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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Obrigação Alimentar dos avós

SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. MS)


            Ao contrário do que muitos pensam, a obrigação alimentar não é apenas dos pais, ela pode ser estendida a outros, a parentes em alguns casos  e  aos ascendentes, ou seja, aos avós  quando então é denominada:  Obrigação Avoenga.

Nos ensinamentos de Maria Berenice Dias  podemos ver que:


“Existe a reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e CC 1.696), ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo.”[2]



        
         De acordo com o artigo 1.698 do Código Civil, a ação contra os avós deve ser proposta quando o alimentante imediato não estiver em condições de suportar o encargo.

         A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, sendo por estes devidos alimentos somente se ficar demonstrado que o genitor não tem patrimônio hábil para sustentá-los, ou não possui condições de arcar sozinho com a obrigação de alimentar.

         Para tanto, faz-se necessária a prova da incapacidade ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole.

         Todavia, muito se tem discutido na jurisprudência sobre a questão da impossibilidade.

         A maioria dos  julgadores não admitem a simples inadimplência como impossibilidade de prestar alimentos. Entendem que os avós só podem ser chamados para tanto,  em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, a morte ou invalidez permanente dos genitores, ou outras situações que de fato impossibilitam ao alimentante o cumprimento de sua obrigação. Afirmam ainda,  que a imputação dos alimentos aos avós pode configurar uma forma de se prestigiar a paternidade irresponsável, devendo portanto ser esgotadas todas as possibilidades para tentar receber as quantias devidas pelo alimentante, antes de se buscar os alimentos avoengos.

         Nesse sentido:


“0273677-70.2009.8.26.0000   Apelação / DIREITO CIVIL, Relator(a): Teixeira Leite, Comarca: Igarapava, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2010, Data de registro: 08/02/2010, Outros números: 0688022.4/3-00, 994.09.273677-6. Ementa: ALIMENTOS. Ação ajuizada pela neta em face dos avós paternos, sob argumento de que o pai não cumpre a obrigação. Sentença que julgou extinta a ação sem análise do mérito, por ilegitimidade de parte. Impossibilidade de desestimular a responsabilidade do pai Necessidade de esgotar todos os recursos para alcançar o valor pretendido junto ao pai. Reforma da r. sentença para julgar o pedido improcedente. Recurso provido.” 


         Outros julgadores já têm entendimento diverso, admitem a inadimplência dos genitores para a fixação dos alimentos avoengos:


“ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVÔ PATERNO DO ALIMENTANDO. CABIMENTO. A obrigação avoenga de pensionar o neto é subsidiária e complementar. No entanto, diante da inadimplência do pai do alimentando, é possível compelir o avô paterno do menor ao pagamento de pensão alimentícia, depois de apurar a capacidade de contribuição do alimentante e a necessidade do autor do pedido. Apelo provido em parte, vencido o Revisor. (Apelação Cível Nº 70011242658, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005)”.

         Os avós também ainda podem ser acionados para complementar os alimentos prestados pelo genitor, quando o valor que este pode pagar não atende às necessidades da prole, entretanto é de rigor,  a prova de que os avós tenham condições de arcar com tal complementação.

         Cumpre-me ressaltar, ainda, que a jurisprudência admite a ação de alimentos contra os avós quando ambos os genitores não tiverem condições de arcar com os alimentos.

         Quando, qualquer um dos pais tiver condições de arcar integralmente com os alimentos de seus filhos, os avós não devem ser chamados, porque, conforme bem colocado pelo Iminente Desembargador Getúlio Moraes Oliveira:

"os filhos têm direito aos alimentos segundo a fortuna dos pais, não sendo lícito cotejar fortunas entre os avós e destes com as dos pais para pedir contra quem for mais bem aquinhoado"[3].

         A obrigação avoenga  se traduz em  uma forma de proteção legal ao bom desenvolvimento e à integridade física e moral de quem ainda não tem condições de se defender diante das adversidades  da vida que é por sua vez bem mais gravosa  que para os adultos à sua volta: a criança e ao adolescente.

                        

                                              

Bibliografia:

- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

- DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2. Turma Cível, Apelação Cível 19980110345078, relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no Diário da Justiça da União em 25.10.2000, p. 18. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/7429/alimentos-devidos-pelos-avos - Acesso em 15/05/2011 às 22:08 h.



[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.
[2] - DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 531.
[3] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2. Turma Cível, Apelação Cível 19980110345078, relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no Diário da Justiça da União em 25.10.2000, p. 18.

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