Visualizações

terça-feira, 31 de maio de 2011

TRABALHO PRISIONAL



Robson Aparecido Machado[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)




Muito se houve falar sobre a ociosidade do condenado, que este deveria trabalhar, pois “cabeça vazia é oficina do diabo”, mas, isto não é novidade na Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, onde trata do trabalho prisional em seus artigos 28 a 37.
A LEP (Lei de Execução Penal) estabelece que o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28). O trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo do condenado, este muitas vezes destinado a maquinar novas modalidades de crime, métodos de fuga, organizações criminosas, etc.
O Art. 31 da LEP diz:
“O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.”

            O trabalho prisional antes de ser obrigatório é um dever do condenado, para tanto é mister receber uma formação profissional de qualidade sobre profissões atualizadas e este será sempre remunerado não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo vigente e estão assegurados as garantias e benefícios da Previdência Social, inclusive a aposentadoria, ainda que tal trabalho não seja regulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
         A jornada de trabalho não pode ser inferior a seis horas e nem superior a oito horas diárias, tendo como folga os domingos e feriados.
         A remuneração alcançada com o trabalho prisional tem destinação prevista na própria LEP (art. 29 parágrafos 1º e 2º), a saber:
         a) Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
         b) Assistência à família;
         c) Pequenas despesas pessoais;
         d) Ressarcimento ao Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado;
         e) Havendo saldo restante deverá ser depositado em caderneta de poupança para a formação de pecúlio, que será entregue ao condenado quando sair da prisão.
         O trabalho realizado dentro ou fora do sistema prisional é remido, ou seja, abatido, descontado da parte do tempo da pena a cumprir. A remição se faz na base de três dias de trabalho por um dia de pena, desde que esteja de acordo com o art. 33 LCP. Os efeitos desta remição são considerados para fins de livramento condicional (consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa) e de indulto (forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado desde que se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto), porém, o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido (art. 127 LCP).
         Além do trabalho prisional necessita-se encontrar meios de reintegração e um mecanismo que poderia dar certo seria um estímulo às empresas para que contratassem para o seu quadro de funcionários os ex-condenados. Estes já teriam uma profissionalização adquirida no sistema prisional, bem como, a prática do trabalho durante o cumprimento da pena, e por fim, seriam ressocializados com dignidade, podendo dar o devido sustento para suas famílias.




Referência Bibliográfica:

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.



[1] Graduando do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos

Nenhum comentário:

Postar um comentário