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segunda-feira, 30 de maio de 2011

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Diego Ramirez Cunha[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)

A sociedade em que vivemos tem passado por vários problemas de criminalidade, como tráfico de entorpecentes, roubos, assassinatos, seqüestros e etc.
O crime tem usado adolescentes na prática de roubos, tráfico de drogas, homicídios e outros mais. Por serem menores de idade, esses adolescentes acabam assumindo a autoria dos crimes ou são coagidos a assumirem para inocentarem os reais envolvidos, que são pessoas maiores de 18 anos.
O menor tem papel fundamental no crime organizado porque em razão de sua inimputabilidade não pode ser preso.

Segundo Donizeti (2004, p.91) inimputável

“O art. 104 do ECA foi colocado para regulamentar o preceito maior,firmado no art.228 CF, que diz que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.[2]

Essa legislação especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente, nela são previstas medidas socioeducativas para os adolescentes que cometem algum tipo de ato infracional.

Segundo Rossato(2011,p. 330)  medida socioeducativa

“pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional”.[3]


Segundo o art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Segundo Aragão (2005,p.102)aplicação de media socioeducativa

”No cenário das Medidas Socioeducativas, cujo o elenco está contemplado no artigo 112, sua aplicação é de competência exclusiva do julgador, conforme preceitua à Sumula 108 do Supremo Tribunal de Justiça, não se aplicando às crianças,conforme acima enunciado no magistério do artigo 105 do Estatuto”.[4]

Art. 115 sobre advertência
                                                                                  
“A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

    Segundo Milano (2004,p.128)aplicação de advertência

“Pressupõe indícios da autoria e prova da materialidade, para ser posta, não dispensando a instauração do procedimento contraditório”. [5]

Art. 116 fala sobre a obrigação de reparar o dano

“Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima”.

Art. 117 fala sobre a prestação de serviços a comunidade

“A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho”.
                                                                                               
Segundo Rossato(2011,p.337) liberdade Assistida

”É a medida socieducativa por excelência.Por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo em que estará sujeito a acompanhamento, auxilio e orientação”.[6]

Segundo Rossato (2011, p.338) medida semi-liberdade

“É espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará”afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem no entanto privá-lo totalmente de seu direito de ir e vir””.[7]

Art. 121 sobre a internação

“A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Segundo Milano(2004,p.143) a internação

“A internação do adolescente infrator consiste na privação de sua liberdade; encontra-se ela sujeita,entretanto, aos princípios da brevidade;excepcionalidade; e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento’.[8]

Talvez essas medidas não sejam as melhores, porém, ajudam a educar esses adolescentes que muitas vezes são coagidos a cometerem tais atos infracionais, ou que fazem por vontade própria, nos resta cobrar dos nossos representantes políticos, medidas mais eficientes para combater esses tipos de atitudes,como talvez diminuir a maioridade penal e que façam leis mais severas para os criminosos,os pais e educadores precisam ter uma maior consciência de que sem a ajuda deles nada  será o suficiente para acabar com essa criminalidade por parte dos adolescentes,talvez dessa forma a violência em nosso pais diminua.

Bibliografia:

Aragão, Selma Regina,1942 – O Estatuto da criança e do adolescente em face do novo código civil- Cenários da infância e juventude brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Donizeti, Wilson.Liberati. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004.

Rossato, Luciano. Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] Donizeti, Wilson.Liberati. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p.91.
[3] Rossato, Luciano.Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 330
[4] Aragão,Selma Regina,1942 – O Estatuto da criança e do adolescente em face do novo código civil- Cenários da infância e juventude brasileira.Rio de Janeiro: Forense,2005,p.102.

[5] Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004, p.128.
[6] Rossato, Luciano.Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 337.
[7] Rossato, Luciano.Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 338
[8] Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004, p.143.

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