Visualizações

Mostrando postagens com marcador Ulisses Souza Junqueira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ulisses Souza Junqueira. Mostrar todas as postagens

domingo, 5 de junho de 2011

Mandado de Segurança

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira [1]


O mandado de segurança e um remédio constitucional que de acordo com alguns doutrinadores foi criado no Direito Brasileiro, embora existam em outros países institutos análogos, não havendo similar no Direito estrangeiro. Porém outros doutrinadores dizem que o “juicio de amparo”, adotado pela constituição mexicana de 1917 que foi a origem do mandado de segurança.
Origem a parte o mandado de segurança foi usado pela primeira vez aqui no Brasil na Constituição Federal de 1934, no art.113, alínea 33:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de Direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente (contra a constituição) inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Na Constituição brasileira atual o mandado de segurança está previsto no art.5º, inc. LXIX:

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                                   [...]
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança era fundamentado pela Lei 1533, de 21 de Dezembro de 1951, mas essa lei foi revogada em 2009 pela Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009 que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Essa lei traz no seu 1º artigo:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

         O mandado de segurança individual pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que seja titular de Direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; a pessoa estrangeira pode entrar em contato com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo que resida em outro país.
         Os mandados de segurança coletivo, em relação a quem pode impetrar ou não com essa ação, têm que seguir a regra do Art.21 da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

         O mandado de segurança pode ser preventivo quando visa o fim, da iminência de constrangimento ilegal a direito líquido e certo não protegido nem por habeas corpus nem por habeas data. Ele pode existir quando a pessoa acha que corre o risco de sofrer constrangimento ilegal a direito líquido e certo. O mandado de segurança pode ser repressivo quando visa interromper o constrangimento ilegal já existente, esse remédio e usado quando não cabe nem habeas corpus nem habeas data para proteger o direito líquido e certo.
         A petição inicial do mandado de segurança deve seguir a regra do art.6º da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
§ 4o  (vetado)
§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

         O mandado de segurança e uma ação que veio para defender Direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica que sofre violação ou está na iminência de sofrer, violação esta que não e defendida nem por habeas corpus nem por habeas data. 

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais. 1ª Ed. Barueri: Manole, 2004

Lei N.12016, de 7 de Agosto de 2009.


[1]Os autores são alunos do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.

sábado, 4 de junho de 2011

HOMICÍDIO SIMPLES


Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari

“Art 121. Matar alguém”:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O artigo penal 121 do codigo penal, dos crimes contra a vida, nos tras o homicidio simples.
O direito a proteção a vida ao bem maior do ser humano, tem seu fundamento na Constituição Federal, se expandindo para os demais ramos do Ordenamento Juridico é previsto no art 5.°,caput, da Contituição Federal, é considerado um direito fundamental no sentido material ou seja é indispensável para o desenvolvimento da pessoa humana.
Sabemos que o direito fundamental não é um direito absoluto pois ele necessita de outros direitos também essenciais, para Pontes de Miranda, que diz; “ Supra Estatal, procedente do direito da gente ou direito humano, no mais alto grau”.
Conceituando o homicídio podemos dizer que, é a supressão da vida de um ser humano causada por outro sabendo que a vida é o bem mais precioso que o homem possui, logo então o homicidio trata-se dos  mais graves crimes que se pode cometer.
Historicamente vale lembrar o que segundo João Bernardino Gonzaga, dizia, “ A vida humana sempre encontrou prateção em todos os povos, por mais primitivos que fossem”, logo se vê então o quão importante é a vida do ser humano.
O homicídio simples é muito pouco tratado nos textos que tras os crimes previstos em lei.
A Lei 8.072/90 no Art. 1.°, I, diz:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Dessa forma, ainda que um crime contra a vida, o homicídio simples nao é considerado hediondo, pois, por mera opção do legislador nao integra o rol previsto na Lei de Crimes Hediondos acima mencionada.
Segundo os ensinamentos de Nelson Hungria, “ O homicídio é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade, sendo ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.
Olhando por todos os lados e analisando a figura  do homicídio simples, não é tão simples de  interpretalas.
No art. 121 do Código Penal brasileiro, vemos que será simples o homicídio que não for qualificado ou privilegiado, sendo aquele que é cometido buscando o resultado de morte, sem qualquer agravante no ato criminoso.
Trata-se de crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra.
Matar alguém, mediante conduta dolosa, sem qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiada ou qualquer circunstância qualificadora, no homicídio simples, o modo de execução é livre, que pode ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta, a pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples.
A pena base é a de reclusão, é de 6(seis) a  20(vinte) anos e no homicídio qualificado de 12(doze) a 30(trinta) anos. Um acréscimo de 100% na pena mínima e de 50% na pena máxima.
Dificilmente de se ver orrências que uma vez julgados, resultaram em condenação por homicídio simples, mais sempre algum agravante a se incluir, excluindo qualquer possibilidade de que o homicídio seja registrado como simples. 
Assim vemos que o homicídio simples não é tão simples de se constatar.
A denominação ou classificação dada nesta hipótese “homicídio simples” não significa nunca dizer que o sacrificio da vida humana é simples, mas sim, apenas e tão somente para diferencia-lo das demais previsões existentes dentro do crime de homício, a exemplo que ocorre no furto, e em outros crimes.
Por fim, falar, estudar, analisar os casos concretos sobre o Direito em todo e qualquer ramo seja na parte penal como vimos um pouco do “Homicídio Simples”, que vimos que ele não é tão simples assim, e podemos também ver a importância da vida do ser humano ao estudarmos um pouco sobre este caso, ou em qualquer outra aréa é algo realmente muito importante e significativo para o operador do direito.

