Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Profª MS)
Atualmente, com avanços nas ciências biológicas e um número cada vez maior nos estudos em torno da clonagem humana, o que antes parecia ficção científica, e só existente em filmes, começa cada vez mais a a se aproximar do que chamamos de realidade. Diante desta visão, é que se pretende por meio destas reflexões investigar ainda que pouco, o Biodireito. Esta ciência que juntamente com a Bioética, insurge sempre em defesa do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como ponto fulcral de essência.
O Biodireito tem sido conhecido como a quarta dimensão do direito, como evolução da própria história. A Comissão de Biodireito e Bioética surgiu em 1999, quando a OAB-SP percebeu que assuntos como clonagem e alimentos geneticamente modificados não estavam sendo tratados por nenhuma outra comissão, não se encaixando nas áreas tradicionais. Portanto, iniciou-se uma diretriz para analisar os casos que fossem surgindo de acordo com o pensamento de advogados, promotores e juízes.
Questões como, pesquisa de células-tronco embrionárias, pedidos de aborto em caso de má formação do feto, solicitações feitas por médicos para que a Justiça autorize a transfusão de sangue em pacientes cuja crença religiosa impeça, trazem desde a década de 90, uma mobilização na sociedade e divergência na promoção de valores do homem, levando ao Judiciário conflitos de complexidade e multidisciplinariedade.
Na Suécia e Estados Unidos, o Biodireito, é utilizado na maioria das vezes para solução em volta dos casos problemáticos de inseminação artificial, no tocante a pagamento de pensão quando o sêmen gerado foi por doação à clínica, ou quando nasce criança com características ou cor de pele diferente a dos pais. Fiscalizando a conduta dos médicos para que não cheguem a brincar de Deus, é papel do Biojurista aconselhar o que pode ou não pode ser feito.
Maria Helena Diniz sobre o Biodireito, nos fala:
“constitui no estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito”.[2]
Maria Celeste Santos[3] ressalta que:
“o direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”;
...não desempenhando por si só um papel de total viabilidade, é preciso da legitimação do Direito, necessitando de constante debate com cientistas e hermenêutas jurídicos (interdisciplinariedade notória), pois face às inovações genéticas o homem deixou de ser somente sujeito de direito, mas tornou-se objeto de manipulações.
Por sem um campo com cenário abrangente, exige do advogado um aprofundamento em outras áreas como Biossegurança, Biologia, Física, Química, Filosofia, Ecônomia e claro, no Direito.
O especialista em Biodireito, também chamado de Biojurista, tem que ter a consciência de que é um profissional com postura diferente, pois as questões a serem resolvidas virão eivadas de muito conflito, sendo o principal paradigma a dignidade da pessoa humana.
Segundo o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[4]:
“Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de 1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana, colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos”.
Até que ponto é tolerável a busca da ciência para benefícios e progresso do homem, com intervenções manipulativas, com confrontos ao curso natural, modificações ao meio ambiente, ensaios de drogas que buscam eficácia na medicina. Onde o principal fundamento é para melhor viver, mas que parece ao certo brincar com a vida.
O Biodireito vem observar os limites éticos, de respeito, de integridade, de saúde, de dignidade, pois a ciência avança em ritmo acelerado, enquanto as regulamentações são mais lentas. Um Biojurista terá que preencher algumas lacunas, para tanto é exigido requisitos, além de estar sempre atento no mundo da ciência, mas também, ter especialização, mestrado, doutorado, dominar diversos idiomas, capacidade de trabalhar em equipes, gostar muito de pesquisar e dominar as ciências filosóficas[5].
Esta vertente do Direito abrange também “Direito Ambiental”, “Direito Médico” e “Direito Sanitário”, sendo este ainda pouco conhecido entre os profissionais, mas que teve uma grande evolução após a promulgação da Constituição por conta da universalização do direito à saúde, quando o Estado passa a garantir às devidas condições, criando políticas adequadas e destinadas a saúde da população.
Pelo exposto, podemos concluir que o Biodireito preserva a vida durante suas mutações e que, a evolução do homem é natural, até onde for natural a evolução do homem.
Bibliografia:
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MATOS, Marcela. Seu futuro em Direito. São Paulo: Ed. Fundamento Educacional, 2010.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
[1] Aluna autora é graduanda do 3º Período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] DINIZ, M. H. O estado atual do biodireito. p. 9
[3] SANTOS, M. C. C. L. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p.118
[4] CAVALIERI FILHO, S. Programa de Sociologia Jurídica. p.61
[5] MATOS, M. Seu futuro em direito. p.42-44
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