego ao efêmero em contrapartida com o eterno é tamanho a beleza e a clareza da constituição através dos princípios fundamentais prevalecem na maioria das vezes apenas no mundo da utopia.
Muitas das Leis se desvirtuam dos seus princípios, ou são legadas ao esquecimento, pelos interesses do capital em detrimento do direito individual ou coletivo, mesmo diante do valor irrefutável do seu texto. Como a Lei dos Juizados Especiais que infelizmente não demorou em evidenciar-se a morosidade à resolução das lides, ou seja, a não obediência a esse preceito que traria grande contribuição à sociedade.
A lei como corolário de busca à humanização, à civilização, de liberdade, para pensar, expor, criar, viver a plenitude da vida. O ser, enquanto pessoa humana deveria preocupar-se mais em compreender os princípios fundamentais da libertação, pois assim, uma vez compreendendo-os, se desprenderia da preocupação exacerbada com a conquista do mundo exterior.
Quando o homem aprender o verdadeiro sentido de liberdade, talvez o texto constitucional seja mais bem compreendido e aplicado efetivamente conceda proteção prometida a todos, como princípios basilares do direito.  Pessoas e nações equilibradas darão lugar a fraternidade ao invés da competitividade que hoje se sobrepõe a muitos dos valores morais.
Assim, quando vierem os conflitos, poderão os aplicadores da lei, de acordo com as peculiaridades de cada caso, ponderar os bens jurídicos, dentro da razoabilidade, fazer valer a unidade axiológica da Constituição Federal.


BIBLIOGRAFIA


REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2007.



[1] Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.p 74.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

O PODER FAMILIAR


Joana Soleide Dias[1]
Orientadora Rosangela Paiva Spagnol. (Prof. MS)


A família é uma instituição que sofreu muitas transformações no curso da história. Na Babilônia, por exemplo, a família fundava-se no casamento monogâmico, sendo que, dependendo da situação, o marido poderia sair à procura de uma esposa secundária. Vigorava também a perpetuidade do casamento, com o dogma de indissolubilidade do vínculo, especialmente constituído para a procriação e criação dos filhos.
Na Grécia e Roma, mesmo que houvesse algum afeto natural, o elo mais importante era o dever cívico de gerar jovens, especialmente homens, que pudessem servir aos exércitos de seus países. O poder do pai (pater) era exercido sobre a mulher, os filhos e os escravos e gerava uma série de obrigações quanto aos bens e aos filhos menores, representando um poder incontrastável do chefe de família, como afirma Silvio Venoza.[2]
De modo que a figura paterna nas civilizações antigas representava o poder sacerdotal, como chefe da religião doméstica. E como sacerdote do lar ele era responsável pela perpetuidade do culto e, por consequência, da própria família. Tal poder conferia ao pai, o direito de estabelecer a disciplina e a ordem, de modo que poderia vender e matar os membros do seu clã.
Por meio da evolução da sociedade buscou-se os ideais de continuidade da entidade familiar, concebendo-se a família e o casamento para fins de perpetuação da espécie, com o nascimento de filhos. O Cristianismo foi muito importante para a mudança da concepção de família, tendo sido institucionalizada pelo casamento, não sendo permitido o divórcio e a realização de novo matrimônio.
Entre os romanos prevalecia o pater famílias, no qual o pai se beneficiava de toda vantagem patrimonial obtida por seu filho, porém não se obrigava pelos compromissos assumidos por sua prole perante terceiros.
O patriarcado prevalecia sobre o matriarcado e o artesanato manual já não trazia lucros, devido a implantação de máquinas, fazendo com o pais e filhos saíssem de casa para trabalhar nas indústrias e permanecerem muitas horas fora de casa. A partir daí foram surgindo o associativismo e o sindicalismo. Bem assim, a mulher e o jovem passaram a reivindicar por seus direitos. Os movimentos de emancipação e de liberação social da mulher e dos jovens, a partir do final do século XIX, trouxeram consequências consideráveis sobre as relações familiares em geral, fazendo-se sentir, um século após, tais como: a aceitação das uniões informais, como a união estável como entidade familiar; maior condescendência da chamada “moral pública”; a possibilidade de extinção do casamento por motivos outros, além da morte ou do adultério; uma maior proteção para a mulher, consagrando-se o princípio da igualdade entre o homem e a mulher nas relações familiares; maior proteção para os filhos e a nova personalização das relações familiares, assegurando-se os direitos da personalidade de cada integrante da família.
Várias foram as normas que surgiram para assegurar os direitos, tais como: a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas, de 1948 que dispôs sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres e proibiu a distinção entre os filhos havidos ou não do casamento; pelo Estatuto da Mulher Casada a mulher deixou de ser relativamente incapaz; a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977) possibilitou-se a extinção do casamento pelo divórcio e com a Constituição de 1988 ocorreu o reconhecimento das uniões livres.
Verifica-se então as diversas e drásticas mudanças pelas quais a família vem passando ao longo dos anos. Tais transformações permitiram uma revisão dos institutos jurídicos, como se vê:

