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terça-feira, 31 de maio de 2011

“TERRAS INDIGENAS”


Jéssica Aline Florêncio da Silva[i]
Orientador: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms.)

          A princípio cumpre destacar que os índios são os “nativos”, os “autóctones[1] brasileiros, pois,  diferentes dos portugueses e dos africanos, não vieram ao Brasil para colonizá-lo tão pouco para mão-de-obra escrava, antes mesmo de toda essa história, eles já faziam dessa terra seu habitat natural, para sua sobrevivência, e etc.
          Originários habitantes do Brasil, foram considerados com maior cuidado a partir da Carta Magna Brasileira de 1934; porém, somente na Constituição Federal de 1988, as terras e demarcações das etnias aborígines foram tuteladas.
          Antes da CF/1988, os índios eram vistos por um olhar preconceituoso, no caso, muitos diziam que “era muita terra para pouco índio”. O estabelecimento dos índios nas terras, causava um desconforto imenso para muitos agropecuários e outros interessados - os índios viviam em um luta travada com muitos, inclusive com os governantes de Roraima.  A Constituição de 1988  trouxe esta proteção, demarcando as terras indígenas, mas também deixando claro que a terra é bem da União.
            Assim, o § 1º do art. 231 da Carta Magna, define as Terras Indígenas ao prever que


 “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
            Dentro do conceito de terras tradicionalmente ocupadas, o constituinte estipula quatro condições para que se qualifique as terras como tal: “1ª) serem habitadas em caráter permanente; 2ª) serem utilizadas para atividades produtivas, 3ª) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar do   indígenato;  4ª) serem necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
          Desta forma, a Constituição Federal solucionou juridicamente a relações entre as sociedades indígenas e o ambiente em que os índios vivem, delimitando sua área, preservando-lhes o uso e a posse destas. Neste sentido preceitua o art. 231 da Constituição da República.
            Mas, ainda de acordo com a Constituição, as terras indígenas fazem parte encravada do território nacional, e, portanto, pertencem à União. Tratam-se de propriedade física da União, sendo usufruto dos índios, “é sabido que a terra não pertence aos índios; antes, são eles que pertencem à terra”, como disse Juca Ferreira e Sérgio Mamberti em um artigo publicado pela Folha de S. Paulo, em 09/09/2008.
          Nenhum outro poder estatal tem direito emanado sobre a terra dos índios, sendo esta, como já falado, propriedade da União, a não ser por convenção ou tratado, mas que tenha por fundamento de validade a Constituição Brasileira de 1988.
          A terra “concedida” para os índios, não pode estar igualado à territorial, pois a importância desta terra à eles, é de sua cultura, sobrevivência, reprodução econômica,ambiental e física.
            Neste sentido, é importante se diferenciar Território e Terras indígenas, de acordo com o Senhor Ministro Carlos Ayres de Britto,

                “terra indígena é categoria jurídico-constitucional, sim, mas não instituição ou ente federado”, já ”todo território se define como parte elementar de cada qual das pessoas jurídicas federadas”.

          Se ao invés de Terras Indígenas tivéssemos Territórios Indígenas, teríamos, dentro do nosso país, um ente federado, pois o território, no caso indígena, para a Lei Maior, seria à parte da Republica Federativa, abrindo assim uma imensa lacuna, e correndo o risco de estados internacionais, de certo modo, atingirem o Brasil. Com outras palavras, os Territórios Indígenas seriam um poder autônomo, soberano, com suas próprias políticas de Direito Público Interno.           
          Conforme observado no “caput” do art. 231, a Constituição Federal tutela também os costumes, crenças e tradições indígenas, de forma que se deve salientar a relação entre terra e cultura, pois o rompimento da integridade territorial implicará na morte do modo de vida dos índios, portanto, da cultura destes. Neste sentido:

“Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está, diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso sócio-cultural”(RAMOS, Alcida Rita – Sociedades Indígenas)
            Desta feita, a Constituição Federal evolui também na tutela dos direitos indígenas, consagrando em seu texto não só a delimitação das áreas indígenas, mas assegurando também o respeito às suas crenças, costumes e tradições, ressaltando que as terras por si só representam para os índios não só o chão que lhes provem o sustento, mas também a história que os perpetuam.  

