Visualizações

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Casamento por procuração.

Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]

Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



    Não há  quem não se encante   com uma jovem toda de branco entrando na igreja ao  som da Marcha Nupcial de Mendelssohn tocado no som de orgão em um teclado, trazendo junto a si,  flores em buquê, no lírico tapete vermelho, e um jovem apaixonado   á sua espera desesperada junto ao altar...
     O que alguns não têm, é total consciência  quanto  às consequências  jurídicas advindas dali, nem sempre tão românticas assim, advindas desta celebração  que também pode se dar em conjunto com os trâmites cartorários, ou somente neste.                       
Não existe casamento sem que tenha havido celebração. Esta irá ocorrer no dia hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contratantes.
A solenidade será realizada na sede do próprio cartório na presença de duas testemunhas, ou quatro se uma das partes não souber ou não puder escrever. Tais testemunhas poderão ou não ser parentes dos noivos. A solenidade pode também ser realizada em outro edifício público ou particular. Se em edifício particular, deverá ser presenciada por 4 (quatro) testemunhas.
Os contraentes poderão ser representados por procuradores. A procuração deverá ser outorgada mediante instrumento público e deverá conter poderes especiais para o negócio. O prazo do mandato não poderá exceder a 90 dias.
O mandato só poderá ser revogado por instrumento público. A revogação, toda via, não precisa chegar ao conhecimento do mandatário, mas caso o casamento tenha celebrado sem que o mandatário ou o outro contraente não soubesse, o mandante responde por perdas e danos.
Assim, consoante o disposto no art. 1.535, presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuando o casamento, nestes termos:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

Ainda nesse sentido, dispõe o art. 1.514 que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Logo depois do casamento será lavrado o respectivo assento no livro de registro.
Como já se afirmou, exige-se, para que um casamento seja considerado existente, três requisitos: a dualidade de sexos (homem e mulher), a celebração e o consentimento.
Mas, restam-nos uma dúvida, quando este ato se der por procuração...Como ficaria a hora solene do beijo?!




Bibliografia
Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009





[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário