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terça-feira, 31 de maio de 2011

Assédio Moral: um mal do século XXI



Letícia da Silva Dias[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)




O homem, por natureza não aprecia o estado da dor. Basta o seu início, para que este de imediato busque meios para a sua extirpação mediante dose forte ou homeopáticas de analgésicos. Tudo o que a pessoa quer, é livra-se da dor.
Mas, há dores  que não são curadas com medicação ou outras interações: A dor da alma. A alma pode doer em razões de múltiplos sentimentos,  uma delas é  tratada nos consultórios jurídicos e operadas no rol do judiciário: A dor moral, patologia social a qual se denominou, quando oriundo da esfera de trabalho de  assédio moral.
O   assédio moral se dá pela exposição prolongada e constante do individuo por situações humilhantes e vexatórias, ocorrendo principalmente nos locais de trabalho, atentando contra a sua dignidade, moral e integridade psíquica ou física.

Podem figurar sujeitos desta espécie de dano moral as pessoas jurídicas e pessoas físicas. Por outro lado, somente as pessoas naturais sofrem assédio moral, sendo que apenas estas, são sujeitos passivos da prática de tal ato. Exemplificativamente são vitimas de assédio moral o individuo que é humilhado pelo familiar ou mesmo pelo empregador.

Nesse sentido tem sido o dizer de nossos Tribunais:

 70039040233 Apelação Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Comarca de Origem: Comarca de Santo Antônio das Missões, Órgão Julgador: Décima Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2011. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E ASSÉDIO MORAL.DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. Convencionou-se chamar de assédio moral"o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções - usualmente quando há relação hierárquica -, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, forçando-o a desistir do emprego". O MUNICÍPIO é responsável pelo local de trabalho de seus funcionários, tendo os fatos ocorrido no setor onde o requerente trabalhava como motorista concursado. A prova testemunhal comprovou que os atos praticados pelo Secretário de Obras do Município de Garruchos configuraram assédio moral e merecem reparação pecuniária. O demandante foi excluído de suas funções e foi obrigado, durante meses, a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe tenha sido atribuída qualquer atividade, ficando parado junto à Secretaria de Obras, não obstante exercer o cargo de operador de máquinas. Tal fato gerou situação deveras constrangedora ao servidor, que passou a ser alvo de brincadeira entre os colegas, pelo fato de 'ter sido colocado no banco'. O assédio sofrido pelo autor acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 11.220,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039040233, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/04/2011)

O fato é que tal ato configura uma das maiores formas de depreciação do individuo, verificando uma existência de relação econômica da vítima para com o ofensor, com isso a vítima não se vê na condição de impor ao ofensor que pare tal assédio.

Conseqüências imediatas do assédio moral:

1- É que a vitima já pode estar traumatizada, ficando, portanto, sujeita de grandes transtornos psíquicos.

2- Por mais que a lei preveja a reparação, até o ofensor for devidamente reprimido, continuará com a mesma postura, uma vez que o local em que houve o primeiro assédio,  há uma tendência ao continuísmo.

É mister frisar que tanto o Código Civil, como a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe de dispositivos que estabelece que os responsáveis “ofensores” de assédio moral  são responsáveis pela indenização das vitimas.
        Entretanto,  é comum a pessoa ofendida somente procurar esta reparação após romper seu vinculo de dependência econômica com o ofensor.

Nos termos do Artigo 927, do atual Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito (arts, 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.[2]


Para que seja solucionado este grande problema,  que ocorre na sociedade contemporânea, não basta apenas à indenização por danos morais sofridos, mas, sim, que se torne a normatização do instituto “assédio moral” em nosso ordenamento jurídico, bem como o conhecimento da sociedade em que prevalecem os valores da dignidade da pessoa.

 Na alínea -b- do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:

 Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

Por fim, diante deste breve exposto, todos aqueles que constatarem a prática de assedio moral, devem esclarecer às pessoas quanto à sua ilegalidade, prevenindo que a situação perdure, incentivando a punição dos responsáveis, já que a dor da alma pode deixar marcas irreparáveis.










Referências Bibliográficas:

               ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

               PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense,2010.

             Disponível em: <www1.tjrs.jus.br> Acesso em 30 de maio de 2011.
             


[1]  Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos
[2] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

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