BIBLIOGRAFIA:
GUILHERME, de S. NUCCI. Código Penal Comentado. 8.° Edição, Crimes Contra a Vida, Homicidio Simplis.

MONITÓRIA

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari


O art. 1.102a. Do CPC nos trás claramente sobre a ação monitória:

                                                    “Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

          A ação monitória ela é dotada de estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório representa o produto final de conjugação de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas á da inversão do contraditório, reunindo em uma só base processual, atividades cognitivas e executivas.
          Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
          Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e conseqüentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário.
          E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se a mesma for suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera partes, ou seja sem ouvir a parte contrária.
          Nela o conhecimento; o processo de conhecimento, e baseado com exclusividade, na prova documental unilateralmente apresentada pelo autor, a permitir desde logo, a emissão de um mandado (denominado pela lei, com mandado inicial, mais designado, em sedes doutrinarias e jurisprudencial, como mandado monitório ou mandado de injunção), contendo o comando dirigido ao réu, para pagar uma soma em dinheiro, entregar bem fungível ou a coisa certa determinada.
          A monitória é um processo misto, integrado por atos típicos de conhecimento e execução, diferenciando-se por sua aptidão de produzir, mesmo a margem do contraditório pleno, provimentos jurisdicionais que, embora não se corporifiquem em sentenças de mérito, são definitivos.
          O autor quando entra com uma ação pela via da monitória ele requer o pagamento de determinada quantia em dinheiro ou ainda a entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.
          O artigo 621 a 628 do CPC vem tratar de dar a coisa certa:

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos        Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
        Art. 622.  O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
        Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
        Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.       
Art. 626.  Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
        Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
        § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.      
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.   
     Art. 628.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

          Através dos artigos abaixo podemos ver que quando se trata de execuções especificas o CPC refere-se às de dar coisa incerta:
         
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

E ao passo que no artigo 1102 a faz explicita menção a coisa fungível e coisa móvel determinada:

“Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Então a coisa certa é o bem da vida determinado pelo gênero, qualidade e quantidade, enquanto a coisa incerta é a indicada pelo gênero e pela quantidade.                                       
Quanto a que tem legitimidade para propor uma ação monitória é todo aquele que se intitule credor, devendo figurar legitimamente como réu a pessoa a qual se atribua a condição de devedora.
Também quando se tem solidariedade ativa entre os autores, qualquer deles estará legitimado a postular em juízo, isoladamente, ou ainda em litisconsórcio facultativo, valendo para todos o titulo executivo judicial que venha a ser obtido.
Vejamos alguns dos artigos do código civil que nos trás:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
        
 Agora quando tratamos de solidariedade passiva, qualquer dos coobrigados poderá figurar como réu, ou será instaurada, a critério do autor, relação litisconsorcial facultativa o que o CPC nos mostra em seu art. 46:

  Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
        Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

          Pra que uma pessoa venha entrar com a ação monitória é necessário também que esteja presente o interesse de agir, que sempre existirá quando o autor demonstrar a existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental exigida pela lei.
          Tendo o credor provas documentais sem efeito executivo, terá a mesmo à opção de requerer a satisfação de seu crédito através da via ordinária ou através da via monitória.
          Assim, compete ao credor, optar dentre os instrumentos oferecidos pelo Código de Processo Civil, aquele que melhor atenda ao seu direito, haja vista que nem sempre o titular do direito deseja fazer uso da tutela diferenciada tendo em conta a sua individual situação fática em torno do direito material.
          Estando, porém, o credor com documento que possui efeitos executivos, não poderá optar entre a via executiva e monitória, pois será carecedor de ação se requerer a satisfação de seu crédito através da via monitória, já que o Código de Processo Civil reservou procedimento próprio àqueles que possuem título executivo.
          Entende-se como possibilidade jurídica do pedido, a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.      Assim, compete ao juiz ao examinar a inicial verificar se o pedido formulado pelo autor tem embasamento legal e se é procedente.
          A ação monitória, assim como todas as ações, necessitam que esteja presente alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisitos, está a necessidade de estar à petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
          E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.
          É, pois a prova escrita o requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. A lei processual ao tratar da Ação Monitória foi omissa quanto ao conceito de prova escrita.
          Dentre as provas escritas tem-se como sendo as mais comuns aquelas provenientes do próprio punho do devedor escritas por terceiro e por si chancelado diretamente, ou mediante procuração, onde este reconhece obrigação de pagar dívida líquida ou entregar coisa fungível, ou determinado bem móvel pelo próprio devedor ou de quem o represente.
          Tais provas por constar confissão de dívida pelo devedor conferem maior segurança ao julgador sobre os fatos e o direito reclamado pelo credor, daí o fato de serem as mais utilizadas no manejo da ação monitória, no entanto, não são as únicas possíveis de embasá-la.
          Prova escrita é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado.
          Por fim para a conclusão de um breve estudo a ação monitória tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem as delongas das vias ordinárias processuais.


BIBLIOGRAFIA:
ANTONIO, C. MARCATO. Código de Processo Civil interpretado – terceira edição revista e atualizada-2008, Capitulo XV – DA AÇÃO MONITÓRIA .p. 2826 a 2839.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Condições da Ação


Ulisses Souza Junqueira
                                                           Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




         As condições da ação existem não para determinar a existência da ação mas sim para que ela possa continuar existindo e para que seja analisado o seu mérito. As condições da ação vieram para que se tenha uma noção entre,o que se pede,por quem se pede e se pode ser pedido. Se uma das condições da ação não satisfaz o ordenamento processual essa ação não pode existir.
         De acordo com Eliana da Silva Lundberg:
``Outro ponto discutível na doutrina é se as condições da ação determinam a existência ou inexistência da ação. Pensamos que as condições da ação servem para regular o exercício da ação mas não determinam sua existência seguindo igual parecer de Thereza Alvim.``

         Alguns doutrinadores dizem que as existências de técnicas processuais que permitem o julgamento antecipado como as condições da ação servem primeiramente para a economia processual; mas também pode-se dizer, conforme Machado Guimarães:

``Que a adoção das condições da ação encontra respaldo em dois outros princípios, a saber: o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis, que caracterizaria o vício conhecido por inépcia do libelo; e o princípio do saneamento do processo, objetivando impedir que se realize a audiência de instrução e julgamento sem que haja certeza, ou probabilidade, de ser proferida decisão sobre o mérito.``

São três as condições da ação:

Legitimidade:
         A legitimidade refere-se às partes, ela e conhecida também como legitimação para agir.A legitimidade é a regularidade do poder de uma pessoa de demandar uma ação em relação a quem demanda e o que e demandado.Ela define o poder de demandar de uma pessoa sobre determinado objeto.
         A cada pessoa e definido o poder de demandar ações, mas nem por isso, significa que podemos demandar ações sobre qualquer assunto, temos sempre que demandar ações que tem relação com o nosso direito.
         Salvo algumas exceções jurídicas previstas em lei, o único autorizado a agir e o sujeito da relação jurídica a ser discutida, ou seja, só pode agir quem e o dono do direito discutido na lide exceto algumas exceções previstas em lei.
         A legitimidade pode ser ordinária quando o sujeito que demanda a ação e o detentor do direito e pode ser extraordinária quando se encaixa nas exceções jurídicas quando outra pessoa pode demandar a ação em nome do direito de outrem.
         A legitimidade está expressa em lei no art.3º e ainda no art.6º do CPC:
         Art.3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
         Art.6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Interesse:
         O interesse mede a necessidade de determinada lide ser levada ao judiciário, ele analisa a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do judiciário chamado nesse caso de interesse processual.
         Então de acordo com FILHO,Vicente Greco, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1 (2009):
``O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada ? ``

                   O interesse veio para perguntar se a pessoa precisa mesmo do judiciário para resolver sua lide? Veio para perguntar será que através de outro meio o sujeito conseguiria o mesmo resultado?
                   E para isso que existe o interesse como condição da ação pois logo de início se analisa, se realmente e necessário o judiciário ou se um simples negócio jurídico resolveria a lide.
                   Mas a casos em que a lei expressa tacitamente que e necessário o judiciário para resolver lides de determinado assunto. Como exemplo as ações constitutivas necessárias.
                   O interesse está previsto em lei no art.3º e 4º do CPC:

         Art.3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
                   Art.4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
                   I – da existência ou da inexistência da relação jurídica;
                   II – da autencidade ou falsidade de documento.
                   Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do Direito.
                  
         Possibilidade Jurídica do Pedido
                  
                   A possibilidade jurídica do pedido existe na parte onde se analisa se o pedido pode existir ou não, ou seja, se o pedido já está defendido na lei, se existe lei que defina o verdadeiro valor do pedido em discussão na ação. É quando se olha, se o pedido e real ou se simplesmente foi criado do nada, sem seguir a lei, ou simplesmente se e existente ou inexistente.
                   Essa condição está abstrata na lei, ela e essencial pois se o pedido não existe ele não pode tramitar.
         De acordo com FILHO,Vicente Greco, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1 (2009):
         ``(...), a possibilidade jurídica do pedido, consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.``
        
Depois desse breve estudo sobre condições da ação posso dizer que são sim princípios processuais essenciais, pois podem ver antes do tramite se a ação pode existir ou não; pode ser dito se a ação e real ou se simplesmente foi criada sem base material; pode dizer também se quem pretende a ação e digno desse direito.
        


Referência Bibliográfica:


GRECO FILHO,Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro Vol1. 21.ed. São Paulo. Saraiva, 2009.


LUNDBERG, Eliana da Silva. Condições da ação. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2307/condicoes-da-acao >. Acesso em: 02 de Junho de 2011.

Habeas Data


Ulisses Souza Junqueira
Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




E comum ouvirmos relatos de pessoas dizendo que foram impedidas de ter acesso a informações constantes em registros públicos ou privados que continham dados pessoais. O Direito de ter acesso a dados ou informações pessoais e defendido pela nossa Constituição no art.5º, inc.LXXII que trata sobre o habeas data:

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
LXXII – conceder-se-á habeas data:

a)                            Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoas do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)                           Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

         Também temos a LEI N.9507, de 12 de Novembro de 1997 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Que traz em seus artigos 7º e 8º:

Art. 7° . Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8°. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

         De acordo com NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, em Remédios Constitucionais(2004):
``A doutrina aponta a origem histórica do habeas data na legislação norte-americana. Com a finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público(...)``