A introdução de um direito civil constitucional, primado em uma concepção principiológica e menos normativa, indica os novos rumos do direito privado e o realce que se passa a conferir à pessoa e sua dignidade como o elemento nuclear da relação jurídica.[3]

Esta noção moderna, visa os princípios de mútua compreensão, de proteção aos menores e dos deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade e maternidade, isto é, o poder familiar objetivando proteção dos filhos menores, em todos os seus interesses. Sendo assim, há que se buscar a convivência e a participação de todos os membros do grupo, baseando-se em diálogo e compreensão, não vigorando mais o interesse de um em detrimento dos outros, mas de todo o núcleo familiar.
Destarte, o pátrio poder, instituído pela nova legislação civil, é mais um dever e não poder. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, I, confere aos homens e mulheres igualdades de direitos e deveres perante a lei, estabelecendo no artigo 226, que a “família base da sociedade, tem proteção especial do Estado”, exercendo, portanto, igualmente, homem e mulher, os deveres e direitos inerentes à sociedade conjugal.
Há que se destacar que a Carta Magna alterou as relações familiares, rompendo a hegemonia do casamento como a única forma legítima de constituição da família. Tanto é verdade que reconhece a união estável como entidade familiar e a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes. Equiparou, ainda todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e qualificações, restando vedado qualquer tipo de discriminação relativa à filiação.
Conclui-se, portanto, que com a evolução da sociedade e da humanidade é impossível que se prevaleça o interesse de um em detrimento dos outros, quando pais tinham interesse nos filhos para lhes gerar lucros, ou para servir nos exércitos, mas que deve prevalecer sentimentos sublimes, tais como amor, compreensão, afetividade, respeito e cooperação mútuas.
Fato comprovado pelos patamares que as mulheres vêm alcançando atualmente, já que, inicialmente era um objeto, mas, devido a sua alta capacidade de colaborar e produzir, foi galgando espaços, conquistando direitos e destacando-se em todos os níveis sociais e humanitários.
Destaca-se então, que a unidade familiar, ou seja, a capacidade que seus membros possuem de se unirem, labutarem e esforçarem-se por objetivos comuns faz com que surja e prevaleça o poder familiar.





VENOZA, Silvio. Direito Civil: direito de família, v. 6, 3ª Ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de família e das sucessões, vol. 5. 3 ed., rev, atual. e ampl.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.


[1] A aluna autora é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

[2] Direito Civil: direito de família, v. 6, 3ª Ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 18.
[3] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de família e das sucessões, vol. 5. 3 ed., rev, atual. e ampl.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.39.

terça-feira, 31 de maio de 2011

A verdade no discurso, por Foucaut


Joana Soleide Dias[1]
Orientadora Rosangela Paiva Spagnol. (Prof. MS)