            Bibliografia Consultada:
Bulos. Uadi Lammêgo, Contituição Federal Anotada, São Paulo, Editora Saraiva.
Abraão.Paulo de Tarso Siqueira, Constituição Federal Interpretada, São Paulo, Editora Manole.
Disponível em: http:// www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm. acesso em 19.11.2010.
Artigo do ministro da Cultura, Juca Ferreira, e do secretário da Identidade e da Diversidade Cultural, Sérgio Mamberti, publicado pela Folha de S.Paulo, em 9/09/2008


[1] Que é oriundo de terra onde se encontra, sem resultar de imigração ou importação


[i] O Aluno é graduando do 3º período do Curso de Direito, ano 2011.

DETRAÇÃO PENAL


Jéssica Aline Florêncio da Silva[1]

Orientador: (Rosângela Paiva Spagnol, MS. Prof.)


            O Código Penal disciplina a detração penal:

  Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.


          Enquanto na língua portuguesa a terminologia Detração, traz a significação de   maledicência, difamação, murmuração, menosprezo ou  depreciação, na ciência penal,  Detração é o abatimento do período a ser cumprido pelo condenado na execução da sentença penal condenatória, que já foi cumprido no tempo da prisão provisória e internação, daí  conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.
O período em que o agente fica preso até o seu julgamento, saindo à sentença penal condenatória é computado sobre o cumprimento da pena aquele período já cumprido na prisão provisória, internação. Essa computação, esse desconto, abatimento, é a Detração Penal.

 ““Detrair” significa “abater o crédito de”. Detração Penal é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.”[DAMASIO, E. De Jesus, 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição. São Paulo, Saraiva.]

“Detração é o abatimento, na pena ou medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado.” [DELMANTO, , Código Penal Comentado, 7ª Edição. São Paulo, Renovar.]

“Por meio da detração penal se permite descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação (art. 42). Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas”.[BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo, Saraiva.]
                                                                           
“A Detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal”[GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg. 521. Rio de Janeiro, Impetus.]



            São objetos da detração penal:

a)      Prisão provisória: que é a prisão que ocorre durante a fase do processo antes da condenação transitar em julgado. As espécies são: Prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em virtude de sentença de pronúncia e prisão em virtude de sentença penal condenatória.

b)      Prisão administrativa: não tem natureza penal.

c)      Internação em casas de saúde: Para fins terapêuticos também devem ser contemplados com a detração penal.

            Através da interpretação analógica, pode haver detração sobre as penas restritivas de direito, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.Através da lei, esse desconto cai sobre a pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Não se deve existir a detração com nexo da pena mais grave, e nos casos mais leves ela pode ser negada, caso ocorra será uma afronta a equidade do Código penal.

          Antes do Código Penal de 1984, era dominante a jurisprudência que admitia a detração penal sem nexo processual, havendo outro crime cometido anteriormente. “Entretanto, após a reforma, as posições se dividiram. De um lado os que sustentam a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade, de outro os que admitem a detração sem vínculo processual.

Deve-se ter em conta que o tempo de prisão processual, antes de mais nada, independentemente de qualquer requisito condicionador, deve sempre ser abatido/computado na pena imposta/exeqüenda por meio de “mera” detractio onis””. [TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006]

            O que não pode existir em hipótese alguma é o agente ficar em “haver” com o Estado, como por exemplo: O agente tem sua prisão provisória, no decorrer sobreveio sua absolvição, ou até mesmo, ocorreu uma prisão irregular, no entanto, o tempo em que ficou restrito de sua liberdade, não poderá ser abatido em delitos futuros. Dessa forma o agente teria um estímulo para cometer crimes, no caso o estado deveria indenizá-lo e não deixá-lo em “haver”.

“A detração de período anteriormente sofrido só tem lugar quando a prisão provisória se deu no mesmo processo no qual sobreveio a condenação, ou quando, se absolvido o réu, passa a cumprir pena por condenação de outro processo, sem solução de continuidade, ou, ainda, se a nova condenação se deve a crime cometido anteriormente ao período de prisão anterior injusta. Entretanto, não se pode admitir a detração do período de prisão provisória na pena a ser cumprida por delito cometido posteriormente à prisão injusta (TRF da 3ª R., RT 768/722). 

            Como visto, a detração penal é um instituto jurídico penal necessário, pois alguém que fica preso cautelarmente ou provisoriamente por determinado tempo, ao sair à sentença da condenação criminal, deverá sim, ter computado de sua pena o período em que teve sua liberdade privada. É necessário ressaltar o art. 111 da LEP (Lei de Execução Penal), onde ele nos mostra que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

          A detração nada mais é que o desconto na condenação da pena restritiva de liberdade na sentença, que já foi cumprido pelo agente, com vista ao fiel compromisso com a justiça.



          BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

                                    DAMASIO, E. De Jesus. 1º  Volume Parte Geral, pg. 526, 22ª Edição, São Paulo, Saraiva.
          DELMANTO. Código Penal Comentado, 7ª Edição São Paulo. Renovar.
         BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. São Paulo. Saraiva.
          GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, pg.          521. Rio de Janeiro, Impetus.
         TJRS, NJG 70016187924, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Sétima Câmara Criminal, 20-11-2006
          TRF da 3ª R., RT 768/722


[1] O aluno é graduando do 3º período do curso de Direito, ano 2011.

DECRETO LEGISLATIVO



JURANDIR BERNARDINO LOPES [1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)






O decreto legislativo, uma das espécies normativas do art. 59, previsto em seu inciso VI, é o instrumento normativo através do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, previstos nos incisos I a XVII do  art. 49 da CF/88, quais sejam:
 I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
 II- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
 III- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;  IV- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI- mudar temporariamente sua sede;
VII- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I;
 VIII- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153 §2º, I; 
IX- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da república e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
 XI- zelar pela  preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;  
XIV- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV- autorizar referendo e convocar plebiscito;
 XVI- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
 XVII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. As regras sobre o seu procedimento estão previstas nos Regimentos internos das Casas ou do Congresso.

Cabe ainda ao Congresso Nacional, além das matérias do art. 49 da CF/88, regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes de medida provisória, quando esta  não foi convertida em lei, conforme previsão do art. 62, §3º, da CF/88, introduzido pela EC. 32/2001, com a seguinte redação:

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

Observamos que dentre as atribuições do congresso Nacional, uma concerne em atribuições meramente deliberativas,  envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, consignados no art. 49, o que é feito por via de decreto legislativo ou de resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, vale dizer, sem participação do Presidente da república, de acordo com regras regimentais.

Adota-se um processo legislativo especial na elaboração dos decretos legislativos, devendo, obrigatoriamente, serem instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e, se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, que é o Presidente do Congresso Nacional, a quem cabe determinar a sua publicação.
Importante observar a ausência de participação do poder executivo, pois o Presidente da República não participa no processo de elaboração de decretos legislativos, portanto, não há o que se falar em veto ou sanção, pois a exclusividade é o Poder Legislativo.
Há que se destacar, além de outras matérias, a suma importância da competência exclusiva do Congresso Nacional, na questão dos tratados e convenções internacionais, que serão resolvidos por meio de decreto legislativo, quando acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, não se olvidando, que a competência para celebrá-los é do Presidente da República, e, numa fase posterior,  com o objetivo de que o tratado se incorpore ao ordenamento jurídico interno, mediante decreto, promulgará o texto, publicando-o, em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a um determinado tratado ou convenção de direito internacional
Versando sobre Direitos humanos, será equiparado a Emenda Constitucional, consoante a alteração trazida pela EC. 45/2004 que  inseriu ao artigo 5º da CF/88 o parágrafo 3º, para tanto, devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
 Via de regra, o Congresso Nacional poderá aprovar os tratados e atos internacionais mediante a edição de decreto legislativo (art. 49, I), ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do Presidente da República.

Bibliografia:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado.13.ed., rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

União homoafetiva “razão da pauta do dia”


Carlos Eduardo Elefante
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Prof. Ms)


Casos e fatos que causaram polêmicas entre a sociedade de ontem, passa a  ser   corriqueiro r nos dias de hoje.
 Mas, um dos que mais esta causando perplexidade á  sociedade no momento é o assunto tratado sobre a união homoafetiva, que se resume na união de pessoas do mesmo sexo.
O caso esta gerando tanta repercussão que ninguém se apercebendo daqueles  que estão sendo “razão da pauta do dia”  de certa forma pelo país inteiro, aviltando-lhes a dignidade.
Primeiramente vem a igreja,  de uma forma soberana impor seu modelo patriarcal  e conservador de vida, de que casamento é a união de homem e mulher, assim como está expresso no corpo de nossa legislação (art. 1723 do Código Civil),.
   Indaga- se, se realmente é isso que as pessoas  com opção homossexuais querem,  ser “razão da pauta do dia”  por quem não se lhes dizem. Alguém , será que em algum momento se colocou na situação em que tais  pessoas  se encontram, sendo  “razão da pauta do dia”  por simplesmente terem uma opção difrente?
         De várias maneiras pessoas expressam opiniões, criticando ou apoiando, às vezes até se omitindo.
 Em uma análise ao voto de nosso Ministro Ayres de Britto, ao término de seu renomado discurso diz:

“... Julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou o art. 1723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para ele excluir qualquer significado que impeça, o reconhecimento entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta com sinônimo perfeito de “família”.

A missão de julgar o futuro de pessoas obviamente parece ser um fardo muito grande e pesado, trazendo no pensamento a idéia de que era preciso esta atitude do Estado para impor  assim o esperado  “respeito”  ás diferenças.
Tanto se opôs a igreja e veja as palavras proferidas pelo Padre Nilo Luza:

“o amor cria laços: amando a Jesus, amaremos o Pai e seremos por eles amados. Amar as pessoas é o modo mais concreto de mostrar nosso amor também para com Deus. O verdadeiro cristão é aquele é aquele que é fiel ao mandamento do amor até a doação da própria vida, a exemplo de Jesus.”

 Se lembrarmos bem Jesus veio a terra para primeiro se aproximar dos necessitados de amor, compreensão, de ágüem  que os ouvisse e lhes passasse ensinamentos de forma respeitosa sem aquele ar de moralidade, de igual para igual.
      O que nos  faltava  é uma boa dose de  respeito às diferenças,  e tal mudança legal vigilando as  relações civis homoafetivas, veio fazê-la renascer , ainda que sob as penas da lei.

Referências

Voto do “Ministro Ayres de Britto”, sobre a União Homoafetiva.disponível em: http://mariafro.com.br/wordpress/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/ acesso em 30de maio de 2011.

Pe. Nilo Luza;  “Nem abandonados nem órfãos”: Editora; Pia Sociedade de São Paulo (Paulus), remessa VIII-29/05/2011, nº. 27, p. 4.

O líder político

Aline Costa da Silva¹
Profª. (Ms) Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu


Todo agrupamento humano exige um líder que esteja à frente tomando decisões e orientando as ações da comunidade no qual está inserido, sempre buscando melhorias na convivência e na forma de sobrevivência, representando os interesses e aspirações de todos, sendo a voz daqueles que precisam. A esse líder sempre foi atribuído a nobre tarefa de governar, que por conta de sua importância foi sendo divididas as funções e criadas novas regras e critérios para a escolha de quem aparentemente merece e demonstra aptidão para tanto.
Historicamente eram escolhidos com base na religião, onde nas sociedades politeístas aquele que governava era um escolhido dos deuses para representar suas vontades na terra ou então um mensageiro, assim também o era nos Estados que tinham como forma de governo as monarquias absolutistas, com a ressalva que a religião era monoteísta. Outra forma também era pela força, onde antigamente as sociedades que dominavam outras através de batalhas e quando ganhavam, governava a vencida. Portanto nesses sistemas as pessoas não tinham o poder de escolher os seus líderes, apenas a obrigação de obedecê-los e idolatrá-los, ficando a mercê de suas arbitrariedades
Como forma de acabar com esses sistemas que não atendiam aos anseios e necessidades do povo, após três importantes movimentos: a revolução inglesa, a independência dos Estados Unidos e por fim a Revolução Francesa, aos poucos foi sendo implantada a democracia, uma resposta satisfatória ao descontentamento geral, pois consiste em um governo do povo, onde a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos são as suas bases e fundamentos. Esta forma de governo foi tão bem acolhida que atualmente se encontra vigente em quase todos os países.
No entanto, esse sistema também gerou algumas insatisfações, onde em alguns países por conta da industrialização, o povo, mais precisamente a classe de trabalhadores, não verificou na prática os fundamentos da democracia, pois viam o Estado sendo controlado pela burguesia. Por conta disso, surgiu o movimento socialista que pregava uma forma de organização política, econômica e social diferente, onde após a sua implantação a liderança seria exercida plenamente pelo povo, e não apenas por uma elite ou um grupo privilegiado. Embora ainda haja Estados socialistas, a liderança exercida acabou sendo uma forma de ditadura restringindo algumas liberdades, entre outros efeitos, e por conta disso são poucos os países que o adotaram.
Embora hoje seja muito criticado o papel do líder político no que tange a ética e os bons princípios e forma de atuar visando o bem comum, este demonstrou ser inerente a existência de um povo soberano, portanto cabe concluir que assim como na história do homem a liderança passou por várias mudanças e aperfeiçoamentos até chegar a um sistema democrático onde o povo participa junto com o líder na construção de um Estado melhor, cabe aos mesmos não apenas criticar, mas exercerem a cidadania de forma consciente e responsável, direito esse que no passado não existia e que agora sendo concreto deve ser utilizado plenamente como forma de ter um representante que seja um verdadeiro líder político.


Bibliografia Consultada:

ALTAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Melhoramentos, 1963.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1995.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Sugestões Literárias, 1978.

A Sociedade e a mãe que entrega seu filho para a adoção



Juliana Hatanaka Santos[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)


“Sou filho de um pecado sem perdão”

Autor desconhecido             




A entrega de bebes recém nascidos a entidades assistenciais é algo que acontece a muitos e muitos anos, mas que muitas pessoas abominam e criticam tal ato sem ao menos pensar no que poderia estar sentindo a mãe para cometer tal ato de repúdio.
Antigamente as mães possuíam a famosa roda dos expostos da Santa Casa onde deixavam anonimamente seus filhos. Na época as mães solteiras deixavam seus filhos por medo de como a sociedade reagiria ao saber que ela estava grávida, e não possuía um marido, que aquele filho era fruto de uma paixão que desencadeou um ato que a sociedade abominava antes do casamento, e sendo assim nós sabemos que ela não seria boazinha com essa mãe, ela faria de tudo para que a mesma acabasse por deixar excluir-se da sociedade, e excluir-se do mundo. Com isso as freiras da Santa casa acolhiam  as crianças sem saber a identidade da mãe, e as criavam ou as entregavam para a adoção que naquela época não era tão grande como hoje, mas que já existia.
Com o passar dos tempos e a extinção das rodas diferentes tipos de abandono foram encontrados para as mães, e os motivos não mudaram, apenas se incrementaram. As mães começaram a abandonar seus filhos pela falta de dinheiro, a falta de compreensão dos pais por causa da pouca idade, e a não assistência psicológica durante a gestação, inda mais se for conflituosa por vários motivos, como exemplo temos o estupro.
O detalhe é que a sociedade critica, mas, não se esforça para tentar entender que também pode ter culpa, e que o mito de que a mulher é posta na sociedade para criar e cuidar da casa é algo que foi a sociedade mesma que construiu sobre ela, sem que a mulher pudesse ter escolhas de querer ou não se sujeitar apenas a tais atos.

