Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)
Assim como os costumes se modificam com o tempo, as normas também se alteram e começam a dar maior ou menor importância a certos assuntos. Na maioria das vezes, essas mudanças são conseqüências de transformações nas condutas sociais e na forma de encarar determinadas situações. Anteriormente, como é possível constatar no Código Civil de 1916, não havia tanta consideração em relação a crimes contra a moral e a honra da pessoa.
O que é compreensível numa época em que de maneira mais densa, o cidadão desconhecia seus direitos e, por conseguinte, submetia-se a ofensas que ultrapassavam a normalidade, principalmente no âmbito profissional. Entretanto, a prioridade que se dá ao dano moral atualmente, representa um grande avanço dentro do direito, e para tanto, nada mais normal que incorporar ao ordenamento jurídico, regras que coíbam e principalmente evitem a prática de ações como estas.
Pois, mesmo acontecendo o ressarcimento financeiro, não existem meios de repor a honra, a moral ou extinguir inteiramente um trauma que, por ventura, tenha se fixado devido a um dano psicológico. Portanto, a indenização nestes casos tem função muito mais ampla que nos demais, visto que, seu principal dever é evitar que crimes desta força sejam contínuos dentro da sociedade, já que sua erradicação é provavelmente impossível.
É necessário que as normas brasileiras continuem sendo fiéis ao propósito de defender a personalidade da pessoa natural, pois estando o bem comum acima de qualquer objetivo do Estado, nada mais natural que exigir que o mal cometido, seja ele contra o patrimônio ou a moral, sejam repostos de maneira a atingir a justiça em sua totalidade.
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