Analisar o discurso pelo olhar de Foucault é um trabalho tão instigante quanto compensador; sua visão de que não há nenhuma verdade essencialmente humana, assim como não existe nenhuma verdade transcendente, pois todo discurso pressupõe uma verdade a ser mostrada por um suposto saber, é um elemento discutido e, ao mesmo tempo, refutado pelos profissionais da área de Direito.
Para o autor, os “discursos devem ser tratados como práticas descontínuas que se cruzam, que às vezes se justapõem, mas que também se ignoram ou se excluem”[2]. Um discurso verossímil não trás em si, a vontade da verdade que lhe é inerente; mas sim, o objeto do convencimento como sentido único, sem deixar dúvidas do seu caráter. Pela teoria da argumentação jurídica a tese de Foucault se reforça, no sentido que o argumento jurídico nem sempre está comprometido aos fatos ou ao mundo do Direito. Seu intuito maior é de argumento retórico cujo objetivo é a adesão do interlocutor.
O discurso, nesta vertente, nos impõe Interpretar, e não apenas encontrar um significado unívoco para determinado signo; mas, especialmente submeter ao outro uma verdade que produza efeitos indeléveis.
A interpretação no discurso (dentre elas, a jurídica) é fundamentada por relações de poder, pois o conhecimento indica poder.
Segundo Foucault, a sociedade se constitui dentro de um sistema de regras, um jogo o qual dará poder a quem se apoderar dessas regras, se utilizar delas, subvertendo-as de forma que essas mesmas regras se voltam contra quem as criou, estabelecendo a dominação de forma institucionalizada, fazendo funcionar o sistema que os dominadores encontrar-se-ão dominados por suas próprias regras.
 Se interpretar é se apropriar a qualquer custo de um sistema de regras a qual a significação essencial se diversifica, lhe impor uma direção, de acordo com o nosso convencimento, chegaremos a um caminho em que a humanidade é uma série de interpretações. Por conseqüência a interpretação nunca pode se concluir isto simplesmente porque nada há de absolutamente primeira a interpretar, pois no fundo tudo já é interpretação; cada signo é nele mesmo não a coisa que se oferece à interpretação, mas interpretação de outros signos.
Michel Foucault, em sua tese sobre verdade e conhecimento, tem como primicia que não há uma relação necessária entre o conhecimento e as coisas a conhecer, posto que, o conhecimento sobre algo não é próprio de sua essência. O conhecimento não faz parte da natureza humana, não é algo que diz respeito à essência do homem; o conhecimento é algo inventado: “o conhecimento não é instintivo, é contra-instintivo, assim como ele não é natural, é contranatural”.[3]


Afirma ainda,
“....uma natureza humana, um mundo, e algo entre os dois que se chama o conhecimento, não havendo entre eles nenhuma afinidade, semelhança ou mesmo elos de natureza”. [4]


O Direito é o espaço do conflito onde se desenvolve de maneira institucionalizada e de acordo com procedimentos comuns às partes em litígio. Segundo Foucault, “Entrar no domínio do direito significa matar o assassino, mas matá-lo segundo certas regras, certas formas”[5].
 No direito não se estabelece vencedores e vencidos sem a interferência de uma terceira pessoa, alheia à controvérsia, que servirá como mediadora, pois se está diante de duas verdades. È essa terceira pessoa que, em seguida, dirá um veredicto sobre qual verdade prevaleceu. Sem determinar qual verdade é a efetivamente verdadeira, apenas, qual prevalecerá.
                   Do procedimento inquisitivo que se torna possível o embate de verdades institucionalizadas, regulamentadas, para que a conclusão estabeleça qual a verdade prevaleceu naquele litígio e diante de quais circunstâncias, resultante do saber-poder. O saber resultante do embate de verdades; o poder determinante de qual das verdades prevalecerão de forma coercitiva. O direito por relações de poder institucionalizando soluções de verdades que convencem, sobre verdades subjugadas, solução designada por um terceiro resultante da importância do discurso e das formas de persuasão.
 O marcante do pensamento de Foucault é o que nos mostra a desformalização da ideia de verdade única que indica a verdade como produção histórica e social, a multiplicidade e heterogeneidade presentes nos diferentes objetos, negando-se a possibilidade de apreendê-los de forma objetiva e neutra, questionando a ideia dor conhecimento embasado em uma verdade, seja ela revelada ou apreendida da “realidade”.
  O pensamento de Foucault nos impulsiona para uma atitude de estranhamento das instituições, procedimentos e conteúdos jurídicos existentes, pressupondo-se que toda e qualquer relação social está intrinsecamente ligada em relações de poder. De modo que o social está diretamente relacionado ao poder, e o direito, como fruto social, como reflexo desta relação assimétrica.
Concluindo, nos mostra a sua concepção de hermenêutica e verdade decisivamente descaracterizando o discurso jurídico como um discurso imparcial, isento e universal.
Para ele: “O amor à verdade é terrível e poderoso”.