EVA GILBERT (1997) diz que:

 “ embora a presença de alguém que ampare seja insubstituível para a cria humana, não é possível afirmar que esse papel só possa ser cumprido por quem a gerou”.[2]

Assim ela quer dizer que nem sempre a mãe tem condições de criar seu filho, e que outras pessoas podem, e assim farão com que essa criança se torne mais feliz, seja amada, respeitada e amparada por toda a sua vida.
O mito de que o amor materno é eterno pelo seu filho também é algo imposto pela sociedade, porque se fosse assim o amor da mãe que adota seria menor, ou não existiria?
O amor é de quem cria, quem educa, de quem cuida, da presença, da convivência. É obvio que a mãe possa sim possuir uma amor diferente mais porque ela cria laços, vínculos com seu filho, porque ela o vê crescer e aprender o que é certo e errado, mas a mãe que não tem a convivência, que não faz ter o laço ou o vinculo não se pode dizer que ela ira amar aquela criança eternamente, ou ate mesmo pode amar só que ela sabe que as condições de criar aquela criança será difícil, então o amor é tão grande que ela acaba abrindo mão da criança para que ela seja feliz.
A verdade é que nem toda mãe que entrega seu filho para a adoção é má, ou faz isso porque gosta, porque na verdade ela não gosta, ela faz porque sabe que não ira ter condições de criar aquela criança, o mito imposto na sociedade da crueldade da mãe é algo que deve ser interpretado de outra forma, se pensando na criança como um ser que merece outra pessoa para amá-la e respeitá-la.
As criticas ficam em torno da mãe, mas ninguém pensa no bem estar da criança, todos pensam que ela estaria melhor com a mãe que não a desejava, ou que não a pode criar, mas não pensam nos problemas que essa criança poderá ter se continuarem a obrigar a mãe a ficar com ela, pois imagina a convivência dessa criança com alguém que não te quer, ou que não pode te criar, que não tem estrutura para te dar uma boa educação.
A criança tem como seu espelho a mãe, que é aquela que a coloca para dormir, que lhe acorda para ir para a escola, que lhe da carinho e cuida quando machuca, que abraça e aconchega quando chora, que sorri com as atitudes engraçadas e ate mesmo as feias, que sempre esta ali quando se precisa. Agora imagina essa criança em um ambiente com uma mãe com um monte de problemas e que te considera um dos seus problemas.
O mito da mãe que entrega seu filho para a adoção é algo que a sociedade impôs de forma preconceituosa e de triste aceitação, pois não se percebe, ou se vê as alternativas e sim, apenas as criticas.

Bibliografia

GILBERT, Eva: GORE, Silva Chavanneau; TABORDA, Beatriz. Madres Excluídas. Buenos Aires: Grupo Editorial Norma S.A., 1997.

FERREIRA, M. R. P. ET al. Além do seu apoio elas precisam da sua      orientação- Cartilha da campanha – mude um DESTINO (Campanha da AMB em favor de uma adoção consciente)  São Paulo: Associação Brasileira dos Magistrado, s/d.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] GILBERT, Eva: GORE, Silva Chavanneau; TABORDA, Beatriz. Madres Excluídas. Buenos Aires: Grupo Editorial Norma S.A., 1997.