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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Alimentos Gravídicos: Inerentes desde a concepção

Letícia da Silva Dias[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



Os alimentos gravídicos são os alimentos recebidos no período da gestação para suprir as necessidades do nascituro até o seu nascimento, transformado posteriormente em alimentos previstos no Código Civil.

Maria Helena Diniz (2007, p.536), ensina:

O fundamento da obrigação de prestar alimentos advém da Constituição Federal, é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1ºIII, e o da solidariedade social e familiar prevista no artigo 3º, pois trata-se de dever personalíssimo devido pelo alimentante em razão do vínculo que o liga ao alimentado.[2]

No Brasil, a entrada em vigor da Lei 11. 804, de 05 de novembro de 2008, trouxe uma nova realidade social para o nascituro, ou seja, de acordo com nova legislação, o feto passaria a ter um dos direitos inerentes a personalidade, que é  a possibilidade de concessão de alimentos antes do nascimento.

A obrigação legal de alimentos enseja desde o momento da concepção, ainda no colo materno ou já fora dele, por causa da sua incapacidade de manutenção faz com que o principio natural seja cumprido, “de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração”.[3]

Segundo Yussef Cahali,

“A lei 11.804/08 procura proporcionar à mulher grávida um autêntico auxílio maternidade, sob a denominação lato sensu de alimentos, representado por uma contribuição proporcional a ser imposta ao suposto pai, sob forma de participação nas despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições  preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o Juiz considere pertinentes”.[4]


            Portanto, o que dispõe os artigos 1694 e 1695 do Código Civil/2002 é totalmente diverso com o preceito genérico, mesmo com a similar exigibilidade e eficácia.

 A aplicabilidade, nos termos do artigo 6° da lei 11.804/08,

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

Com isso nota-se que os critérios para a fixação do valor são os mesmo previstos para concessão dos alimentos convencionais:

 a) necessidade da autora da ação “gestante”;
 b) possibilidade do réu “suposto pai”.


Parágrafo único. “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

Nesse sentido tem-se,

994.09.281215-2 Apelação/ Direito Civil, Relator(a): Francisco Loureiro, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 4" Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 25/02/2010.
Ementa: ALIMENTOS GRAVIDICOS - Réu Revel - Sentença que condenou o requerido ao pagamento de alimentos gravídicos, e, posteriormente, os converteu em pensão alimentícia em favor da menor nascida no curso da lide - Insurgência da apelante, representante legal da menor,
restrita ao valor dos alimentos - Ausência de provas a demonstrar a paternidade do requerido ou sua capacidade de ofertar a pensão pleiteada - Proibição da reformatio in pejus - Prudente a manutenção dos alimentos no patamar fixado pela sentença - Recurso improvido.


Todavia, muitas controvérsias surgem diante dos direitos personalíssimos do nascituro, pendente a condição nascimento com vida, não tendo o direito de ser titular da pretensão de alimentos, eis que permanece mulieris portio vel viscerum, sem individualidade própria de vida. Nesse contexto a ação direta do nascituro concebido fora do casamento contra o suposto pai, sendo inadmissível. Entretanto, a Lei resguarda o direito do nascituro, disciplinado na teoria concepcionista, em que o direito do nascituro passa a existir desde a concepção, alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, Clóvis Carlos de Carvalho e Nabuco de Araújo defendem essa teoria.

Apesar de várias dúvidas e equívocos, Alimentos gravídicos surgiu para regulamentar à concepção das relações parentais, resguardando direitos dos nascituros e resgatando a responsabilidade paterna.




Referência Bibliográfica:


CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2009.





[1]  A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
[4] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

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