Referências bibliográficas
FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 1999.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro:NAU Editora, 2003.


[1] A aluna autora é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

[2] FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2003.

[3] FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 1999. p 17.
[4] Id. p 18.

[5] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro:NAU Editora, 1999. p 57.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Direito de nascer

Joana Soleide Dias[1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol. Prof. MS.



O direito de nascer é assegurado pela Legislação Brasileira, tal como se vê no artigo 2º do Código Civil, ficando clara a intenção de proteger a vida, antes mesmo do seu nascimento.

Art. 2º - A personalidade Civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; (grifo nosso)[2]


A Constituição Federal de 1988, Constituição cidadã, no seu elenco de garantias, tem a vida como bem maior, e garante todos os meios necessários para a dignidade.
Desta forma, inferimos que o ordenamento jurídico brasileiro oferece proteção e garantias que, as quais são ignoradas, desrespeitadas, aviltadas com as práticas do dia-a-dia, os costumes e necessidades impostas por uma sociedade cujo modelo é o privilégio dos que podem mais, a ostentação é o estilo desejado pela maioria.
Um modelo formatado pela mídia, pelas redes sociais da internet, em que aqueles que têm mais desfrutam de status, reinando a cultura do “quanto mais, melhor em tudo”, tem levado as pessoas a cometerem desatinos. Alguns crimes remotos, outros novos.
Todos os dias são apresentados nos noticiários, atitudes e acontecimentos cometidos por pessoas pelos motivos mais inimagináveis, barbáries que estão distante do entendimento de qualquer ciência ou estudo do comportamento humano, crimes os quais não são praticados sequer pelas espécies do reino animal irracional.
A banalização da vida é tão absurda que vimos filhos matando pais e vice-versa, numa problemática grave, a qual não aprofundaremos para não perder o foco da discussão, qual seja, o direito de nascer e viver.
Serve apenas como um alerta para demonstrar a “animalização” do ser humano – se é que assim podemos dizer, já que nem os animais irracionais matam com tais graus de crueldade e quando matam o fazem somente pela sua sobrevivência.
Muito embora vigore em direito de nascer, cabe uma discussão acerca do direito de viver, temas que se complementam e não se dissociam como vemos na crônica do ilustre escritor, MIGUEL TORGA (1940),  em sua obra “Bichos”, como adiante é visto:

“És, pois como eu dono deste... Nem pretendo sugerir que o leias com a luz da imaginação acesa,... porque a árvore não explica seus frutos, embora goste que lhos comam. Saúdo-te apenas nesta alegria natural, contente por ter construído uma barcaça onde a nossa condição se encontrou, e, onde poderemos um dia, se quiseres atravessar o Letes, que é como sabes, um dos cinco rios do inferno, cujas águas bebem as sombras, fazendo-as esquecer o passado. Teu Miguel Torga”.[3]

