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segunda-feira, 30 de maio de 2011

REDUÇÃO DA IDADE PENAL


Robson Aparecido Machado[1]
                                                           Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol

Sempre quando ocorre a prática de um crime que seja de grande repercussão e que se tenha o acompanhamento da mídia e ainda se o autor de tal crime for um menor de idade, porquanto, pela legislação brasileira (vide art. 228 C.F., art. 27 C.P. e art. 104 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente) um inimputável penal, ou seja, incapaz de responder pela sua conduta delituosa, vem à tona, emerge, a celeuma de que é mister a redução da idade penal. Um dos principais argumentos é que o adolescente, a partir dos seus 16 anos, já possui discernimento suficiente para analisar seus atos e verificar que está infringindo uma lei e que tal ato tem penalidades.   
No Brasil, os adolescentes infratores tem a previsão pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – de hipóteses de internação no prazo máximo de 3 anos, ou até que este atinja 21 anos, em conformidade com o art. 121, parágrafos 3º e 5º deste Estatuto.
Segundo estatísticas da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo o número de adolescentes infratores apreendidos em flagrante delito, no quarto trimestre de 2005 foi de 2.898 e no primeiro trimestre de 2011 foi de 2.907, porquanto não houve aumento significativo neste quadro de apreensão em flagrante delito por parte de adolescentes infratores. No entanto, com relação ao número de pessoas presas em flagrante delito, no quarto trimestre de 2005 foi de 20.771 e no primeiro trimestre de 2011 foi de 25.911. Com estas comparações, pode-se verificar que fatalmente houve a migração, devido à maioridade dos adolescentes infratores de 2005, para o número de prisões em flagrante delito no ano de 2011 e também que surgiram novos adolescentes infratores enquadrando o número de apreensões destes no ano de 2011.
Uma pesquisa realizada pela Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania – onde a média de idade dos internados é de 16,7 anos, sendo que 29 % são reincidentes na internação.Diante destes números, precisamos refletir sobre esta situação, pois os menores de 2005 passaram a enquadrar os números de adultos presos em flagrante, aumentando assim este número e por sua vez, surgiram novos adolescentes com práticas delituosas, mantendo o número de apreensões destes no ano de 2011.
Algumas emendas à Constituição estão sendo propostas pelo legislativo, com relação à diminuição da idade penal, porém, existe forte discussão em torno deste tema, pois muitos também entendem serem inconstitucionais tais emendas, em virtude do art. 228 da C.F. ser enquadrado como direitos e garantias individuais, consistindo então em cláusula pétrea - disposições que proíbem a alteração, por meio de emendas tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas - asseguradas no art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da mesma Carta Magna.
Podemos observar que se a proposta do ECA fosse realmente levada à sério, no seu art. 119, incisos de I a IV, onde trata do princípio da reeducação e da reintegração do adolescente infrator através das medidas sócio-educativas e medidas de proteção, promovendo socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionando a freqüência e o aproveitamento escolar, certamente este teria uma recuperação e poderia posteriormente ser inserido na sociedade e não seria nos seria necessário discutir ou modificar a redução da idade penal.


Referência Bibliográfica.

ARGOLO, Francisco Sales de. Redução da maioridade penal: uma maquiagem nas causas da violência. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9943>. Acesso em: 19 maio 2011
BARBOSA, Danielle Rinaldi. Redução da Maioridade Penal: uma abordagem garantista. Disponível em <http://www.lfg.com.br>.  Acesso em: 27 Maio 2011.
JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Disponível em: <http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/trimestrais.aspx>. Acesso em 22 Maio 2011.
Disponível em: <http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/images/midia/PesquisaInternos.pdf
Acesso em 22 Maio 2011.


[1] Graduando do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos

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