O habeas data é um remédio constitucional que foi aderido pela nossa constituição para defender o nosso direito de acesso a informações pessoais tanto para a retificação, como para o simples fato de estarmos ciente do que está contido nessas informações.
Para que possamos ingressar com o habeas data devemos primeiro ter tentado adquirir acesso às informações desejadas, e se mesmo após a tentativa não conseguirmos ter acesso às informações desejadas; devemos ter provas que fomos até o respectivo órgão e não deram as informações requeridas; essa prova é requerida e essencial para que posteriormente possamos fazer uso da mesma na petição inicial do habeas data.
A competência de julgamento do habeas data deve ser de acordo com o art.20 da Lei N.9507 de 12 de Novembro de 1997:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
O art.21 da Lei N.9507, de 12 de Novembro de 1997 diz que:

Art.21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Então de acordo com NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, em remédios Constitucionais (2004):
``habeas data é tutela jurisdicional específica dos direitos e garantias fundamentais que visa a assegurar ao interessado a exibição de informações constantes em registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que tome conhecimento e, se for o caso, retifique eventuais erros.``

Esse remédio chamado habeas data deve sim ser usado quando necessário,pois a própria constituição brasileira traz explicito que temos acesso livre para informações pessoais,portanto sempre que formos ofendidos nesse Direito devemos logo impetrar com o habeas data para que possamos gozar do nosso direito de informação.


Referência Bibliográfica:

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru.   Remédios Constitucionais, 1.ed. São Paulo: Manole, 2004.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Habeas Corpus



Ulisses Souza Junqueira
 Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




No nosso cotidiano é comum ouvirmos as pessoas dizendo que foram impedidas de ir e vir, constrangidas por autoridades públicas e também por órgãos particulares tais como hospitais. Para casos como esses, a Constituição criou os chamados remédios constitucionais, e entre eles temos o habeas corpus que pode ser usado em casos como este, de pessoas que foram constrangidas em seu direito de ir e vir.
De acordo com a CF art.5º, inc. LXVIII “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, e também de acordo com o art.647 do Código do Processo Penal (CPP): “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
De acordo com o art. 654 do CPP o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
A petição do habeas corpus deve conter o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o nome de quem exercer a violência, a coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
O habeas corpus deverá sempre ser encaminhado à autoridade superior; no caso de o pedido for contra um delegado, ele deverá ser encaminhado ao juiz de Direito; nesse caso sempre visto como uma ação, mas há casos em que doutrinadores vêem o habeas corpus como um recurso (quando o constrangimento parte da ordem de um juiz de Direito o habeas corpus deve ser direcionado ao tribunal de justiça), e não como uma ação, o que pode ser considerado por alguns, uma forma errada de enxergar um habeas corpus.
         Existem duas formas de habeas corpus a primeira forma é a liberatória que ocorre quando a pessoa já tiver seu direito de locomoção constrangido, ou seja quando uma pessoa já estiver presa injustamente ela pode impetrar com o habeas corpus pedindo para que seu direito de ir e vir seja concedido para si, e que seja solta imediatamente; relatando na sua ação o que aconteceu e também trazendo a espécie de constrangimento que foi submetida. A segunda forma é a preventiva, que ocorre quando a pessoa se vê ameaçada de sofrer violência ou coação, e para que não seja submetida a essas duas formas de constrangimento ela impetra com o habeas corpus relatando as razões em que se funda o seu temor.
Então de acordo com NISHIYAMA,Adolfo Mamoru, em Remédios Constitucionais (2004):
``(... ) podemos conceituar o habeas corpus  como a tutela jurisdicional especifica dos direitos e garantias fundamentais, mormente o direito de ir,vir,ficar, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção lato sensu, por ilegalidade ou abuso de poder.``

O habeas corpus foi criado para trazer segurança ao nosso direito de locomoção, mas mesmo assim muitas vezes vemos o direito de locomoção de algumas pessoas serem constrangidos por autoridades. Dessa maneira, sempre que nós nos sentirmos constrangidos com isso, devemos impetrar com um habeas corpus para que possamos gozar do nosso direito de ir, vir, ficar.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais.1.ed.Barueri:Manole, 2004.