 A dicotomia destacada é para a degustação de cada um, para que ao final, se tenha o entendimento extraído da própria experiência e visão do mundo. Não se tem aqui a intenção de aclarar o assunto, mas, muito mais de levantar a questão em que a proteção ao direito a vida não se esgota na discussão entre abortar ou não. Protegendo o direito de nascer é necessário um levantamento sistemático das situações de risco da gravidez, e, um acompanhamento das condições da gestante para levar a bom termo o Direito de nascer, comprometido com o Direito de viver; uma vida digna e sustentável, com o cumprimento das garantias Constitucionais de direito à saúde, educação, como continuação da proteção à vida,  
A vida, como bem maior, protegida pelas leis, tutelada pelo Direito é a razão da existência de todas as coisas, desde os elementos naturais criados por Deus, aos materiais criados pelo homem.
Sabedores de tudo isso, questionamos, no entanto o direito de nascer. Quem pode dizer quem deve ou não nascer? E sob que condições? Talvez seja essa a maior polemica a ser enfrentada pelos nossos legisladores e juristas nos dias atuais. 
Seja qual for a situação do feto: anencefálico, resultante de estupro, defeituoso, ou com qualquer outra característica, do prisma positivista, não perde o direito de nascer. Entretanto, indagamos sob outro ponto de vista, do pós-nascimento, estará assegurado o direito de viver, com dignidade, respeito e todas as garantias previstas na Constituição Federal e demais normas brasileiras? Ademais, pode alguém decidir pela mulher que carrega no ventre aquele feto se tem ela condições ou não de gerar e criar aquele filho?
 O que legitima uma gravidez é o desejo da mãe. A mulher manterá uma gravidez, ainda que seja paupérrima, mesmo que seja o resultado de um estupro, ou um caso de anencefalia, se esta for a sua vontade. O pensamento inverso também é verdadeiro, isto é, se não desejar, interromperá a gestação realizando um aborto, comprometendo, muitas vezes, a sua saúde, colocando-se em risco de morte e prejudicando também uma futura gestação desejada.
Segundo o Código Penal Brasileiro, o aborto é crime e a pena prevista é de até três anos de reclusão, exceto se não houver outro meio para salvar a vida da gestante ou se a gravidez resultou de um estupro. Em qualquer destas circunstâncias o aborto deve ser consentido pela mulher ou, quando ela é incapaz, por seu representante legal.
Contudo, há que se ressaltar que, mesmos nos casos previstos em lei, a burocracia é muito grande, dificultando o acesso seguro ao aborto. Segundo ANDALAFT NETO, (1993).:
“....há muita burocracia, em termos de exigências do poder  judiciário, da polícia e dos médicos, para que uma mulher consiga interromper a gravidez na rede pública de saúde. No Estado de São Paulo, por exemplo, só existe um serviço de aborto legal, na capital”[4]
“Apesar de todos esses problemas, há evidências de que o aborto é amplamente praticado no Brasil (GARDNER, 1975; FREJKA, 1988; COSTA, 1993).Esta situação contraditória tem levado, nos últimos anos, alguns setores da sociedade, tais como grupos organizados de mulheres e políticos ligados a partidos de esquerda, a trazerem o assunto para uma discussão mais ampla, que possa resultar na alteração da legislação vigente. Neste momento, no âmbito do Ministério da Justiça, está atuando a Comissão para Elaboração do Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal. Logo, é oportuno o debate acerca do assunto porque se identifica uma possibilidade objetiva de mudar a lei. Organizações como o Conselho Estadual da Condição Feminina (CECF) de São Paulo e o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) de Brasília estão aproveitando a ocasião para mobilizar outros grupos, no sentido de pressionar a referida Comissão para que esta proponha mudanças significativas na legislação referente ao aborto (CECF, 1993; CFEMEA, 1993)”. [5]

Ainda que não se possa mensurar ou qualificar, é o desejo da mãe, e seus motivos sejam a favor ou contra é que vão levar ao sucesso de uma gestação. Se pensarmos que protegendo o direito de nascer estamos protegendo o direito de viver, estamos numa encruzilhada tão desconforme, quanto disparatada, pois são direta e indiretamente ligados, interdependentes, mas, se não houver a vontade de um haverá, certamente, o prejuízo do outro.
Não se pretende aqui tomar partido, apenas levantar a questão pelo lado da mulher, cujos valores, cultura, família, modo de vida, tudo leva a influenciar na decisão.
A permissão para se fazer o aborto como está atualmente, já esbarra na dicotomia do direito de nascer e de viver.
Recente pesquisa realizada em Campinas pelo Centro de Pesquisa e Controle das Doenças Materno-Infantis, apresenta as diversas razões que levariam as mulheres à pratica do aborto, como abaixo é visto:
“(opiniões das mulheres sobre em que circunstâncias os hospitais deveriam fazer aborto)
Modelo 1 - A gravidez foi resultado de estupro
Modelo 2 - Ficou grávida usando um anticoncepcional
Modelo 3 - A mulher tem doença grave e não vai resistir à gravidez
Modelo 4 - A mulher trabalha, precisa do salário e será despedida se levar a gravidez até o fim
Modelo 5 - O feto tiver algum problema ou defeito grave
Modelo 6 - A mulher é solteira e o namorado sumiu depois dela ficar grávida
Modelo 7 - Quando a mulher achar que não tem condições financeiras de ter o filho
Modelo 8 - Quando a mulher achar que não tem condições psicológicas emocionais de ter o filho
Modelo 9 - A mulher não deseja o filho”.[6]

Em que pese o desenvolvimento econômico do País, os avanços nas áreas sociais e educacionais, da ciência e tecnologia, dos esforços para o amadurecimento do debate em torno dos segmentos envolvidos no tema, sempre teremos decisões espinhosas quando o assunto for aborto.
Permitir ou proibir o aborto não resolve o problema. As experiências mostram que em países onde o aborto é permitido, as situações de abandono são tão aviltantes como onde se proíbe. Daí a inferirmos que a tutela do Estado não deve ser apenas legal, mas principalmente, psicológica, educacional, material. Tutelar o direito do nascituro é um passo que deve vir acompanhado com a tutela da mãe, o acompanhamento das suas condições para que o filho realmente tenha Direito de nascer, querido, esperado, amado; com a garantia de que está assegurado o seu Direito de viver. 
No recorte do conto Madalena do contista MIGUEL TORGA, da obra “Bichos”, que percorreu o mundo demonstrando a animalização do ser humano, pretendemos ilustrar o quanto é importante e necessário a vontade da mãe para garantir o Direito de nascer, e talvez daí concluirmos que antes de permitir ou proibir, devemos priorizar a preocupação na mãe, pois ela é quem verdadeiramente garante o bom direito de viver.

“Madalena arrastava-se a custo pelo íngreme carreiro cavado no granito, a tropeçar nos seixos britados por chancas e ferraduras milenárias. De vez em quando parava e, através dum postigo aberto na muralha das penedias, olhava o vale ao fundo, já muito longe, onde o corpo lhe pedira para ficar, à sombra de um castanheiro. O corpo. Porque a vontade fizera-a atravessar ligeira a frescura tentadora da Veiga e meter-se animosa pela encosta acima. Tudo estava em chegar a Ordonho a tempo da sua hora. Começara a sentir as dores de madrugada, vagas, distantes, quase gostosas. E, a esse primeiro aviso, resolvera partir. Sabê-lo, até ali, só ela e Deus. Nem o maroto que lhe fizera o serviço desconfiava. Dera o Tropeção, é certo, mas em seguida conseguira esconder a nódoa dos olhos do mundo – a nódoa maior que a pode sujar uma mulher. Servi-lhe apenas de estrumeira, consentir que se utilizasse dela como de uma reca, não. Graças a essa Firmeza, estava quase a chegar ao fim do fadário na consideração de todo a gente. Bastava agora ter coragem e ânimo nas pernas. Na primeira quem quer cai... Mas tomara a peito manter-se pura daí em diante,... Nove meses como nove novenas! Preferia morrer, a ficar nas bocas do mundo. Fechou-se em casa, com a desculpa de andar adoentada, e aguardou que chegasse o momento de largar. Nem viva alma, ao sair da aldeia!...Estalava de secura. Ao tormento do cansaço e à crueldade das guinadas traiçoeiras que a anavalhavam quando menos esperava, juntara-se uma sede funda, grossa, que a reduzia inteira a uma fornalha de luma. Madalena, não passava de uma pobre mulher, que ia ali naquele ermo excomungado, trespassadinha, já sem forças para mais, com o maldito filho dentro da barriga aos coices. E Tudo por causa das falinhas doces do Armindo,... Mas pronto. Estava feito, estava feito. Fez de conta que nada acontecera. Só que daí por diante passou a desviar-se das ocasiões, embora sempre à espera. Calada como um testamento, aguardou que o rapaz viesse falar-lhe a sério. Mas o cão só pensava na carniça. Quando voltou, trazia apenas o vício assanhado. E mostrou-lhe o caminho. Tratou de enfaixar o ventre sob o saiote de lã, e foi vivendo. À noite, na cama, é que em vez de passar contas passava lágrimas... Como vivia só, ninguém, felizmente, dava fé das suas mágoas. E ali se arrastava quase morta, por ermos amaldiçoados, para que tudo continuasse entre ela e Deus. O futuro para um lado, vago, distante, irreal; o presente para o outro, urgente, positivo. Água! Mas água, só a que lhe inundou de repente as partes, e lhe escorria pelas coxas abaixo, quente, viscosa, pesada...Estremeceu. Poderia ainda continuar? Poderia ainda arrastar-se, cheia de febre, extenuada, em ferida, pela serra a cabo? E as dores cada vez mais apertadas, que a varavam de lado a lado, a princípio rastejantes, quase voluptuosas, e depois piores que facadas? Não, não podia continuar. Agora só atirar-se ao chão e... rolar sobre a terra em brasa, negra, saibrosa, eriçada de tocos carbonizados, sem palha centeia a quebrar a dureza das arestas,...Aguilhoado de todos os lados, o corpo começou a torcer-se, aflito. E daí a pouco arqueava-se retesado, erguido nos calcanhares e nos cotovelos, a estalar de desespero. Dentro dele, através dele, um outro corpo estranho queria romper caminho. E toda ela era um uivo de bicho crucificado. Suava em bica. Escorria das fontes à sola dos pés. O sol já não estava a pino. Nem um som, nem a presença duma aragem a quebrar a solidão que a cercava. Apenas num céu em fim de incêndio um mormaço cerrado. Abriu de todos os olhos turvos. Entre as pernas, numa poça de sangue, estava caído e morto o filho. Carne sem vida, vermelha e suja. O segredo dela e de Deus!... Ergueu-se, então. E permaneceu assim alguns segundos a ouvir o silêncio, como a ver se lá do longe vinha resposta aos gritos desesperados que lançara. Nada! O mundo emudecera... limpou-se. Depois deixou cair aquele pano sujo no charco onde o filho dormia. O pé, sem ela querer, foi escavando e arrastando terra... Aos poucos, o seu segredo ia ficando sepultado... Eram horas de regressar... e matar aquela sede sem fim na fonte fresca da Tenaria.”[7]


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.
[2] Código Civil Brasileiro, 2002.
[3] TORGA, Miguel. Disponível em < http://groups.google.com/group/digitalsource1/65>. Acesso em 20/05/2011.

[4] ANDALAFT-NETO, J., 1993. Responsabilidade Profissional/Ética na Atenção ao Aborto. Trabalho apresentado no Módulo sobre Aborto do Programa de Estudos em Saúde Sexual e Reprodutiva, abril de 1993. Campinas: Núcleo de Estudos da População da Universidade de Campinas/Centro de Pesquisas das Doenças Materno-Infantis de Campinas.  
[5] Id.,ibid., loc.cit.
[6] Pesquisa realizada pelo Centro de Pesquisa e Controle das Doenças Materno-Infantis – Campinas – SP.
[7] TORGA, Miguel. Bichos. Disponível em: < http://groups.google.com/group/digitalsource1/65> Acesso em: 20/05/2011.





BIBLIOGRAFIA;



ANDALAFT-NETO, J., 1993. Responsabilidade Profissional/Ética na Atenção ao Aborto. Trabalho apresentado no Módulo sobre Aborto do Programa de Estudos em Saúde Sexual e Reprodutiva, abril de 1993. Campinas: Núcleo de Estudos da População da Universidade de Campinas/Centro de Pesquisas das Doenças Materno-Infantis de Campinas.   
Miguel Torga Bichos (1940)   
DISPONÍVEL EM:  <http://groups.google.com/group/digitalsource1/65> Acesso em 28/05/2011.